Luciana Miguel Schmidt
Luciana Miguel Schmidt
Número da OAB:
OAB/SC 043792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Miguel Schmidt possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJMT, TJSP, TJGO e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJGO
Nome:
LUCIANA MIGUEL SCHMIDT
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027383-81.1999.8.26.0100 (583.00.1999.027383) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Trianon Veículos Ltda - Sopoupe Administradora de Consórcios S/c/ Ltda - Sirio Vaner Mendes e outros - Jose Vanderlei Masson dos Santos (perito) e outros - WSHPR ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI - Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Espólio de Cevi de Almeida Costa - - Norio Watanabe - - MARIA AUXILIADORA GONÇALVES DE LIMA - - Maria Izabel da Silva - - MARIA AMELIA DOS SANTOS - - Agnaldo Alves Calixto - - Eliana Seghesi Romani Gonçalves e outros - José Aparecido Figueredo - - Mário Henrique Peters Farinon - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - A.R. Bressan Administração e Participações Ltda. - - Maria Elisa Pena de Souza - - Gersino Egidio Tomasetto - - ESPOLIO de EDIEL APARECIDO SPALONSI SILVA - - Abelardo Severino Melo da Silva e outros - Persio Bosi de Mattos - - Rita de Cassia Tochetto - - Sandra Regina Aguiar da Veiga - - Marco Antônio da Silva - - Edson Flávio Santos Materiais Elétricos e Hidráulicos Eireli - Epp e outros - Fabio Eduardo Silva - - Teresinha Baldo Volpato - - José João de Souza Ramos e outros - Pedro Leonardo Narchi e outros - Regina da Conceição Gonçalves Costa - - Adilson Dall'acqua - - Laert de Campos Barros Júnior e outros - Roberto Braum - - Caio Bueno dos Santos - - Antonio Jose Neves - - Adolfo Becker e outros - DONIZETE CORDEIRO DE SOUZA e outros - Wandomiro Picinini Machado - - Doraci Matos Vieira e outros - Giscard Stephanou Silva e outros - Rubens Oliveira - - Maria Adelita dos Santos Silva - - Osmar Delfante - - Loide Gonçalves de Souza e outros - Juliana Gongolo Coimbra e outros - Marcia Tirado Albaladejo - - José Martins de Carvalho - - José Luciele Alves Campos e outros - Luciano Batistella - - Abel Pereira dos Reis - - Adriana Aparecida Maini Andrade e outros - Azul Empreendimentos Wili Eireli - Francisco da Silveira Brum e outros - Insol Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada e outros - Alana Ecco - - Alexandre Cezar Runho e outros - Ieda Maria Goncalves de Oliveira - - Edilamar de Lima Rodrigues e outros - Ana Lúcia Vieira Vargas - - Paulo Roberto Nunes da Silva - - Leliz Ramonny Volski - - Lucimara Regina Lopes Dinois - - Paulo Loide Martins - - Maria Eugênia do Carmo Lima - - Carmem Lucia Gutierrez Mendes - - Gebaile & Gebaile Ltda - - Erci Marcelo Borges Ferreira - - Claudio Luiz dos Santos - - Espolio de JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA - - Dario Morais Junior - - Erico Selzlein - - Carlos Alberto Goulart de Souza - - Daisy Soncini Reigado - - José Suedi Gautério de Sá - - Massao Takahashi - - Francisco Pedro Sedrez de Britto e outros - Breno Gutterres Gonçalves e outros - Valmira Buss Della Giustina - - RÔMULO VOLSKI - - Alexandre Gomes Guerra Sanches e outros - Pedro Racioppi - - Luiz Marcos Lira - - Pedro Bozzo - - Sergio Ferreira Antonio - - Valdinete Pereira dos Santos - - JOSÉ NELSON DE CAMPOS - - Carlos Aparecido Gonçalves - - Jesus Maticoli - - Vânio João Resmini - - Mapan Montagens Industriais e Manutenção Ltda-me e outros - Fls. 14.955/14.969: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: ANTONIO ALMUSSA FILHO (OAB 38044/SP), FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (OAB 254517/SP), OCTAVIO VERRI FILHO (OAB 26351/SP), VITORIA KEDY CORNETTA (OAB 27562/SP), AURELIO NICOLELLA JUNIOR (OAB 31650/SP), ELIAS YOUSSEF NETO (OAB 32586/SP), JOAQUIM DE ANTONIO (OAB 35596/SP), BENEDICTO DA SILVA (OAB 36052/SP), RENATO HOLTMANN (OAB 36475/SP), PEDRO JOAO BOSETTI (OAB 25194/SP), PARIS PIEDADE JUNIOR (OAB 38686/SP), JOSE MANOEL BUENO (OAB 39694/SP), ERNANI TERRANOVA (OAB 40573/SP), EQUIBALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 42658/SP), FRANCISCO ROCHA (OAB 42694/SP), TUTAE SUNAO (OAB 44060/SP), IVETE CHRISTINA CYRILO (OAB 50593/SP), EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES (OAB 50671/SP), MARIA LUCRECIA E FACCIOLLA PAIVA (OAB 53248/SP), ROSELI RODRIGUES BRUM GOMES (OAB 193081/SP), MARCELO ANTONIO PERES (OAB 166902/SP), ARISTEU NILDEMIR DE MAGALHÃES (OAB 171368/SP), OLAIR VILLA REAL (OAB 17289/SP), BLASCO PERES REGO (OAB 17461/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), MARCIO MARTINS (OAB 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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001074-29.2023.8.11.0020 RECORRENTE(S): BUNGE ALIMENTOS S/A RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1001074-29.2023.8.11.0020 RECORRENTE(S): BUNGE ALIMENTOS S/A RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO - Do recurso especial Trata-se de recurso especial interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 268073255. Opostos Embargos de Declaração, parcialmente acolhidos (id. 277912351). A parte recorrente alega violação “os artigos 1.022 e 489, §1º, IV e VI, 371 do CPC e aos artigos art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n° 6.830/90 e aos artigos 106, III, “c” e 202, ambos do CTN”. Contrarrazões apresentadas (id. 285053872). É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Da suposta violação dos artigos 1.022 e 489, §1º, IV e VI, 371 do CPC A partir da suposta violação aos artigos 1.022 e 489, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido é omisso, obscuro e contraditório por não ter sanados os vícios e não ter enfrentado todos os argumentos. Defende que “o acórdão ao não motivar as razões pelas quais optou por fundamentar a manutenção da exigência fiscal com os fundamentos legais do processo administrativo, e não da CDA, que é o título executivo que ampara a ação exacional. E assim, deixando de indicar as razões da formação de seu convencimento”. Entretanto, observa-se que o acórdão, no voto condutor, constou de forma clara quanto aos fundamentos para o resultado, conforme trechos transcritos: “A embargante alega que o acórdão foi omisso, obscuro e contraditório ao afastar a arguição de nulidade da CDA em razão da divergência entre os fundamentos legais desta e do processo administrativo, bem como ao não analisar os dispositivos legais constantes na CDA e fundamentar sua decisão com base apenas nos dispositivos constantes no processo administrativo. Não verifico a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade neste ponto. O acórdão foi claro ao expor que, embora o aviso de cobrança tenha feito menção a um número maior de dispositivos normativos em comparação à CDA, ambos os documentos "remetem invariavelmente à mesma infração descrita, qual seja, a ausência de recolhimento do ICMS em operações nas quais houve interrupção do diferimento." Consta expressamente do acórdão que a CDA observou os requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional, indicando o processo administrativo, o número e a data da inscrição do débito, o nome do devedor e seus respectivos dados, o valor originário da dívida, o termo inicial, os juros de mora, demais encargos, além da origem e natureza do débito. Quanto ao mérito, o acórdão foi igualmente claro ao indicar que a cobrança é decorrente da interrupção do diferimento do ICMS em razão da irregularidade cadastral do produtor rural remetente das mercadorias, fundamentando-se no art. 339, II, do RICMS, que prevê expressamente tal interrupção na hipótese de saída de mercadoria cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou esteja irregular perante o Fisco Estadual. A alegação de que o acórdão não teria analisado os dispositivos constantes na CDA não merece acolhimento, pois o art. 339 do RICMS é mencionado tanto no enquadramento do Aviso de Cobrança quanto no da CDA, conforme expressamente transcrito no acórdão. Ademais, não há qualquer imposição legal no sentido de que a fundamentação judicial deva abordar todos os dispositivos legais mencionados no título executivo, desde que analise adequadamente a legalidade da exigência fiscal à luz da legislação aplicável, o que foi devidamente realizado. A embargante alega, ainda, que o acórdão foi omisso ao manter penalidade prevista no art. 45, I, "a", da Lei nº 7.098/98, que teria sido revogada pela Lei nº 10.978/2019, ignorando que a CDA contém como "Penalidade Atual" a previsão do art. 47-E, I, "a", da mesma lei. Sem razão a embargante. No acórdão embargado, a questão referente à multa foi expressamente analisada, tendo sido consignado que "Ab initio, conforme mencionado pelo apelante deve ser aplicada a lei do tempo da infração tributária, considerando que o fato gerador 2010, não há óbice à aplicação da Lei n° 10.978/2019, e consequentemente da multa." O acórdão foi claro ao considerar que a multa estipulada não possui efeito confiscatório, por possuir os requisitos legais necessários, constando na CDA sua fundamentação legal e sua forma de cálculo, além de ressaltar que a sanção administrativa imposta possui natureza punitiva e pedagógica, com o propósito de reprimir ilícitos tributários e inibir sua prática reiterada. Importante destacar que o acórdão também esclareceu que "somente tem caráter confiscatória caso a sua fixação seja superior à 100% (cem por cento) do valor do tributo devido", o que não ocorre no caso em análise. Não se vislumbra qualquer omissão na análise da questão, sendo certo que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o entendimento adotado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração. O inconformismo com relação à conclusão adotada no julgado deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos aclaratórios”. Partindo dessas premissas, nota-se que não há omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ao passo que o acórdão fundamentou as razões que levaram à conclusão, razão pela qual, na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito, e os aclaratórios não constituem a via adequada para tal mister. Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 1.022, 489 e 371, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A partir da suposta violação aos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/90 e aos artigos 106, III, “c” e 202, ambos do CTN, a parte sustenta irregularidade na CDA por divergência dos fundamentos legais da CDA e do processo administrativo. Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. - Do recurso extraordinário Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 268073255. Opostos Embargos de Declaração, parcialmente acolhidos (id. 277912351). A parte recorrente alega violação aos artigos 93, IX e 5º, XXXV da CF. Recurso tempestivo (id. 268031792) e preparo recolhido (id. 267897766). Contrarrazões apresentadas (id. 279366385). Preliminar de repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de repercussão geral (Tema nº 339/STF) Consoante se verifica das razões recursais, a suposta violação ao artigo 93, IX, da CF, está amparada na alegação de que o acórdão ora impugnado carece de fundamentação. No entanto, no julgamento do paradigma AI 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Confira-se a ementa do julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 – sem destaques no original) Nesse contexto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão fracionário deste tribunal fundamentou adequadamente as razões de decidir, não havendo falar, desse modo, em ausência de fundamentação, o que revela a sua consonância com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339. Não há, então, vício no acórdão ora embargado, porque houve decisão clara a respeito, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação do STF, o que obsta o seguimento do recurso, por aplicação da sistemática de precedentes qualificados. É o caso, pois, de se negar seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Extraordinário, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a identificação exata do suposto dispositivo constitucional contrariado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à violação constitucional, nem sequer apontou nas razões de seu recurso qualquer artigo da Constituição, limitando-se a fazer observações genéricas sobre os fatos, sem concluir de forma clara como o acórdão recorrido teria cometido violação direta às normas da Constituição. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1377349 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo supostamente contrariado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC e inadmito com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Turma 05 - Regime de Cooperação Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Junho de 2025 a 11 de Junho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA 5. ORIENTAÇÕES: 1. Sustentação Oral: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido deverá ser formulado por petição nos autos, com antecedência mínima de 48 horas antes do início da sessão. 2. Remanejamento de Processos: Os processos retirados do Plenário Virtual para sustentação oral serão automaticamente incluídos em sessão síncrona (videoconferência), na mesma data ou seguinte, conforme certificado nos autos, independente de nova publicação no DJEN. 3. Inscrição e Envio de Memoriais: Após o remanejamento, caberá ao advogado realizar sua inscrição para sustentação oral exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, bem como enviar memoriais, ambos com antecedência mínima de 24 horas antes do início da nova sessão. 4. Funcionamento do ClickJud: A ferramenta ClickJud permanece ativa durante finais de semana e feriados. Em caso de instabilidades, recomenda-se capturar a tela (print) do erro, para abertura de chamado à equipe de TI deste Tribunal e eventual comprovação nos autos ou por e-mail. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: • A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TJMT. • A sustentação será realizada exclusivamente por videoconferência, observando-se os mesmos requisitos formais dos atos presenciais, inclusive quanto ao traje adequado. •Link para sustentação oral: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzYzMDU4N2ItMmFlMi00Zjc4LWFiZWItOTNjMTdkZjg0MmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d
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Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002035-54.2019.8.11.0005 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.046.101/0001-93 (AGRAVADO), ARNO SCHMIDT JUNIOR - CPF: 509.637.679-68 (ADVOGADO), BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.046.101/0001-93 (REPRESENTANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), LUCIANA MIGUEL SCHMIDT - CPF: 003.430.069-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, 1º VOGAL EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTORES RURAIS. DIFERIMENTO. INTERRUPÇÃO. IRREGULARIDADE CADASTRAL DOS REMETENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado provimento a recurso de apelação cível, reformando a sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. O crédito tributário se refere à cobrança de ICMS, multa e encargos, sob a alegação de que a agravada adquiriu produtos agrícolas de fornecedores com inscrições estaduais suspensas, o que teria interrompido o diferimento do imposto e gerado responsabilidade solidária da adquirente pelo recolhimento do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão das inscrições estaduais dos produtores rurais remetentes autoriza a interrupção do diferimento do ICMS nas operações realizadas pela agravada; (ii) estabelecer se a agravada pode ser responsabilizada solidariamente pelo recolhimento do imposto diante da ausência de comprovação da regularidade cadastral dos remetentes à época das operações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual condiciona o diferimento do ICMS à regularidade cadastral do remetente no momento da operação, conforme o art. 339-A do RICMS/MT. 4. A suspensão da inscrição estadual dos produtores remetentes configura causa legal de interrupção do diferimento, o que atrai a exigibilidade imediata do imposto. 5. A responsabilidade solidária do destinatário pelo recolhimento do tributo está prevista no § 8º do art. 339-A do RICMS/MT, quando este realiza operação com remetente em situação cadastral irregular. 6. É ônus do destinatário manter arquivada cópia da consulta ao SINTEGRA, realizada à época da operação, que comprove a regularidade cadastral do remetente, nos termos do § 2º do art. 339-A do RICMS/MT. 7. A agravada não apresentou prova contemporânea da regularidade cadastral dos remetentes no momento das aquisições, não sendo suficientes as consultas realizadas anos após os fatos. 8. Diante da ausência de comprovação da da regularidade fiscal nas operações, revela-se legítima a atuação da autoridade fiscal ao exigir o imposto e aplicar as penalidades cabíveis, mantendo-se hígida a presunção de legitimidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da inscrição estadual do remetente à época da operação configura hipótese legal de interrupção do diferimento do ICMS. 2. A ausência de prova contemporânea da regularidade cadastral impede o reconhecimento da boa-fé objetiva do adquirente e legitima a cobrança do crédito tributário. 3. O adquirente responde solidariamente pelo tributo não recolhido, quando realiza operação com fornecedor em situação fiscal irregular. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, arts. 5º e 6º; Lei Estadual nº 7.098/1998, arts. 17, XII, 18 e 18-A; Decreto Estadual nº 1.944/89 (RICMS/MT), arts. 333, 339, 339-A, §§ 1º, 2º, 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0016632-73.2015.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior, j. 24/05/2022, DJE 08/06/2022. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada por Bunge Alimentos S/A, reformando sentença que havia julgado improcedente os embargos à execução fiscal opostos em face da CDA nº 20165843, relativa à cobrança de ICMS, multa e encargos, decorrentes de operações com produtores rurais supostamente em situação cadastral irregular. (id. 202198183) O agravante alega, em síntese, que a contribuinte realizou aquisições de produtos agrícolas oriundos de fornecedores que, à época das operações, estavam com as inscrições estaduais suspensas, cassadas ou baixadas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso. Sustenta que tal circunstância configuraria a interrupção do diferimento do ICMS, autorizando a cobrança direta do imposto, bem como a imposição de multa. Argumenta, ainda, que a responsabilidade da adquirente decorre da legislação estadual, que prevê a solidariedade e a substituição tributária em hipóteses de operações realizadas com contribuintes em situação fiscal irregular.(id. 212187180) A agravada, por sua vez, rebate os argumentos e defende a manutenção da decisão agravada. Afirma que a suspensão das inscrições dos produtores não foi publicizada pelo Fisco, razão pela qual não poderia ter conhecimento da irregularidade. Aduz que, no momento das operações — entre junho e agosto de 2009 —, os produtores Ademir, Alceu e Augusto Mognon estavam com a inscrição ativa, conforme demonstrado por meio de consultas públicas extraídas do SINTEGRA nas datas das aquisições. Destaca, ainda, que os pagamentos foram feitos por transferências bancárias identificadas e que as notas fiscais foram regularmente escrituradas, o que evidencia a boa-fé e a regularidade das operações. (id. 214311157) Dispensável a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189/STJ). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à legalidade da atuação da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso que, ao realizar fiscalização tributária junto à agravada, vetou o diferimento tributário do ICMS em relação a parte das operações de circulação de mercadoria realizadas pela empresa, reputando-a responsável tributária pelo recolhimento do imposto, por haver constatado a aquisição de mercadorias de produtores rurais com a inscrição estadual suspensa. A sentença julgou improcedente os embargos à execução ajuizado pela agravada (id. 173994749). No entanto, em julgamento monocrático, a sentença foi reformada, com a declaração da inexigibilidade dos débitos objetos da execução fiscal, autos nº 1000519-67.2017.8.11.0005 (id. 202198183). A decisão agravada, proferida com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu que a responsabilidade tributária atribuída à embargante não se sustenta diante da ausência de prova robusta da suposta irregularidade cadastral dos produtores à época dos fatos geradores. Em decisão proferida no bojo do processo administrativo n. 5070788/2012, relacionado ao Aviso de Cobrança Fazendária ACF n. 274795/332/68/2010, a autoridade fazendária apresenta a seguinte motivação para chancelar ação fiscal realizada: Trata-se de cobrança do imposto e penalidades decorrentes da quebra do diferimento previsto no artigo 339, do RICMS/89, uma vez que os remetentes das operações autuadas encontravam-se com as inscrições estaduais suspensas pelo motivo contrato de arrendamento expirado, na ocasião de suas remessas, nesse caso a suspensão é automática, sem necessidade de notificação prévia, segundo previsão disposta no § 8º, do artigo 26, da Portaria 114/2002, “in verbis”: [...] Com relação ao afirmado pela Impugnante, de que não há lei prévia determinando a obrigação e substituição de responsabilidade (conforme determina o art. 150, §7°, da CF/88), não podemos considerar, tendo em vista que a Lei 7.098/1996, em seu artigo 20 disciplina tal previsão. Para atender à solicitação apresentada na impugnação, quanto à apresentação nos Autos, do extrato dos dados cadastrais dos produtores rurais com inscrições estaduais irregulares, período de duração da irregularidade cadastral e publicidade das mencionadas irregularidades, anexamos no processo demonstrativo do histórico de atualizações cadastrais do produtor rural Augusto Mognon, IE: 13.329.226-6. (id. 173994685, pág. 12/14) O acesso ao Cadastro de Contribuinte é restrito à parte interessada, mas o status da sua situação cadastral pode ser acessado pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, no sítio eletrônico da própria SEFAZ/MT, por meio do endereço eletrônico: https://www5.sefaz.mt.gov.br/-/10842957-consulta-publica-ao-cadastro. O problema relacionado a esse tipo de consulta é que ele não traz o histórico dos períodos de ativação e suspensão da inscrição estadual do contribuinte, mostrando apenas o status da situação no momento em que realizada a pesquisa. Consequentemente, os documentos trazidos com a inicial a fim de demonstrar a regularidade da inscrição estadual dos produtores rurais, não se mostram como prova viável do fato, pois as consultas foram realizadas em 20/05/2020, data muito posterior à transação comercial realizada entre as partes (ids. 173994737, 73994738 e 173994739). No entanto, a informação deveria constar da situação cadastral do contribuinte produtor rural, que tinha a obrigação de exibir sua ficha de inscrição cadastral à agravada, no momento da venda das mercadorias à agravada, como previsto no art. 17, inciso XII, da Lei Estadual n. 7.098/98, verbis: Art. 17 São obrigações do contribuinte: [...] XII – exibir sua ficha de inscrição cadastral quando realizar com outro contribuinte operações com mercadorias ou prestações de serviços. De sua parte, cabia à agravada, também na qualidade de contribuinte do ICMS, guardar cópia desse documento ou da consulta realizada à época, acerca da situação cadastral dos produtores rurais: Art. 339-A Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive, trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto neste Capítulo fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) § 1º Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de ‘habilitado’, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item ‘Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento’), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br. § 2º Na hipótese do § 1º, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. (Decreto Estadual n 1.944/89 – RICMS/MT) (destaquei) Ora, o direito ao diferimento do ICMS na operação realizada depende da situação cadastral dos produtores rurais, e a apresentação do documento, quando solicitados pelo fisco, é essencial para evitar problemas relacionados ao cumprimento de obrigações acessórias e viabilizar o recolhimento do imposto no momento correto. Uma vez realizada a operação sob o diferimento, é ônus legal da agravada a guarda dos documentos necessários a comprovar a regularidade cadastral das partes envolvidas perante o fisco estadual. Se a agravada não detém cópia da consulta realizada ao SINTEGRA no momento da aquisição da mercadoria, não dispõe de prova apta a derrubar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela SEFAZ/MT. O Decreto Estadual n 1.944/89, que instituiu o regulamento do ICMS no âmbito do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT), vigente à época dos fatos, previa o diferimento no recolhimento do imposto nas operações mercantis de milho em grãos, como é o caso dos autos: Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de: I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: Todavia, a mesma norma previa a interrupção do diferimento, quando o remetente ou o destinatário da mercadoria não estivessem regulares perante o fisco estadual: Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título: [...] II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; Art. 339-A Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive, trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto neste Capítulo fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010) [...] § 7º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria. § 8º Respondem solidariamente pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação. (Decreto Estadual n 1.944/89 – RICMS/MT) Como os agentes fazendários constataram que no momento da operação mercantil os remetentes das mercadorias estavam com a inscrição estadual suspensa e a agravada não dispõe da prova necessária a contrapor esse fato, é lógico concluir que as operações mercantis realizadas pela agravada não estavam albergadas pelo benefício do diferimento, razão pela qual se mostra acertada a conduta do agravante ao antecipar o momento de recolhimento do ICMS e cobrar a agravada, na qualidade de responsável solidária, pelo pagamento do tributo e demais obrigações acessórias, conforme previsto nos artigos 5º e 6º da Lei Complementar Federal n. 87/1996, artigos 18 e 18-A da Lei Estadual n. 7.098/1998 e art. 339-A, § 8º do Decreto Estadual n 1.944/89. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – AVISO DE COBRANÇA FAZENDÁRIO – ICMS – DIFERIMENTO – IRREGULARIDADE FISCAL DO REMETENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS – ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ARCADO PELO RECORRENTE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o benefício do diferimento, que posterga o recolhimento do imposto para outro momento da relação mercantil, depende do preenchimento de certas condições legais, cuja ausência interrompe a aplicabilidade do benefício e torna devido o imposto. 2. Nessa seara, a irregularidade fiscal do remetente possibilita ao Fisco Estadual que lance o referido tributo não apenas em relação ao remetente, mas também ao destinatário, tendo em vista serem solidários entre si (art. 124, I, do CTN). 3. O benefício da redução da base de cálculo a zero, nos termos do Anexo VIII do RICMS/MT vigente à época dos fatos (Decreto n. 1944/89), depende da comprovação de certas condições legais. 4. A demonstração dessas condições competia ao recorrente, que com esse ônus não arcou. Assim, diante da presunção juris tantum de legalidade e veracidade dos atos administrativos, permanece hígido o Aviso de Cobrança Fazendário discutido nos autos. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. (N.U 0016632-73.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 08/06/2022) (destaquei) Em conclusão, a decisão agravada deve ser reformada para que seja desprovido o recurso de apelação da Bunge Alimentos S/A e mantida a sentença prolatada nos autos de embargos à execução. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença prolatada nos autos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025
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Tribunal: TJMT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Maio de 2025 às 14:00 horas, no Plenário 03. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 03), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: segunda.secretariadedireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;