Rodolfo De Souza

Rodolfo De Souza

Número da OAB: OAB/SC 043888

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP, TRT9, TJMG
Nome: RODOLFO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012417-62.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : FAB LOCACOES E TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB BA051468) EXECUTADO : ELASTRI ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : RUDIANE MARIA RESMINI (OAB SC015012) ADVOGADO(A) : MARCELO FILIPE KOSENHOSKI (OAB SC048195) ADVOGADO(A) : RODOLFO DE SOUZA (OAB SC043888) SENTENÇA Do exposto, EXTINGO execução, com base no art. 924, inciso I, do CPC. Custas/despesas finais pelo exequente. Honorários fixados no processo nº. 50042190220228240019. Proceda-se ao cancelamento de eventual constrição/restrição realizada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0000209-28.2016.5.12.0008 AGRAVANTE: FABIANE GUTIERRES ETGES TRACZINSKI AGRAVADO: FERNANDA AGUSTINI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000209-28.2016.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: FABIANE GUTIERRES ETGES TRACZINSKI AGRAVADOS: FERNANDA AGUSTINI, TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, FABRICIO ALEXIS DOS SANTOS TRACZINSKI RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       PENHORA DE BOX DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. A teor do art. 1º da Lei nº 8.009/90, a comprovação de que o imóvel penhorado serve de residência da família afasta a possibilidade de constrição e alienação judicial para pagamento de dívidas trabalhistas. Contudo, não se aplica a exceção à unidade de box de garagem com registro autônomo e desvinculado do bem destinado à moradia da parte executada.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000209-28.2016.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo agravante FABIANE GUTIERRES ETGES e agravados FERNANDA AGUSTINI, TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, FABRICIO ALEXIS DOS SANTOS TRACZINSKI. Irresignada com a sentença do Id 8c0350a, proferida pelo Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, a executada interpõe agravo de petição. Em suas razões, insurge-se contra a sentença no aspecto em que manteve a penhora que recaiu sobre os créditos aquisitivos do imóvel sob a matrícula nº 170.527 (box de garagem). Contraminuta é apresentada. O MPT não intervém. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA POR FERNANDA AGUSTINI A exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição, em razão da falta de garantia do Juízo. Alega que o recurso é deserto. Versando o agravo de petição sobre a impenhorabilidade/indisponibilidade de bem de família e valores vinculados, ou seja, matéria de ordem pública, revela-se dispensável a garantia do juízo. Logo, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Portanto, conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA. BOX DE GARAGEM. A executada não se conforma com a manutenção da penhora que recaiu sobre os créditos aquisitivos do box de garagem matriculado sob o nº 170.527 no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre. Alega, em síntese, que se trata de bem vinculado à sua moradia e de sua filha, ressaltando que necessita e utiliza regularmente o box para estacionamento. O Juízo de origem determinou a penhora sobre o imóvel referido (box de garagem), conforme o mandado das fls. 2.034-5. De acordo com a certidão do ofício de imóveis (fl. 2.211-7), o bem identificado como a "box 6", é unidade autônoma, quando considerado o apartamento, e está registrado sob a matrícula nº 170.527 (fl. 2.211). Sobre a impenhorabilidade do bem de família, a Lei nº 8.009/90 dispõe: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Depreende-se da norma que o legislador visou proteger sob o manto da impenhorabilidade o único imóvel cuja propriedade é indispensável à moradia da entidade familiar. Caso fosse autorizada a expropriação do bem de família, haveria comprometimento da própria vida, bem maior, merecedor de proteção especial (art. 5º, caput, da CRFB), que supera, numa valoração, a efetividade da execução forçada. Além disso, a Constituição Federal prescreve como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) que, portanto, deve ser sempre observada na aplicação das normas jurídicas. No entanto, o caso analisado não se amolda à previsão legal, na medida em que o box de garagem é imóvel desvinculado daquele que resguarda a moradia, inclusive porque está registrado sob matrícula diversa. Na verdade, a questão é pacificada pelo disposto na Súmula n. 449, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. No sentido expresso é o entendimento uníssono do TST: "AGRAVO DA SÓCIA EXECUTADA SANDRA OMETTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA RETIRANTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA RETIRADA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. BOX DE GARAGEM COM REGISTRO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29500-12.2003.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA - POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA DESCARACTERIZADO - VAGA DE GARAGEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de vaga de garagem que possua matrícula individualizada no Registro de Imóveis, por não ser possível a ela estender a proteção de impenhorabilidade de bem de família. Precedentes. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10422-80.2021.5.18.0128, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023). Também nesta Corte prevalece a diretriz: PENHORA. BOX DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. É possível a penhora do box de garagem quando constituído como unidade autônoma, possuindo matrícula própria, já que afastada a condição de bem de família, conforme entendimento fixado pelo STF na Súmula nº 449. (TRT12 - AP - 0003041-11.2015.5.12.0027 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 25/07/2024) VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 449 DO STJ. Possuindo o imóvel penhorado matrícula imobiliária distinta do imóvel onde se localiza a residência, inexiste óbice à sua constrição. Inteligência da Súmula n. 449 do STJ. (TRT12 - AP - 0001907-81.2016.5.12.0004 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 06/05/2024) SÚMULA 449 DO STJ. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.Nos termos da Súmula 449 do STJ, "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (TRT12 - AP - 0001436-66.2016.5.12.0036 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 06/12/2023) Diante do exposto, não estando o caso concreto inserido na exceção de penhorabilidade, correto o julgado que manteve incólume a constrição do bem objeto do presente recurso. Assim, nego provimento. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Gabriel de Oliveira Dal Piaz (telepresencial) procurador(a) de Fernanda Augustini.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE GUTIERRES ETGES TRACZINSKI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0000209-28.2016.5.12.0008 AGRAVANTE: FABIANE GUTIERRES ETGES TRACZINSKI AGRAVADO: FERNANDA AGUSTINI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000209-28.2016.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: FABIANE GUTIERRES ETGES TRACZINSKI AGRAVADOS: FERNANDA AGUSTINI, TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, FABRICIO ALEXIS DOS SANTOS TRACZINSKI RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       PENHORA DE BOX DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. A teor do art. 1º da Lei nº 8.009/90, a comprovação de que o imóvel penhorado serve de residência da família afasta a possibilidade de constrição e alienação judicial para pagamento de dívidas trabalhistas. Contudo, não se aplica a exceção à unidade de box de garagem com registro autônomo e desvinculado do bem destinado à moradia da parte executada.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000209-28.2016.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo agravante FABIANE GUTIERRES ETGES e agravados FERNANDA AGUSTINI, TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, FABRICIO ALEXIS DOS SANTOS TRACZINSKI. Irresignada com a sentença do Id 8c0350a, proferida pelo Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, a executada interpõe agravo de petição. Em suas razões, insurge-se contra a sentença no aspecto em que manteve a penhora que recaiu sobre os créditos aquisitivos do imóvel sob a matrícula nº 170.527 (box de garagem). Contraminuta é apresentada. O MPT não intervém. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA POR FERNANDA AGUSTINI A exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição, em razão da falta de garantia do Juízo. Alega que o recurso é deserto. Versando o agravo de petição sobre a impenhorabilidade/indisponibilidade de bem de família e valores vinculados, ou seja, matéria de ordem pública, revela-se dispensável a garantia do juízo. Logo, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Portanto, conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA. BOX DE GARAGEM. A executada não se conforma com a manutenção da penhora que recaiu sobre os créditos aquisitivos do box de garagem matriculado sob o nº 170.527 no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre. Alega, em síntese, que se trata de bem vinculado à sua moradia e de sua filha, ressaltando que necessita e utiliza regularmente o box para estacionamento. O Juízo de origem determinou a penhora sobre o imóvel referido (box de garagem), conforme o mandado das fls. 2.034-5. De acordo com a certidão do ofício de imóveis (fl. 2.211-7), o bem identificado como a "box 6", é unidade autônoma, quando considerado o apartamento, e está registrado sob a matrícula nº 170.527 (fl. 2.211). Sobre a impenhorabilidade do bem de família, a Lei nº 8.009/90 dispõe: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Depreende-se da norma que o legislador visou proteger sob o manto da impenhorabilidade o único imóvel cuja propriedade é indispensável à moradia da entidade familiar. Caso fosse autorizada a expropriação do bem de família, haveria comprometimento da própria vida, bem maior, merecedor de proteção especial (art. 5º, caput, da CRFB), que supera, numa valoração, a efetividade da execução forçada. Além disso, a Constituição Federal prescreve como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) que, portanto, deve ser sempre observada na aplicação das normas jurídicas. No entanto, o caso analisado não se amolda à previsão legal, na medida em que o box de garagem é imóvel desvinculado daquele que resguarda a moradia, inclusive porque está registrado sob matrícula diversa. Na verdade, a questão é pacificada pelo disposto na Súmula n. 449, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. No sentido expresso é o entendimento uníssono do TST: "AGRAVO DA SÓCIA EXECUTADA SANDRA OMETTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA RETIRANTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA RETIRADA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. BOX DE GARAGEM COM REGISTRO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29500-12.2003.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA - POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA DESCARACTERIZADO - VAGA DE GARAGEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de vaga de garagem que possua matrícula individualizada no Registro de Imóveis, por não ser possível a ela estender a proteção de impenhorabilidade de bem de família. Precedentes. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10422-80.2021.5.18.0128, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023). Também nesta Corte prevalece a diretriz: PENHORA. BOX DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. É possível a penhora do box de garagem quando constituído como unidade autônoma, possuindo matrícula própria, já que afastada a condição de bem de família, conforme entendimento fixado pelo STF na Súmula nº 449. (TRT12 - AP - 0003041-11.2015.5.12.0027 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 25/07/2024) VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 449 DO STJ. Possuindo o imóvel penhorado matrícula imobiliária distinta do imóvel onde se localiza a residência, inexiste óbice à sua constrição. Inteligência da Súmula n. 449 do STJ. (TRT12 - AP - 0001907-81.2016.5.12.0004 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 06/05/2024) SÚMULA 449 DO STJ. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.Nos termos da Súmula 449 do STJ, "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (TRT12 - AP - 0001436-66.2016.5.12.0036 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 06/12/2023) Diante do exposto, não estando o caso concreto inserido na exceção de penhorabilidade, correto o julgado que manteve incólume a constrição do bem objeto do presente recurso. Assim, nego provimento. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Gabriel de Oliveira Dal Piaz (telepresencial) procurador(a) de Fernanda Augustini.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA AGUSTINI
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0000209-28.2016.5.12.0008 AGRAVANTE: FABIANE GUTIERRES ETGES TRACZINSKI AGRAVADO: FERNANDA AGUSTINI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000209-28.2016.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: FABIANE GUTIERRES ETGES TRACZINSKI AGRAVADOS: FERNANDA AGUSTINI, TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, FABRICIO ALEXIS DOS SANTOS TRACZINSKI RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       PENHORA DE BOX DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. A teor do art. 1º da Lei nº 8.009/90, a comprovação de que o imóvel penhorado serve de residência da família afasta a possibilidade de constrição e alienação judicial para pagamento de dívidas trabalhistas. Contudo, não se aplica a exceção à unidade de box de garagem com registro autônomo e desvinculado do bem destinado à moradia da parte executada.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000209-28.2016.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo agravante FABIANE GUTIERRES ETGES e agravados FERNANDA AGUSTINI, TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, FABRICIO ALEXIS DOS SANTOS TRACZINSKI. Irresignada com a sentença do Id 8c0350a, proferida pelo Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, a executada interpõe agravo de petição. Em suas razões, insurge-se contra a sentença no aspecto em que manteve a penhora que recaiu sobre os créditos aquisitivos do imóvel sob a matrícula nº 170.527 (box de garagem). Contraminuta é apresentada. O MPT não intervém. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA POR FERNANDA AGUSTINI A exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição, em razão da falta de garantia do Juízo. Alega que o recurso é deserto. Versando o agravo de petição sobre a impenhorabilidade/indisponibilidade de bem de família e valores vinculados, ou seja, matéria de ordem pública, revela-se dispensável a garantia do juízo. Logo, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Portanto, conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA. BOX DE GARAGEM. A executada não se conforma com a manutenção da penhora que recaiu sobre os créditos aquisitivos do box de garagem matriculado sob o nº 170.527 no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre. Alega, em síntese, que se trata de bem vinculado à sua moradia e de sua filha, ressaltando que necessita e utiliza regularmente o box para estacionamento. O Juízo de origem determinou a penhora sobre o imóvel referido (box de garagem), conforme o mandado das fls. 2.034-5. De acordo com a certidão do ofício de imóveis (fl. 2.211-7), o bem identificado como a "box 6", é unidade autônoma, quando considerado o apartamento, e está registrado sob a matrícula nº 170.527 (fl. 2.211). Sobre a impenhorabilidade do bem de família, a Lei nº 8.009/90 dispõe: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Depreende-se da norma que o legislador visou proteger sob o manto da impenhorabilidade o único imóvel cuja propriedade é indispensável à moradia da entidade familiar. Caso fosse autorizada a expropriação do bem de família, haveria comprometimento da própria vida, bem maior, merecedor de proteção especial (art. 5º, caput, da CRFB), que supera, numa valoração, a efetividade da execução forçada. Além disso, a Constituição Federal prescreve como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) que, portanto, deve ser sempre observada na aplicação das normas jurídicas. No entanto, o caso analisado não se amolda à previsão legal, na medida em que o box de garagem é imóvel desvinculado daquele que resguarda a moradia, inclusive porque está registrado sob matrícula diversa. Na verdade, a questão é pacificada pelo disposto na Súmula n. 449, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. No sentido expresso é o entendimento uníssono do TST: "AGRAVO DA SÓCIA EXECUTADA SANDRA OMETTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA RETIRANTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA RETIRADA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. BOX DE GARAGEM COM REGISTRO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29500-12.2003.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA - POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA DESCARACTERIZADO - VAGA DE GARAGEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de vaga de garagem que possua matrícula individualizada no Registro de Imóveis, por não ser possível a ela estender a proteção de impenhorabilidade de bem de família. Precedentes. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10422-80.2021.5.18.0128, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023). Também nesta Corte prevalece a diretriz: PENHORA. BOX DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. É possível a penhora do box de garagem quando constituído como unidade autônoma, possuindo matrícula própria, já que afastada a condição de bem de família, conforme entendimento fixado pelo STF na Súmula nº 449. (TRT12 - AP - 0003041-11.2015.5.12.0027 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 25/07/2024) VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 449 DO STJ. Possuindo o imóvel penhorado matrícula imobiliária distinta do imóvel onde se localiza a residência, inexiste óbice à sua constrição. Inteligência da Súmula n. 449 do STJ. (TRT12 - AP - 0001907-81.2016.5.12.0004 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 06/05/2024) SÚMULA 449 DO STJ. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.Nos termos da Súmula 449 do STJ, "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (TRT12 - AP - 0001436-66.2016.5.12.0036 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 06/12/2023) Diante do exposto, não estando o caso concreto inserido na exceção de penhorabilidade, correto o julgado que manteve incólume a constrição do bem objeto do presente recurso. Assim, nego provimento. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Gabriel de Oliveira Dal Piaz (telepresencial) procurador(a) de Fernanda Augustini.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0000209-28.2016.5.12.0008 AGRAVANTE: FABIANE GUTIERRES ETGES TRACZINSKI AGRAVADO: FERNANDA AGUSTINI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000209-28.2016.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: FABIANE GUTIERRES ETGES TRACZINSKI AGRAVADOS: FERNANDA AGUSTINI, TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, FABRICIO ALEXIS DOS SANTOS TRACZINSKI RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       PENHORA DE BOX DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORABILIDADE. A teor do art. 1º da Lei nº 8.009/90, a comprovação de que o imóvel penhorado serve de residência da família afasta a possibilidade de constrição e alienação judicial para pagamento de dívidas trabalhistas. Contudo, não se aplica a exceção à unidade de box de garagem com registro autônomo e desvinculado do bem destinado à moradia da parte executada.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000209-28.2016.5.12.0008, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo agravante FABIANE GUTIERRES ETGES e agravados FERNANDA AGUSTINI, TRAET - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, FABRICIO ALEXIS DOS SANTOS TRACZINSKI. Irresignada com a sentença do Id 8c0350a, proferida pelo Exmo. Juiz Daniel Carvalho Martins, que julgou procedentes em parte os embargos à execução, a executada interpõe agravo de petição. Em suas razões, insurge-se contra a sentença no aspecto em que manteve a penhora que recaiu sobre os créditos aquisitivos do imóvel sob a matrícula nº 170.527 (box de garagem). Contraminuta é apresentada. O MPT não intervém. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA POR FERNANDA AGUSTINI A exequente pugna pelo não conhecimento do agravo de petição, em razão da falta de garantia do Juízo. Alega que o recurso é deserto. Versando o agravo de petição sobre a impenhorabilidade/indisponibilidade de bem de família e valores vinculados, ou seja, matéria de ordem pública, revela-se dispensável a garantia do juízo. Logo, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Portanto, conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PENHORA. BOX DE GARAGEM. A executada não se conforma com a manutenção da penhora que recaiu sobre os créditos aquisitivos do box de garagem matriculado sob o nº 170.527 no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre. Alega, em síntese, que se trata de bem vinculado à sua moradia e de sua filha, ressaltando que necessita e utiliza regularmente o box para estacionamento. O Juízo de origem determinou a penhora sobre o imóvel referido (box de garagem), conforme o mandado das fls. 2.034-5. De acordo com a certidão do ofício de imóveis (fl. 2.211-7), o bem identificado como a "box 6", é unidade autônoma, quando considerado o apartamento, e está registrado sob a matrícula nº 170.527 (fl. 2.211). Sobre a impenhorabilidade do bem de família, a Lei nº 8.009/90 dispõe: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Depreende-se da norma que o legislador visou proteger sob o manto da impenhorabilidade o único imóvel cuja propriedade é indispensável à moradia da entidade familiar. Caso fosse autorizada a expropriação do bem de família, haveria comprometimento da própria vida, bem maior, merecedor de proteção especial (art. 5º, caput, da CRFB), que supera, numa valoração, a efetividade da execução forçada. Além disso, a Constituição Federal prescreve como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) que, portanto, deve ser sempre observada na aplicação das normas jurídicas. No entanto, o caso analisado não se amolda à previsão legal, na medida em que o box de garagem é imóvel desvinculado daquele que resguarda a moradia, inclusive porque está registrado sob matrícula diversa. Na verdade, a questão é pacificada pelo disposto na Súmula n. 449, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. No sentido expresso é o entendimento uníssono do TST: "AGRAVO DA SÓCIA EXECUTADA SANDRA OMETTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA RETIRANTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA RETIRADA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. BOX DE GARAGEM COM REGISTRO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-29500-12.2003.5.02.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA - VAGA DE GARAGEM COM REGISTRO INDIVIDUAL E MATRÍCULA PRÓPRIA - POSSIBILIDADE Conforme jurisprudência pacífica desta Eg. Corte, a vaga de garagem, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, não constitui bem de família, podendo ser penhorada. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-88700-07.1999.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA DESCARACTERIZADO - VAGA DE GARAGEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de vaga de garagem que possua matrícula individualizada no Registro de Imóveis, por não ser possível a ela estender a proteção de impenhorabilidade de bem de família. Precedentes. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10422-80.2021.5.18.0128, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023). Também nesta Corte prevalece a diretriz: PENHORA. BOX DE GARAGEM. UNIDADE AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. É possível a penhora do box de garagem quando constituído como unidade autônoma, possuindo matrícula própria, já que afastada a condição de bem de família, conforme entendimento fixado pelo STF na Súmula nº 449. (TRT12 - AP - 0003041-11.2015.5.12.0027 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Turma , Data de Assinatura: 25/07/2024) VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 449 DO STJ. Possuindo o imóvel penhorado matrícula imobiliária distinta do imóvel onde se localiza a residência, inexiste óbice à sua constrição. Inteligência da Súmula n. 449 do STJ. (TRT12 - AP - 0001907-81.2016.5.12.0004 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 2ª Turma , Data de Assinatura: 06/05/2024) SÚMULA 449 DO STJ. VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.Nos termos da Súmula 449 do STJ, "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" (TRT12 - AP - 0001436-66.2016.5.12.0036 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 06/12/2023) Diante do exposto, não estando o caso concreto inserido na exceção de penhorabilidade, correto o julgado que manteve incólume a constrição do bem objeto do presente recurso. Assim, nego provimento. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Gabriel de Oliveira Dal Piaz (telepresencial) procurador(a) de Fernanda Augustini.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ALEXIS DOS SANTOS TRACZINSKI
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