Ana Kelly Da Silva Deringer
Ana Kelly Da Silva Deringer
Número da OAB:
OAB/SC 043867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Kelly Da Silva Deringer possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
ANA KELLY DA SILVA DERINGER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0003804-76.2011.5.12.0051 AGRAVANTE: LUIZ CESAR DERINGER AGRAVADO: SHG INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0003804-76.2011.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: LUIZ CESAR DERINGER AGRAVADAS: SHG INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - ME, HS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA BICICLETAS LTDA. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Configura-se a coisa julgada pela repetição de ação (tríplice identidade) com trânsito em julgado (art. 337, § 4º, do CPC), de forma que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, inc. V, do CPC). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0003804-76.2011.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau - SC, sendo agravante LUIZ CESAR DERINGER e agravadas SHG INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EIRELI - ME; HS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA BICICLETAS LTDA. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, em face da decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e redirecionamento da execução em face das empresas SHG Indústria e Comércio Atacadista e Varejista de Instrumentos Musicais Eireli - ME e HS Indústria e Comércio de Peças para Bicicletas Ltda. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente e da contraminuta. MÉRITO 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA As agravadas alegam, em contraminuta, que são partes ilegítimas para figurarem na lide. Sem razão. A aferição de legitimidade se dá em abstrato, portanto, a legitimidade passiva das agravadas reside no mero fato de serem indicadas como sucessoras da empregadora do exequente. Rejeito. 2 - SUCESSÃO EMPRESARIAL O agravante alega que o proprietário da empresa HS Indústria e Comércio de Peças para Bicicletas Ltda. efetuou o pagamento de execuções trabalhistas movidas em face das executadas Hunter Indústria e Comércio Ltda. e Hering Comércio Importação e Exportação Eireli, a exemplo do ocorrido nos autos do processo n. 0000065-51.2018.5.12.0051. Destaca, também, que praticamente toda a mão de obra foi aproveitada, inclusive a dele, dando continuidade às empresas de titularidade de Alberto Bertolazi, embora a agravada SHG Indústria e Comércio Atacadista e Varejista de Instrumentos Musicais Eireli - ME tenha sido excluída nos autos do processo n. 0000555-73.2018.5.12.0051. Afirma, ainda, que em nenhum momento houve pedido de redirecionamento em face da empresa HS Indústria e Comércio de Peças para Bicicletas Ltda. nas execuções em que o seu processo foi unificado. Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinado o redirecionamento da execução em face da empresa HS Indústria e Comércio de Peças para Bicicletas Ltda. Sem razão. O Juízo a quo rejeitou o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial nos seguintes termos: Infrutíferas as tentativas de execução em face das empresas rés e dos sócios, requereu o sexto exequente, Luiz Cesar Deringer, a inclusão ao polo passivo das empresas SHG Indústria e Comércio Atacadista e Varejista de Instrumentos Musicais Ltda. e HS Indústria e Comércio de Peças e Bicicletas. Argumenta sua responsabilidade, como sucessoras da primeira ré, Hunter Indústria e Comércio Ltda., fls. 1094-1101 (Id 79f8d84). Regularmente intimadas sobre o incidente de reconhecimento de sucessão trabalhista, fls. 1158-1161 (Ids d5c5a25 e 34d478f), as empresas SHG e HS apresentaram contestação, fls. 1166-1172 (Id 73bdece). O sexto exequente, fls. 1096-1097 (Id 79f8d84) já formulou pedido de redirecionamento da execução em face de SHG Indústria e Comércio Atacadista e Varejista de Instrumentos Musicais Ltda., ao argumento de haver sucessão empresarial. No processo n. 0000555-73.2018.5.12.0051, no qual eram executados os créditos do sexto exequente, a sentença de fls. 462-465 (Id 4d65011) julgou procedente o incidente para reconhecimento de sucessão trabalhista. Por sua vez, o acórdão de fls. 486-489 do referido processo (Id 21e18f1) deu provimento ao agravo de petição da empresa SHG, "para afastar a sucessão de empresas reconhecida em 1º grau, excluindo-a do polo passivo da execução". Transitou em julgado em 30.05.2022, conforme certidão de fl. 526 daqueles autos (Id 123c1b2). Desnecessário, portanto, reexame da matéria. Nos termos do art. 485, V, do CPC, extingue-se o presente incidente sem resolução de mérito, em relação à empresa SHG Indústria e Comércio Atacadista e Varejista de Instrumentos Musicais Ltda., em razão da coisa julgada. O pedido de redirecionamento da execução em face de HS Indústria e Comércio de Peças e Bicicletas, fundamenta-se na alegação de formar grupo econômico com a empresa SHG, fl. 1097 (Id 79f8d84). Afastada a responsabilidade de SHG Indústria e Comércio Atacadista e Varejista de Instrumentos Musicais Ltda., incabível o pedido de reconhecimento de sucessão trabalhista em face de HS Indústria e Comércio de Peças e Bicicletas. (ID. 2ab1e55, fls. 1226-1227 do PDF). O exequente, ora agravante, postulou o reconhecimento da sucessão empresarial das executadas Hunter Indústria e Comércio Ltda. e Hering Comércio Importação e Exportação Eireli pela SHG Indústria e Comércio Atacadista e Varejista de Instrumentos Musicais Eireli - ME, de propriedade de Horst Schreiber, que também é proprietário da empresa HS Indústria e Comércio de Peças para Bicicletas Ltda. (ID. 79f8d84, fls. 1094-1101 do PDF). Ocorre que, nos autos da ATOrd 0000555-73.2018.5.12.0051, cuja execução foi reunida nestes autos (ID. 283ea10, fl. 1093 do PDF), este pedido de redirecionamento da execução em face da SHG Indústria e Comércio Atacadista e Varejista de Instrumentos Musicais Eireli - ME, fundamentado na sucessão empresarial, já havia sido feito pelo agravante e foi rejeitado pelo Acórdão proferido por esta 4ª Turma, já transitado em julgado. (ID. 0a9525a, fls. 1306-1309 do PDF). Nesse passo, corroboro os termos da decisão agravada, no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução em face da empresa SHG Indústria e Comércio Atacadista e Varejista de Instrumentos Musicais Eireli - ME, renovado pelo agravante, deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada. Por corolário, é incabível o pleito de redirecionamento da execução em face da empresa HS Indústria e Comércio de Peças para Bicicletas Ltda., porquanto fundamentado na alegação de grupo econômico com a SHG Indústria e Comércio Atacadista e Varejista de Instrumentos Musicais Eireli - ME, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão agravada e nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, art. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Custas no importe de R$44,26, pela executada, conforme disposto no art. 789-A, IV, da CLT. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, de R$ 44,26, pela executada, conforme disposto no art. 789-A, IV, da CLT. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA BICICLETAS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003964-21.2025.8.24.0025 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 29/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5030259-20.2023.8.24.0008/SC AUTOR : GMAD MADVILLE SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE CARVALHO (OAB SC046528) RÉU : LUCELIA KELLER MOVEIS PLANEJADOS ADVOGADO(A) : ANA KELLY DA SILVA DERINGER (OAB SC043867) SENTENÇA D O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA para condenar a ré ao pagamento do valor original de R$ 25.089,08 (vinte e cinco mil oitenta e nove reais e oito centavos) , acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira, e de correção monetária, pelo INPC, a partir das respectivas datas de emissão, até a data de 28/06/2024, quando passará a ser atualizado pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Como corolário, após o requerimento pela credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, prossiga-se como cumprimento de sentença em autos próprios. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado (art. 701, caput, do CPC). Fixo a remuneração do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 530,01 e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019. No ponto, assinalo que a tabela da OAB não é vinculante ao Poder Judiciário e que a LCE n. 155/1997 perdeu a validade e a eficácia para as nomeações efetuadas a partir de março de 2013, por força da decisão do STF nas ADIs ns. 3.892 e 4.270. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003964-21.2025.8.24.0025/SC AUTOR : LEANDRO FERREIRA MENDES ADVOGADO(A) : ANA KELLY DA SILVA DERINGER (OAB SC043867) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO FERREIRA MENDES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido Tutela Provisória de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, objetivando a declaração de nulidade/decadência do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 269918/2023. Requereu a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão do processo administrativo de suspensão da CNH, até decisão definitiva deste Juízo. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende o autor a suspensão do processo administrativo que suspendeu seu direito de dirigir. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida, desde que estejam presentes: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso dos autos, vislumbro a presença de todos requisitos. O autor defendeu a irregularidade do processo que culminou na imposição de penalidade consistente na suspensão de seu direito de dirigir, sustentando que ocorreu a decadência da pretensão do Estado aplicar a penalidade, visto que o procedimento não foi instaurado simultaneamente à aplicação da pena de multa. A respeito, o Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. [...] § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa , e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (destaquei) Na situação sub judice , denota-se que a infração ocorreu em 18/06/2021, sendo que na sequência houve a notificação para defesa (que restou indeferida) e posterior pagamento da multa em 01/06/2023. Por outro lado, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado somente em 04/01/2024, ou seja, posteriormente ao procedimento da aplicação da multa (processo administrativo 5, evento 1). Logo, quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, tem-se que o procedimento indicado pela legislação competente não foi observado, podendo causar nulidade ao procedimento. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM O DE APLICAÇÃO DA MULTA. PREVISÃO DO ART. 261, § 10, DO CTB. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA NO CASO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto, ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002061-25.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5007275-12.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024). Portanto, denota-se, ao menos nesta análise perfunctória da feito, que não houve observância à formalidade prevista na lei, de modo que encontra-se presente a relevância da fundamentação. Outrossim, o perigo da demora está evidente, haja vista que o bloqueio da CNH do autor e a anotação do cumprimento da penalidade ocorrerá a partir de 01/07/2025, conforme se verifica dos autos (fl. 27, processo administrativo 5, evento 1). Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da penalidade imposta ao autor no Processo Administrativo n. 269918/2023, até o julgamento final da demanda. Diante da proximidade da data de bloqueio da CNH do autor, intime-se a parte ré para cumprimento da decisão por e-mail . Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, não admite autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/09. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003964-21.2025.8.24.0025/SC AUTOR : LEANDRO FERREIRA MENDES ADVOGADO(A) : ANA KELLY DA SILVA DERINGER (OAB SC043867) ATO ORDINATÓRIO Com base nos princípios da celeridade e da cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica(m) INTIMADA(S) as partes sobre as instruções desta unidade para acelerar a tramitação processual⏰. O EPROC é um sistema de processo eletrônico (e não processo virtual), o que importa dizer que a correta categorização das peças processuais influencia diretamente na agilização da tramitação do processo, tendo em vista a adoção de movimentações automatizadas por este juízo. Diante disso, orienta-se aos usuários do sistema que: a) movimentem o processo com o tipo de petição e o documento compatíveis com o pedido realizado no feito. Os tipos de petição e de documentos existentes no sistema EPROC encontram-se disponíveis para consulta no menu textual, tabelas básicas, Evento⁄Petição Tipo Documento ou Tipo Petição Judicial; b) na hipótese de o processo estar aguardando o cumprimento de despacho/decisão, é aconselhável que as petições sejam protocoladas somente após a unidade cumprir integralmente tais atos. Essa conduta é importante pois, ao peticionar no processo, o critério cronológico de antiguidade - e consequentemente de cumprimento do processo - é alterado, já que o processo vai para o final da lista de antiguidade. Ademais, tal comportamento poderá eventualmente ensejar erro no uso das automações do sistema, gerando atraso na tramitação do processo: Exemplo: c) em caso de erro de automação do sistema, o contato com a unidade judicial deve ser feito por meio da Central de Atendimento Eletrônico ( https://cgjweb.tjsc.jus.br/atendimento/ ). Nos termos do Código de Normas CGJ/SC, registra-se que o atendimento por telefone somente será admitido em situações excepcionais, devidamente justificadas, quando as informações não puderem ser obtidas por consulta aos sistemas processuais ou inviável o atendimento por meio eletrônico ou presencial (CNCGJ, arts. 431-A a 431-K https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/ivro-ii/titulo-v/capitulo-i-disposicoes-gerais ) d) a habilitação/vinculação e atualização dos advogados nos autos do processo é feita pelos próprios profissionais interessados, conforme orientações disponibilizadas no site do TJSC ( https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/procuracao-e-substabelecimento?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dsubstabelecimento%26site%3D3061010 OU https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/eproc-minuto-usuarios-externos ). Somente nos casos em que já exista advogado vinculado à parte é que o cadastramento será realizado pelos serventuários da unidade, desde que devidamente identificada a peça como "procuração". e) não se tratando de hipótese de justiça gratuita ou de isenção de custas judiciais, a parte deverá antecipar o recolhimento das despesas postais e/ou diligências de oficial de justiça, consoante art. 82 do CPC e Resolução CM 03/2019 (cartilha de custas dos advogados: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/6001733/Gera%C3%A7%C3%A3o+e+recolhimento+de+custas+processuais.pdf/78ccf5a4-025f-f471-e0a0-6c28a014db16?t=1667843508932 ). Registra-se que os tutoriais a respeito destes e de outros procedimentos para as partes agilizarem a tramitação do processo encontram-se disponíveis no site do Tribunal de Justiça, portal do Eproc, Material para capacitação, usuários externos: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Por fim, antes de acionar os canais de atendimento, solicita-se ao advogado observar a situação processual na capa do processo para encaminhar o seu pedido ao setor correspondente ( situação MOVIMENTO = cartório da unidade / situação MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO ou AGUARDA DECISÃO ou AGUARDA SENTENÇA = gabinete da unidade ou situação - remetido ao TJ- em sede recursal)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009097-66.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 51)RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
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