Thaise De Souza Schlischting
Thaise De Souza Schlischting
Número da OAB:
OAB/SC 043794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaise De Souza Schlischting possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
THAISE DE SOUZA SCHLISCHTING
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 30) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5019351-09.2024.8.24.0091/SC ACUSADO : JOICE GUERREIRO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : THAISE DE SOUZA SCHLISCHTING (OAB SC043794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de JOICE GUERREIRO DE CAMPOS , pela prática, em tese, do delito de perseguição, encartado no art. 147-A do Código Penal. Da denúncia (Evento 1): Nos dias 7 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, 8 de outubro de 2022, por volta das 14h31min, bem como em períodos diversos, que serão melhor apurados quando da instrução probatória, por meio virtual, através do envio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp, a denunciada JOICE GUERREIRO DE CAMPOS , perseguiu, reiteradamente, a vítima Alessandro Gauger Pinto, ameaçando-lhe a integridade física e dessa forma invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, consoante Termo Circunstanciado do evento 1, foto 30 do evento 12 e fotos 8 e 9 do evento 109, todos dos autos n. 5006087-56.2023.8.24.0091. Consta do procedimento que, em momentos diversos, buscando importunar a vítima, seu ex companheiro, a denunciada o perseguiu, saindo ao encalço dele, reiteradamente, na tentativa de dificultar e/ou impedir a sua contratação como músico, para tanto enviando mensagem para diversos contratantes responsáveis por casas de show e eventos, onde Alessandro Gauger Pinto exercia sua atividade profissional, como o Bar do Ari, Restaurante do Nico, Casa Show Sertaneja e Vó Diloca, na qual proferia a seguinte ameaça: "[...] vai tocar no inferno, vou tocar bala nele, a ordem vem de dentro do presídio e quem se meter vai levar bala também." Assim agindo, incidiu a denunciada JOICE GUERREIRO DE CAMPOS nas sanções do art. 147-A do Código Penal, razão pela qual promove o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a presente ação penal, requer a sua citação para oferecer resposta, o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e, ao final, que seja julgada procedente a denúncia para condená-la nos termos da Lei. O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 07/11/2024, na qual arrolou 6 testemunhas ( Evento 1 ). Eventos 7 e 12 foram atualizados os antecedentes criminais da acusada. Evento 21 o Ministério Público deixou de formular proposta de sursis processual, porquanto a denunciada não preenche os requisitos legais. A denunciada foi citada ( Evento 72, doc. 7) e deixou transcorrer o prazo sem manifestação ( Evento 73 ). À vista disso, nomeou-se Defensor para atuar em seu favor, que apresentou defesa preliminar, na qual arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação ( Evento 81 ). Evento 87 o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Em sede defesa preliminar, para além das questões de mérito, aduziu a defesa, preliminarmente, inépcia da inicial por imprecisão e generalidade, é o que se extrai: A denúncia ofertada pelo Ministério Público limita-se a indicar genericamente que a acusada, "em períodos diversos, que serão melhor apurados quando da instrução probatória", teria perseguido a vítima, sem especificar minimamente as datas, horários, o conteúdo das mensagens e a forma como a suposta perseguição teria ocorrido em cada um dos episódios. A falta de precisão na descrição dos fatos impede que a defesa possa identificar com clareza quais condutas específicas são atribuídas à acusada, dificultando a apresentação de uma resposta adequada à acusação. Não se pode admitir que o Ministério Público formule acusações genéricas, transferindo para a fase de instrução probatória a responsabilidade de delimitar os contornos da imputação. (...) A ausência de detalhamento dos fatos narrados na denúncia, como no caso em tela, configura vício insanável que macula a peça acusatória, tornando-a inepta. Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. De início, tocante à especificação das datas, a preliminar não merece prosperar. Destaco da inicial (evento 1): Nos dias 7 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, 8 de outubro de 202 2, por volta das 14h31min, bem como em períodos diversos, que serão melhor apurados quando da instrução probatória (...). O delito tipificado no art. 147-A do Código Penal exige conduta reiterada. Como visto acima, a denúncia indica duas datas em que a suposta perseguição teria ocorrido, o que, por si só, afastaria o delito em comento, por ausência da elementar de reiteração da conduta. Não obstante, a denúncia informa a ocorrência da perseguição em "períodos diversos, que serão melhor apurados quando da instrução". No ponto, esclareço que a coleta de informações durante a instrução do feito exige cautela, mormente para assegurar o direito de defesa da denunciada, em conformidade com os princípios constitucionais que regem o devido processo legal. Não obstante, no caso dos autos, a análise detida das provas produzidas no procedimento preliminar, demonstram, em tese, a prática reiterada da conduta imputada à denunciada, notadamente em razão das mensagens encaminhadas aos diversos contratantes da vítima, supostamente visando embaraçar a contratação desta (evento 12 do Termo Circunstanciado correlato). Ainda, em sede policial, a testemunha Hellison afirma ter presenciado situação de perseguição da denunciada em face da vítima (evento 109, vídeo 6, do procedimento apenso). Desse modo, embora a regra seja a indicação de todas as datas, certo é que, no caso em questão, a indicação parcial não compromete o regular prosseguimento do feito, porquanto a narrativa descrita exordial encontra-se amparada por elementos de prova que permitem vislumbrar, em tese, a conduta reiterada por parte da implicada, sem comprometer, contudo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido não merece prosperar a alegação de que a denúncia não especifica minimamente o conteúdo das mensagens e a forma como a suposta perseguição teria ocorrido. Registro da inicial (evento 1): (...) por meio virtual, através do envio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp, a denunciada JOICE GUERREIRO DE CAMPOS , perseguiu, reiteradamente, a vítima Alessandro Gauger Pinto, ameaçando-lhe a integridade física e dessa forma invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade (...). Consta do procedimento que, em momentos diversos, buscando importunar a vítima, seu ex companheiro, a denunciada o perseguiu, saindo ao encalço dele, reiteradamente, na tentativa de dificultar e/ou impedir a sua contratação como músico, para tanto enviando mensagem para diversos contratantes responsáveis por casas de show e eventos, onde Alessandro Gauger Pinto exercia sua atividade profissional, como o Bar do Ari, Restaurante do Nico, Casa Show Sertaneja e Vó Diloca, na qual proferia a seguinte ameaça: "[...] vai tocar no inferno, vou tocar bala nele, a ordem vem de dentro do presídio e quem se meter vai levar bala também." Assim, porque perfeitamente descrito o fato criminoso, o recebimento da denúncia, com a posterior instrução do feito, onde se busca a produção de provas e o esclarecimento dos fatos controversos, é medida que se impõe, não havendo que se falar em denúncia inepta, tampouco genérica ou imprecisa. Da jurisprudência: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS NO TEMPO DEVIDO. ART. 1º, VII DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSTATAÇÃO. ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . I. A desnecessidade de autorização judicial para atuação investigativa do Ministério Público em face dos ilícitos penais praticados por autoridades com foro por prerrogativa por função éassente tanto na jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, referindo-se tal garantia somente ao processo e julgamento de eventual ação penal, que se dará perante o Tribunal de Justiça. II. Descrevendo a peça acusatória os fatos e a conduta típica atribuída à denunciada, de forma clara e objetiva, com suas circunstâncias, não há falar em inépcia da inicial , tampouco ausência de justa causa para o recebimento da denúncia . III. Adequando-se a exordial às exigências legais para sua admissão - art. 41 do CPP -, havendo indícios que apontam para a possibilidade, ao menos em tese, da existência dos crimes previstos nos incisosVII do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, e não verificadas as hipóteses de rejeição, previstas no art. 395 do CPP, de rigor o recebimento da denúncia, porquanto nessa fase processual prevalece o princípio in dubio pro societate. IV. Denúncia recebida. (TJ-MA - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP): 00019800220188100000 MA 0224592018, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2019 00:00:00, grifo nosso). Assim, afasto a preliminar arguida. À vista do exposto, havendo indícios de autoria e materialidade, RECEBO a denúncia , posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Intime-se a acusada, pela Defensora. Intime-se o Ministério Público. Após, voltem concluso localizador G. Designar Audiência de Instrução e Julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011787-83.2025.8.24.0045/SC AUTOR : MAURICIO ANDRE REBSTEIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAISE DE SOUZA SCHLISCHTING (OAB SC043794) AUTOR : LUCIANO RAFAEL REBSTEIN (Curador) ADVOGADO(A) : THAISE DE SOUZA SCHLISCHTING (OAB SC043794) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação e/ou complementação dos seguintes documentos, conforme aplicável: Pessoa Física: comprovante atualizado de salário ou vencimentos; extrato de recebimento de benefício previdenciário (se houver); extrato da última Declaração de Imposto de Renda (IRPF); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses, de todas as contas de titularidade do requerente; faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses; certidões negativas de propriedade de bens (veículos e/ou imóveis) em seu nome. Pessoa Jurídica: última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); extrato de movimentação bancária dos últimos 3 (três) meses; balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício; certidão de inexistência de bens móveis e imóveis em nome da pessoa jurídica. Esclareço que a comprovação da hipossuficiência é ônus da parte que pleiteia a gratuidade da justiça, cabendo a ela apresentar a documentação necessária para análise, sob pena de indeferimento do benefício requerido. Alternativamente, a parte poderá realizar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo de 15 dias. Não havendo a juntada ou complementação da documentação solicitada no referido prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita. Intimem-se.
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