Rafael Furlanetto De Nes
Rafael Furlanetto De Nes
Número da OAB:
OAB/SC 043589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Furlanetto De Nes possui 483 comunicações processuais, em 324 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
324
Total de Intimações:
483
Tribunais:
TJRS, TRF1, TRF4, TJSC
Nome:
RAFAEL FURLANETTO DE NES
📅 Atividade Recente
81
Últimos 7 dias
309
Últimos 30 dias
483
Últimos 90 dias
483
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (143)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (135)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (92)
APELAçãO CíVEL (50)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 483 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000167-20.2024.4.04.7217/SC RELATOR : Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRIDO : SIMONETE PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001104-70.2024.4.04.7139/RS AUTOR : JUCINEI DOS SANTOS MATOS ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB rs138706) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo: b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB acima indicada, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ressarcir à Seção Judiciária os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 11, § 1º, da Lei n. 10.259/01). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para que implante o benefício com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício , caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001044-23.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ADILTO PLUCENIO PADILHA ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADILTO PLUCENIO PADILHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Intimada a parte autora no evento 8, DESPADEC1 para juntar provas do alegado dano moral , não o fez, apresentando apenas argumentação escrita, destituída de qualquer prova ( evento 11, PET1 ). No valor da causa, além do montante atrasado, foi somada a quantia de 57.000,00 a título de danos morais . Dessa forma, o total pleiteado, de R$ 91.634,74 (noventa e um mil e seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) , ultrapassou o teto do Juizado Especial Federal (JEF). Pois bem. Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês. C onsoante conclusão do estudo realizado pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, por meio da Nota Técnica nº. 01/2025 (processo SEI 0005729-71.2024.4.04.8001 ), o valor dos danos morais, para fins de fixação do valor da causa, não deve ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Referido estudo conclui que a fixação exacerbada do valor do dano moral pela parte autora com o fim de deslocar a competência do JEF para o Rito Comum enquadra-se nos indicativos de litigância abusiva ou predatória. Transcrevo, abaixo, as conclusões da Nota Técnica nº. 01/2025: 3. CONCLUSÕES Dados comparativos JEF vs. Procedimento Comum: A comparação entre ações previdenciárias que tramitam no JEF e na Justiça Federal comum demonstra uma disparidade na frequência e no valor dos pedidos de dano moral . Enquanto no JEF os pedidos de dano moral são menos comuns, nas ações de procedimento comum observa-se uma maior incidência e, muitas vezes, em valores elevados. Padrão de atuação de advogados : Identifica-se um padrão de atuação de certos profissionais da advocacia que sistematicamente incluem pedidos de dano moral em ações cujos pedidos principais (parcelas atrasadas e vincendas) isoladamente não excederiam o teto do JEF. Natureza artificial dos pedidos: A análise das petições iniciais sugere que, em muitos casos, os pedidos de dano moral apresentam alegações genéricas e desvinculadas de situações fáticas específicas que extrapolem o mero indeferimento/cancelamento do benefício na via administrativa. Esta constatação alinha-se com o entendimento jurisprudencial do TRF4 que, em regra, não reconhece o direito à indenização por dano moral em decorrência do simples indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário. Esse posicionamento também se reflete nos dados extraídos das sentenças proferidas em ações previdenciárias, os quais evidenciam a postura adotada por magistrados e magistradas no sentido de indeferir tais pedidos. Propósito de deslocamento de competência: A concentração de pedidos de dano moral em ações que tramitam procedimento comum, contrastando com sua menor relevância no JEF, sugere que o objetivo principal da inclusão do pedido é o deslocamento da competência, visando a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedados na primeira instância do JEF. Alinhamento com indicativos de litigância abusiva ou predatória: As práticas observadas se enquadram nos indicativos de litigância abusiva ou predatória descritos em notas técnicas de outros tribunais e na Recomendação CNJ nº 159/2024 (CNJ, 2024), especialmente no que se refere à atribuição de valor elevado e aleatório à causa sem relação com o conteúdo econômico da pretensão. A manutenção deste cenário pode acarretar diversos prejuízos, incluindo a sobrecarga da jurisdição comum ordinária com demandas que, em sua essência, se enquadrariam na competência do JEF e a demora na tramitação dos processos e no julgamento de recursos. Observados os parâmetros acima delimitados e nos termos do art. 292, §3º, do CPC/2015, cabe ao juiz corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento quando constatar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Assim, considerando que no caso em tela o pedido de condenação do INSS em danos morais com valor elevado não vem devidamente comprovado, não havendo provas que demonstrem a conduta ilícita da autarquia previdenciária que extrapole o mero indeferimento/cancelamento na concessão de benefício previdenciário, e considerando, então, a possibilidade de manipulação da competência diante do valor dado à causa e buscando evitar o desrespeito à competência absoluta do JEF, reduzo o valor do dano moral para R$ 10.000,00 e retifico de ofício o valor da causa para R$ 44.634,74 (quarenta e quatro mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) , incluídas as parcelas vencidas, vincendas e danos morais de dez mil reais. Deste modo, levando em conta que o valor da causa ora fixado está abaixo de 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, determino a re tificação da autuação para que o feito tramite pelo Procedimento do Juizado Especial Cível . Outrossim, para fins estatísticos, conforme orientação da NT 01/2025, ca dastre-se o o assunto “Código 010206 - Indenização por Dano Moral , Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO” como assunto secundário. O cadastramento deverá ser realizado na aba “Ações”, opção “Retificar Autuação”, uma vez que não é permitida a alteração direta no campo “Assunto”, utilizando o aludido código. Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria a redistribuição do feito ao JEF. Intime-se a parte-autora pelo prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000188-02.2025.4.04.7139/RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ RECORRENTE : MARILICE COLOSSI DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB rs138706) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-03.2024.4.04.7217/SC AUTOR : JOSE LUIZ ROSSO ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo: b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB acima indicada, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável; Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao ressarcimento dos valores correspondentes aos honorários periciais à Seção Judiciária (art. 11, § 1º, da Lei n. 10.259/01) em proporções iguais. A exigibilidade fica suspensa com relação à parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002391-91.2025.4.04.7217/SC AUTOR : RAPHAEL FANTONI INACIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) AUTOR : VITORIA MARCOLINO FANTONI (Pais) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) DESPACHO/DECISÃO 1 . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) complementar seu endereço com pontos de referência, cor da casa , número etc, juntamente com comprovante de residência; a fim de que possibilitem sua localização para posterior visita do assistente social. 2. Intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3 Instrução) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o Laudo Técnico/Pericial e a AVALIAÇÃO SOCIAL DETALHADA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - ESPÉCIE 87 - BPC/LOAS referentes ao NB: 716.154.455-7, DER 12/09/2024.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000774-42.2025.4.04.7138/RS AUTOR : ANACLETO KLIPPEL DE LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB rs138706) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. A parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim, defiro-o. É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC. A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC). O art. 434 do CPC diz que " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Cabe ainda ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396). Dos documentos gerais necessários à instrução processual Devem instruir a ação: a) procuração ATUAL; b) declaração de pobreza ATUAL firmada pela parte autora ( em caso de requerimento de gratuidade da justiça ); Uma vez cumprida(s) a(s) determinação(ções) pela parte autora , concedo o benefício da gratuidade da justiça. c) documento de identificação com foto ( com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência ); d) comprovante de endereço atualizado ( conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço ); e) íntegra da carteira de trabalho (CTPS), em especial, as páginas em que estejam anotados todos os vínculos laborais postulados em juízo ; f) memória do cálculo ( que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada ), ou , alternativamente ao cálculo do valor da causa, renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação - sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados expressamente poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais . A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece (já que definidor da competência para processamento da ação); g) contrato de honorários (caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido); h) comprovação do prévio requerimento administrativo (com comprovante de indeferimento do benefício); i) cópia integral do processo administrativo que pretende seja analisado em juízo, esclarecendo o NB e a DER do benefício postulado; j) em sendo o caso, regularizar seu cadastro (CPF) junto à Receita Federal , comprovando nos autos, uma vez que o e-Proc aponta pendência. Desta forma, caso o processo não esteja suficientemente instruído com a documentação acima referida a parte autora deverá providenciar na respectiva juntada aos autos no prazo de 15 dias. Da complementação da prova do labor especial Por ora, a produção de prova pericial não se mostra imprescindível para a prova do direito invocado, já que a especialidade das atividades desenvolvidas pode ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos periciais da(s) empregadora(s) ou, na inexistência destes, por meio de levantamentos ambientais similares de empresas paradigmas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, é dela o ônus probatório de instruir o pedido da inicial com os documentos capazes de demonstrar a atividade exercida em condições especiais. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL , conforme detalhamento abaixo: a) Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. b) Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. c) Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. d) Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. e) Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. f) Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos. - A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). - Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário. - Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado à(s) empresa(s) em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e “Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá ela própria promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência, por meio de procurador habilitado , diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos , para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio” . Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária, sob pena de desobediência . A Secretaria está autorizada a devolver eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro. Dos laudos anexados e sua utilização Relativamente aos documentos para a comprovação do labor especial associados à exordial, verifica-se que foi(ram) juntado(s) laudo(s) da(s) própria(s) empregadora(s) e/ou de empresa(s) paradigma(s), esse(s), aparentemente, para ser(em) utilizado(s) para a comprovação, por similitude, da exposição a fatores de risco. Analisando-se, contudo, os documentos, constata-se que do(s) laudo(s) não consta a avaliação da(s) atividade(s) que está(ão) anotada(s) em CTPS, se refere(m) a empresa(s) que, em princípio, não possui(em) o mesmo ramo de atuação da(s) empregadora(s) no(s) período(s) requerido(s) como insalutífero(s), ou não é(são) contemporâneo(s) ou posterior(es) a(os) período(s) que se pretende comprovar a especialidade. Assim sendo, inicialmente , deverá a parte autora: a) no(s) laudo(s) da própria empresa : indicar as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor; b) no(s) laudo(s) por similaridade e/ou periciais a seguir indicado(s): delimitar a aplicação dos laudos, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando, notadamente, nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade, as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor. Caso a parte autora identifique que o(s) laudo(s) juntado(s) não é(são) apto(s) a comprovar a especialidade do labor em algum dos períodos postulados como insalubre, deverá providenciar a juntada de novo(s) laudo(s) similar(es) de empresa(s) paradigma(s), indicando a(s) atividade(s) arrolada(s) nesse(s) levantamento(s) ambiental(is) similar(e)s que entende corresponder às que efetivamente exerceu , bem como a(s) página(s) onde consta(m) essa(s) informação(ões). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, intimo a parte autora para apresentar o presente despacho, que serve como ofício , ao responsável legal da(s) empresa(s) abaixo elencada(s), para que forneça(m) os seguintes documentos e informações: José A J da Silva Considerando que a empresa encerrou suas atividades, bem como que o processo administrativo foi instruído com a CTPS com a anotação de cargo(s) genérico(s) (servente geral - evento 1, PROCADM5 , fls. 19 e 21), deverá: a) anexar outros documentos porventura existentes, de onde possam ser extraídas informações acerca das atividades que exercia e das características do setor onde laborava, a exemplo de declarações da empregadora, cópias de contra-cheques, cópia do termo de rescisão contratual, cópia da ficha de registro de empregados, fotografias, entre outros desta natureza; b) arrolar testemunhas - sendo, preferencialmente, o mínimo de 2 duas e, obrigatoriamente, o máximo de 3 (três) - para serem ouvidas mediante justificação administrativa a ser designada oportunamente, pelo INSS, as quais tenham conhecimento das atividades desempenhadas pelo autor no curso do vínculo laborativo, devendo ser juntadas as respectivas CTPS das testemunhas em que constem as anotações dos vínculos empregatícios com a empresa em que o(a) autor(a) pretende a prova; e, c) indicar a(s) agência(s) no INSS em que requer sejam ouvidas as testemunhas que serão arroladas, sendo que o silêncio importará na realização do ato na agência do INSS em CAXIAS DO SUL - RS; d) comprovando-se a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos coletivos de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade, contemporâneo(s) ou posterior(es) aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor . Flávio de Souza Lenhas Considerando que na CTPS consta o período de 1º/04/1995 a 31/01/1995, e o requerente, na exordial, informa o período de 1º/04/1995 a 31/01/1996, a autora deverá anexar outros documentos porventura existentes, de onde possam ser extraídas informações acerca das atividades que exercia e das características do setor onde laborava, a exemplo de declarações da empregadora, cópias de contra-cheques, cópia do termo de rescisão contratual, cópia da ficha de registro de empregados, fotografias, entre outros desta natureza; e a) arrolar testemunhas - sendo, preferencialmente, o mínimo de 2 duas e, obrigatoriamente, o máximo de 3 (três) - para serem ouvidas mediante justificação administrativa a ser designada oportunamente, pelo INSS, as quais tenham conhecimento das atividades desempenhadas pelo autor no curso do vínculo laborativo , devendo ser juntadas as respectivas CTPS das testemunhas em que constem as anotações dos vínculos empregatícios com a empresa em que o(a) autor(a) pretende a prova; e, b) indicar a(s) agência(s) no INSS em que requer sejam ouvidas as testemunhas que serão arroladas, sendo que o silêncio importará na realização do ato na agência do INSS em CAXIAS DO SUL - RS; c) comprovando-se a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos coletivos de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade, contemporâneo(s) ou posterior(es) aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor . Paulo Rogério Scussel Considerando que a empresa encerrou suas atividades e que o processo administrativo foi instruído com a CTPS contendo a anotação de cargo(s) genérico(s) ('Trabalhador Volante da Agricultura' - evento 1, PROCADM5 , fls. 42), deverá a parte autora: a) anexar outros documentos porventura existentes, de onde possam ser extraídas informações acerca das atividades que exercia e das características do setor onde laborava, a exemplo de declarações da empregadora, cópias de contra-cheques, cópia do termo de rescisão contratual, cópia da ficha de registro de empregados, fotografias, entre outros desta natureza; b) arrolar testemunhas - sendo, preferencialmente, o mínimo de 2 duas e, obrigatoriamente, o máximo de 3 (três) - para serem ouvidas mediante justificação administrativa a ser designada oportunamente, pelo INSS, as quais tenham conhecimento das atividades desempenhadas pelo autor no curso do vínculo laborativo, devendo ser juntadas as respectivas CTPS das testemunhas em que constem as anotações dos vínculos empregatícios com a empresa em que o(a) autor(a) pretende a prova; e, c) indicar a(s) agência(s) no INSS em que requer sejam ouvidas as testemunhas que serão arroladas, sendo que o silêncio importará na realização do ato na agência do INSS em CAXIAS DO SUL - RS; d) comprovando-se a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos coletivos de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade, contemporâneo(s) ou posterior(es) aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor . Reflorestadores Unidos S.A. a) deverá anexar cópia integral do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m) a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou, b) na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia integral do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m) a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico. c) em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo acompanhados de declaração do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s) , com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos. O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s). Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos. d) comprovando-se a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos coletivos de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade, contemporâneo(s) ou posterior(es) aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor . Otávio José de Lima a) considerando as alegações da parte autora de que a CTPS registrou a profissão de Serviços Gerais, enquanto o PPP apresentou sua real função de Operador de Motosserra, oportuniza-se a juntada de documentos que comprovem as atividades efetivamente exercidas. Deverá anexar documentos comprobatórios do vínculo laboral e das funções que exercia, a exemplo de declarações do empregador, cópias de recibos de pagamento/contracheques e cópia do termo de rescisão contratual, entre outros dessa natureza. b) deverá anexar cópia integral do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m) a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou, c) na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia integral do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m) a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico. d) em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo acompanhados de declaração do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s) , com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos. O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s). Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos. e) comprovando-se a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos coletivos de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade, contemporâneo(s) ou posterior(es) aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor . Destaco que o fato da empresa encontrar-se inativa não impede que o demandante diligencie junto ao administrador judicial da massa falida ou responsável legal para obtenção de formulários que indiquem a atividade que efetivamente exerceu. Das empresas ATIVAS - agente nocivo ruído - 19/11/2003 - Fudancentro - NR15 - NHO-01 - NEN No caso dos autos, a complementação do conjunto probatório é necessária para atender à tese fixada no julgamento do Tema 1083 pelo STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Assim, para a prova da especialidade do labor pelo agente nocivo ruído para períodos posteriores a 18/11/2003, devem ser juntados ao feito: - Empresa: a) formulário PPP com referência ao critério Nível de Exposição Normalizados - NEN (a menção do uso da NEN poderá constar do campo 15.4, quando do registro da intensidade/concentração ou do campo 15.5, conjuntamente com a informação da NHO 01); e, b) cópia(s) integral (is) do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m) a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou, c) na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) período(s), deverá ser juntada cópia integral do laudo ambiental posterior de cada uma das empresas, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a), o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m) a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico. Em ambas as situações elencadas os laudos deverão ser juntados ao processo acompanhados de declaração do empregador informando o número de laudos ambientais que cada empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s), com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao(á) seu(sua) advogado(a) para juntada nos autos. d) Dos agentes químicos: oportuniza-se, quantos aos agentes químicos, a possibilidade da juntada de laudos da empresa, a fim de atender o Tema 298 da TNU, julgado em 23/06/2022, no qual foi firmada a seguinte tese: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da empresa em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos. Do(s) empregador(es) Vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirto, no entanto, que, caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá ela própria promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência, por meio de procurador habilitado , diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos , para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio” . Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte, deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária, sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis pelo descumprimento . A Secretaria Judiciária fica autorizada a devolver eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro. Caso não atendidas ou atendidas apenas de forma parcial as determinações supra , bem como se decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado, o feito será julgado extinto. Tudo cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, os termos da presente ação. Alerte-se que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. Decorridos os prazos e em nada mais sendo requerido, serão os autos conclusos para prolação de sentença.
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