Roberta Woitexem Guimaraes
Roberta Woitexem Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SC 043833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJPA, TRF3
Nome:
ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002732-84.2025.8.24.0538 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001286-46.2025.8.24.0538 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara Criminal - 5ª Câmara Criminal na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001729-70.2025.8.24.0061/SC RÉU : ANDREY ELISSANDRO MACHADO ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) RÉU : TIAGO YURI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SIDNEI KLUG (OAB SC055567) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 13.964/2019 promoveu alterações no Código de Processo Penal, estabelecendo a necessidade de revisão da decisão que decretou a prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal, conforme o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) – grifei. No caso dos autos, verifico que o acusado ANDREY ELISSANDRO MACHADO está preso desde o dia 14.03.2025. Portanto, imperiosa a reavaliação, de ofício, da decisão que decretou a prisão preventiva do réu. Colaciono trecho da decisão (e. 22 dos autos n. 5001293-14.2025.8.24.0061, em apenso): No tocante ao segundo requisito, a materialidade e os indícios da autoria do delito estão evidenciados pelos elementos presentes nos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, as gravações da ação criminosa e os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão. Quanto aos depoimentos, destaca-se do relato do policial Eduardo, que a central de inteligência informou que o caminhão (cavalo), que estava transportando uma carreta com carga furtada. Realizaram o acompanhamento do caminhão, e que em certo momento, o veículo estacionou, e ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga, e que no decorrer da fuga, foram efetuados disparos por parte dos conduzidos, os quais foram rechaçados também por meio de disparos pela guarnição. Em determinando momento, quando o caminhão ainda estava em movimento, o carona do veículo, pulou do caminhão, portanto uma arma, e se embrenhou no mato. Já o motorista não conseguiu se evadir e foi contudo pelos policiais. Foram realizadas várias buscas na mata local, com a ajuda de demais guarnições, mas não lograram êxito na busca. Em um segundo momento, um policial de folga, localizou o outro conduzido, nas dependências do mercado Komprão, dando voz de prisão ao mesmo. Quando da averiguação da placa do cavalo, constatou-se divergência de registro com o chassi do veículo, e verificado que o cavalo tinha comunicação de furto. Quando realizada a ordem de parada, a viatura, mesmo que descaracterizada, possui giroflex, o qual estava acionado no momento da abordagem/perseguição. Quando abordado, o conduzido Andrey negou a participação nos fatos, contudo, quando mostrada sua foto para o outro conduzido, Tiago, o mesmo confirmou que Andrey era seu 'carona' no veículo. O policial Wagner de Moraes, reforçou os fatos acima narrados, pois após receberam informação da polícia civil, de que havia um veículo - carreta -, possivelmente clonada, com carreta carregada de produtos que foram furtados, cuja carga possui valor estimado de R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais). Que após o trabalho de inteligência, constaram que a carreta estava em deslocamento por Araquari, e iniciaram as diligências para localização do cavalinho. Com a localização do cavalinho, iniciaram o acompanhamento do caminhão, e em determinando momento, os conduzidos perceberam o acompanhamento da viatura descaracterizada e empreenderam fuga, desobedecendo ordem de parada. No curso da fuga, o caroneiro colocou o braço para fora e efetuou dois disparos de arma de fogo na direção da guarnição, os quais foram revidados a injusta agressão. Após entraram em uma rua, o passageiro desembarcou, com a arma em mão, e efetuou mais um disparo na direção da guarnição, e este se embrenhou no mato, em fuga. O condutor do caminhão foi então contido e preso em flagrante. Após a realização de buscas na mata, com apoio de outras guarnições, não lograram êxito na busca do meliante. A foto do passageiro (Andrey), foi divulgada no grupo interno de WhatsApp, razão pela qual, foi reconhecido por um policial de folga, enquanto estava nas dependências de um supermercado, o qual logrou êxito na contenção e prisão do conduzido. A placa do cavalo pertencia a um veículo furtado na cidade de Gravataí. O condutor do veículo Tiago, confirmou que Andrey estava com ele no caminhão no momento dos fatos. Na perseguição, a viatura estava com o giroflex e sirenes acionadas. O cavalo foi recolhido ao pátio conveniado de São Francisco. Deve ser consignado, ademais, que a presente decisão é tomada com base em juízo hipotético de probabilidades, as quais indicam, em cognição sumária, que existem elementos suficientes apontando para a autoria da infração dos conduzidos. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade ( periculum libertatis ), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. E, na hipótese, a prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, conquanto os fatos narrados evidenciam a periculosidade em concreto da conduta atribuída aos conduzidos. Ainda, para a decretação da prisão preventiva, segundo diz o art. 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a necessidade de prender preventivamente os conduzidos a bem da Ordem Pública é evidente, pois extremamente abalada em casos como este. Ademais, os conduzidos quando da perseguição, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição que os perseguia, cuja conduta, em concreto, estreme de dúvidas sobre a periculosidade e intenção de delinquir dos conduzidos, situação essa, que poderia ter ocasionado agressão grave contra a vida dos policiais, bem como do cidadão comum. Do mesmo modo, a existência de filhos menores não é álibi que avaliza suas condutas, mantendo-se incólume a necessidade do cárcere provisório a despeito dessa condição. Registre-se que a decisão consignou a presença da materialidade e dos indícios suficientes da autoria e decretou a segregação cautelar do réu como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, registrando ser ineficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tais fundamentos, adianto, mantêm-se hígidos. Daí também exsurge o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, o que se extrai da própria decisão que determinou a segregação do réu. Logo, não há garantia alguma que medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes a obstar a conduta do acusado, o qual demonstrou fazer do crime seu meio de vida. Além disso, nenhum elemento novo foi produzido a ensejar modificação do entendimento exposto. Diante disso, revisada a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, MANTENHO a segregação cautelar de ANDREY ELISSANDRO MACHADO . Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dentro do prazo de 90 dias, caso ainda não esgotada a jurisdição deste juízo e/ou estando o processo em andamento, será o feito novamente revisado em relação à prisão, sob pena de se tornar ilegal. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 93) DEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória Nº 5001639-61.2019.8.24.0000/ AUTOR : IZABEL CRISTINA DE ATAIDE ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) RÉU : ANTONIO LUIZ PINHEIRO ADVOGADO(A) : EDSON DORIVAL HALTER (OAB SC037654) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas ou se pretendem o julgamento antecipado do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000536-20.2025.8.24.0061/SC EXECUTADO : MARGARETE DA SILVA PAIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA WOITEXEM GUIMARAES (OAB SC043833) ADVOGADO(A) : MARINA WOITEXEM DE CAMARGO (OAB SC026020) ADVOGADO(A) : ANTONIA ERICA MOTA (OAB SC058406) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da compensação parcial do débito. 2. Em seguida, retornem conclusos.