Renata Thais Brandalize
Renata Thais Brandalize
Número da OAB:
OAB/SC 043628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
RENATA THAIS BRANDALIZE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001606-49.2024.8.24.0080/SC AUTOR : VANDERLEI ADILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE CECCHET (OAB SC043630) ADVOGADO(A) : RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) ADVOGADO(A) : MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para liberação dos valores depositados voluntariamente pela parte ré nos autos, nos termos requeridos e observando-se os dados bancários indicados na petição do evento 96, atentando-se para a existência de eventual penhora no rosto dos autos (o que deverá ser certificado com a devolução dos autos para nova análise do Juízo). Após, remetam-se os autos para Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se for o caso. Tudo cumprido e com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001606-49.2024.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT AUTOR : VANDERLEI ADILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE CECCHET (OAB SC043630) ADVOGADO(A) : RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 93 - 30/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Evento 90 - 29/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300748-06.2019.8.24.0080/SC AUTOR : CRISTIANO BRUNETTO ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) ADVOGADO(A) : RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, para cumprir a determinação do evento 163, sob pena de extinção (CPC, art. 485, §1º).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000634-79.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE : ALESSANDRO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) EXECUTADO : CONSTRUTORA BRUM LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ALESSANDRO ANTONIO DOS SANTOS em face de CONSTRUTORA BRUM LTDA A parte exequente manifestou-se no ev. 31. Vieram os autos conclusos. 1. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma requerida. 2. SPCJUD/SERASAJUD 10 O pleito formulado para inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito tem amparo no art. 782, § 3º, do CPC, e pode ser efetivado através do sistema Serasajud , conforme Provimento n. 15/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014 do CNJ, e pelo sistema SPC JUD. Destaco que, conforme entendimento firmado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, eventual decurso de prazo, na ausência de prescrição, não obsta a adoção da medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA QUE VISA A INSERÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. LASTRO NO ART. 782, §3º, DO CPC. PROVIDÊNCIA RECHAÇADA EM RAZÃO DE CÁLCULO DE TEMPO FEITO A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO VIVA. FUNDAMENTO NA LEI DE REGÊNCIA E AMPARO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA CONFIRMAR A INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA DEFERIDA EM SEDE DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057284-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023, grifei). Dessa forma, DEFIRO a inserção de restrição de crédito em face do(s) executado(s), por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC. 3. PENHORA DE VEÍCULOS e IMÓVEIS O documento anexo ao evento 31, DOC5 e evento 31, DOC6 não é documento hábil para análise da viabilidade das penhoras. Intime-se a parte exequente para apresentar, em 15 dias, o EXTRATO COMPLETO atualizado do veículo perante o Detran, e da matrícula do imóvel que pretende penhorar, sob pena de indeferimento do pedido. 4. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) Defiro o pedido de investigação de bens registrados em nome da parte devedora junto ao Sistema Sniper. Efetivada a pesquisa, junte-se aos autos o(s) relatório(s) contendo os resultados da investigação. Cumpre ressalvar que, embora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tenha operacionalizado a utilização da ferramenta pelos magistrados e servidores, a base de dados que a alimenta ainda está em fase de integração (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). Desse modo, fica a parte credora ciente de que, atualmente, é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; bens declarados ao TSE caso o devedor tenha se candidatado a cargo político; informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e, por fim, informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor. Realizada a consulta ao Sistema Sniper, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). 5. INFOJUD 9 Infrutíferas as medidas anteriores e, caso haja expresso requerimento da parte exequente, sob a égide do princípio da efetividade, o deferimento do pedido de utilização do sistema Infojud é medida possível. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018134-76.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 23-08-2016. O sistema Infojud tem como objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário perante as Receita Federal, nos termos e de acordo com o convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo fiscal é autorizada para se encontrar bens para penhora , independente do exaurimento de todas as vias de localização de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica [...]. (STJ, AREsp 1376209, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/12/2018). Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. DEFIRO desde já, as medidas relacionadas nos itens a seguir, as quais serão perfectibilizadas por impulso do Cartório Judicial (ato ordinatório), sem necessidade de conclusão , após o requerimento expresso da parte exequente, em relação aos executados já intimados, observando-se prioritariamente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. SISBAJUD 1 Diante da ausência de adimplemento voluntário do débito, autorizo a consulta de numerário depositado em conta corrente de titularidade da parte executada através do sistema SISBAJUD. Para tanto, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC. Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias 2 (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de inviabilidade. Intime-se ainda a parte credora para, no mesmo prazo, atualizar o cálculo 3 , acaso date de mais de 6 (seis) meses. Após efetivada(s) a(s) penhora(s): a) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora , dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC); b) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes; c) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada 4 , no prazo de 5 (cinco) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação. d) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito 5 , no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação com urgência . e) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). A expedição de alvará em favor do procurador da parte exequente será realizada apenas com a apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores. O destacamento de honorários advocatícios contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários (art. 22, § 4º, do EOAB). Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual quitação integral do débito 6 e/ou dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. f) Em sendo a penhora negativa, intimem-se as partes para se manifestarem dentro do prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. SISBAJUD " TEIMOSINHA" Caso seja infrutífera a penhora do valor integral da dívida pelo sistema SISBAJUD (alínea " a "), havendo requerimento da parte credora , autorizo, com base nos artigos 829, § 2º, 835, inciso I, e 854, caput , do CPC, a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem de penhora (modalidade " teimosinha "), para bloqueio, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias , da importância correspondente à atualização da dívida, eventualmente existente em nome da parte executada em instituições financeiras. Para tanto, deverão ser observadas as disposições correspondentes no item anterior. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. Como ensina Elisabete Vido, "o empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física (Curso de Direito Empresarial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após realize a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora , nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta . A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta , ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. CCS - BACEN Havendo requerimento nos autos, determino a consulta da parte executada no sistema CCS-Bacen, conforme requerido. REUTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE PENHORA DE BENS - SISBAJUD E RENAJUD Resta indeferida, desde já, a reutilização dos sistemas e medidas acima e/ou conveniados ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, salvo se a parte exequente comprovar, documentalmente, a mudança de situação financeira da parte executada. Fica ciente a parte exequente que diante das determinações constantes da Lei 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento antecipado do valor referente aos mandados/AR's a serem expedidos nestes autos. Em caso de inércia no recolhimento das custas, intime-se a parte exequente pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (AR), para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, consoante art. 485 III c/c § 1º, do CPC. PENHORA DE IMÓVEIS Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade , determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora . Expeça-se mandado de avaliação, e carta precatória caso necessário. Após efetivada a penhora , intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora , proceda-se o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Encaminhe-se a chave de acesso do processo (138342873920) ao Leiloeiro Oficial para cumprimento da medida. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC. Intimem-se o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, a data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. Em caso de extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública, fará jus o leiloeiro ao reembolso dos gastos efetuados com a preparação do leilão, devidamente corrigidos, desde que comprovados. PENHORA DE DIREITOS - IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Havendo pedido de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária, apesar de o requerimento ser possível, sob aspecto jurídico, a efetividade e eficácia da medida não encontram a mesma sorte. A jurisprudência majoritariamente tem admitido esse tipo de pedido de penhora de direitos, mas, no curso do processo, também tem se posicionado pela impenhorabilidade do imóvel financiado, porque, na esmagadora maioria ele configura também bem de família, portanto de natureza impenhorável, notadamente quando o financiamento de opera pelo SFH (Sistema financeiro de Habilitação). Apenas para ilustrar: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária , não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária , razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009/1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido.". (STJ. REsp n. 1.726.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . DIREITOS SOBRE O IMÓVEL . IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei".(REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.768.295/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021). - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À PENHORA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA PENHORABILIDADE DE DIREITOS DE CRÉDITO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL UTILIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA QUE SÃO IMPENHORÁVEIS TAL COMO A PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030168-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Não obstante isso, a providência é possível. Todavia, apenas com o esclarecimento da atual situação do contrato de financiamento é que se poderá efetivar a penhora do crédito do executado, correspondentes às parcelas já quitadas do negócio jurídico entabulado entre eles. Vale lembrar que, por se tratar de alienação fiduciária , o exequente poderá penhorar o próprio bem caso quitado o contrato pelo pagamento ou terá direito a eventual saldo remanescente de leilão após consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Assim, não há nenhuma medida expropriatória imediata a ser tomada, pois necessário aguardar a resolução do contrato de alienação fiduciária . Destarte, o credor fiduciário deverá ser sempre intimado do pedido da penhora dos créditos com vistas a que informe o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente. Nestes casos, expeça-se ofício ao credor fiduciário para que esclareça a este juízo sobre o valor total da dívida, as parcelas já quitadas e o valor de cada prestação remanescente. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se ainda tem interesse na penhora dos direitos creditícios decorrente do contrato de aquisição do bem, ciente de que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida e poderá haver a revogação da providência acaso se trate de bem impenhorável. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora , intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. PENHORA DE BENS - OUTROS BENS MÓVEIS: Havendo requerimento nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. PENHORA DE SEMOVENTES Havendo requerimento da parte exequente, defiro, também, o pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s) junto a Cidasc. Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+). Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, ao invés da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD). Inclua-se no processo o resultado da pesquisa e, caso frutífero, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL- DITR Defiro o pleito concernente à busca de bens via sistemas Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e Declaração de Imposto Territorial Rural- DITR Nesse sentido, haure-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD, DESTINADO À LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, POR MEIO DA DOI (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) E DA DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA AUTORIZADA A PESQUISA VIA INFOJUD. SUBSISTÊNCIA. MECANISMO INFORMATIZADO CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE DA CONSULTA, A DESPEITO DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50554020620218240000, Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 10/02/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA À BASE DE DADOS DA PLATAFORMA DE DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) (ARTIGO 8º DA LEI N. 10.426/2002). POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS A FIM DE LOCALIZAR PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DOS DEVEDORES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA CELERIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4017731-34.2019.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 16/7/2020). Será solicitada apenas a última Declaração de Operações Imobiliárias e Declaração de Imposto Territorial Rural da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. Intime-se o interessado de que as peças disponibilizadas tramitam sob sigilo, tornando-o responsável civil e criminalmente por divulgação indevida do seu conteúdo, bem como para requerer o que entender de direito sobre o resultado da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil. PENHORA DE BENS DO CONJUGE/COMPANHEIRO Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro da parte executada devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, salienta-se que o pedido deve ser autuado em apenso, como incidente processual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. Se a parte executada se tratar de empresário individual, fica dispensada a instauração do referido incidente, por se tratar de mera qualificação para fins tributários, porquanto a pessoa de seu titular se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física ” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros). Nesta hipótese, fica deferido, desde já, o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa executada. MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO, ETC. Indefiro os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte, bem como o de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Em primeiro lugar, porque a satisfação do débito deverá obedecer à ordem de preferência constante no art. 835 do CPC, sendo o requerimento retro, em verdade, medida de coação para o adimplemento da obrigação. Para além disso, não guardam nenhum tipo de relação com a própria natureza do débito, cuja exação deverá ser da maneira que for menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC). Por fim, e não menos grave, ainda que o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, as restrições requeridas adentram na esfera dos direitos individuais do devedor tanto de liberdade pessoal quanto de circulação – inclusive de deixar livremente o país (art. 22.2 da CIDH), os quais não admitem mitigação exceto nos casos previstos em lei, de acordo com a Convenção Interamericana de Direitos humanos. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) Cumpre-me esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) trata-se de ferramenta que tem por objeto a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). A jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarina franqueia a utilização da ferramenta visada. Notadamente, a operação da CNIB é buscada para a indisponibilidade de patrimônio imobiliário, o que viabiliza a pretensão do uso deste instrumento para a pesquisa de bens. Seguem julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE BUSCA REPETIDA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA SISBAJUD E DE BUSCA PELO CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E INFOJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO DE USO DAS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS. ACOLHIMENTO. CELERIDADE E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO A FIM DE VIABILIZAR O BLOQUEIO. REFORMADA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029369-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. NEWTON VARELLA JUNIOR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFOJUD E CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA PARA DAR EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os sistemas auxiliares do Poder Judiciário (CNIB, Infojud, entre outros) são meios disponibilizados a sedizentes credores para agilização dos processos de execução de créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por parte deles (STJ - Recurso Especial n. 1.845.322/RS, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10.12.2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011336-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela. Desa. ROSANE PORTELLA WOLFF, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDA A POSSIBILIDADE DO USO DO SISTEMA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO (INFOJUD) - INSTRUMENTOS DESTINADOS A PROPICIAR A CHANCE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A DE CONFERIR EFETIVIDADE À BUSCADA TUTELA JURISDICIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os sistemas auxiliares do Poder Judiciário (CNIB, Infojud, entre outros) são meios disponibilizados a sedizentes credores para agilização dos processos de execução de créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por parte deles (STJ - Recurso Especial n.1.845.322/RS, Segunda Turma, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 10.12.2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029430-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. ROBERTO LEPPER, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023, grifei). Saliento que o sistema será utilizado para o bloqueio de bens, na forma decidida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). FERRAMENTA DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi instituída pelo Provimento n. 39 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Compete ao credor indicar sobre quais bens pretende que recaia a penhora, porque o Provimento n. 39/2014 do CNJ, que trata da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, não previu sua utilização para simples consulta patrimonial". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067230-28.2023.8.24. 0000, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/3/2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060828-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PRETENSÃO RECURSAL DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA A CONSULTA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA QUE SE PRESTA UNICAMENTE AO RECEBIMENTO E REGISTRO DE ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. CONSULTA DE PATRIMÔNIO QUE FOGE DO OBJETIVO DESTA FERRAMENTA. PESQUISA DE BENS QUE PODE SER ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE USO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI PARA CONSULTA DE BENS DOS DEVEDORES. INVIBILIDADE. FERRAMENTE ACESSÍVEL A QUALQUER INTERESSADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA NA CIRCULAR N. 258/2020. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058149-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). O emprego da ferramenta almejada é chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça, previsto em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de guardar suporte nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC. Por isso, DEFIRO a utilização do sistema CNIB para o bloqueio de bens. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) Conforme fixado na Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, " o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário ." Desta forma, a consulta de bens imóveis pelo SREI pode ser realizada por qualquer cidadão no site: https://registradores.onr.org.br/, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para realização de consulta ao sistema. Indefiro, portanto, a utilização do referido sistema. SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD. CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC Pertinente à consulta ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, consigno que se trata de consulta disponibilizada pela internet (https://censec.org.br/). Assim, indefiro eventual pedido de utilização do sistema pela via judicial. SIMBA O pedido para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, não tem espaço nesse procedimento, porquanto seu cabimento tem aplicação restrita aos casos de quebra de sigilo financeiro e porque trata-se de sistema adotado no âmbito criminal, o que não é a situação dos autos. O SIMBA permite aos órgãos judiciais solicitar dados sobre as transações financeiras no formato e de acordo com os conceitos definidos na Carta-Circular n. 3.454/2010 do Banco Central. Ademais, no caso em apreço, não se vislumbra sucesso na autorização da ação com a apresentação de extratos e relatórios financeiros, visto que a documentação apresentada seria referente a operações anteriores. A propósito: "' o STJ firmou o entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial ' (AgRg no REsp n. 1.135.568, Min. João Otávio de Noronha) ' (TJSC, AI 4014570-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-8-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento 4010317-82.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15-10-2019). Dessa forma, deve ser indeferido o pedido para utilização do sistema. PENHORA DE CRÉDITOS - Instituições financeiras - Fintechs - CNSEG - Títulos de Capitalização Privada: a) Havendo requerimento nos autos de penhora sobre os respectivos créditos, e frustradas as tentativas anteriores, a expedição de ofícios se mostra necessária sob o prisma da efetividade do processo, tendo em conta que pela via administrativa a parte exequente certamente encontrará óbice das partes consultadas, que, amparados pelo sigilo das informações financeiras, negarão o fornecimento dos dados solicitados. Sobre o tema, colhe-se do julgado da nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP, CETIP, CVM, BM&F/BOVESPA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS EXISTENTES EM NOME DA AGRAVADA. INDEFERIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE AS PESQUISAS DO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. ALÉM DISSO, DILIGÊNCIA QUE, SE REALIZADA POR CONTA DA AGRAVANTE, DIFICILMENTE SERÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES, TENDO EM VISTA A REGRA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 4012044-47.2017.8.24.0000. Relator: Cláudia Lambert de Faria. Florianópolis: 02 de outubro de 2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – FINTECHS - INFORMAÇÕES ACERCA DE VALRES E CRÉDITOS PENHORÁVEIS – NÃO ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2.0 – I – Decisão que indeferiu a expedição de ofício a instituições denominadas "fintechs" por serem elas acessíveis pelo sistema Bacenjud – II - Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 não contempla tais instituições, conforme Resolução n° 4.656 e Comunicado nº 31.506/2017, do Banco Central do Brasil - Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN que apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0, como é o caso dos autos - Expedição de ofício às instituições Nubank, Warren Brasil, Nexoos, Urbe-ME, Creditas e Yubb que revela-se necessária – Pesquisa através do sistema Bacenjud que não é suficiente – Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, §5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC – III - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face das instituições somente atenderem à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado - Expedição de ofícios determinada – Precedentes deste E. TJSP – Decisão reformada - Agravo provido". (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n. 2250414-23.2019.8.26.0000. Relator: Salles Vieira. São Paulo: 28 de fevereiro de 2020). b) Dessarte, efetue-se a penhora de créditos disponíveis e/ou oriundos de títulos de capitalização privada em nome da parte executada, observado o valor da dívida, mediante expedição de ofício às empresas apontadas no requerimento formulado pela parte ativa, determinando o depósito em conta judicial, ciente de que só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida (art. 856, § 2º, do CPC). PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida última, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição conforme art. 866 do CPC/2015, não obstante não ser mais necessário o exaurimento das providências tendentes a localizar bens. Assim, havendo requerimento, defiro a penhora de 5 % do faturamento líquido mensal da empresa executada e, no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos , nomeio como administrador-depositário das verbas da empresa o sócio-gerente, que deverá ser intimado por oficial de justiça para que, até o 15º dia de cada mês, apresente livro diário, livro razão e balancete mensal acompanhado do depósito judicial no importe dos lucros penhorados, até a satisfação integral do débito. Expeça-se mandado de penhora . PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis , sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros. Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da "affectio societatis", já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 231266. Relator: Sidnei Beneti. Brasília: 14 de maio de 2013). a) Pelo exposto, havendo requerimento nos autos, penhorem-se e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. b) Lavrado o termo de penhora, a averbação da penhora na Junta Comercial pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). c) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. d) Intime-se a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC). e) O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do CPC). f) Havendo opção pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861 do CPC, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima. g) Em caso de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, voltem conclusos para deliberação. h) Acaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultado à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º do CPC). PENHORA DE SALÁRIO A penhora sobre percentual de salário, via de regra é vedada por lei, que só a admite em caso de cobrança de verba alimentícia e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC). Não obstante isso, recentemente, passou-se a admitir a penhora de parte desse numerário. A Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos. O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA . VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário ou remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). 2 Demonstrada a excepcionalidade admitida pela Corte da Cidadania, uma vez que os rendimentos do devedor são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna será mantida após eventual constrição da verba salarial, revela-se viável a penhora de percentual sobre os proventos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001238-86.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catari na, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). No entanto, é preciso haver comprovação de que a parte aufere renda suficiente que a permita quitar os débitos pretéritos sem prejuízo ao seu sustento e a uma vida minimamente digna. Por isso, esgotados os meio para cobrança da dívida sem êxito e havendo elementos que indiquem a possibilidade da penhora salarial, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade do deferimento do pedido. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA O pedido deve ser indeferido. A Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, incluiu o § 1º ao art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, impedindo a penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022) § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Assim, as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito não podem ser retiradas do patrimônio do executado para a quitação de um débito com terceiro. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA DAS QUOTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. TESE DE QUE A LEI COMPLEMENTAR N. 196/2022, QUE INSTITUIU A IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, É POSTERIOR À PENHORA REALIZADA NA ORIGEM. PENHORA QUE CONSTITUI MERO ATO PREPARATÓRIO À EXPROPRIAÇÃO DO BEM, NÃO ENCERRANDO A ATIVIDADE SATISFATIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO, AINDA QUE POSTERIR À PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO OU À SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056126-73.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 08-12-2022) Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da Certidão de Admissibilidade de Execução , disponível no Painel do Advogado no Eproc. Havendo alegação de fraude à execução , intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos os documentos pertinentes (art. 10, CPC), bem como indicando endereço para intimação do terceiro adquirente, sob pena de preclusão. Após, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP para opor embargos de terceiro, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do CPC. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora e, intimada, a parte exequente permaneça inerte, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Intime-se da suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Advirta-se a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. 10 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e o tipo de petição "SERASAJUD". 9 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". 1 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "DADOS PARA PAGAMENTO". 3 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PLANILHA DE CÁLCULO". 4 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD". 5 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação". 6 . Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001606-49.2024.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT AUTOR : VANDERLEI ADILIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE CECCHET (OAB SC043630) ADVOGADO(A) : RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 627) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000605-71.2022.8.24.0218/SC AUTOR : JOSE LEONARDO ACOSTA ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) ADVOGADO(A) : RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) ADVOGADO(A) : SABRINA EDUARDA DUART (OAB SC063748) ADVOGADO(A) : UDO DE SALES (OAB SC033063) RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por via de consequência: a) DECLARO a inexistência da dívida proveniente do contrato descrito na inicial; b) DETERMINO o cancelamento definitivo dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato; c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; d) CONDENO o réu a devolver ao autor os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, de forma simples aqueles realizados até 30/03/2021 e, partir de então, de forma dobrada, incidindo correção monetária pelo INPC, até o dia 29/8/2024, e pelo IPCA, de 30/8/2024 em diante, e juros de mora à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024, e à taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero, a partir de 30/8/2024, ambos a contar de cada desconto indevido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários de sucumbência devidos ao procurador(a) ex adverso, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre ao valor atualizado da causa diante do baixo valor da condenação para cada um, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14º, do CPC), cuja exigibilidade em relação ao autor ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5322035-39.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A. APELADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DE GOIÁS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 190/2022. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a não exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com destinatário final não contribuinte, no período de noventa dias anteriores à vigência da Lei Complementar nº 190/2022. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL antes da LC 190/2022, em virtude da necessidade da anterioridade anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresentou omissão ou contradição ao reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 sem considerar a aplicação do princípio da anterioridade geral e se houve erro no entendimento sobre a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal, à luz do julgamento do STF (Tema 1.093 e ADIs 7.066, 7.070 e 7.078). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou expressamente a questão da anterioridade, concluindo que a LC nº 190/2022 não criou ou majorou tributo, apenas alterou a destinação da arrecadação, não se aplicando, portanto, a anterioridade anual, pelo que inexistente vício do art. 1.022 do CPC passível de aprimoramento. 4. A embargante busca rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado ao definir que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, apenas regulou a destinação da arrecadação do ICMS-DIFAL, aplicando-se a anterioridade nonagesimal. 2. Decidida a matéria posta a exame, resta realizado o prequestionamento." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078; STF, Tema 1.093. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A. em face do acórdão que conheceu da Apelação e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a não exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte, restrita ao período de noventa dias que antecedeu a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, compreendido entre 1º de janeiro de 2022 até 4 de abril de 2022. Sustenta a embargante haver omissão e contradição no julgado, porquanto o acórdão teria reconhecido a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 sem considerar que se trataria de instituição de novo tributo, circunstância que exigiria a aplicação do princípio da anterioridade geral, e não apenas da nonagesimal. Argumenta que o entendimento adotado destoa do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093, resultando em possível contradição do julgado, vez que o STF teria entendido como necessária a edição de lei complementar para a cobrança do DIFAL, razão pela qual, até aquele momento, as cobranças do tributo eram inconstitucionais. Aduz que a Lei Complementar 190/2022 foi promulgada após o julgamento do Tema 1.093, que ocorreu no final de 2021, e como a lei foi publicada apenas em 04.01.2022, a cobrança não poderia ser realizada naquele ano, uma vez que constituiria criação de novo tributo ou, no mínimo, majoração de tributo, situações que exigem respeito à anterioridade anual. Invoca manifestação da Advocacia-Geral da União na ADI 7070, que teria recomendado a aplicação da anterioridade geral, ficando a nonagesimal restrita à eventualidade. Pleiteia, ainda, a suspensão dos autos tendo em vista a afetação do tema pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.266), e encerra com o pedido de acolhimento dos aclaratórios para o fim de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não obstante, após detida análise dos argumentos expendidos, entendo que os Embargos não merecem acolhimento, porquanto inexistentes os vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL, consignando que “...a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político”, concluindo que “...não corresponde a instituição nem majoração de tributo...”. O julgado transcreveu integralmente o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes nas ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, ao asseverar que “...a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação” e que “...o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado”. Ademais, o ato mirado registrou expressamente que “...infere-se que a questão atinente ao recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre operações destinadas ao consumidor final foi objeto de definição, em 30/11/2023, pelo STF, no julgamento das citadas ADIs nºs 7.066, 7.078 e 7.070”, oportunidade em que “...o STF julgou improcedente o controle abstrato para reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que determina a produção de efeitos dessa lei a partir de 90 dias de sua publicação, excluindo a anterioridade anual”. De igual modo, consignou que “...as decisões proclamadas em controle abstrato possuem efeitos erga omnes e força vinculante, não havendo mais espaço à discussão posta”. Inexiste, portanto, omissão quanto ao enfrentamento da matéria relativa à aplicação do princípio da anterioridade anual, tendo o acórdão analisado detidamente a questão e fundamentado adequadamente a conclusão pela inaplicabilidade de tal princípio ao caso concreto, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Igualmente, não se verifica contradição no julgado, mesmo porque seus fundamentos são simétricos à sua conclusão, afastando a aludida eiva vislumbrada pela embargante. O ato embargado manteve coerência lógica ao reconhecer que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a destinação do produto da arrecadação já prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, razão pela qual se aplica exclusivamente o princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, ao materializar que “...desde o ano de 2015 é válida a exação tributária, restando necessária a observância apenas da anterioridade nonagesimal”, ficou harmônico com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou a sistemática já prevista constitucionalmente. Quanto à alegada necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, o próprio acórdão embargado esclareceu que “não houve determinação de suspensão das ações em curso”, circunstância que autoriza o prosseguimento do julgamento. Portanto, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível por meio de Embargos de Declaração, em franco desvirtuamento de seu desiderato. A propósito, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser demonstrado o encaixe dos aclaratórios à previsão do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica neste caso. Nesse caminho: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à análise de violação de normas constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, e se tal omissão justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, destinam-se apenas a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar que a decisão embargada é obscura, contraditória, ambígua ou omissa, o que não ocorreu no caso. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão embargada. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.” (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 20/12/2024.) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 2 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 190/2022. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a não exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com destinatário final não contribuinte, no período de noventa dias anteriores à vigência da Lei Complementar nº 190/2022. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL antes da LC 190/2022, em virtude da necessidade da anterioridade anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresentou omissão ou contradição ao reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 sem considerar a aplicação do princípio da anterioridade geral e se houve erro no entendimento sobre a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal, à luz do julgamento do STF (Tema 1.093 e ADIs 7.066, 7.070 e 7.078). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou expressamente a questão da anterioridade, concluindo que a LC nº 190/2022 não criou ou majorou tributo, apenas alterou a destinação da arrecadação, não se aplicando, portanto, a anterioridade anual, pelo que inexistente vício do art. 1.022 do CPC passível de aprimoramento. 4. A embargante busca rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado ao definir que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, apenas regulou a destinação da arrecadação do ICMS-DIFAL, aplicando-se a anterioridade nonagesimal. 2. Decidida a matéria posta a exame, resta realizado o prequestionamento." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078; STF, Tema 1.093.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003475-13.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE : LUCAS ANGELIN FOSSA ADVOGADO(A) : LUCAS ANGELIN FOSSA (OAB SC063574) EXECUTADO : TRANSPORTES SUL E SUL LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE CECCHET (OAB SC043630) ADVOGADO(A) : RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 21.7.2015, atualizada pela Circular CGJ n. 34/2019 de 22.3.2019, o cumprimento de sentença deverá ser autuado com novo número e cadastrado como dependente ao processo principal. Caso o processo principal tenha tramitado pelo SAJ, certifique-se o protocolo do presente cumprimento naqueles autos. II. Recebo o cumprimento de sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. II.a. Porventura do requerimento do exequente, desde já, DEFIRO a expedição das certidões a que se referem os arts. 517 (após o transcurso do prazo para pagamento) e 828, ambos do Código de Processo Civil. III . Intime-se o requerido, na forma do art. 513, §§2º e 4º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de eventuais custas (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa (10% sobre o valor atualizado da causa) e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa). O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, que deverá ser formulada nos mesmos autos, inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525). III.a. Consigno que, se o requerimento do exequente que instaurou esta fase processual foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta encaminhada ao endereço constante dos autos, sem prejuízo da intimação de eventual patrono eligido; acaso tenha sido formulado antes de um ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser realizada por intermédio do procurador constituído, ou por intermédio de ofício, no caso de não existir procurador habilitado ou no caso do executado ser patrocinado pela Defensoria Pública. III.b. Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, ao mesmo modo deverá ocorrer a intimação para o cumprimento da sentença. IV. Não efetuado o pagamento e existindo pedido expresso, tornem os autos conclusos para a realização de penhora on-line por intermédio do sistema SISBAJUD , uma vez que a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil trata como preferencial a penhora de dinheiro e assemelhados depositados em instituições financeiras. Para além disso, a prática forense demonstra a superioridade, liquidez e economicidade da medida em detrimento das demais. Do contrário, serve cópia da presente decisão como mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º), do qual as partes serão posteriormente intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias. V. Apresentada impugnação pelo devedor, que não suspende a execução (art. 525, §6º), intime-se o requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. VI. Por fim, advirto que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença deverá vir acompanhada do respectivo pagamento da taxa judiciária estabelecida pela Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 e pela Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, sob pena de não conhecimento da irresignação, conforme afiançam os arts. 2º, 5º e 6º da referida norma estadual: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; II – no recurso; III – no cumprimento de sentença; e IV – na execução de título extrajudicial. [...] Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. [...] Art. 6º A Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais serão pagas: I – pela parte autora ou por quem solicitar os serviços, nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei; II – pela parte contrária, se vencida, nas ações propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por pessoa jurídica de direito público; III – pela parte vencida não beneficiada com a gratuidade da justiça ou isenção, nos processos em que a parte autora obteve esse benefício; IV – pelos tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, pelos representantes de outrem, quando não tiverem obtido prévia autorização para litigar; e V – pelo executado, no cumprimento de sentença, salvo no caso de sucumbência do exequente. Parágrafo único. Nas ações populares e ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, a Taxa de Serviços Judiciais e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé. VII. Caso deferida a justiça gratuita à parte credora nos autos originais, resta mantido o benefício nesta fase processual. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003424-02.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE : TRANSPORTES SUL E SUL LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE CECCHET (OAB SC043630) ADVOGADO(A) : RENATA THAIS BRANDALIZE (OAB SC043628) ADVOGADO(A) : THAINA CRISTINA BEAL (OAB SC032568) EXECUTADO : LAURI BREMM ADVOGADO(A) : LUCAS ANGELIN FOSSA (OAB SC063574) DESPACHO/DECISÃO I. Nos termos da Orientação CGJ nº 56 de 21.7.2015, atualizada pela Circular CGJ n. 34/2019 de 22.3.2019, o cumprimento de sentença deverá ser autuado com novo número e cadastrado como dependente ao processo principal. Caso o processo principal tenha tramitado pelo SAJ, certifique-se o protocolo do presente cumprimento naqueles autos. II. Recebo o cumprimento de sentença, uma vez preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. II.a. Porventura do requerimento do exequente, desde já, DEFIRO a expedição das certidões a que se referem os arts. 517 (após o transcurso do prazo para pagamento) e 828, ambos do Código de Processo Civil. III . Intime-se o requerido, na forma do art. 513, §§2º e 4º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de eventuais custas (art. 523, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa (10% sobre o valor atualizado da causa) e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa). O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, que deverá ser formulada nos mesmos autos, inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525). III.a. Consigno que, se o requerimento do exequente que instaurou esta fase processual foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta encaminhada ao endereço constante dos autos, sem prejuízo da intimação de eventual patrono eligido; acaso tenha sido formulado antes de um ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser realizada por intermédio do procurador constituído, ou por intermédio de ofício, no caso de não existir procurador habilitado ou no caso do executado ser patrocinado pela Defensoria Pública. III.b. Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, ao mesmo modo deverá ocorrer a intimação para o cumprimento da sentença. IV. Não efetuado o pagamento e existindo pedido expresso, tornem os autos conclusos para a realização de penhora on-line por intermédio do sistema SISBAJUD , uma vez que a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil trata como preferencial a penhora de dinheiro e assemelhados depositados em instituições financeiras. Para além disso, a prática forense demonstra a superioridade, liquidez e economicidade da medida em detrimento das demais. Do contrário, serve cópia da presente decisão como mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º), do qual as partes serão posteriormente intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias. V. Apresentada impugnação pelo devedor, que não suspende a execução (art. 525, §6º), intime-se o requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. VI. Por fim, advirto que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença deverá vir acompanhada do respectivo pagamento da taxa judiciária estabelecida pela Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 e pela Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, sob pena de não conhecimento da irresignação, conforme afiançam os arts. 2º, 5º e 6º da referida norma estadual: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; II – no recurso; III – no cumprimento de sentença; e IV – na execução de título extrajudicial. [...] Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: I – quando protocolada a petição inicial, inclusive nos pedidos de tutela antecipada de urgência ou de tutela cautelar de caráter antecedente e de execução de título extrajudicial; II – quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; III – no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado; e IV – quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. [...] Art. 6º A Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais serão pagas: I – pela parte autora ou por quem solicitar os serviços, nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei; II – pela parte contrária, se vencida, nas ações propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por pessoa jurídica de direito público; III – pela parte vencida não beneficiada com a gratuidade da justiça ou isenção, nos processos em que a parte autora obteve esse benefício; IV – pelos tutores, curadores, síndicos, liquidatários, administradores e, em geral, pelos representantes de outrem, quando não tiverem obtido prévia autorização para litigar; e V – pelo executado, no cumprimento de sentença, salvo no caso de sucumbência do exequente. Parágrafo único. Nas ações populares e ações civis públicas, assim como nas ações para a defesa de direitos coletivos e difusos, a Taxa de Serviços Judiciais e as demais despesas processuais serão pagas pelo réu, se condenado, ou pelo autor, se comprovada má-fé. VII. Caso deferida a justiça gratuita à parte credora nos autos originais, resta mantido o benefício nesta fase processual. Intime-se. Cumpra-se.
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