Diogo Grando

Diogo Grando

Número da OAB: OAB/SC 043692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Grando possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSC, TJPR, TRT12
Nome: DIOGO GRANDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000502-18.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: SEBASTIAO JOAO MARTINS RECLAMADO: TLP CP SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f783e6 proferido nos autos. DESPACHO   Recebo a emenda, retificação da inicial, quanto à indicação da data do término do contrato apresentada no #id:89bec2b por não alterar o mérito ou a liquidação dos pedidos. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo para apresentação de defesa fixado no CEJUSC. BRUSQUE/SC, 15 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TLP CP SERVICOS LTDA - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000937-77.2024.8.24.0053/SC APELANTE : SULIVAN LUIZ ZAGANIN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ MARCELO NICOLETTI TEIXEIRA (OAB PR024394) APELADO : PREFEITO - MUNICÍPIO DE FORMOSA DO SUL/SC - FORMOSA DO SUL (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : DIOGO GRANDO (OAB SC043692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Sulivan Luiz Zaganin contra sentença que denegou a ordem pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Formosa do Sul – SC, consubstanciado no Decreto n. 6.286/2024, que lhe impôs pena de suspensão por 60 dias, com prejuízo da remuneração, em razão de faltas funcionais apuradas em sindicância e processo administrativo disciplinar (PAD). Alega o apelante, em síntese, que: a) houve extrapolação dos prazos previstos nos arts. 122 e 129 da Lei Complementar Municipal n. 17/2006, com realização de atos instrutórios fora do prazo legal; b) a aplicação do artigo 146, §1º, da LCM/2006 pela sentença seria indevida, pois este trata exclusivamente da fase de julgamento; c) os atos realizados após o prazo máximo legal causaram prejuízo à defesa; e d) a penalidade de suspensão seria inadequada para a infração funcional, sendo cabível apenas advertência. A autoridade coatora apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade do procedimento e da sanção imposta. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, opinou pelo desprovimento do recurso, à vista da ausência de demonstração de prejuízo e da regularidade formal do PAD. É o relatório. A pretensão de nulidade do PAD por excesso de prazo não prospera. De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 592, estabelece que: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. No caso concreto, embora reconhecido o decurso de prazo superior ao previsto nos artigos 122 e 129 da LCM n. 17/2006 para a conclusão da sindicância e do PAD, não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo ao impetrante. Como consignado no parecer da procuradoria-Geral de Justiça, os documentos dos autos comprovam que o servidor foi notificado para todos os atos,  apresentou defesa escrita, teve acesso aos autos e às provas, participou das oitivas realizadas, de modo que não restou demonstrado de forma objetiva, como a prorrogação temporal comprometeu a plenitude do contraditório. Ainda, "A partir da necessidade de demonstração do prejuízo deve ser interpretado o art. 146, § 1º, do Estatuto, cujo teor preceitua que “O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo”." Conforme entendimento desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO AO IMPETRANTE DA PENA DE DEMISSÃO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. SANÇÃO APLICADA APÓS 565 FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUE AS AUSÊNCIAS DECORRERAM DE REMOÇÃO MOTIVADA POR PERSEGUIÇÃO PESSOAL. DECADÊNCIA PORÉM VERIFICADA RELATIVAMENTE À PRETENSÃO DE SE REVER O ATO DE REMOÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT OF MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD EM 20-3-2018. SANÇÃO APLICADA AOS 14-3-2023. QUINQUÊNIO DO ART. 150, II, DA LEI N. 6.745/1985 NÃO TRANSCORRIDO, CONSIDERANDO-SE TAMBÉM AS INTERRUPÇÕES PRESCRITAS NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD. EXEGESE DA SÚMULA N. 592 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO, COM OITIVA DE DIVERSAS TESTEMUNHAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa" (Súmula n. 592 do STJ). [...] ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5042079-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAD QUE CULMINOU NA PENALIDADE DE DEMISSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OCASIONADA PELO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE. SUMULA 592/STJ. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE INSUBSISTENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A INSTAURAÇÃO DO PAD. TRANSCURSO DO PERÍODO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO PARA CONCLUSÃO DO PAD, MOMENTO EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL É RETOMADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA DENTRO LUSTRO PRESCRICIONAL. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADO. TESE AFASTADA. COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DA ADVOGADA DO APELANTE.  DECISÃO ADMINISTRATIVA REVESTIDA DE LEGALIDADE E PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, IMPARCIALIDADE E IMPESSOALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESPEITOU OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0304707-07.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). Portanto, a sentença agiu corretamente ao aplicar a Súmula 592/STJ e indeferir a ordem. No tocante à proporcionalidade da pena, também não se verifica ilegalidade. A conduta infracional do servidor consistiu no descumprimento do dever funcional de exercer com zelo e dedicação as atribuições inerentes ao cargo, conforme previsto no artigo 92, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. O artigo 106 da LCM n. 17/2006 prevê a advertência escrita como regra geral, mas admite a aplicação de penalidade mais severa quando a conduta assim justificar, nos termos do próprio dispositivo: […] nos casos de inobservância de dever funcional que não justifique imposição de penalidade mais grave. A autoridade julgadora amparou-se no relatório final do PAD e no parecer jurídico n. 347/2024, os quais detalharam elementos que evidenciam a gravidade da conduta funcional, tais como: a) reiteradas reclamações dos usuários do serviço; b) despreparo técnico no exercício do cargo; c) necessidade de terceirização emergencial dos serviços, com impacto nos cofres públicos; d) insatisfação dos produtores rurais atendidos e e) risco de danos pela má prestação do serviço. Tais fundamentos se mostram suficientes para justificar a sanção de suspensão pelo prazo legal máximo (60 dias), nos termos do artigo 107 da LCM n. 17/2006. Em hipóteses como a dos autos, esta é a orientação consolidada nesta Corte, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR VINCULADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CEDIDO A ENTÃO SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA, PARA EXERCER O CARGO DE DIRETOR DO PRESÍDIO DE LAGES. PRETENSÃO VISANDO A ANULAÇÃO DO PAD E RESTABELECIMENTO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO E NO JULGAMENTO DO PAD. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO AUTORIDADE COMPETENTE PARA O SEU JULGAMENTO (§4º DO ART. 59 DA LCE N. 491/2010). TRÂMITES DO ART. 59 RIGOROSAMENTE CUMPRIDOS. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO INCAPAZ DE PROVOCAR A NULIDADE DO PAD. PREJUÍZOS À DEFESA NÃO DEMONSTRADOS.  INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PENALIDADE APLICADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. EVENTUAL ANÁLISE SOB O VIÉS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE IMPLICARIA EM INCURSIONAMENTO SOBRE O MÉRITO DO ATO. APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DEFLAGRADOS. SOPESAMENTO DO ÔNUS VALORATIVO VEDADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL QUE SE MANTÉM. O autor ocupava o cargo de provimento efetivo de agente da Polícia Civil e foi nomeado administrador do presídio regional de Lages, exercendo a função de 08/08/1991 até 15/11/2012. O Ministério Público da Comarca de Lages tomou conhecimento, por denúncia anônima, sobre irregularidade no Presídio Regional de Lages, tendo oficiado (Ofício nº 0601/2012/05PJ/LAG, datado de 30/10/2012), a então Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. Antes deste marco, na forma da Súmula 635/STJ, não fluía o prazo prescricional. Por sua vez, o processo administrativo disciplinar foi instaurado por ato publicado no Diário Oficial nº 20.639, de 19/10/2017 (PAD n. 1051/COGER/SJC/2017), interrompendo o curso prescricional até o seu julgamento pela autoridade competente, em 29/04/2022, circunstância que denota a total ausência do decurso do lustro extintivo, nos termos do art. 244 da Lei 6.843/86. Nos termos da Súmula 592/STJ, "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa". De qualquer modo, "a extrapolação dos prazos previstos nesta Lei Complementar pela comissão ou pela autoridade julgadora não implica nulidade do processo" (art. 58 da LCE n. 491/2010). Diante da penalidade sugerida de cassação da aposentadoria, a competência para o julgamento do PAD deslocou-se do Secretário de Segurança Pública para o Governador, consoante dicção do §4º do art. 59 da LCE n. 491/2010, circunstância devidamente observada. Antes de chegar ao Chefe do Poder Executivo, o processamento do PAD deveria seguir os encaminhamentos ditados pelo sobredito artigo. No caso dos autos, o PAD contou com manifestação dos órgãos jurídicos e com a remessa à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais. Nada obstante, a PGE sugeriu o envio dos autos à Secretaria de Segurança Pública, local onde foi instaurado um processo em que se aferiu a regularidade do PAD (autos n. SJC 81046/2019). Naqueles autos, o PAD foi submetido à análise do Delegado-Geral da Polícia Civil, do Núcleo de Apoio Jurídico do CSSPP, do Presidente do CSSPPO, e da SSP/COJUR - Consultoria Jurídica. Todavia, nenhum ato instrutório foi praticado naqueles fólios, razão pela qual não há se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório. Paralelamente ao trâmite dos autos n. SJC 81046/2019 perante a Secretaria de Segurança Pública, que, não custa reiterar, apenas apurou a regularidade do PAD n. 1051/COGER/SJC/2017 e referenciou a competência do Governador para o seu julgamento, o processo administrativo disciplinar propriamente dito seguiu seu curso formal, na forma do art. 59, anteriormente citado. Assim, depois do relatório final da comissão processante, a Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa lavrou parecer acerca da regularidade do PAD. Na Procuradoria-Geral do Estado foi lavrado parecer pela Consultoria Jurídica da PGE, atestando o cumprimento dos requisitos legais, sucedido de parecer da Consultoria Jurídica da Casa Civil. Na sequência, os autos do PAD foram remetidos ao Exmo. Governador, que decidiu, com base em todos os pareceres e relatórios, pela cassação da aposentadoria do autor. Com efeito, também não houve inversão da ordem de julgamento. Demais disso, a ausência de interrogatório do servidor igualmente não tem o condão de causar nulidade ao PAD, porquanto a Comissão processante oportunizou três vezes a sua oitiva sem sucesso, porquanto em nenhuma das datas aprazadas contou com a sua presença, embora devidamente intimado para tanto. O PAD observou o devido processo legal, com a mais ampla garantia à defesa e ao contraditório, até porque as testemunhas de defesa foram ouvidas, a defesa técnica foi recebida, as alegações defensivas foram confrontadas com os elementos de prova. Demais disso, a procuradora constituída pelo servidor foi intimada de todos os atos do processamento e as provas que serviram para a sua condenação diziam respeito à respectiva conduta, enquanto Diretor do Presídio de Lages. Constata-se, ainda, que a Administração Pública sopesou, em uma análise de mérito, a gravidade da conduta praticada pelo servidor, cuja decisão foi devidamente fundamentada com base nas provas instrutórias em confronto com as alegações da defesa. As diversas condutas perpetradas pelo servidor levavam à penalidade, tal como a imposta, de modo que não há se falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade, sem que haja um incursionamento no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, cuja análise deve ficar adstrita ao controle da legalidade. É que prevalece no processo administrativo disciplinar o princípio do formalismo moderado, consagrado na expressão pas de nullité sans grief. Logo, a nulidade tem por pressuposto não apenas o vício, mas também o prejuízo, devendo-se comprovar ainda a correlação entre ambos. Dessarte, uma vez demonstrada a regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritória, porque afeta à discricionariedade do ato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.  (TJSC, Apelação n. 5020871-34.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023, grifou-se). PELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. RECLAMO DO IMPETRANTE.PLEITO DE ANULAÇÃO DE DEMISSÃO APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DA LEGALIDADE, À EXISTÊNCIA DOS MOTIVOS E, AO FECHO, À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. [A] EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD E INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DO ACUSADO. PREJUÍZOS À DEFESA NÃO DEMONSTRADOS. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. [B] LEGITIMIDADE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA AVERIGUAÇÃO DOS FATOS. IMPETRANTE QUE, NA QUALIDADE DE DIRETOR ESCOLAR, ADQUIRIU BENS DE USO PESSOAL COM RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. CONDUTA QUE SE REVELA INADEQUADA. [C] PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E OFENSA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONDUTA ÍMPROBA QUE É PASSÍVEL DE DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 152, IV, DA LCM N. 2.305/1990). ATO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. PODER JUDICIÁRIO AO QUAL NÃO É DADO IMISCUIR-SE NO MÉRITO DO JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300902-59.2018.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2022). Assim, não cabe ao Judiciário substituir o juízo discricionário da Administração, quando a decisão está suficientemente motivada e observa os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como no presente caso. Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito, ficam as partes  cientes da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela. Inaplicável o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001173-03.2013.8.24.0053/SC EXECUTADO : LORECI SEHNEM ADVOGADO(A) : DIOGO GRANDO (OAB SC043692) EXECUTADO : TARCISIO SEHNEM ADVOGADO(A) : DIOGO GRANDO (OAB SC043692) DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação do evento 270, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 10 dias, regularizarem sua representação processual, juntando procuração atualizada em nome do advogado Diogo Grando. Vindo aos autos, INTIME-SE o Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos preparatórios da alienação judicial.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000938-28.2025.8.24.0053 distribuido para Vara Única da Comarca de Quilombo na data de 18/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000222-47.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: KELWYN MELO GOMES RECLAMADO: TLP CP SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 676a705 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (#id:5a60be3), uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade: tempestividade e regular representação processual (procuração de #id:9ce9076 ). Quanto a eventual pedido de efeito suspensivo do recurso, deixo à análise da instância superior. Intimem-se as reclamadas para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da(s) parte(s), remetam-se os autos ao e. TRT 12ª Região.   BRUSQUE/SC, 04 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELWYN MELO GOMES
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