Roberta Woitexem Guimaraes
Roberta Woitexem Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SC 043833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPA, TJSC, TJPR
Nome:
ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004253-53.2022.8.24.0026/SC EXEQUENTE : TUBFIT EIRELI ADVOGADO(A) : ROBINSON FELIPE FERREIRA (OAB SC029108) ADVOGADO(A) : KLEITON HILÁRIO MINATTI (OAB SC022743) EXECUTADO : ANA CLAUDIA SILVEIRA DE ALMEIDA BARRIM ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) ADVOGADO(A) : MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020) EXECUTADO : ANA CLAUDIA SILVEIRA DE ALMEIDA BARRIM ADVOGADO(A) : MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020) ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte demandante o bloqueio e restrições de bens imóveis através do sistema CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Em que pesem os termos do artigo 139, IV, do CPC, o pedido de bloqueio e restrições de bens imóveis através do sistema CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS não merece acolhimento, pois seu deferimento exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a comprovação do pleno esgotamento dos demais meios de satisfação do crédito e a demonstração da eficácia da medida postulada para liquidez no caso concreto. Analisando os autos, verifica-se que não foi demonstrado pela parte que buscou bens móveis ou imóveis em nome da parte ao menos na comarca em que reside e nem tampouco que teria a parte dado algum indício de que, apesar de não possuir bens passíveis de fácil penhora (dinheiro, bens pessoais, veículos, etc), teria imóveis em outros locais do país que não seu local de residência. A execução se dá, certamente, para a justa satisfação dos interesses do credor, mas, como qualquer processo, deve ser ela eficaz e as medidas ali determinadas devem representar efetiva utilidade, sob pena de comprometer a eficácia processual. No caso, o deferimento da medida é inócua, ao menos por ora, eis que não há qualquer indício de que a parte executada possua bens imóveis em outras regiões do país ou mesmo na comarca em que reside, a justificar o deferimento do pedido. Assim, indefiro, por ora, o pedido retro. 2. A parte exequente requer a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASA), com amparo no art. 782, § 3º, do CPC. O sistema SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo. O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança. No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro. Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do exequente quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASA. Acrescente-se que o art. 782, §3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação. Assim, INDEFIRO a utilização do sistema SERASAJUD requerido pela parte exequente. 3. Ausente indicação de bens, remeta-se à suspensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5046509-43.2020.8.24.0038/SC ACUSADO : VICTOR HUGO SAGAZ ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) ADVOGADO(A) : KARLA TAIS SILVA DO AMARANTE (OAB SC040892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Ciente do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença condenatória ( processo 5046509-43.2020.8.24.0038/TJSC, evento 55, DOC1 ). II - Diante da certidão de ev. 571.1 , intime-se ANDRE GUILHERME KURTZ por edital. Prazo: 15 dias. III - Em se considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, deixo de reanalisar a prisão do denunciado na forma do art. 316, parágrafo único do CPP. IV - Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002732-84.2025.8.24.0538/SC (originário: processo nº 50026132620258240538/SC) RELATOR : FELIPPI AMBROSIO RÉU : RUAN EMILIO LIPINSKI ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000536-20.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : ADELAR DIAS ADVOGADO(A) : CAROLINE BENTO DA SILVA (OAB SC044715) ADVOGADO(A) : JULIANE BENTO DA SILVA (OAB SC048970) EXEQUENTE : MARIO JORGE NORT ADVOGADO(A) : CAROLINE BENTO DA SILVA (OAB SC044715) ADVOGADO(A) : JULIANE BENTO DA SILVA (OAB SC048970) EXECUTADO : MARGARETE DA SILVA PAIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) ADVOGADO(A) : MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020) ADVOGADO(A) : ANTONIA ERICA MOTA (OAB SC058406) SENTENÇA Homologo a transação judicial, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme peça do ev.45,46,47,48. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018101-29.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS VIANA MIGNONI (OAB SC052167) EXECUTADO : RODO PC TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020) ADVOGADO(A) : ANTONIA ERICA MOTA (OAB SC058406) ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) ADVOGADO(A) : WILLIAN CESAR GUIMARAES (OAB SC057241) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO WOITEXEM (OAB SC006047) EXECUTADO : IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO I. DA INTIMAÇÃO 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal. Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça . II - DA PENHORA 2.1. Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2. Após, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.3. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.4. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.5. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.6. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002732-84.2025.8.24.0538/SC RÉU : RUAN EMILIO LIPINSKI ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a absolvição sumária, à míngua de qualquer dos permissivos respectivos (art. 397 do CPP), afinal, "seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente" (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 8.ed, São Paulo, RT, 2008, p. 717), mas nada de concreto se sustentou, dispensando assim maiores considerações neste momento, pois "em caso de continuidade da Ação Penal, essa manifestação não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da causa" (STJ, HC nº 150925/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Designo, portanto, desde logo, o dia 04/07/2025, às 13:30 horas , para ter vez a audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado por videoconferência , com o objetivo de dar celeridade ao processo, como vem ocorrendo nos feitos que tramitam nesta unidade, sendo facultado às partes a participação presencial, na sala de audiência da Vara, mediante requerimento prévio, com 5 dias de antecedência, para viabilizar a requisição do réu eventualmente preso. A parte e/ou testemunha, se quiser participar da audiência de forma virtual, deverá disponibilizar número de telefone com aplicativo WhatsApp e e-mail para envio do link de acesso à sala de audiência. Se a parte e/ou testemunha não dispuser de dispositivo necessário à conexão para acesso à sala virtual, deverá comparecer pessoalmente, com antecedência de 15 minutos, à sala de audiências da 2ª Vara Criminal desta comarca na data e horário designados , sob pena expedição de mandado de condução às suas expensas (art. 219 do CPP). Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos seguintes meios: telefone/WhatsApp (47) 3130-8757, endereço eletrônico joinville.criminal2@tjsc.jus.br, peticionamento (Eproc) ou pessoalmente. A devolução do mandado cumprido poderá ocorrer em até 60 minutos antes do horário estabelecido para a audiência (CNCGJ, art. 188, §3º). Considerarei na sentença a pretendida justiça gratuita. Intimem-se e requisitem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000536-20.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : ADELAR DIAS ADVOGADO(A) : CAROLINE BENTO DA SILVA (OAB SC044715) ADVOGADO(A) : JULIANE BENTO DA SILVA (OAB SC048970) EXEQUENTE : MARIO JORGE NORT ADVOGADO(A) : CAROLINE BENTO DA SILVA (OAB SC044715) ADVOGADO(A) : JULIANE BENTO DA SILVA (OAB SC048970) EXECUTADO : MARGARETE DA SILVA PAIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) ADVOGADO(A) : MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020) ADVOGADO(A) : ANTONIA ERICA MOTA (OAB SC058406) ATO ORDINATÓRIO Houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento bloqueio do ev. 40. Ficam as partes intimadas para ciência/cumprimento da decisão do ev.7 , itens 1.3 e 1.4: "1.3 Encontrados os valores, a constrição se converterá, desde logo, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), pois a indisponibilidade tem se mostrado inútil, operosa pela quantidade de intimações e prejudicial ao próprio executado, em muitas vezes, haja vista a ausência de qualquer atualização no período. 1.4 Proceda-se, então, a transferência do valor em conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias".
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais