Stephanie Domingues De Andrade

Stephanie Domingues De Andrade

Número da OAB: OAB/SC 043853

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5047290-64.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE : VIVIANE DIAS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, uma vez que demonstrada, nestes autos, a hipossuficiência econômica, considerando que sua renda mensal líquida é inferior a três salários mínimos , nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Retifique-se o cadastro processual e intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para análise e julgamento.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0302612-24.2018.8.24.0045/SC AUTOR : GABRIELA NAU DA LUZ MENDES ADVOGADO(A) : VALMIR RAMOS (OAB SC029863) ADVOGADO(A) : BIANCA LAUS DE MEDEIROS (OAB SC021617) RÉU : ARDOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO os embargos declaratórios opostos.  Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 0304126-12.2018.8.24.0045/SC AUTOR : LETICIA YOSHIE KATO ADVOGADO(A) : BIANCA LAUS DE MEDEIROS (OAB SC021617) ADVOGADO(A) : VALMIR RAMOS (OAB SC029863) ADVOGADO(A) : JAQUELINE SILVEIRA DE SOUZA ZACCHI (OAB SC057630) AUTOR : GABRIELA NAU DA LUZ MENDES ADVOGADO(A) : VALMIR RAMOS (OAB SC029863) ADVOGADO(A) : BIANCA LAUS DE MEDEIROS (OAB SC021617) AUTOR : GABRIEL ZACCHI ADVOGADO(A) : BIANCA LAUS DE MEDEIROS (OAB SC021617) AUTOR : JANAINA LIMA ADVOGADO(A) : BIANCA LAUS DE MEDEIROS (OAB SC021617) AUTOR : EDUARDO INACIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : BIANCA LAUS DE MEDEIROS (OAB SC021617) AUTOR : RODAIR BOTELHO LIMA ADVOGADO(A) : BIANCA LAUS DE MEDEIROS (OAB SC021617) RÉU : ARDOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO os embargos declaratórios opostos.  Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008639-20.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50086392020218240008/SC) RELATOR : DIOGO PÍTSICA APELANTE : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) APELADO : ALCIDES WEHRMEISTER (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANO COLUSSO RIBEIRO (OAB SC024558) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) APELADO : ISOLDA PASSOLD WEHRMEISTER (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANO COLUSSO RIBEIRO (OAB SC024558) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 9 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 8 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5028909-71.2025.8.24.0090/SC AUTOR : ALEX DA SILVA ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).  A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).  Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação.  A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0305730-14.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : FABIANA SCHWARZ GUARIENTI ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) EXECUTADO : SERGIO RUBENS DADAM ADVOGADO(A) : NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309) EXECUTADO : MARIA OTILIA DA SILVA DADAM ADVOGADO(A) : NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FABIANA SCHWARZ GUARIENTI em face de SERGIO RUBENS DADAM . Em decisão de Evento 88.1 foi determinada a citação de MARIA OTILIA DA SILVA DADAM e SERGIO RUBENS DADAM JUNIOR, os quais apresentaram exceção de pré-executividade em Evento 118.1 . ​​​A parte exequente se manifestou em Evento 124.1 . ​Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, podendo ser manejada para discutir questões relativas à higidez do título executado, aos pressupostos processuais e às condições da ação. A respeito do tema, Araken de Assis leciona: Esta modalidade excepcional de oposição do executado - 'somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando', assentou a 4ª Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade. Em princípio, o elemento comum às hipóteses de execução reside na iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. Exemplo de execução desta natureza se depara na alegação do executado de que o exeqüente se despiu da legitimidade ativa cedendo o crédito a outrem antes da demanda, que originou a Súmula n. 7 do extinto TARS." (...) “Seja como for, a execução é adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 618, I), conforme decidiu a 3a Turma do STJ, e a própria exeqüibilidade do título apresentado, a exemplo do controvertido contrato de abertura de crédito em conta corrente; porém, 'não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção', motivo por que tal matéria deverá ser alegada através de embargos." (in Manual do processo de execução, 8. ed., rev., atual, e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 p. 580 e 582). Outrossim, a exceção de pré-executividade destina-se a discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina: O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). ​No caso dos autos, a parte executada defende i) a inexistência de título executivo; ii) excesso de execução; iii) prescrição intercorrente; e iv) limite da herança e impossibilidade do executado responder com bens próprios por dívida do falecido. Dessa forma, verifico que ao menos parte da matéria aventada pelos excipientes pode ser avaliada pela simples análise do direito e dos documentos até então apresentados. Dito isso, passo à apreciação dos fundamentos apresentados. I. Da inexistência de título. Em que pese os argumentos da parte excipiente, constato que a pretensão deduzida na presente execução é lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida ( 1.5 ), datado de 28/11/2014, no qual o falecido executado reconhece, de forma expressa e inequívoca, a existência de um débito de R$ 55.000,00  (cinquenta e cinco mil reais). Tal documento configura título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC, por conter obrigação líquida, certa e exigível, sendo assinado pelas partes e por duas testemunhas. "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" Oportuno salientar que ao firmar o instrumento de confissão de dívida, o executado falecido não somente admitiu a existência da obrigação, mas também assumiu um novo compromisso de quitá-la, sem qualquer ressalva, renunciando tacitamente à prescrição e tornando este novo negócio jurídico plenamente válido e eficaz. Com efeito, o instrumento de confissão de dívida é um título autônomo, que não se vincula à causa debendi, e a partir do momento em que reúne os pressupostos exigidos pelo art. 784, III do CPC, quais sejam, a assinatura do devedor e de duas testemunhas, caracteriza-se como título executivo extrajudicial, apto a embasar o procedimento executivo. Por tais razões, deve ser afastada a tese de inexistência de título. II. Do excesso de execução. Por seu turno, em relação ao excesso de execução, convém esclarecer que o cálculo apresentado no evento 108.2 está em consonância com o que fora pactuado. Oportuno salientar que ainda que não caiba a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância nos Juizados Especiais, isto não afasta a aplicação de percentual quando devidamente firmado em acordo, hipótese dos autos. Nesse sentido, considerando que o cálculo está devidamente atualizado, não há que se falar em excesso de execução. III. Prescrição intercorrente. Acerca da prescrição intercorrente, observa-se que esta não restou configurada. Isso porque o presente feito é baseado em ação distribuída na data de 31/05/2019, tendo sido a demanda ajuizada dentro de cinco anos da celebração do termo de confissão de dívida (28/11/2014). Destaca-se, ainda, que a citação da parte executada ocorreu em 02/07/2019 ( 8.14 ). A demora para alcançar a satisfação do débito não gera prescrição intercorrente, mas apenas a inércia do credor em promover os atos processuais necessários para impulsionar a execução, sendo que, no caso, não se constata paralisação por tempo superior ao prazo prescricional, visto que a parte exequente deu os impulsos necessários ao feito, de modo a obstar a conclusão do lapso prescricional. Assim sendo, rejeito a tese de prescrição intercorrente. IV. Limites da herança e impossibilidade dos executados responderem com bens próprios. Os excipientes alegam ilegitimidade passiva, sustentando que não receberam qualquer patrimônio em decorrência do falecimento do executado originário, o qual não deixou bens a inventariar. Em razão da inexistência de bens, não foi instaurado processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial. Diante desse contexto, com fundamento no artigo 796 do Código de Processo Civil, requerem o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A parte exequente, por sua vez, afirma que não é verdadeira a informação de que o executado não teria deixado bens a inventariar, uma vez que o documento de Evento 108.3 certifica a propriedade de bens. De acordo com os artigos 110 e 313, ambos do CPC: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...]" Como se vê dos dispositivos legais acima transcritos, sobrevindo o óbito da parte (no caso em apreço, da parte executada), deverá ser promovida a substituição pelo seu espólio, caso exista inventário em curso, ou, na falta dele, pelos seus herdeiros. No mesmo sentido, conforme autoriza o art. 779, inciso II, do CPC, "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; [...]". No caso dos autos, informado não ter localizado inventário em trâmite em nome da parte executada falecida, foi deferida a habilitação dos herdeiros do executado, nos termos da decisão de Evento 88.1 . Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos excipientes, uma vez que, na condição de herdeiros, assumem a posição de sucessores processuais do devedor falecido. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE PATRIMÔNIO EM NOME DO SEU GENITOR, OUTRORA EXECUTADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS, POR FORÇA DO 110 DO CPC.  LEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. A AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR É QUESTÃO AFETA E DEVERÁ SER DIRIMIDA NO BOJO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.997, CC. HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO EM FAVOR DOS PROCURADORES DA PARTE EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027602-42.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CPC/1973, ART. 585, INC. V (CPC, ART. 784, INC. VIII) - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE Consoante disposto no art. 585, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC, art. 784, inc. VIII), "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" configura título executivo extrajudicial. Por isso, sem expressa exigência legal, "o contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 970.755, Minª. Maria Isabel Gallotti). SUCESSÃO DE PARTES - EXECUTADA - FALECIMENTO - CITAÇÃO DOS HERDEIROS - CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO - LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES - OCORRÊNCIA 1 De acordo com o disposto nos arts. 110 e 313, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da executada deverá haver a sucessão de parte, cabendo ao exequente promover a citação do espólio ou, não havendo inventário em curso, dos sucessores ou herdeiros. 2 São legitimados, portanto, a responder à ação, na condição de sucessores processuais da parte falecida, os herdeiros devidamente citados, quando não houver inventário em curso, situação em que a legitimidade seria do espólio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010157-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2021). Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da legitimidade passiva dos herdeiros/sucessores em ação executiva relativa a débito do genitor/sucedido não implica, por si só, o reconhecimento da existência ou inexistência de bens a inventariar. Tampouco significa que os herdeiros responderão pela dívida do falecido com seu patrimônio pessoal. Isso porque, de acordo com o Código Civil (CC): "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança ; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso , salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." "Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança." "Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [...]" No mesmo sentido, delimita o Código de Processo Civil (CPC): "Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Assim, ao passo que os herdeiros/sucessores respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança, inexistindo inventário em curso (positivo ou negativo), cabe a eles a prova de eventual excesso. Lado outro, a ausência de inventário judicial ou extrajudicial não é suficiente para comprovar, de forma irrefutável, a ausência de bens a inventariar. Isso porque os referidos documentos não têm o condão de substituir o inventário negativo. Convém ressaltar, ainda, que o documento de Evento 108.3 atesta a propriedade de veículo. ​Desta forma, a existência ou ausência de bens do falecido, suficientes para saldar do débito exequendo, depende da realização de outras diligências e, em razão disso, não cabe a apreciação em sede de objeção de pré-executividade, devendo a execução seguir seu curso. Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O DONO DO IMÓVEL. NOTÍCIA DO FALECIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELA VIÚVA E A FILHA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EXECUÇÃO AGORA PROMOVIDA EM FACE DA HERDEIRA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE, COM A CASSAÇÃO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENTIDA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE BENS INVENTARIÁVEIS E EXECUTÁVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FAZEM PROVA DISSO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL NEGATIVO A DENOTAR A AUSÊNCIA DE BENS INVENTARIÁVEIS E PERSECUTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE FATO QUE REALMENTE PERPASSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACERTADA REEIÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As certidões negativas de inventário extrajudicial fazem prova da inexistência de inventário extrajudicial, e não da inexistência de bens inventariáveis, o que efetivamente requer inventário negativo, judicial ou extrajudicial. 2. Não comprovada a inexistência de bens inventariáveis de propriedade do devedor falecido, o módulo de cumprimento de sentença deve ter seguimento como de direito, até que sobrevenham provas neste sentido, assegurado à herdeira a não-responsabilidade pelos encargos superiores às forças da herança (CC/02, art. 1.792). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003088-15.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023). Diante do exposto: REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta por MARIA OTILIA DA SILVA DADAM e SERGIO RUBENS DADAM JUNIOR,  em face de FABIANA SCHWARZ GUARIENTI , nos termos da fundamentação, reconhecendo que os excipientes são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente execução, porquanto são herdeiros/sucessores do falecido executado SERGIO RUBENS DADAM . INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Deverá também, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000043-41.2023.8.24.0052/SC AUTOR : RUTE ESTELA CORRADIN DE CASTILHO ADVOGADO(A) : FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) AUTOR : MARCIO ROSMARIO DE CASTILHO ADVOGADO(A) : FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) RÉU : HANS ERHRDT WERNER (Espólio) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) RÉU : MARLENE DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) RÉU : MARCOS WERNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) RÉU : MARGA WERNER SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) RÉU : VALDIR DOS SANTOS WERNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) RÉU : MARILU DOS SANTOS WERNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) RÉU : EVALDO DOS SANTOS WERNER (Sucessor) ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOMINGUES DE ANDRADE (OAB SC043853) DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, justificando-as , sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas. II - Caso houver necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. III - Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. IV - Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. V - Intimem-se.
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