Jaqueline Cecchet
Jaqueline Cecchet
Número da OAB:
OAB/SC 043630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaqueline Cecchet possui 231 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
231
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJRS, TJPR, TJMS, TRT4, TST, TJSC
Nome:
JAQUELINE CECCHET
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (83)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000005-64.2024.5.12.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALTO VELOSO RECORRIDO: PATRICIA LUIZA PAIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000005-64.2024.5.12.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALTO VELOSO RECORRIDO: PATRICIA LUIZA PAIN E OUTROS (1) ROT 0000005-64.2024.5.12.0020 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SALTO VELOSO ROBINSON ANDREI GOTARDO (SC31370) Recorrido: Advogado(s): MRB ESPORTES LTDA CLAUDIA HOFFMANN (SC31500) ROSELAINE MALTEZ COSTA (SC28336) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA LUIZA PAIN FELIPE FACHINELLO (SC42269) JAQUELINE CECCHET (SC43630) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SALTO VELOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025; recurso apresentado em 17/06/2025). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (CLT, art. 790-A). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. O recorrente busca eximir-se da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, argumentando não ter o recorrido se desincumbido do ônus de comprovar a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Consta do acórdão: "(...) No caso em tela, o Ministério Público do Trabalho demonstrou, no parecer de ID. 241ed8f, a existência de culpa in elegendo na escolha da 1ª ré para prestar serviços para o 2º réu: (...) Como visto acima, essa empresa só possui um empregado, logo deveria ter capital mínimo de 10.000,00 (dez mil reais). Assim, a Empresa MRB ESPORTES LTDA não poderia/pode funcionar como empresa prestadora de serviços para terceiros enquanto não adequar seu capital social. Excelência, como um Ente Municipal contrata uma empresa prestadora de serviços que possui em seu quadro apenas um empregado e sem aptidão legal, orgânica e financeira, haja vista que não possui capital social mínimo. Ao celebrar contrato com empresa de prestação de serviços cabe à contratante, ainda mais sendo ente da Administração Pública, verificar se a empresa contratada preenche os requisitos legais para funcionamento. (...) Assim, partindo-se da premissa de que todos esses requisitos são elementos indispensáveis ao próprio contrato de prestação de serviços, conclui-se que a não observância de qualquer deles, além de acarretar descumprimento de requisito de funcionamento da empresa, passa a apontar também o descumprimento de requisito de validade do contrato previsto no art. 4º-A da Lei nº 6019/74, cuja ausência ensejará sua nulidade, com todas as consequências daí advindas". (Grifei). Além da culpa na má escolha da empresa contratada, o recorrente não juntou documentos comprobatórios de sua diligência no sentido de fiscalizar a correta execução do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada (real empregadora). Registro que o dever de fiscalizar, presente na Lei de Licitações, não se limita à escolha, por meio de certame licitatório, de empresa que, na celebração do contrato com a Administração, tenha aparência de idoneidade. Bem mais que isso, exige-se a vigilância quanto ao respeito de todas as obrigações legais por parte da contratada. Lembro, ainda, que a outorga do benefício previsto no art. 71 da Lei n. 8.666/1993 está vinculada ao cumprimento das obrigações previstas na Lei de Licitações. A própria Lei disciplina, cautelosamente, todos os meios para que a administração não seja prejudicada nas contratações quando seguir rigorosamente os preceitos normativos, a exemplo do disposto no art. 58, III, e no art. 67. Além do mais, ainda que conhecedor da decisão proferida no RE n. 760.931/STF, destaco que a adoção de pensamento contrário seria deixar o trabalhador à mercê da própria sorte, parte economicamente mais fraca na relação, o que colide frontalmente com as normas de Direito do Trabalho, que visam justamente a imprimir um equilíbrio de forças no contexto da relação de emprego. À tomadora chancelar-se-ia obter serviços com a busca incessante de mão de obra mais barata, indiferente à pessoa de quem despendeu suas energias e à própria dignidade da pessoa humana. Ora, não se mostra razoável - nem lícito - à empresa ou ente público, tomador dos serviços, ficar sem responsabilidade na espécie, mormente quando constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Isso porque se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo empregado, o qual não pode ficar sem receber a contraprestação pelo labor despendido em proveito da empregadora e do ente público. Registro, ainda, que a existência de contrato entre os réus não é capaz de retirar a responsabilidade subsidiária do recorrente, porque as normas trabalhistas se revestem de imperatividade e a obrigação foi pactuada entre a primeira ré e o segundo réu, não surtindo efeito em relação a terceiros, como é o caso da parte autora." Apesar das alegações da parte recorrente acerca da distribuição do ônus da prova, o Colegiado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu estar demonstrada a omissão do ente público no cumprimento de seu dever de fiscalizar as obrigações contratuais. Diante desse contexto, eventual reforma da decisão regional exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Registre-se, ainda, que tal óbice inviabiliza a análise do recurso por divergência jurisprudencial, em razão da ausência de identidade fática, conforme preconiza a Súmula nº 296 do TST. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado pelo TST nos itens IV e V da Súmula nº 331, o que representa óbice intransponível ao processamento do recurso, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SALTO VELOSO
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000322-20.2024.5.12.0034 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA REGINA TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000322-20.2024.5.12.0034 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA REGINA TEIXEIRA Por estar presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, e por versar a insurgência sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos TST – IncJulgRREmbRep-0000148-36.2023.5.12.0037, em que foi determinado o sobrestamento dos recursos de revista interpostos em casos idênticos ao afetado como recurso repetitivo (É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional? - Tema 43), devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao disposto no art. 6º da IN nº 38/2015. Dê-se ciência às partes. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000322-20.2024.5.12.0034 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA REGINA TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000322-20.2024.5.12.0034 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CINTIA REGINA TEIXEIRA Por estar presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, e por versar a insurgência sobre matéria idêntica à questão jurídica debatida no Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos TST – IncJulgRREmbRep-0000148-36.2023.5.12.0037, em que foi determinado o sobrestamento dos recursos de revista interpostos em casos idênticos ao afetado como recurso repetitivo (É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional? - Tema 43), devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao disposto no art. 6º da IN nº 38/2015. Dê-se ciência às partes. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA REGINA TEIXEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002068-47.2024.5.12.0025 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300316300000031714621?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001253-89.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: ALTAMIR GOMES DA SILVA RECLAMADO: AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce2bb6 proferido nos autos. Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, da redesignação da perícia técnica conforme informação do perito #id:0f7cbea: Data: 30.07.2025; Hora: 15:45h; Local: Aviagen -Granja das avós -Unnamed Road, Capinzal -SC, 89665-000; Intime-se. JOACABA/SC, 15 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVIAGEN AMERICA LATINA LTDA
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