Leonardo Taffarel Da Cunha Godecke
Leonardo Taffarel Da Cunha Godecke
Número da OAB:
OAB/SC 043785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Taffarel Da Cunha Godecke possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001425-98.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ALMIR SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA ROSA (OAB SC050727) ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031656-04.2025.4.04.7100/RS AUTOR : WALTER LUIZ DA CRUZ PACHECO ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) DESPACHO/DECISÃO Requereu o autor a reconsideração da decisão inicial, com a concessão da tutela antecipada, para suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, arguindo que a documentação apresentada junto à exordial é suficiente para demonstração do acometimento da moléstia isentiva de Doença de Parkinson ( evento 12, PED_RECONSIDERAÇÃO1 ). Intimado, o autor apresentou comprovante de residência e histórico de créditos junto ao INSS (evento 18). Vieram os autos. Decido . Compulsando os documentos anexados à inicial, verifico que o pedido antecipatório do autor comporta solução diversa da exposta na inicial, nos termos a seguir. Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Com efeito, assim dispõe o artigo 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido que a isenção atinge, igualmente, os proventos de previdência complementar, os quais compõem a previdência social e configuram benefício previdenciário (TRF4, AC 5006282-10.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator MARCEL CITRO DE AZEVEDO, juntado aos autos em 12/07/2024). Da leitura do dispositivo, conclui-se que a finalidade da norma que previu a isenção de imposto de renda foi de garantir ao enfermo a possibilidade de custear as despesas com o tratamento da patologia, consistente na aquisição de remédios, realização de consultas médicas e exames, enfim, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos de uma pessoa sadia em mesma faixa etária. Outrossim, cabe mencionar que o juiz não se encontra adstrito ao comando do art. 30 da Lei n.º 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial , da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois a ausência de tal requisito pode ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, que indiquem o acometimento da enfermidade. Tampouco necessita que a prova da doença seja contemporânea. Nesse sentido, é o entendimento preconizado nas súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 do STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.(Súmula 627. PRIMEIRA SEÇÃO, . julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Na espécie , o autor demonstrou ser benefíciário de aposentadoia por tempo de contribuição junto ao FRGPS/INSS desde 21/10/2019, assim como o efetivo desconto de imposto de renda sobre os respectivos proventos ( evento 1, CCON4 e evento 18, HISTCRE3 ). E o laudo particular carreado pelo autor ao evento 1, LAUDO7 , lavrado por médico especializado em Neurocirugia, atesta com clareza a manutenção de tratamento de Doença de Parkinson (CID G20) desde 2019, moléstia expressamente listada no rol legal de isenção de IRPF sobre proventos previdenciários. Por decorrência, tenho como suficientemente comprovada, ao menos neste juízo de cognição sumária, o acometimento por moléstia isentiva. Resta evidente, ademais, o prejuízo infligido à parte autora decorrente dos descontos mensais, a título de IRPF, de seus proventos de aposentadoria, uma vez que, como visto, a finalidade social da norma consiste em possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o respectivo tratamento, cabendo destacar que há informação no laudo médico de que o autor "Faz uso de medicação regular e terapias complementares para condição intermediária-avançada da doença" . Presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ao autor, o deferimento da pretensão liminar é medida que se impõe, nos termos de reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que são exemplos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULAS 627 E 598 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 2. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 3. Revelada a probabilidade do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há que ser deferida a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido pela fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da autora, até o julgamento do pedido de isenção de imposto de renda. (TRF4, AG 5028332-68.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 12/08/2022) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEFROPATIA GRAVE. DOENÇA RENAL CRÔNICA ESTÁGIO 4. INSUFICIÊNCIA RENAL SEVERA.1. A inexistência de laudo oficial afirmando a existência de doença grave não impede a concessão da isenção, quando as provas carreadas aos autos demonstrarem, de forma suficiente, que o requerente é portador de alguma das moléstias previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, competindo ao magistrado analisar o pedido com base nos elementos probatórios juntados aos autos. Não se trata, pois, de uma espécie de prova tarifada, de tal modo que, a despeito de ser considerado suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-lo necessário ao reconhecimento do direito, se houver outras provas suficientes a demonstrar as moléstias elencadas.2. O Ministério da Saúde estabelece critérios de classificação para pacientes com diagnóstico de Doença Renal Crônica e, no caso dos autos, há prova de que a parte autora enquadra-se no estágio 4, que corresponde à lesão renal com insuficiência renal severa, o que é suficiente para reconhecer a isenção de imposto de renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88. (5002165-88.2021.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 28/07/2022) Ante o exposto, reconsidero a decisão inicial e concedo a antecipação de tutela pretendida pelo autor, com base na urgência, determinando à fonte pagadora que se abstenha de reter imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria pagos mensalmente ao demandante. Requisite-se, via Eproc, à fonte pagadora INSS o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, deixando de efetuar a retenção do imposto de renda sobre os valores pagos mensalmente a título de proventos de aposentadoria ao demandante WALTER LUIZ DA CRUZ PACHECO (CPF 339.059.910-04). Anote-se na autuação a tramitação prioritária do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC. Intimem-se as partes e cite-se a ré. Havendo a contestação, intime-se a autora para, querendo, replicar. Se juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5029993-17.2025.8.24.0023/SC AUTOR : FRANCIELLY SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o AR evento 35 foi recebido por pessoa diversa. Fica intimado a parte ativa para se manifestar sobre a certidão supra no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010312-51.2025.8.24.0091/SC RELATOR : Rudson Marcos AUTOR : REINALDO PARADINOVIC JUNIOR ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5020809-08.2023.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 42)RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOREVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5070944-92.2021.8.24.0023/SC AUTOR : MILENE MIZUTA ADVOGADO(A) : MILENA DO ESPIRITO SANTO SAMIA (OAB SP238181) RÉU : CAROLINA VIRGINIA PERNA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE (OAB SC043785) DESPACHO/DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de gratuidade de justiça pela ré, em sua contestação de EVENTO 36. Segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Dessa forma, não é a mera declaração juntada pelo pretendente que orienta o deferimento da gratuidade das despesas processuais, mas a real condição financeira demonstrada nos autos, consoante preceito constitucional. Assim, não sendo suficientes as informações trazidas, com base no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte ré para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) certidão do DETRAN-SC, a fins de comprovação de propriedade de automóvel; b) certidão do Registro de Imóveis, a fins de comprovação de propriedade de imóveis; c) declaração completa de IRPF dos últimos dois exercícios; d) o valor dos rendimentos mensais, se os tiver, comprovando com declaração de rendimentos expedida pelo empregador. 2) Considerando a dúvida acerca da raça do cachorro da ré, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, intime-se as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, no prazo de 15 dias.
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