Odair Conaco

Odair Conaco

Número da OAB: OAB/SC 043707

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odair Conaco possui 81 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ODAIR CONACO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002424-05.2025.8.24.0035/SC AUTOR : JUAREZ KUHNEN ADVOGADO(A) : ODAIR CONACO (OAB SC043707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública movida por JUAREZ KUHNEN contra MUNICÍPIO DE VIDAL RAMOS/SC, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Indenização por Dano Material Acidente de Trânsito. As partes pugnaram pela suspensão do processo com o propósito de tentar viabilizar a formalização de acordo em relação ao objeto da lide. 1.- Ante o exposto, diante do pedido conjunto das partes litigantes, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias , o que faço com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.- Fluído o prazo, intime-se o autor para se manifestar nos autos e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3.- Por fim, voltem os autos conclusos. 4.- Intimem-se. Ituporanga, julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5005676-21.2022.8.24.0035/SC APELANTE : CLEITON GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ODAIR CONACO (OAB SC043707) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CLEITON GARCIA em face da sentença de improcedência proferida na "Ação de indenização por perdas e danos" proposta contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.. Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 69, SENT1 ): Trata-se de ação de indenização movida por C. G. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 09 e 10.12.2020 , houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de secagem e cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação instruída com documentos. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, sustentou as seguintes teses de defesa: respeito à continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica; e, o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial. Por fim, houve réplica e produção de prova pericial. É o relatório. Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 69, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por C. G. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento 1 , nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00. No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa durante 05 anos, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que ( evento 78, APELAÇÃO1 ): a) "O Autor relata que houve interrupções no fornecimento de Energia Elétrica, com número de unidade consumidora 172958, residente na comunidade de Salseiro, município de Vidal Ramos - SC teve danos na cura de fumo ocasionados pela falta de energia elétrica na sua propriedade no dia 09/12/2020 a partir das 18h30min, com normalização do fornecimento de energia elétrica a partir das 06h00min do dia 10/12/2020 (segundo o produtor)."; b) "Conforme demonstrado pelos fatos narrados consubstanciado pelo Laudo Técnico e demais meios de prova será produzida no presente processo caso ainda necessaário(prova testemunhal e a laudo pericial), o nexo causal entre o dano e a conduta da Ré fica perfeitamente caracterizado pelo falha na prestação do serviço de energia eletrica , gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil"; c) "No presente caso, todos os prejuízos devem ser devidamente indenizados, especialmente por demonstrada a negligência do Réu ao deixar de notificar previamente sobre a possibilidade de corte de luz"; d) "Toda e qualquer reparação civil esta intimamente ligada à responsabilidade do causador do dano em face do nexo causal presente no caso concreto, o que ficou perfeitamente demonstrado nos fatos narrados. Sendo devido, portanto, a recuperação do patrimônio lesado por meio da indenização" Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos ( evento 78, APELAÇÃO1 ): Por estas razões REQUER: O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e SUSPENSIVO, nos termos do Art. 1.012 do CPC. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; A total PROCEDÊNCIA DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO recorrida e determinar a CONDENAÇÃO DA APELADA no ressarcimento sofrido pela interrupção do serviço de energia, conforme requerido na Exordial, R$ 9.468,80 (nove mil quatrocentos sessenta e oito reais oitenta centavos), valor correspondente às perdas contadas no valor comercial do fumo, constante dos autos que deverá ser atualizado a partir do evento danoso, custas processuais e honorários de advogado em 20% sobre o valor atualizado. Caso seja necessário a dilação das provas, requer desde já que a sentença seja caçada e o processo retorne ao primeiro grau de jurisdição para que seja instruído o feito através da prova pericial, com conseqüência pela nomeação do expert do juízo para levantamento prejuízo causado em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica, bem como, da prova Testemunhal. Considerando, petição de evento 65 seja deferido o pedido reconhecimento de erro material no laudo pericial, JULGAMENTO PROCEDENTE o pedido da inicial. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita A inversão do ônus da prova com base no Estatuto de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte ré exerceu o contraditório. Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que ( evento 85, CONTRAZ1 ): a) "Excelências, virou rotina nas Comarcas da região os autores mudarem a causa de pedir após oferecimento da contestação, fazendo “encaixar” a data do sinistro, em um período que efetivamente tenha ocorrido interrupção no fornecimento, com o que não se pode concordar de forma alguma."; b) "A causa de pedir delineada na inicial é o prejuízo na secagem de tabaco ocorrido na propriedade do Apelante nos dias 09 e 10/12/2020 e nestes exatos moldes deve ser julgada, como bem fez a r. sentença."; c) "Destarte, não há que se falar em erro material para justificar a alteração da causa de pedir neste momento processual, devendo ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos."; d) "O relatório SIMO anexado ao evento 23 comprova que entre os dias 09 e 10/12/2020, no equipamento 7296 que atende a unidade consumidora do Apelante, não houve interrupção de energia elétrica."; e) "Vale ressaltar que os documentos emitidos pela Apelada, por se tratarem de atos administrativos, encontram-se revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, até que se faça prova em contrário, os fatos ali expostos deverão ser considerados verdadeiros." Daí extraiu os pleitos que seguem ( evento 85, CONTRAZ1 ): DIANTE DO EXPOSTO, pugna pelo recebimento das contrarrazões apresentadas ao Recurso de Apelação, sendo negado provimento ao apelo recursal interposto, com a fixação de honorários para esta fase, por ser medida de lídimo direito e inegável justiça. O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC). Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente , como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal . Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, passa-se ao imediato julgamento do caso e antecipa-se que a hipótese é de desprovimento do recurso, pelos motivos aduzidos a seguir. O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos ( evento 69, SENT1 ): FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à concessão da gratuidade de justiça O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CPC, art. 99, § 2º). E, uma vez deferida a gratuidade, compete ao impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à concessão (CPC, arts. 99, §3º, e 373, II). No caso, não há nenhuma comprovação da efetiva possibilidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais. Sendo assim, REJEITO a preliminar em tela, mantendo o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora com base na documentação carreada no evento 16. Mérito Pretende a parte autora a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos que afirma ter sofrido na qualidade do fumo, por conta de interrupção no fornecimento de energia elétrica e demora no restabelecimento do serviço. Aplicam-se aos caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, como prestadora de serviço público, enquadra-se no conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a parte autora é destinatária final, pois, embora a energia seja utilizada no processo produtivo, não incrementa o preço final do produto. 2 Todavia, a despeito de se reconhecer que a relação estabelecida entre as partes deva ser regida pelas normas consumeristas, não se encontra a parte autora desincumbida de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito, até mesmo porque a inversão do ônus probatório não tem o alcance de imputar à ré obrigação de produzir prova que lhe seja impossível, ainda mais quando acessível à parte contrária. Quanto à responsabilidade da ré, saliento que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CF, artigo 37, §6º). Assim, tratando-se de serviço público prestado por uma concessionária, a verificação do direito à reparação do dano deriva da comprovação de determinados requisitos: o dano e o nexo de causalidade, de modo que a culpa é dispensável para ensejar o dever de indenizar. Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva. Ainda, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" , ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e inexistência do defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, §3º). Igualmente, o artigo 6º da Lei n. 8.987/1995 enfatiza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. A propósito, "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato" e "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas" (art. 6º, caput e §1º). Ademais, o dano material não é presumido, e para sua reparação é imprescindível que haja a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, já que, nos termos do artigo 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano" . A partir da análise dos autos, infere-se dos documentos internos juntados com a contestação que, no período reclamado na inicial, não há registro de interrupção de energia elétrica para a unidade consumidora utilizada pela parte autora. Nessa toada, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aprovou a Súmula n. 32 aplicável por analogia ao presente caso, que preceitua: O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. Observa-se que os documentos internos apresentados pela parte ré no evento 23.3 comprovam que na(s) data(s) reclamada(s) na inicial, acima sublinhada(s), não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica . Nesse ponto, e em atenção ao petitório do evento 65, transcrevo a redação do art. 329, I e II, do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo , aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Destaquei. Portanto, não pode ser acolhido o requerimento trazido pela parte autora no evento 65 – já na fase das alegações finais –, para que fossem alteradas as datas da suposta falha do fornecimento de energia elétrica pela parte ré. Ademais, embora tenha alegado erro de digitação, observa-se que as datas da petição inicial estão em consonância com as datas do laudo que a ampara. Com efeito, não é possível, após as fases postulatória, contraditória e probatória, a alteração do laudo que serviu de início de prova, quanto menos a alteração da narrativa inicial e do pedido propriamente dito. Por consequência, de acordo com os dados do relatório extraído pela ré do Sistema Integrado de Manutenção e Operação - SIMO, por não haver nexo de causalidade, não há dano ou perda a ser avaliada e reparada bem como deve ser desconsiderado o laudo pericial produzido. Neste ponto, torna-se prudente a transcrição de apontamento feito pelo expert : " Se for o entendimento deste juizado a não comprovação do período sem fornecimento de energia, este laudo deverá ser desconsiderado e o autor não terá direito a indenização." (e. 60.1, página 09). Como já visto na súmula acima transcrita, a jurisprudência considera o documento interno produzido pela parte ré como início de prova material da regular prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, transferindo-se para a parte autora o ônus de demonstrar a falha ou eventual divergência nos registros. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. LIAME CAUSAL NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. HIPÓTESE EM QUE A RECORRENTE ANEXOU AOS AUTOS RELATÓRIO QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER INTERCORRÊNCIA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA INDICADA NA EXORDIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O VALOR PROBANTE DO DOCUMENTO. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSENTES. SOLUÇÃO, NO MÉRITO, FAVORÁVEL À APELANTE, PELO QUE DISPENSÁVEL O ENFRENTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300971-57.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR FUMICULTOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DAS FOLHAS DE FUMO QUE SECAVAM EM ESTUFA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE A INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO POR EXÍGUO INTERVALO DE TEMPO EM UMA DAS DATAS ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDADA QUE ACOSTOU RELATÓRIO DE ATUAÇÃO/INTERRUPÇÕES DO EQUIPAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO (SIMO) QUE NÃO APONTA OCORRÊNCIA POR LAPSO TEMPORAL SIGNIFICANTE NAQUELE DIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESPECIFICOU ISOLADAMENTE OS PREJUÍZOS RESPECTIVOS A CADA INTERREGNO INDICADO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA A SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307643-95.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-11-2021). Sendo assim, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica durante o período reclamado, na forma do art. 373, II, do CPC, desconfigurando-se, assim, o nexo de causalidade e o dever de indenizar. As teses da parte apelante não evidenciam o desacerto na sentença impugnada. O cerne da questão reside em apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos na cura de fumo devido à falta de aquecimento na estufa e a alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 09/12/2020 e 10/12/2020 ( evento 78, APELAÇÃO1 , fl. 3), a fim de identificar se resta caracterizado eventual direito do apelante de ser indenizado na quantia de R$ 9.468,80 ( evento 1, INIC1 , fl. 4) em razão dos prejuízos sofridos. A parte apelante colacionou aos autos laudo técnico sobre o sinistro ocorrido em sua unidade consumidora, no qual consta que "teve danos na cura de fumo ocasionado pela falta de energia elétrica na sua propriedade [...]" ( evento 1, LAUDO5 , fl. 1). No entanto, a partir da análise da supracitada documentação, é perceptível que esta limita-se a informar que ocorreu falta de energia elétrica, sem que haja a mínima comprovação da existência de correlação entre a prestação de serviço pela apelada e os danos ocorridos à cura de fumo. Por outro lado, constata-se que a parte apelada juntou documento interno sobre pesquisa de perturbação na rede elétrica do segurado. Tal documento informa como conclusão após a pesquisa que "NÃO EXISTE registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (09/12/2020 e 10/12/2020)." ( evento 23, ANEXO3 , fl. 1). Quanto às datas de 09/12/2020 e 10/12/2020, apesar do agravante requerer que "Considerando, petição de evento 65 seja deferido o pedido reconhecimento de erro material no laudo pericial, JULGAMENTO PROCEDENTE o pedido da inicial." ( evento 78, APELAÇÃO1 , fl. 13), tal pretensão não merece prosperar. Isso porque eventual alteração das datas da suposta falha do fornecimento de energia elétrica que foram informadas na inicial precisaria se dar nos moldes do art. 329, I e II, do CPC, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, na espécie, para fins de análise sobre a existência do nexo de causalidade, é preciso considerar como parâmetro temporal 09/12/2020 e 10/12/2020. Sendo assim, o documento de evento 23, ANEXO3 apresenta informações suficientes para demonstrar a ausência do nexo de causalidade alegado pelo apelante e a regularidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em 09/12/2020 e 10/12/2020. Ademais, o documento está em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Extrai-se dos itens 25 e 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) que: 25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. In casu , verifica-se que o documento interno acostado aos autos pela apelada abrange tais informações em relatório único ( evento 23, ANEXO3 ), que traduz as exigências constantes do art. 205 da Resolução n. 414/2010, observando os procedimentos dispostos no item 26, Módulo 9 do PRODIST, e, portanto, demonstra a regularidade no abastecimento de eletricidade na unidade consumidora nas datas apontadas. Nesse sentido, ao presente caso incide a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros" . Diante do exposto, conclui-se que a parte apelada/ré comprovou a regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica durante o período reclamado, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, o nexo causal, enquanto pressuposto para a responsabilização da ré/apelada, não restou caracterizado, motivo pelo qual mantém-se hígida a sentença objurgada. Tal entendimento, ainda, encontra amparo na jurisprudência, como se segue: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O APELO DA SEGURADORA AUTORA.  INCONFORMISMO DESTA. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TESE NÃO ACOLHIDA. LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO COMPROVAM, EXTREME DE DÚVIDAS, QUE OS DANOS APONTADOS DECORRERAM DE FALHA NO SERVIÇO FORNECIDO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À SEGURADORA POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OUTROSSIM, A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO APRESENTOU RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DEMONSTRANDO QUE NA DATA INDICADA, NÃO HOUVE REGISTRO DE FALTA DE ENERGIA OU QUALQUER ANORMALIDADE NA REDE QUE ATENDE À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO . DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA. EXEGESE DA SÚMULA 32 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004287-55.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024). Portanto, nega-se provimento ao recurso. 4. Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC). Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte condenada ao pagamento é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 19, DESPADEC1 ). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. 1. Até 30/08/2024 pelo iCGJ e, a partir de então, pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC. 2. TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.049262-0, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.09.2010.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007472-19.2024.8.24.0054/SC EXECUTADO : SILVANA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ODAIR CONACO (OAB SC043707) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Como agilizar a análise da sua petição .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002563-30.2020.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : IVO KREUSCH ADVOGADO(A) : ODAIR CONACO (OAB SC043707) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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