Bruna Cristina Souza Tabalipa

Bruna Cristina Souza Tabalipa

Número da OAB: OAB/SC 043565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Cristina Souza Tabalipa possui 145 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR
Nome: BRUNA CRISTINA SOUZA TABALIPA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) Guarda de Família (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000902-52.2025.4.04.7012/PR REQUERENTE : SIDNEI MAROSTICA ADVOGADO(A) : BRUNA CRISTINA SOUZA (OAB SC043565) SENTENÇA Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000156-11.2024.8.16.0071 Processo:   0000156-11.2024.8.16.0071 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$47.001,56 Autor(s):   CEZAR PELENTIER Réu(s):   COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO DECISÃO 1. Face aos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento (mov. 82), indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, posto que a controvérsia que fundamenta a lide cinge-se à (ir)responsabilidade da ré no que tange à produção do croqui em divergência à área de propriedade do autor. 2. Deste modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem alegações finais. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Clevelândia, assinado digitalmente e datado eletronicamente.   RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000879-02.2025.8.24.0001/SC AUTOR : BRUNA CRISTINA SOUZA TABALIPA ADVOGADO(A) : BRUNA CRISTINA SOUZA TABALIPA (OAB SC043565) ADVOGADO(A) : JESSICA LEINE GIRARDI RODRIGUES (OAB SC050962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BRUNA CRISTINA SOUZA TABALIPA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA , por meio da qual requer a isenção de IPVA de seu veículo, com o ressarcimento dos valores já pagos a título do respectivo imposto. 1. Inicialmente, anoto assistir razão à parte autora quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para acionar o Judiciário. Explico: A exigência de requerimento prévio não pode constituir obstáculo à declaração judicial da isenção pretendida, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça — e esse é o entendimento sedimentado na Corte Catarinense, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO SÃO DISPENSÁVEIS. TESE PROFÍCUA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DO IPVA DISPENSÁVEL. DIREITO À ISENÇÃO QUE DECORRE DA LEI E QUE, PARA SER EXERCITADO PELO CONTRIBUINTE NA VIA JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA À DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV) QUE DISPENSA O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFORA ISSO, ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO INVIÁVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3° DO CPC. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5069540-98.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ISENÇÃO PLEITEADA DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TESE RECHAÇADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE À DECLARAÇÃO JUDICIAL DA ISENÇÃO ALMEJADA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE POSSUI FILHO COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AO FEITO, E QUE É PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE É UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DELE. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO PLEITEADA, INSCULPIDOS NO ART. 8º, V, "K", DA LEI 7.543/88, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ADEMAIS, NATUREZA DECLARATÓRIA DA ISENÇÃO QUE CONFERE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008758-21.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). Assim, p reenchidos os requisitos legais, RECEBO A INICIAL . 2. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). O benefício tributário pretendido nesta demanda está disciplinado no art. 8°, V, alínea "k", da Lei Estadual n° 7.543/88, in verbis: Art. 8° Não se exigirá o imposto: V - sobre a propriedade; k) de veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro ; No caso dos autos, a condição da criança está devidamente comprovada por atestado médico e laudo psicológico de avaliação neuropsicológica ( evento 1, DOCUMENTACAO7 e evento 1, DOCUMENTACAO8 ), estes subscritos por médicos especialistas na área da deficiência correspondente (psiquiatria). Além disso, a declaração de que o veículo se destina à pessoa com autismo, como ato meramente formal, está suprida pela apresentação da certidão de nascimento do infante ao evento 1, CERTNASC6 . Portanto, o requisito do fumus boni iuris encontra-se devidamente preenchido. Com relação ao segundo requisito necessário, a exigência indevida do IPVA deixa evidenciado o periculum in mora , eis que " (...) Nas relações de natureza tributária, tão somente 'a probabilidade de as autuações e as execuções fiscais levadas a efeito pelo Fisco ocasionarem prejuízo de difícil ou penosa reparação configura a presença do periculum in mora' (MC n. 1.794, Min. Franciulli Netto; MC n. 5.386, Min. Luiz Fux; REsp n. 66.428, Min. Milton Luiz Pereira)" (AI n. 2011.059924-0, Des. Newton Trisotto). (...) " (TJSC, AI nº 2013.003189-2, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 10.06.14). Assim, em juízo de cognição sumária, mostra-se viável, por ora, o reconhecimento do direito ao gozo do benefício tributário, tendo em vista a satisfação, a princípio, de todos os requisitos legais para sua concessão. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ( IPVA ) do veículo Fiat Cronos Drive 1.3, ano 2021/2022, placa WXO0J57, Renavam 01276893695 , referente ao exercício de 2025, caso não tenha sido pago, até o julgamento definitivo desta demanda. Por via de consequência, já tendo o valor sido quitado, fica suspenso o exercício de 2026. INTIME-SE o requerido, pelo meio mais expedito, para promover a respectiva suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R $ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração caso se demonstre insuficiente . 3. CITE-SE a parte ré eletronicamente (caso possua domicílio eletrônico) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. 3.1. Ressalta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei n. 12.153/09). 3.2 Dispenso a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, objetivando conferir maior celeridade ao processo, além de que o benefício já foi negado administrativamente. Dessa forma, sem a devida instrução processual, não há elementos para embasar eventual proposta de acordo. Ainda, as partes podem se conciliar a qualquer momento. Desta forma, a designação de audiência não atingirá sua finalidade, além de sobrecarregar a pauta desta unidade jurisdicional e retardar a marcha processual. 4. Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias. 5. No mesmo prazo para contestação e impugnação, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, arrolando testemunhas e formulando quesitos, conforme o caso, além de justificar a pertinência na produção da prova ao deslinde do feito. 6. Tudo cumprido, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado . Diligências necessárias.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0002049-76.2020.8.16.0071 Processo:   0002049-76.2020.8.16.0071 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$49.233,02 Exequente(s):   Francis Ada Teixeira (RG: 3867825 SSP/SC e CPF/CNPJ: 008.444.419-37) Rua Dr. Francisco Beltrão, 820 casa - Estrela - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - Telefone(s): 46 99941-8813 Executado(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909       DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 222.1. 2. Observando-se a decisão de mov. 197.1 e as respectivas retenções tributárias, DETERMINO a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor (Resolução SEFA nº 08/2025)[1] para o pagamento da verba honorária (crédito de natureza alimentar) e precatório em face dos valores (art. 535, §§3º e 4º, de CPC), nos moldes do art. 100, caput e §3º, da Constituição Federal, dirigido, caso necessário, ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do TJPR, instruído com os documentos pertinentes. 3. AGUARDE-SE em arquivo provisório até a comunicação do pagamento. 4. Intimações e diligências necessárias.   Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito  [1] Art. 1.º Estabelecer o valor atualizado das Requisições de Pequeno Valor - RPV, englobando principal, custas e despesas processuais que não seja superior a R$ 23.735,89 (vinte e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
  6. Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002038-08.2024.8.16.0071   Processo:   0002038-08.2024.8.16.0071 Classe Processual:   Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal:   Revisão Valor da Causa:   R$1.757,94 Autor(s):   JORGE LUIZ MEIRELLES Réu(s):   VITÓRIA REGINA ALTENRATH MEIRELLES representado(a) por Rosangela Maria Belo Altenrath 1. Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo a sanear e a organizar o processo. Não há preliminares nem prejudiciais de mérito. 2. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão as provas produzidas: a) possibilidade financeira do alimentante e b) necessidade do(a) alimentando(a).  4. Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: direito de família. 5. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. A requerida, no mov. 44.1, pugnou pela produção de prova oral. O Ministério Público requereu pela intimação da requerida para acostar ao feito documentos médicos atualizados (mov. 79.1). 6.1. Defiro o pedido de produção de prova documental, no que se refere à expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação, pedido este realizado pelo autor, em réplica. Para tanto, expeça-se o ofício, consoante requerido. Assinalo prazo de 10 (dez) dias para resposta. 6.2. Acolho o requerimento ministerial retro. Intime-se a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos médicos atualizados, relacionados a sua condição de saúde. 6.3. Indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que, por se tratar de revisional de alimentos, as provas documentais são aptas e suficientes ao julgamento da causa. 7. Deste modo, após o cumprimento do disposto nos itens 6.1 e 6.2, não havendo demais provas a ser produzidas, fica encerrada a instrução probatória, pelo que determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. 8. Oportunamente, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pela parte autora. 9. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de seu parecer final. 10. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 11. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Clevelândia/PR, datado e assinado digitalmente.   Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: PB-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002142-48.2023.8.16.0131   Processo:   0002142-48.2023.8.16.0131 Classe Processual:   Guarda de Infância e Juventude Assunto Principal:   Guarda Valor da Causa:   R$1.302,00 Polo Ativo(s):   Angiele Aparecida Rodrigues PIETRO VICTOR RODRIGUES Polo Passivo(s):   JOCEMARA APARECIDA RODRIGUES Vistos. No que tange ao pedido de participação remota da advogada de ANGIELE APARECIDA RODRIGUES, defiro o pedido. Apesar disso, no que tange à participação virtual de Angiele, determino a intimação da parte para que justifique o motivo pelo qual não poderá comparecer ao fórum dessa comarca para a realização da audiência. Aguarde-se a realização da audiência. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
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