Ernani Morotskoski Dagostin
Ernani Morotskoski Dagostin
Número da OAB:
OAB/SC 043694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernani Morotskoski Dagostin possui 186 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT12, TRF4, TST
Nome:
ERNANI MOROTSKOSKI DAGOSTIN
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000971-75.2024.5.12.0004 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301951800000107697928?instancia=3
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000466-74.2022.5.12.0030 AGRAVANTE: GIASSI & CIA LTDA AGRAVADO: DAISY MARTINS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000466-74.2022.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: GIASSI & CIA LTDA AGRAVADO: DAISY MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante GIASSI & CIA LTDA e agravado DAISY MARTINS DE OLIVEIRA. Irresignada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger, agrava a esta Corte a executada. Objetiva a retificação do cálculo dos intervalos do art. 384 da CLT. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO INTERVALOS DO ART. 384 DA CLT A agravante pretende a retificação do cálculo relativo aos intervalos do art. 384 da CLT, de forma a contemplarem o pagamento da parcela apenas quando o labor extraordinário exceder aos limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º da CLT. A perita designada nos autos confirmou, ao se manifestar acerca da impugnação da executada, que o cômputo dos intervalos do art. 384 da CLT não restou condicionado a um tempo mínimo de sobrejornada, por conta da ausência de ressalva nesse sentido no título executivo. A planilha de cálculos apresentada pela perita, efetivamente, denota que foi computado o intervalo em questão sempre que elastecida a jornada de trabalho da exequente, ainda que a prorrogação tenha se limitado a alguns minutos, dentro dos limites de tolerância legais. Nesse sentido, por exemplo, veja-se o dia 24/04/2017 (fl. 853), quando a autora laborou por apenas 1 minuto além de sua jornada normal, tendo sido computado o intervalo. Nessa linha, entendo merecer retificação o cálculo, porquanto o art. 384 da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, previa a concessão do intervalo em caso de prorrogação da jornada normal, ou seja, em caso de prestação de horas extras pelo trabalhador. Ocorre que o § 1º do art. 58 da CLT expressamente prevê que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". No mesmo sentido a Súmula 366 do TST, verbis: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Ou seja, as variações de horários que não excedam aos limites em questão não serão consideradas para a aferição da jornada de trabalho, não caracterizando a prestação de horas extras pelo trabalhador. Da mesma forma, não representando horas extras, tampouco darão ensejo, essas variações, à concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Embora o título executivo tenha afastado qualquer "limitação" ou "condicionante" para a aplicação do art. 384 da CLT baseada na duração da jornada extraordinária (como o limite de 30 minutos defendido pela ré), não houve determinação para que a apuração das horas extras em si ignorasse a regra da tolerância do artigo 58, § 1º, da CLT. Não se trata, assim, de afronta à coisa julgada, que efetivamente não estabeleceu limitação temporal ou duração mínima da sobrejornada para que o intervalo seja devido, mas da correta apuração do fato gerador do intervalo - a hora extra - em conformidade com as normas legais que a definem, inclusive o art. 58, § 1º da CLT. Em síntese, uma vez verificado o elastecimento da jornada inferior aos limites apontados, não resta caracterizada a prestação de horas extras, e, por conseguinte, não se mostra devido o intervalo do art. 384 da CLT. Dou provimento ao agravo de petição, assim, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que o intervalo do art. 384 da CLT seja apurado apenas nos dias em que o labor em jornada extraordinária, após a aplicação da tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST, for efetivamente configurado. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que o intervalo do art. 384 da CLT seja apurado apenas nos dias em que o labor em jornada extraordinária, após a aplicação da tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST, for efetivamente configurado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator erm FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIASSI & CIA LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000466-74.2022.5.12.0030 AGRAVANTE: GIASSI & CIA LTDA AGRAVADO: DAISY MARTINS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000466-74.2022.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: GIASSI & CIA LTDA AGRAVADO: DAISY MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante GIASSI & CIA LTDA e agravado DAISY MARTINS DE OLIVEIRA. Irresignada com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger, agrava a esta Corte a executada. Objetiva a retificação do cálculo dos intervalos do art. 384 da CLT. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO INTERVALOS DO ART. 384 DA CLT A agravante pretende a retificação do cálculo relativo aos intervalos do art. 384 da CLT, de forma a contemplarem o pagamento da parcela apenas quando o labor extraordinário exceder aos limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º da CLT. A perita designada nos autos confirmou, ao se manifestar acerca da impugnação da executada, que o cômputo dos intervalos do art. 384 da CLT não restou condicionado a um tempo mínimo de sobrejornada, por conta da ausência de ressalva nesse sentido no título executivo. A planilha de cálculos apresentada pela perita, efetivamente, denota que foi computado o intervalo em questão sempre que elastecida a jornada de trabalho da exequente, ainda que a prorrogação tenha se limitado a alguns minutos, dentro dos limites de tolerância legais. Nesse sentido, por exemplo, veja-se o dia 24/04/2017 (fl. 853), quando a autora laborou por apenas 1 minuto além de sua jornada normal, tendo sido computado o intervalo. Nessa linha, entendo merecer retificação o cálculo, porquanto o art. 384 da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, previa a concessão do intervalo em caso de prorrogação da jornada normal, ou seja, em caso de prestação de horas extras pelo trabalhador. Ocorre que o § 1º do art. 58 da CLT expressamente prevê que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". No mesmo sentido a Súmula 366 do TST, verbis: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Ou seja, as variações de horários que não excedam aos limites em questão não serão consideradas para a aferição da jornada de trabalho, não caracterizando a prestação de horas extras pelo trabalhador. Da mesma forma, não representando horas extras, tampouco darão ensejo, essas variações, à concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Embora o título executivo tenha afastado qualquer "limitação" ou "condicionante" para a aplicação do art. 384 da CLT baseada na duração da jornada extraordinária (como o limite de 30 minutos defendido pela ré), não houve determinação para que a apuração das horas extras em si ignorasse a regra da tolerância do artigo 58, § 1º, da CLT. Não se trata, assim, de afronta à coisa julgada, que efetivamente não estabeleceu limitação temporal ou duração mínima da sobrejornada para que o intervalo seja devido, mas da correta apuração do fato gerador do intervalo - a hora extra - em conformidade com as normas legais que a definem, inclusive o art. 58, § 1º da CLT. Em síntese, uma vez verificado o elastecimento da jornada inferior aos limites apontados, não resta caracterizada a prestação de horas extras, e, por conseguinte, não se mostra devido o intervalo do art. 384 da CLT. Dou provimento ao agravo de petição, assim, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que o intervalo do art. 384 da CLT seja apurado apenas nos dias em que o labor em jornada extraordinária, após a aplicação da tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST, for efetivamente configurado. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de liquidação a fim de que o intervalo do art. 384 da CLT seja apurado apenas nos dias em que o labor em jornada extraordinária, após a aplicação da tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 366 do TST, for efetivamente configurado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator erm FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAISY MARTINS DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000280-61.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: DANIEL ROFINO ARAUJO SOUZA RECLAMADO: GIASSI & CIA LTDA Informar dados bancários para devolução do saldo de execução. JOINVILLE/SC, 29 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GIASSI & CIA LTDA
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005161-48.2014.8.24.0004/SC EXEQUENTE : GIASSI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : KATLYN SONEGO SPILLERE BOFF (OAB SC014227) ADVOGADO(A) : DJONE DA SILVA VIRTUOSO (OAB SC043018) ADVOGADO(A) : ERNANI MOROTSKOSKI DAGOSTIN (OAB SC043694) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações prestadas no evento 88, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte executada, com a ressalva que o benefício poderá ser revogado no decorrer desta lide, acaso verificada a existência de elementos que demonstrem a possibilidade de o requerido arcar com as despesas processuais. Considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), bem como em respeito à ampla defesa e ao contraditório garantidos a todos os cidadãos (CF, art. 5º, LV), não obstante a implantação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina, é certo que até que a instituição se instale definitiva e suficientemente, com capacidade para atendimento às demandas no Estado, há que se proceder com a nomeação de advogado dativo para atuar na defesa da parte requerida. Portanto, ao Cartório Judicial para que efetue a nomeação de advogado dativo por meio do sistema de AJG/PJSC, conforme Resolução CM n. 5/2019. CUMPRA-SE com urgência. INTIME-SE.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000280-61.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: DANIEL ROFINO ARAUJO SOUZA RECLAMADO: GIASSI & CIA LTDA Fica V. Sa. intimado a tomar ciência do alvará Id 0cc5513. JOINVILLE/SC, 28 de julho de 2025. IGNACIO DOTTO NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ROFINO ARAUJO SOUZA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000206-35.2024.5.12.0027 RECLAMANTE: BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GIASSI & CIA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a DEFESA do(a) reclamado(a) e documentação anexa, devendo apresentar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão. Eventual juntada de arquivos de áudio e vídeo deve ser realizada por meio do sistema PJe Mídias, situação que deve ser devidamente sinalizada pela parte por meio de petição nos autos, informando inclusive a respectiva chave de acesso. O sistema Pje Mídias admite o armazenamento apenas de arquivos no formato MP4. Informações de cadastramento no Escritório Digital do CNJ e acesso ao Pje Mídias encontram-se na portaria CR 3 de 10/5/2021 e nos tutoriais disponíveis em https://youtu.be/yA1hK4lhKgI e https://youtu.be/-NvhyHrWEws Havendo pedidos na exordial que demandem a realização de prova pericial (técnica ou médica), deverá informar se insiste no pedido e na consequente perícia. No mesmo prazo, deverá indicar (de forma pormenorizada, tendo em conta a matéria controvertida) outras provas que pretende produzir, justificando-as, para posterior avaliação pelo Juízo. Caso o feito não tramite pelo “Juízo 100% Digital”, deverá o autor, no mesmo prazo acima concedido, manifestar de forma expressa a sua opção para que eventual futura audiência de conciliação e instrução seja realizada na modalidade presencial, presumindo-se, no silêncio, a sua concordância com a realização do ato de forma telepresencial, por videoconferência. Ainda, nada impede a conciliação, devendo a parte autora apresentar sua proposta detalhada (valores, parcelas e a sua natureza), no mesmo prazo supra. Por fim, fica intimado para informar dados de contato (das partes e procuradores) atualizados (como e-mails, telefones, WhatsApp, endereço físico) para facilitar futuras comunicações e outros atos. CRICIUMA/SC, 28 de julho de 2025. EGILIO GARCIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA LIMA
Página 1 de 19
Próxima