Gregory Pedro Vieira Staniszewski
Gregory Pedro Vieira Staniszewski
Número da OAB:
OAB/SC 043557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gregory Pedro Vieira Staniszewski possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT18, TJSC, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT18, TJSC, TRT9, TJBA, TJPR, TJSP
Nome:
GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000077-79.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: CORDEVALDO SANTOS DO VALE Advogado(s): TAYNA COSTA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como TAYNA COSTA DE CARVALHO (OAB:BA43557) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): MARCELO MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCELO MIRANDA (OAB:SC53282), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CORDEVALDO SANTOS DO VALE em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Alega o autor, em síntese, que é aposentado por incapacidade permanente (benefício nº 181.053.326-8) e que, após análise de seu histórico de crédito, constatou a realização de cobranças referentes a um serviço que não havia contratado, qual seja, o desconto para pagamento de contribuições para a Associação AMBEC. Afirma que tais descontos iniciaram em dezembro/2023, no valor mensal de R$ 77,86, tendo sido descontado o total de R$ 311,44 até o momento da propositura da ação (referente a 4 meses). Sustenta que não houve seu consentimento para associação à requerida e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças, a declaração de nulidade contratual e inexistência de débito, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, em dobro, no valor de R$ 622,88, e danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 11/03/2025, conforme termo de audiência juntado aos autos (ID 489887381). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que a parte ré, devidamente citada conforme certidão de ID 486258345, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." No entanto, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC, a presunção de veracidade não se aplica quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, sendo necessária a análise das provas constantes dos autos para formar o convencimento do juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. No caso em apreço, o autor comprovou por meio de extratos de seu benefício previdenciário a existência de descontos mensais referentes à "CONTRIBUIÇÃO AMBEC". Ressalto que há um erro na petição inicial, que não passou despercebido por este Juízo, quando o autor menciona valores de restituição referentes a "CONSIGNAÇÃO CARTÃO", quando, na verdade, a ação questiona descontos de "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" da requerida, conforme se verifica nos extratos juntados aos autos. Em razão da revelia e da ausência de provas em sentido contrário, presume-se que o autor não autorizou sua filiação à associação requerida, nem consentiu com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A conduta da ré, ao promover descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, gerando o dever de restituir os valores indevidamente descontados. Com relação à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, considerando a ausência de justificativa plausível para os descontos realizados, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante análise dos extratos do benefício previdenciário do autor, considerando que o valor apontado na inicial não diz respeito às contribuições. Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. No caso em tela, considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições socioeconômicas das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando que a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos a título de "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" no benefício previdenciário do autor (nº 181.053.326-8), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" no benefício previdenciário do autor, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento em favor da parte beneficiada de eventual quantia depositada em Juízo. Expeça-se guia de retirada, se for o caso, após arquivem-se com baixa. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Serve cópia autêntica do presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BUERAREMA/BA, 20 de junho de 2025. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIORJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000402-63.2025.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge de Fátima Keller - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Considerando-se a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 IRDR Benefício Previdenciário Desconto Indevido Dano Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 e com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento deste feito, aplicando-se o código SAJ nº 75059. Na ocasião do levantamento, o código SAJ é 14985, em 1ª instância e 55555, em 2ª instância. Providencie a Serventia a anotação do Tema 59 . Intimem-se. - ADV: TAYNÁ COSTA DE CARVALHO (OAB 43557/BA), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB 51946/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001090-70.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ROSSI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) EXECUTADO : DJC - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCEM DE LIMA (OAB PR084195) EXECUTADO : CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCEM DE LIMA (OAB PR084195) DESPACHO/DECISÃO 1 - Em breve consulta ao mencionado processo, vê-se que o imóvel foi arrematado. Assim, prejudicado o pedido de penhora do bem. De outro lado, pertinente que seja feita penhora no rosto dos autos. Determino, portanto, a penhora no rosto dos autos n. 0312248-37.2018.8.24.0005 de eventuais créditos da parte executada. Esta decisão já vale como termo de penhora e serve também como ofício para comunicar da medida o juízo dos processo acima descrito. 2 - Intime-se o exequente para que dê andamento útil ao feito, em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007740-44.2021.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ARNO WESTPHAL (Sucessão) ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022536-22.2024.8.24.0005/SC RELATOR : Alaíde Maria Nolli AUTOR : GUSTAVO OCHOA TAGLIARI ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 64 - 12/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064646-74.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) EXECUTADO : ROSANGELA SOARES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) DESPACHO/DECISÃO I - Sobre a peça do ev. 23, intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias. II - Após: a) Havendo depósito de valores, intime-se a parte exequente para dizer quanto à homologação do acordo e extinção do feito, em 5 dias. b) Não havendo depósito, intime-se a parte exequente, no mesmo prazo, para requerer o que de direito a bem do prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000399-59.2019.8.24.0025/SC AUTOR : ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) ADVOGADO(A) : GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557) ADVOGADO(A) : ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, proposta por ANTONIO RODRIGUES contra BANCO INTER S.A. Custas pela parte autora, devendo observar-se a suspensão da exigibilidade, caso deferida a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, observado o procedimento atinente às custas, arquivem-se.
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