Adilson Jose Mendes Filho

Adilson Jose Mendes Filho

Número da OAB: OAB/SC 043849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adilson Jose Mendes Filho possui 90 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TJRS, TRT4, TRF4, TRT12
Nome: ADILSON JOSE MENDES FILHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000013-53.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDREIA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: LA BELLA GRILL RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bba2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o decurso do prazo para que a parte autora informasse o descumprimento, tenho por cumprido o acordo homologado nos autos. Certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais vinculadas aos autos, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Após, arquivem-se definitivamente. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOS SANTOS SOUZA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000013-53.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: ANDREIA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: LA BELLA GRILL RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bba2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o decurso do prazo para que a parte autora informasse o descumprimento, tenho por cumprido o acordo homologado nos autos. Certifique-se a inexistência de saldo nas contas judiciais vinculadas aos autos, nos termos do art. 147, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região. Após, arquivem-se definitivamente. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LA BELLA GRILL RESTAURANTE LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5012026-46.2025.8.24.0091/SC ACUSADO : LEANDRO LOPES DA CRUZ ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE MENDES FILHO (OAB SC043849) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o DR. ADILSON JOSE MENDES FILHO, OAB/SC 043849, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa preliminar.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5054148-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GABRIEL RAMOS FARACO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB SC017442) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE MENDES FILHO (OAB SC043849) AGRAVADO : HALLINE CHRISTINE SCARIOT (Pais) ADVOGADO(A) : LIAMARA DE FARIAS (OAB SC029317) AGRAVADO : BENICIO SCARIOT FARACO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LIAMARA DE FARIAS (OAB SC029317) AGRAVADO : VICENTE SCARIOT FARACO DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LIAMARA DE FARIAS (OAB SC029317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GABRIEL RAMOS FARACO DE OLIVEIRA , no qual busca a redução dos alimentos provisórios do valor de 2 salários mínimos para 20% dos seus rendimentos ou 80% do salário mínino. Passo a tratar da petição do ev. 29: 1. Pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da gratuidade da justiça (ev. 10): A parte recorrente busca rediscutir o mérito da decisão (indeferimento da gratuidade da justiça) que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Neste ponto, relembre-se sobre a possibilidade de interposição de agravo interno no caso de irresignação (art. 1.021, caput , do CPC). Prejudicado. Intime-se e aguarde-se o recolhimento do preparo, cujo prazo fluirá em 25.7.2025 (ev. 12). 2.Pedido de reconsideração da decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento (ev. 19): Alega a parte agravante que não houve perda de objeto, visto que o acordo homologado na origem não englobou os alimentos provisórios fixados. Pois bem, na espécie efeticamente o acordo entabulado na origem é parcial e fez ressalva em relação ao pedido de alimentos. Portanto, permanece em vigor o objeto recursal. Ante o exposto, com base no art. 494, I, corrijo erro material ex officio e torno sem efeito a decisão do ev. 29. Observe-se a reativação do recurso no sistema (ev. 31), pendendo deliberação sobre o pedido de efeito suspensivo requerido. Aguarde-se o recolhimento do preparo, cujo prazo fluirá em 25.7.2025 (ev. 12). Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002671-36.2024.8.24.0062/SC RELATOR : Maria Augusta Tridapalli AUTOR : SANDRA CRISTINA CLARO ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE MENDES FILHO (OAB SC043849) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 21/07/2025 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5042586-15.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: JUCARA CRUZ GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADILSON JOSE MENDES FILHO (OAB SC043849) ADVOGADO(A): GABRIELA BUNN SANTOS (OAB SC032758) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A (EMBARGADO) ADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES (OAB SC022455) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5018730-64.2022.8.24.0064/SC APELANTE : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530) APELADO : RENATO MACHADO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE MENDES FILHO (OAB SC043849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por B. S. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 50187306420228240064 ajuizada por R. M. R. em desfavor de B. S. S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 64 - SENT1 - autos de origem): ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por RENATO MACHADO RIBEIRO contra BANCO SAFRA S A com o fim de declarar a nulidade do contrato, assim como a inexistência do débito, referente ao contrato de empréstimo consignado objeto deste feito. Tendo em vista que as partes foram sucumbentes na lide, reconhece-se a sucumbência recíproca entre ambas (art. 86, CPC), devendo as partes suportarem, cada, 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, mormente levando em consideração a natureza da demanda, bem como o desempenho do patrocínio do causídico, em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada polo , vedada a compensação dos mesmos, a teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 64 - SENT1 - autos de origem): Ocupam-se os autos de ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais aforada por RENATO MACHADO RIBEIRO contra BANCO SAFRA S A na qual a parte autora alega que foi realizado um empréstimo consignado em sua conta bancária sem sua autorização, causando-lhe prejuízos financeiros. Obtemperou que não solicitou tal empréstimo e que, apesar de tentar resolver a situação diretamente com o banco, não obteve sucesso. Asseverou que os descontos das parcelas do empréstimo começaram a ser feitos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe prejuízos de toda sorte. Assim discorrendo, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na qual refutou a pretensão inicial, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo foi realizado de forma regular, com o recebimento dos valores pela parte autora em sua conta. Defendeu a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a ausência de má-fé, o que afastaria a repetição do indébito em dobro. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual reiterou os argumentos da petição inicial, reforçando a inexistência de contratação do empréstimo consignado e a falha na prestação do serviço pelo banco. É o relatório. Decido . Contra a sentença, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 76 - autos de origem). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença foi omissa ao não reconhecer expressamente a compensação integral dos valores depositados (R$ 2.773,16) com os valores da condenação imposta à parte autora. Alegou decisão extrapetita e requereu, subsidiariamente, o levantamento do valor depositado em consignação (R$ 1.443,16), bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Evento 83 - APELAÇÃO1 - autos de origem). Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 89 - autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça. Mérito A controvérsia jurídica em análise refere-se à possibilidade de compensação dos valores depositados em favor da parte autora. O recurso, adianta-se, comporta provimento. Com a declaração de inexistência da relação jurídica e irregularidade na contratação, os valores recebidos pelo consumidor devem ser restituídos ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito , vedado em nosso ordenamento jurídico. O Código Civil, ao tratar do enriquecimento ilícito, prescreve no art. 884, caput : " Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários ". Ainda, sendo as partes credoras e devedoras, passível a compensação dos valores na forma do art. 368 do CC. Corroborando o entendimento, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...) PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE A CONDENAÇÃO E A QUANTIA RECEBIDA EM CONTA BANCÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXEGESE DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL . (...) (TJSC, Apelação n. 5090989-20.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. RECURSO DA AUTORA. 2.1. ALEGADA A IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E A ILICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO. ACOLHIMENTO. (...) 2.2. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO DEMANDADO E O MONTANTE DO EMPRÉSTIMO LIBERADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE. (...) (TJSC, Apelação n. 5007371-14.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023). Sopesando o feito, verifica-se que o banco transferiu a quantia de R$ 2.773,16 à parte autora ( evento 27, CONT1 , p. 9 - autos de origem). Tal depósito é confirmado também pelo extrato bancário anexado pela parte autora ( evento 1, Extrato Bancário13 , p. 4 - autos de origem): Portanto, devida a compensação/devolução de valores, a qual, porém, deverá se limitar à quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor, qual seja, R$ 2.773,16 , acrescido apenas de correção monetária pelo INPC/IBGE, com incidência a contar da data do crédito na conta bancária, admitindo-se a compensação na forma do art. 368 do CC. Honorários Recursais Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais , nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão do provimento do recurso. Dispostivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento a fim determinar a compensação dos valores depositados em favor da parte autora, no valor de R$ 2.773,16, acrescido apenas de correção monetária pelo INPC/IBGE, com incidência a contar da data do crédito na conta bancária. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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