Vitoria De Macedo Buzzi

Vitoria De Macedo Buzzi

Número da OAB: OAB/SC 043796

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJRS, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJPB
Nome: VITORIA DE MACEDO BUZZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a decisão retro para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, a parte autora apresentou os fatos, fundamento jurídico e pedido, sendo evidente que a existência ou não de provas é matéria de mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido, e não, a toda evidência, na extinção do processo sem análise do mérito. Em relação à preliminar de litispendência, evidente que não há identidade de pedidos. Enquanto na ação criminal busca-se a responsabilidade criminal, na ação cível busca-se a indenização pelo ato ilícito. Ademais, é fato de conhecimento de todo operador do Direito que as esferas penal, cível e administrativa são independentes entre si, conforme expressamente previsto no artigo 935 do Código Civil. Ademais, até mesmo a possibilidade de condenação à reparação mínima prevista no art. 387, IV do Código de Processo Penal não impede que a vítima pleiteie a indenização total que entende cabível na esfera cível. Em relação à caução, a autora já efetuou o depósito (ID 238554050). Rejeito as preliminares. 2. Determinada a especificação de provas (ID 229828062), a parte autora juntou documentos e requereu o seu próprio depoimento (ID 232142638), enquanto a ré nada requereu, mas se manifestou sobre os documentos juntados pela autora, também apresentando novos documentos (ID 233683647), originando nova manifestação da autora (ID 238554050). As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas. Por outro vértice, evidente que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, ainda mais para 'atestar a magnitude do dano causado' (ID 232142638). Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Civil admite, tão somente, o requerimento para o depoimento da parte adversa, até mesmo porque compreende-se que a versão da própria parte já foi exposta no processo por intermédio do advogado por ela contratado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela autora. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica." Documento datado e assinado eletronicamente
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