Roberto Caseca Dos Santos
Roberto Caseca Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 043555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Caseca Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
ROBERTO CASECA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000399-59.2019.8.24.0025/SC AUTOR : ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, proposta por ANTONIO RODRIGUES contra BANCO INTER S.A. Custas pela parte autora, devendo observar-se a suspensão da exigibilidade, caso deferida a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, observado o procedimento atinente às custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005520-94.2020.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ROSSI MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001770-80.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE : CLAUDINO TRUPPEL ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005551-76.2023.8.24.0113/SC EXEQUENTE : ROSSI MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o evento retro.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004450-54.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : AMARILDO JOSE CRISTOVAO ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001770-80.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE : CLAUDINO TRUPPEL ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por CLAUDINO TRUPPEL contra BANCO BMG S.A, em que, informado o falecimento do polo ativo e diante da inexistência de inventário conhecido, foram indicados os herdeiros para substituição. 2. DEFIRO o pedido de sucessão processual. 3. Inclua(m)-se no cadastro processual como sucessores(s) o(s) herdeiro(s) da pessoa falecida. 4. Após, voltem conclusos em "impugnação ao cumprimento de sentença".
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008855-48.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SINIELY SGUISSARDI ADVOGADO(A) : ANELISE DE ANGELI VAZ (OAB RS058329) EXECUTADO : PAULO CASECA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) DESPACHO/DECISÃO SINIELY SGUISSARDI opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 8, sob o argumento de omissão e contradição. Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura. Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material. Destarte, " os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo " (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012). Data venia, não há vício a ser sanado. A decisão é suficientemente clara quanto aos fundamentos que levaram ao indeferimento da inclusão, ao menos neste momento, de Caseca Construções e Incorporações Ltda no polo passivo deste cumprimento, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios. Destaco, outrossim, que "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013)" (TJSC, Apelação n. 5012581-27.2021.8.24.0019, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Da mesma forma, não vislumbro qualquer omissão em relação às custas e despesas processuais. O item 1 é claro ao indicar que não há custas iniciais no cumprimento de sentença e que o adiantamento das despesas processuais somente será exigido caso necessário (o que não foi até o momento). A justiça gratuita, se for o caso, será objeto de análise após a juntada da documentação necessária, conforme expresso na decisão anterior. Nesse contexto, verifico que vício algum há e o que se vê, pela própria argumentação da parte recorrente, é que pretende, na verdade, a modificação do decisum , o que só é possível mediante a via recursal adequada por fugir da finalidade dos embargos de declaração, cujo manejo é adstrito a clarear ou sanar vícios do pronunciamento judicial. Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810/STF. PENSÃO GRACIOSA. TR. ALTERAÇÃO PARA IPCA-E. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E/OU PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. "'Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado' (Min. Moura Ribeiro)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019). (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n.º 5008249-11.2020.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-05-2021). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se.
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