Roberta Woitexem Guimaraes
Roberta Woitexem Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SC 043833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSC, TJPA, TJPR
Nome:
ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMedidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 5001629-23.2024.8.24.0103/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078914824 JUIZ DO PROCESSO: TIAGO LOUREIRO ANDRADE INTIMANDO(A)(S): E. J. D. S., CPF ***.**0.569-01, data de nascimento 17/06/1990, atualmente em endereço desconhecido. PRAZO DO EDITAL: 05 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) acerca da decisão que revogou medidas protetivas em favor da parte requerente. DECISÃO: A Lei Maria da Penha condiciona a aplicação/manutenção das medidas protetivas de urgência ao interesse da ofendida ou do Ministério Público, como é possível entrever dos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.340/06. Com efeito, se a própria vítima, a quem se destinam as medidas protetivas de urgência, desistiu do prosseguimento do feito, verifico não haver razão para manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ante o exposto, revogo as medidas protetivas de urgência deferidas no evento 6 e, por consequência, julgo extinto este procedimento, sem resolução de mérito. Sem custas. Intimem-se. Em seguida, nada requerido, arquivem-se os autos. E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000852-14.2019.8.24.0103/SC APELANTE : PAULO EDUARDO ENGELMANN CHAVES (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) APELANTE : PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) APELADO : GLEYSON BARROS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) ADVOGADO(A) : MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020) ADVOGADO(A) : WILLIAN CESAR GUIMARAES (OAB SC057241) ADVOGADO(A) : ANTONIA ERICA MOTA (OAB SC058406) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO WOITEXEM (OAB SC006047) DESPACHO/DECISÃO PAULO EDUARDO ENGELMANN CHAVES e PAULO ROBERTO MARQUES DA SILVA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 20, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 12, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne "aos critérios de fixação do quantum indenizatório por danos morais e estéticos em hipóteses de acidente de trânsito envolvendo ciclistas". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a culpa atribuída ao Recorrente — consistente em manobra irregular que atingiu o Recorrida — não enseja, pelas circunstâncias apuradas nos autos (danos de natureza moderada e ausência de incapacidade total), a imposição de indenizações em patamares tão elevados como os fixados na origem"; e "a extensão dos danos demonstrados nos autos é moderada, não havendo incapacitação permanente nem redução significativa da qualidade de vida do recorrido". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à quantum arbitrado a título de danos morais e estéticos, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 12, RELVOTO1 ): In casu , ficou demonstrado que o autor sofreu lesões corporais de grande intensidade, incluindo " TCE (traumatismo cranioencefálico), [...] trauma cervical, com ferida contusa e extensa em região lateral esquerda, além de fratura do processo espinho de C6 (6ª vértebra cervical) " e " luxação (perda das relações articulares) acromioclavicular grau 2, em ombro esquerdo " (evento 112, LAUDO1, p. 8 dos autos de origem). Para o tratamento, apesar de não ter havido intervenção cirúrgica, o demandante permaneceu internado por 12 dias no Hospital Municipal São José, em Joinville, e foram necessárias sessões de fisioterapia " por vários meses ", como também se extrai do laudo pericial. Logo, diante da dor vivenciada no acidente, da gravidade das lesões e do tempo necessário ao tratamento, a ocorrência de abalo anímico é manifesta, e o montante de R$ 25.000,00 arbitrado na decisão combatida atende às finalidades do instituto, considerando inclusive a culpa grave da parte ré. IV - Dos danos estéticos: [...] Como visto, a profissional nomeada para o exame físico do apelado constatou cicatrizes extensas e limitações funcionais significativas causadas pelo atropelamento, fixando a extensão dos danos estéticos em grau 6 de escala entre 1 e 7. Cumpre rechaçar a alegação de que o conteúdo probatório do vídeo apresentado no evento 60 demonstre que o apelado não sofreu sequelas físicas suficientes a caracterizar a ocorrência de danos morais ou estéticos. Afinal, o fato de o autor estar em condições de caminhar normalmente não é incompatível com o reconhecimento de abalo anímico ou estético, como fundamentado até aqui. Portanto, laborou com o costumeiro acerto a Togada sentenciante ao arbitrar a indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20. Intimem-se.
-
Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002773-35.2025.8.24.0026/SC RÉU : LUCAS SCHAEFER ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BRUNING KUNTZ DE SOUZA (OAB SC067595) ADVOGADO(A) : HEVELEN THAUANA SOARES (OAB SC074535) ADVOGADO(A) : CHEILA ALBERTTI ALBINO MORBIS (OAB SC069540) RÉU : PEDRO HENRIQUE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a resposta à acusação. 2. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime, e d) extinção da punibilidade do agente. Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia. Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. Assim, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mostrando-se incabível, neste momento, a absolvição do acusado, devendo o feito prosseguir para a apuração da prática dos crimes imputados na denúncia. Do mesmo modo, inexiste causa de extinção da punibilidade do agente e não há exceções a apreciar (CPP, art. 396-A, § 1º). 3. Designo o dia 14/10/2025, às 16 horas e 15 minutos, para a realização da audiência de instrução e julgamento. 4. A solenidade será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17 de maio de 2022 e da Resolução CNJ n. 481/2022, de 22 de novembro de 2022, que revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus. Anoto que nos termos do art. 3º, §1º da Resolução CNJ n. 354/2020 a realização de audiência telepresencial ocorrerá de forma excepcional caso presente alguma das seguintes hipóteses legais: §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior; VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023." Não se verificando qualquer das situações acima elencadas, será mantida a obrigatoriedade de comparecimento das partes, advogados e membro do Ministério Público de forma presencial no Fórum da Comarca para realização do ato, tendo em vista, inclusive, a orientação sobre a prevalência da realização dos atos judiciais por meio presencial (Circular CGJ n. 161-2024). Sobre o assunto, ressalto que a participação de advogados dativos nomeados pelo juízo por meio do sistema AJG deverá se dar de forma presencial, principalmente porque é no ato que terão, em regra, o primeiro contato com a pessoa assistida, sendo necessário o contato pessoal para estabelecer relação de confiança e melhor atender os direitos da pessoa a ser defendida, até porque durante o ato pode trocar informações com mais facilidade estando ao lado do assistido e não numa televisão/computador. Sendo assim, esta Magistrada não entende conveniente a participação de Defensor Dativo por videoconferência, o que fica desde já indeferido, salvo as exceções acima previstas, cabendo ao defensor observar, quando do cadastro para atuação na comarca, se poderá comparecer aos atos judiciais presenciais. A Resolução CNJ n. 354/2020, dispõe em seu art. 5º: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. (...) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." (grifei) Caso o defensor não possa comparecer, deverá informar nos autos para que outro seja nomeado em favor da parte que assiste. Embora conste um link no cronograma da pauta, informo que a audiência será realizada de forma presencial. Não será autorizado o ingresso no link para participação virtual, uma vez que este serve apenas para a gravação da audiência. 5. Intimem-se as testemunhas residentes na comarca para comparecimento presencial junto ao Fórum de Guaramirim, sala de audiências da Vara Criminal. 6. Reservei a sala passiva de Joinville para oitiva da testemunha Bento Cézar dos Santos, a qual deve ser intimada para comparecimento no Fórum da localidade. 7. Requisitem-se os policiais militares arrolados. Aqueles lotados nesta comarca deverão comparecer na solenidade de forma presencial, no Fórum de Guaramirim, sala de audiências da Vara Criminal. Os lotados fora da Comarca serão ouvidos por videoconferência, nesta hipótese, a parte que arrolou fica intimada para fornecer, prazo de 5 dias, o e-mail, telefone e eventual WhatsApp. Para as hipóteses de videoconferência, no momento da intimação/requisição, deverá o Oficial de Justiça ou a respectiva correspondência indagar se a parte possui: aparelho de telefone celular com câmera, tablet ou notebook com câmera, conexão wi-fi e conhecimentos de internet. Em caso positivo, deverá confirmar número de telefone, eventual WhatsApp e/ou e-mail, bem como informar que deverá estar à disposição do Juízo na data e hora aprazados, sozinho e em recinto isolado, quando receberá o link para adentrar na sala virtual. 8. Notifique-se o representante do Ministério Público e intime-se a Defesa. 8.1. Ressalto que os advogados deverão entrar em contato com o(s) réu(s) e vítima(s) por meio virtual antes da audiência para entrevista e orientações, a fim de não atrasarem a pauta do Juízo. 9. Requisite-se o preso para participar do ato por meio de videoconferência, oficiando-se ao Presídio para que informe o e-mail para recebimento do link, a ser encaminhado pela assessoria do gabinete com a antecedência necessária. Não sendo informado o email, deverá o preso comparecer presencialmente. Ressalte-se que a videoconferência apenas será mantida se a aparelhagem do presídio funcionar corretamente, sem falhas ou problemas de conexão com a internet. Caso esses problemas passem a ser corriqueiros, serão os presos requisitados para comparecimento presencial. 10. Ficam intimados o representante do Ministério Público e o(a,s) defensor(a,es) do(a,s) acusado(a,s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca do interesse e/ou necessidade de manutenção da(o,s) arma(s)/bem(ns) apreendida(o,s) nestes autos, ou a restituição, sob pena de destruição e/ou destinação social/ambiental na forma prevista em lei. 11. Por fim, fica terminantemente proibida a gravação audiovisual pelos presentes na solenidade, por meio de dispositivos particulares, bem como resta vedada a utilização da gravação da audiência realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação no feito, porquanto ilícita a divulgação em redes sociais e página de internet, ou o compartilhamento em aplicativos de mensagem, nos termos da Circular CGJ n. 249/2024, Orientação n. 001/UEPDAP/CNMP e artigos 5º, I, II e X, 6º, I a X, 7º, VI, 11, II, 'd', todos da LGPD. 12. Em atenção ao Mutirão do Processo Penal, destaco que a prisão foi revisada e, nesta data, deve ser mantida, porque hígidos os requisitos. Ademais, a parte ré não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Portaria CNJ n. 167/2025. Intime-se de forma virtual, sendo este o caso.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001729-70.2025.8.24.0061/SC (originário: processo nº 50012931420258240061/SC) RELATOR : LARISSA CORREA GUAREZI ZENATTI GALLINA RÉU : ANDREY ELISSANDRO MACHADO ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) RÉU : TIAGO YURI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIDNEI KLUG (OAB SC055567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 26/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: EditalAção Penal de Competência do Júri Nº 5046509-43.2020.8.24.0038/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: HIAGO FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS ACUSADO: VICTOR HUGO SAGAZ EDITAL PLATAFORMA Edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias Intimando(a)(s): Jurado ANDRE GUILHERME KURTZ, com CPF 11740727924, filho de GEOVANA CORDEIRO KURTZ, nascido em 12/12/1999 OBJETIVO: INTIMAÇÃO da pessoa acima qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa em razão da ausência na Sessão do Tribunal do Júri do dia 06/02/2025, às 09h, para a qual foi convocado como jurado (CPP, art. 442), sob pena de encaminhamento para cobrança administrativa (GECOF). Prazo fixado: 10 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001166-17.2025.8.24.0113/SC RÉU : MATHEUS AUGUSTO ALVES BORGES ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo o recurso de apelação. II - A defesa da parte recorrente informou que apresentará as razões recursais na superior instância, nos termos do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal. III - No mais, tendo em vista que a parte ré já restou intimada da sentença, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV - Por fim, considerando a petição do evento 90, DETERMINO que esta seja traslada para os autos da Ação de Restituição de Bem Apreendido apensa e, após, sejam os autos remetidos conclusos para decisão . Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000730-98.2019.8.24.0103/SC RÉU : MARIA NEUZA RIBEIRO WOITEXEM ADVOGADO(A) : MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020) ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) ADVOGADO(A) : ANTONIA ERICA MOTA (OAB SC058406) RÉU : LIGIANE BLUME DE SOUZA ADVOGADO(A) : OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A) : ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a decisão do evento 4 e determino o levantamento de eventuais restrições existentes em bens móveis ou imóveis, bem como a devolução de eventual valor constrito em desfavor dos réus, autorizada, desde já, a expedição de alvará caso necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se.
Página 1 de 6
Próxima