Iona Angelica Kohler

Iona Angelica Kohler

Número da OAB: OAB/SC 043893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iona Angelica Kohler possui 43 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome: IONA ANGELICA KOHLER

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BRUSQUE ATOrd 0000709-73.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: CRISTIAN WILLIAM RATZMANN RECLAMADO: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA CEJUSC-JT/Brusque AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 cejuscbqe@trt12.jus.br "CONCILIAÇÃO: A MELHOR SOLUÇÃO PARA O SEU PROCESSO" Destinatário: CRISTIAN WILLIAM RATZMANN   INTIMAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL CONCILIATÓRIA - Processo PJe-JT   Audiência: 20/08/2025 17:15 Fica V. Sª intimado(a) da designação de Audiência Inicial de Conciliação para a data e horário acima indicados. A audiência inicial conciliatória será realizada por meio telepresencial, conforme determinado pelo § 3º do art. 3º da PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 13, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. A Parte Autora deverá comparecer pessoalmente, acessando a sala virtual de espera através do link abaixo: Link de acesso à sala de espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84419523613 De acordo com o determinado pelo CSJT a ferramenta a ser utilizada nas audiências será o Zoom. As partes e procuradores, ao acessar a sala virtual de espera, deverão permanecer em silêncio, com os microfones desabilitados, até serem direcionados para a sala virtual de audiências, o que será feito pelo administrador da sala no momento oportuno. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Recomenda-se que antes do acesso, as partes e procuradores testem seus dispositivos de áudio e vídeo, a fim de evitar contratempos durante a audiência. Havendo dúvidas quanto ao acesso à sala virtual e participação nas audiências, a parte ou procurador(a) poderá solicitar suporte, com a devida antecedência, pelo e-mail cejuscbqe@trt12.jus.br. No caso de não se obter êxito na conciliação, serão feitas as deliberações sobre o prosseguimento da ação. A ausência injustificada poderá importar no arquivamento da ação (art. 844 da CLT). Independentemente do Rito da Ação, nesta audiência não se faz necessário o comparecimento de testemunhas. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado. BRUSQUE/SC, 11 de julho de 2025. MARINA BARROS CAIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN WILLIAM RATZMANN
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000709-73.2025.5.12.0010 RECLAMANTE: CRISTIAN WILLIAM RATZMANN RECLAMADO: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 582a7d3 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.  Visando a solução do processo pela conciliação entre as partes, que é um dos princípios norteadores desta Especializada, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC/Brusque, para que lá seja o feito incluído em pauta para tentativa de conciliação, oportunidade na qual as partes deverão comparecer devidamente munidas de espírito conciliatório e boa-fé processual, acompanhadas ou não de procuradores. Negativa a conciliação, na audiência serão passados os novos atos para prosseguimento do feito, razão pela qual é imprescindível a presença das partes e/ou seus procuradores. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato pela publicação de intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). em nome de seu(s) procurador(es), e quanto à parte ré, expeça-se citação para sua ciência da ação e também sobre o ato conciliatório designado. A parte reclamada deverá manifestar eventual discordância quanto à tramitação dos presentes autos na modalidade “Juízo 100% Digital” até a data da  audiência a ser designada perante o CEJUSC, sendo que, no silêncio, ter-se-á como tácita a aquiescência. Nada mais. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN WILLIAM RATZMANN
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0001258-61.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: VITOR HUGO FERREIRA ALVES RECLAMADO: BRUNO YOSHIMURA DE MOURA 18606250880 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5b0be proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. A parte reclamada, por meio da petição do #id:1de1438, interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que não recebeu o Recurso Ordinário de #id:feabaa2. Em que pese o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, recebo o agravo, por tempestivo. Mantenho a decisão agravada (#id:c6a9036) por seus próprios fundamentos. Intime-se o reclamante para, querendo, no prazo legal, contraminutar o agravo e apresentar contrarrazões ao recurso principal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao TRT 12ª Região. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO YOSHIMURA DE MOURA 18606250880
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0001258-61.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: VITOR HUGO FERREIRA ALVES RECLAMADO: BRUNO YOSHIMURA DE MOURA 18606250880 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5b0be proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. A parte reclamada, por meio da petição do #id:1de1438, interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que não recebeu o Recurso Ordinário de #id:feabaa2. Em que pese o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, recebo o agravo, por tempestivo. Mantenho a decisão agravada (#id:c6a9036) por seus próprios fundamentos. Intime-se o reclamante para, querendo, no prazo legal, contraminutar o agravo e apresentar contrarrazões ao recurso principal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao TRT 12ª Região. BRUSQUE/SC, 10 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO FERREIRA ALVES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000709-73.2025.5.12.0010 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300114000000075648148?instancia=1
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AgRT 0000718-45.2019.5.12.0010 AGRAVANTE: AVELINO ALVAREZ AGRAVADO: ROBERTO STOEKLE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000718-45.2019.5.12.0010 (AgRT) AGRAVANTE: AVELINO ALVAREZ AGRAVADO: ROBERTO STOEKLE , NARBAL DE LIZ XAVIER RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Fora das hipóteses específicas de cabimento do agravo interno previstas no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista continua sendo o agravo de instrumento. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno. Agravo interno declarado inadmissível.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, originários do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravante AVELINO ALVAREZ e agravados ROBERTO STOEKLE, NARBAL DE LIZ XAVIER. O executado AVELINO ALVAREZ (sócio da empresa executada, incluído no polo passivo por decisão que acolheu IDPJ) interpõe agravo interno em face da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente, que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1334-1337, complementada às fls. 1346-1347). Pelas razões das fls. 1351-1360, o agravante pede a reforma da decisão agravada, dando-se seguimento ao recurso de revista, com a posterior remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Intimados, os agravados não apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela inadmissibilidade do agravo interno (fls. 1369-1371) É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Em regra, o recurso cabível em face de decisão que denega seguimento a recurso de revista é o agravo de instrumento, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 897, "b", da CLT. Contudo, recentemente foi implementada substancial alteração pela Resolução nº 224/2024 do TST, que incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40 daquela Corte Superior, cujo caput apresenta a seguinte redação: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (destaquei) Em razão disso, houve posterior alteração do art. 127, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução Regimental nº 001/2025, passando a referida norma a ter a seguinte redação atual: § 3º - Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na admissibilidade do recurso de revista, em hipótese prevista em norma do Tribunal Superior do Trabalho e, da decisão do relator, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Redação dada pela RR 1/2025) Em face do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST e considerando, ainda, as diretrizes para aplicação da IN 40 fixadas no Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232, de 24-04-2025, a nova sistemática recursal tem por finalidade evitar que as questões já decididas por precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de IRR - Incidente de Recursos Repetitivos, IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e IAC - Incidente de Assunção de Competência, continuem sendo remetidas ao TST, passando a ser de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, por delegação, decidir sobre elas em agravo interno interposto na forma do art. 1.021 do CPC. E das demais diretrizes fixadas no referido Ofício Circular, extraio que também se aplica o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. E não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos. Nesse contexto, constitui pressuposto de admissibilidade desta nova modalidade restrita de agravo interno a indicação, pelo recorrente, de violação ou má aplicação, pela decisão denegatória do seu recurso de revista, de tese jurídica firmada pelo TST em sede de IRR, IRDR e IAC ou, ainda, de tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Fora das hipóteses específicas de cabimento do agravo interno previstas no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, o recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista continua sendo o agravo de instrumento. Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do mesmo artigo preveem a possibilidade de interposição simultânea de agravo interno e de agravo de instrumento, em face de capítulos distintos do recurso de revista: § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) No caso, como verificado pelo Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, o agravante "não indicou específica e expressamente qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Registre-se que a mera menção a súmulas/orientações jurisprudenciais ou a dispositivos legais não se equipara às hipóteses normativas de cabimento da nova modalidade de agravo interno. Desse modo, não deve ser conhecido o presente recurso". Assim, por total ausência de indicação, pelo agravante, de violação ou má aplicação pela decisão recorrida de qualquer precedente obrigatório do TST, em sede de IRR, IRDR e IAC, ou de tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, julgo inadmissível o presente agravo interno, ficando prejudicada a análise do mérito. Caso o agravo seja declarado inadmissível ou desprovido, por votação unânime do Colegiado, condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte contrária, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Registro, por fim, que ficaram vencidos, parcialmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, que não aplicava a multa, por considerar que não há falar em conduta abusiva ou protelatória pelo recorrente; e o Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, que aplicava a multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.                                                  ACORDAM os Exmos. Desembargadores e as Exmas. Desembargadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR INADMISSÍVEL o agravo interno, com restrições quanto à fundamentação do Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta. ACORDAM, ainda, por maioria, CONDENAR o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte contrária, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, vencido, integralmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, que não aplicava a multa; e, parcialmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, que aplicava a multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30-6-2025, na sala de sessões do Tribunal Pleno, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente;  e com a participação das Exmas. Desembargadoras e dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, José Ernesto Manzi, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Mirna Uliano Bertoldi, Nivaldo Stankiewicz, Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; Cesar Luiz Pasold Júnior, Reinaldo Branco de Moraes, e as Exmas. Juízas convocadas  Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PROAD 6917/25 - TRC), Karem Mirian Didoné (PROAD 6026/25 - MEM), Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (PROAD 6026/25 - GTPF), e com a presença do Exmo. Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Redigirá o acórdão o Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator. Não participou da votação o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, nos termos do inciso II do art. 144 do CPC. Ausente, em folga compensatória, a Exma. Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria, conforme AA 1130/25.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AVELINO ALVAREZ
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AgRT 0000718-45.2019.5.12.0010 AGRAVANTE: AVELINO ALVAREZ AGRAVADO: ROBERTO STOEKLE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000718-45.2019.5.12.0010 (AgRT) AGRAVANTE: AVELINO ALVAREZ AGRAVADO: ROBERTO STOEKLE , NARBAL DE LIZ XAVIER RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Fora das hipóteses específicas de cabimento do agravo interno previstas no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista continua sendo o agravo de instrumento. Não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno. Agravo interno declarado inadmissível.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, originários do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravante AVELINO ALVAREZ e agravados ROBERTO STOEKLE, NARBAL DE LIZ XAVIER. O executado AVELINO ALVAREZ (sócio da empresa executada, incluído no polo passivo por decisão que acolheu IDPJ) interpõe agravo interno em face da decisão proferida pelo Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente, que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1334-1337, complementada às fls. 1346-1347). Pelas razões das fls. 1351-1360, o agravante pede a reforma da decisão agravada, dando-se seguimento ao recurso de revista, com a posterior remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Intimados, os agravados não apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela inadmissibilidade do agravo interno (fls. 1369-1371) É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Em regra, o recurso cabível em face de decisão que denega seguimento a recurso de revista é o agravo de instrumento, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 897, "b", da CLT. Contudo, recentemente foi implementada substancial alteração pela Resolução nº 224/2024 do TST, que incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40 daquela Corte Superior, cujo caput apresenta a seguinte redação: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (destaquei) Em razão disso, houve posterior alteração do art. 127, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da Resolução Regimental nº 001/2025, passando a referida norma a ter a seguinte redação atual: § 3º - Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na admissibilidade do recurso de revista, em hipótese prevista em norma do Tribunal Superior do Trabalho e, da decisão do relator, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Redação dada pela RR 1/2025) Em face do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST e considerando, ainda, as diretrizes para aplicação da IN 40 fixadas no Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232, de 24-04-2025, a nova sistemática recursal tem por finalidade evitar que as questões já decididas por precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de IRR - Incidente de Recursos Repetitivos, IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e IAC - Incidente de Assunção de Competência, continuem sendo remetidas ao TST, passando a ser de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, por delegação, decidir sobre elas em agravo interno interposto na forma do art. 1.021 do CPC. E das demais diretrizes fixadas no referido Ofício Circular, extraio que também se aplica o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. E não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos. Nesse contexto, constitui pressuposto de admissibilidade desta nova modalidade restrita de agravo interno a indicação, pelo recorrente, de violação ou má aplicação, pela decisão denegatória do seu recurso de revista, de tese jurídica firmada pelo TST em sede de IRR, IRDR e IAC ou, ainda, de tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Fora das hipóteses específicas de cabimento do agravo interno previstas no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, o recurso cabível contra decisão denegatória de seguimento de recurso de revista continua sendo o agravo de instrumento. Tanto é assim que os §§ 1º e 2º do mesmo artigo preveem a possibilidade de interposição simultânea de agravo interno e de agravo de instrumento, em face de capítulos distintos do recurso de revista: § 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) § 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) No caso, como verificado pelo Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, o agravante "não indicou específica e expressamente qualquer das hipóteses previstas no caput do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Registre-se que a mera menção a súmulas/orientações jurisprudenciais ou a dispositivos legais não se equipara às hipóteses normativas de cabimento da nova modalidade de agravo interno. Desse modo, não deve ser conhecido o presente recurso". Assim, por total ausência de indicação, pelo agravante, de violação ou má aplicação pela decisão recorrida de qualquer precedente obrigatório do TST, em sede de IRR, IRDR e IAC, ou de tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, julgo inadmissível o presente agravo interno, ficando prejudicada a análise do mérito. Caso o agravo seja declarado inadmissível ou desprovido, por votação unânime do Colegiado, condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte contrária, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Registro, por fim, que ficaram vencidos, parcialmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, que não aplicava a multa, por considerar que não há falar em conduta abusiva ou protelatória pelo recorrente; e o Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, que aplicava a multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa.                                                  ACORDAM os Exmos. Desembargadores e as Exmas. Desembargadoras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, à unanimidade, JULGAR INADMISSÍVEL o agravo interno, com restrições quanto à fundamentação do Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta. ACORDAM, ainda, por maioria, CONDENAR o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte contrária, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, vencido, integralmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, que não aplicava a multa; e, parcialmente, o Exmo. Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, que aplicava a multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 30-6-2025, na sala de sessões do Tribunal Pleno, sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, Vice-Presidente;  e com a participação das Exmas. Desembargadoras e dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, Gracio Ricardo Barboza Petrone, José Ernesto Manzi, Roberto Basilone Leite, Roberto Luiz Guglielmetto, Wanderley Godoy Junior, Hélio Bastida Lopes, Mirna Uliano Bertoldi, Nivaldo Stankiewicz, Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Corregedor; Cesar Luiz Pasold Júnior, Reinaldo Branco de Moraes, e as Exmas. Juízas convocadas  Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PROAD 6917/25 - TRC), Karem Mirian Didoné (PROAD 6026/25 - MEM), Maria Aparecida Ferreira Jerônimo (PROAD 6026/25 - GTPF), e com a presença do Exmo. Dr. Piero Rosa Menegazzi, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Redigirá o acórdão o Exmo. Desembargador do Trabalho-Relator. Não participou da votação o Exmo. Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, Presidente, nos termos do inciso II do art. 144 do CPC. Ausente, em folga compensatória, a Exma. Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria, conforme AA 1130/25.       HELIO BASTIDA LOPES Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO STOEKLE
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou