Kaled Pazeto De Oliveira

Kaled Pazeto De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 043894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaled Pazeto De Oliveira possui 128 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJPR, TJGO, TRT12, TJRS, TJSC, TJMG, TRF4
Nome: KALED PAZETO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018070-66.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : VANDERLEI LUPPI SILVESTRI ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000849-56.2024.5.12.0006 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: DERVIS JOSE LORAN MUNOZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000849-56.2024.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: DERVIS JOSE LORAN MUNOZ RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA.Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si.       VISTOS, relatados e discutidos estes de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000849-56.2024.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão - SC, sendo recorrente SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e recorrido DERVIS JOSE LORAN MUNOZ. Irresignada com a sentença de fls. 286/299, complementada pela sentença de embargos declaratórios de fls. 304/305, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a reclamada interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões de fls. 307/317, pretende afastar a condenação ao pagamento das indenizações por dano moral e pela garantia provisória, alegando não serem cabíveis em caso de doença degenerativa, sem incapacidade e sem afastamento previdenciário. Busca ainda a reforma da sentença em relação à devolução dos descontos efetuados na rescisão, pois lícitos, autorizados pelo reclamante e referentes a contrato de empréstimo. Contraminuta às fls. 334/342. É o breve relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Inexistência de doença ocupacional. Concausa. Danos morais. Estabilidade provisória Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que reconheceu a existência da doença ocupacional pelo reclamante. Alega não haver nexo causal ou concausal, incapacidade laboral e afastamentos previdenciários, motivos pelos quais defende serem incabíveis as indenizações deferidas. Ao exame. Nestes termos, constou da sentença objurgada: "No que concerne ao nexo concausal, o expert foi categórico ao reconhecer que, embora a doença diagnosticada (CID M545 - Dor lombar baixa) tenha componentes degenerativos e fatores extra-laborais (sobrepeso, sedentarismo e predisposição genética), há uma contribuição das condições de trabalho para o agravamento da condição, classificada como concausa leve (15%). (...) Em relação aos riscos ergonômicos, o laudo pericial identificou claramente os pontos de atenção presentes na atividade do reclamante, que incluíam posturas forçadas e movimentação de carga. Conforme descrito, o autor realizava separação de produtos, movimentação manual de fardos de latas e engradados de garrafas, organização de caixas e limpeza do local, em jornada das 20h às 03h40. (...) No que diz com a incapacidade, o perito estabeleceu uma redução da capacidade laborativa entre 26% a 35%, com limitação temporária para atividades que demandem carga excessiva na coluna. A impugnação contesta tal conclusão, alegando que a tabela correta a ser utilizada seria a SUSEP/DPVAT, não a metodologia adotada pelo expert. Ocorre que a tabela SUSEP/DPVAT tem finalidade específica para quantificação de danos corporais para fins de seguro obrigatório, não sendo necessariamente a mais adequada para avaliação de incapacidade laborativa no contexto do Direito do Trabalho. O perito do juízo, como especialista, possui autonomia técnico-científica para adotar a metodologia que julgar mais adequada à análise do caso concreto, conforme previsto no art. 473, §3º do CPC (...). Entendo, assim, comprovado o nexo concausal (15%) entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a patologia diagnosticada, bem como a redução temporária da capacidade laborativa entre 26% e 35% (dano material). Demonstrada, ademais, a incapacidade temporária do autor para as funções que eram desempenhadas na reclamada, as quais exigem posturas forçadas e movimentação de cargas. (...) Entendo comprovado, ainda, o dano moral. (...) Nesse rumo, embora entenda impossível mensurar o efeito do prejuízo derivado do infortúnio autoral, por razões de decidir, observado o descrito nos parágrafos antecedentes, o descrito no laudo pericial e a culpa da ré, tenho que o montante justo e adequado para a reparação dos danos morais sofridos neste caso - é o correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao pagamento do qual fica a condenada demandada. Por outro lado, constatada, após a dispensa, patologia que guarda relação com o trabalho nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 378 do TST, entendo que o trabalhador tem direito à estabilidade de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, não tendo a reclamada colocado o emprego à disposição do autor, entendo que inviável a reintegração. Assim, considerando o que dispõe o art. 496 da CLT e a Súmula 396 do TST, havendo pedido na inicial a respeito (art. 499 da CPC), a ré ao condeno pagamento de uma indenização no valor dos salários correspondentes ao período de garantia provisória no emprego, de 12 meses, com projeção em aviso prévio (pelo acréscimo de 3 dias), natalinas (pelo acréscimo fictício do período de estabilidade no contrato), férias com 1/3 (pelo acréscimo fictício do período de estabilidade no contrato) e FGTS com indenização de 40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSR porquanto a parcela deferida já inclui a remuneração dos repousos semanais. Pedidos deferidos em parte, nesses termos". A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador. Há que ser provado, também, ter o infortúnio decorrido de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, de forma que haja a capitulação dos fatos ao art. 186 do Código Civil. O art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988, o dispositivo da lei civil precitado e o art. 223-E da CLT consagram, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva nas lides oriundas de acidente do trabalho (ou doença ocupacional). A responsabilidade objetiva (que prescinde da prova de culpa), prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, restringe-se aos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, em relação aos demais (STF, Tema 932 de repercussão geral). Não sendo esta a hipótese dos autos, o pleito será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Assim, o deferimento das indenizações pretendidas pelo reclamante submete-se à demonstração da ocorrência de três elementos essenciais, sem os quais não é possível reconhecer a responsabilidade civil invocada, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Além disso, a constatação do nexo causal (ou concausal) entre a patologia e o trabalho desafia prova técnica. No caso concreto, o reclamante foi admitido pela reclamada em 17/03/2023 para a função de carregador (armazém) e, em 18/08/2024, foi dispensado sem justa causa (ficha de registro, fl. 132). O laudo pericial foi apresentado às fls. 235/258. Durante a diligência, o reclamante afirmou que realizava atividades de "separação de produtos, como fardos de latas e engradados de garrafas, que estavam dispostos no chão; fazia transferência desses produtos de forma manual, colocando-os em cima dos paletes, que posteriormente eram levados para os caminhões por outros funcionários. Fazia organização de caixas vazias, limpeza e descarte de produtos vencidos" (fl. 238). O perito registrou que não foram juntados documentos com o levantamento dos riscos ocupacionais das atividades. Contudo, pela descrição, disse ser possível identificar risco "ergonômico postural em pé predominante, movimentação de carga" (fl. 239). Para o histórico clínico-ocupacional, o reclamante relatou que nos primeiros seis meses do contrato iniciou com dor lombar, procurou atendimento médico somente um ano depois, em março de 2024, com realização de exame de imagem. O laudo do exame de ressonância magnética da coluna lombar apresentou evidências de discopatia com abaulamentos e protrusões, tendo sido prescritos medicamentos, exercícios de fortalecimento e alongamento, que começou a praticar em junho de 2024, sendo o reclamante previamente sedentário (atividades extralaborais). Diz que os sintomas pioram ao levantar peso e melhoram ao deitar de lado, tendo sido negada a mudança das tarefas quando solicitou ao supervisor (fl. 240). No exame físico, o perito constatou contratura paravertebral, dor referida e redução de amplitude de hiperextensão da coluna, mas concluiu pela inexistência de alterações relevantes (fls. 240/241). Após discorrer longamente sobre discopatia degenerativa da coluna vertebral, inclusive que, após os 20 anos de idade, o núcleo pulposo do disco intervertebral "perde líquido, volume e resistência, surgindo alterações degenerativas" (fl. 244), sendo o envelhecimento e a obesidade suas causas mais frequentes, com participação genética forte e o sedentarismo como fator de desencadeamento do aparecimento de dores lombares, ao passo que o carregamento de peso relacionado à ocupação laboral assume papel relativamente menor, o diagnóstico feito pelo perito foi dor lombar baixa - CID M545 (fl. 249). E, utilizando-se dos critérios de Penteado (2017), o perito constatou a presença de concausa pré-existente e temporária, pois "possivelmente o autor já apresentava o quadro de degeneração em período anterior ao surgimento dos sintomas", tendo o trabalho contribuído, em grau leve, com atividades de risco de agravamento do quadro (fl. 249). Registro que na data da perícia o reclamante estava com 38 anos de idade (fl. 248). Pois bem. O julgador não está adstrito ao laudo do perito (art. 436 do CPC), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Em que pese anteriormente ter assentado que a discopatia lombar pode ser agravada por movimentos e atividades que exigem esforços excessivos da coluna (fl. 250), observo que o perito, em resposta ao 8º quesito da reclamada, esclareceu que "mesmo sendo considerada degenerativa, é plausível afirmar que há contribuição da atividade do trabalho para o agravamento dos sintomas do autor, havendo assim um nexo de concausalidade" (fl. 255). Ademais, em resposta ao 17º quesito da reclamada, o perito elucidou que a restrição laboral é temporária e o tempo de duração dependerá da adesão do reclamante ao tratamento, mudança de perfil físico e estilo de vida. Destaco que o reclamante laborou na reclamada por aproximadamente 1 ano e 5 meses e que ele não necessitou de afastamento previdenciário, conforme consta do laudo à fl. 248. Desse modo, ainda que as atividades executadas na empresa reclamada tivessem ocasionado o agravamento do quadro álgico (dor lombar baixa - M545, catalogada como Dorsalgia na CID 10), a piora dos sintomas não é suficiente para estabelecer o nexo causal (ou concausal) entre a atividade e a doença propriamente dita, que existe independentemente do trabalho manual exercido na reclamada. Isso porque não há concausa quando o trabalho tenha contribuído apenas para o agravamento da sintomatologia da doença, não significando um agravamento da patologia em si. Esta Corte Regional tem reiteradas decisões que corroboram esse posicionamento: DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0000705-56.2018.5.12.0018, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 23/02/2022). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima. Tendo a prova dos autos demonstrado que as doenças que acometeram a empregada, discopatia lombar, tem origem degenerativa, não é possível estabelecer o nexo causal e, consequentemente, atribuir à empresa ré a culpa pelo surgimento da moléstia. (5ª Câmara, Proc. RO 0001539-32.2014.5.12.0040-8, Des. Gisele Pereira Alexandrino, Sessão em 17/05/2016). LOMBALGIA. DANO NÃO CARACTERIZADO. Sendo a lombalgia o conjunto de manifestação dolorosa da região lombar, mesmo que as atividades laborais, por suas características, contribuam para o seu aparecimento, a empresa não está obrigada a indenizar o empregado portador de lesão de origem puramente degenerativa. Nesse caso, a concausalidade estabelece-se com a dor - sintoma -, e não com a doença e, por corolário, não se cogita da hipótese de reconhecimento do dano, um dos elementos tomadores da responsabilidade civil. (6ª Câmara, Proc. RO 03026-2008-038-12-00-2, Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, TRT-SC/DOE em 23.08.2010). Considero, assim, que a atividade na reclamada atuou apenas no agravamento dos sintomas, o que não é o bastante para estabelecer o nexo causal (ou concausal) e a configuração da doença ocupacional. De rigor, portanto, absolver a reclamada das indenizações por danos morais e período estabilitário. Restando o reclamante sucumbente no objeto da perícia, o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, arbitrado no importe de R$ 3.000,00, se transfere para ele. De acordo com o julgamento do mérito da ADI 5.766/DF pelo STF, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, como no caso, mesmo que tenha obtido créditos em juízo capazes de suportar as despesas processuais, ficarão ao encargo da União os honorários periciais por ela devidos na hipótese de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, com as pertinentes adaptações). Em atenção ao § 1º do art. 790-B da CLT, o montante fixado deverá observar o limite de R$ 1.000,00 imposto pelo art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT e pela Portaria SEAP 166/2021 deste Tribunal Regional, que estabelece o limite de R$ 1.000,00. Assim, reestimo o valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00. Registro os fundamentos do voto divergente da Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, no sentido de manter a sentença e negar provimento ao recurso: "A perícia identificou a presença de riscos ergonômicos, como as posturas forçadas, e concluiu que o trabalho realizado contribuiu para o agravamento dos sintomas, gerando incapacidade temporária para atividades que demandam movimentação contínua do tronco/coluna e levantamento/transporte de cargas pesadas". Diante do exposto, por maioria, dá-se provimento ao recurso da reclamada para excluir o reconhecimento da doença ocupacional, a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e do período estabilitário, bem como do ônus de satisfazer os honorários pericias, os quais são atribuídos à União e limitados a R$1.000,00, ante a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 2. Validade dos descontos nas verbas rescisórias Sustentando a validade dos descontos realizados no TRCT, pede a reclamada a exclusão da condenação à devolução dos valores que teria excedido o valor da remuneração do reclamante. Diz que os descontos do saldo do empréstimo e da farmácia foram autorizados pelo reclamante. Pugna a observância da Súmula 342 do TST em detrimento do limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT. Ao exame. Observo que, no TRCT, há desconto de Refeição (R$1.183,20), Previdência Social (R$142,23 e R$ 120,30), Outros Descontos (R$ 324,83), Adiantamento Salarial (R$ 823,20), Vale Alimentação (R$18,80), Seguro de Vida (R$3,81), Desconto Cooperativa (R$2.371,33), Adiantamento 13º Salário (R$1.209,00) e Farmácia (R$192,37), totalizando R$6.209,11 (fl. 32). Consta que o valor bruto do TRCT corresponde a R$8.246,19 e o valor líquido de R$2.037,08. O pleito do reclamante tem fundamento no art. 477, §5º, da CLT, tendo sido acolhido pelo Juízo de origem e deferida restituição dos descontos que ultrapassam a remuneração mensal de R$2.141,00, ou seja, de R$4.068,11. Por força do princípio da intangibilidade salarial, à luz do inciso X do art. 7º da CF/88, o salário goza de particular proteção contra empregador e credores do empregado, do que decorre significativa limitação à possibilidade de descontos ou compensação salariais, nos termos, respectivamente, dos artigos 462 e 477, § 5º, da CLT, in verbis: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Art. 477 [...] § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (grifei). Não obstante, o princípio da intangibilidade salarial é excepcionado pela própria norma jurídica, a exemplo da exceção §1º do art. 462 da CLT, in verbis: Art. 462 [...] § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. No caso, embora a haja autorização de descontos de farmácia (fl. 137) e empréstimo, inclusive desse último sobre as verbas rescisórias (cláusula 9ª, fl. 141), tendo havido o desconto de uma só vez, nas rescisórias, bem como adiantamentos e outros, há de ser observado o limite legal previsto no § 5º do art. 477 da CLT, porquanto o disposto é expresso no sentido de que qualquer compensação não poderá exceder a um mês de remuneração. Assim, correta a sentença que determinou a restituição do valor excedente a um mês de remuneração. No mesmo sentido, acerca da mesma matéria (limite de descontos nos haveres rescisórios, incluindo empréstimos) e em face da mesma reclamada, cito o recente precedente desta Turma Julgadora: RORSum - 0000149-21.2024.5.12.0058, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 31/03/2025). Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora  Maria de Lourdes Leiria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e período estabilitário; atribuir à União o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas de R$ 82,00 pela reclamada, incidente sobre o valor provisório da condenação (R$ 4.100,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000849-56.2024.5.12.0006 RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: DERVIS JOSE LORAN MUNOZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000849-56.2024.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECORRIDO: DERVIS JOSE LORAN MUNOZ RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA.Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si.       VISTOS, relatados e discutidos estes de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000849-56.2024.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão - SC, sendo recorrente SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e recorrido DERVIS JOSE LORAN MUNOZ. Irresignada com a sentença de fls. 286/299, complementada pela sentença de embargos declaratórios de fls. 304/305, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a reclamada interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões de fls. 307/317, pretende afastar a condenação ao pagamento das indenizações por dano moral e pela garantia provisória, alegando não serem cabíveis em caso de doença degenerativa, sem incapacidade e sem afastamento previdenciário. Busca ainda a reforma da sentença em relação à devolução dos descontos efetuados na rescisão, pois lícitos, autorizados pelo reclamante e referentes a contrato de empréstimo. Contraminuta às fls. 334/342. É o breve relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Inexistência de doença ocupacional. Concausa. Danos morais. Estabilidade provisória Insurge-se a reclamada contra a decisão de origem que reconheceu a existência da doença ocupacional pelo reclamante. Alega não haver nexo causal ou concausal, incapacidade laboral e afastamentos previdenciários, motivos pelos quais defende serem incabíveis as indenizações deferidas. Ao exame. Nestes termos, constou da sentença objurgada: "No que concerne ao nexo concausal, o expert foi categórico ao reconhecer que, embora a doença diagnosticada (CID M545 - Dor lombar baixa) tenha componentes degenerativos e fatores extra-laborais (sobrepeso, sedentarismo e predisposição genética), há uma contribuição das condições de trabalho para o agravamento da condição, classificada como concausa leve (15%). (...) Em relação aos riscos ergonômicos, o laudo pericial identificou claramente os pontos de atenção presentes na atividade do reclamante, que incluíam posturas forçadas e movimentação de carga. Conforme descrito, o autor realizava separação de produtos, movimentação manual de fardos de latas e engradados de garrafas, organização de caixas e limpeza do local, em jornada das 20h às 03h40. (...) No que diz com a incapacidade, o perito estabeleceu uma redução da capacidade laborativa entre 26% a 35%, com limitação temporária para atividades que demandem carga excessiva na coluna. A impugnação contesta tal conclusão, alegando que a tabela correta a ser utilizada seria a SUSEP/DPVAT, não a metodologia adotada pelo expert. Ocorre que a tabela SUSEP/DPVAT tem finalidade específica para quantificação de danos corporais para fins de seguro obrigatório, não sendo necessariamente a mais adequada para avaliação de incapacidade laborativa no contexto do Direito do Trabalho. O perito do juízo, como especialista, possui autonomia técnico-científica para adotar a metodologia que julgar mais adequada à análise do caso concreto, conforme previsto no art. 473, §3º do CPC (...). Entendo, assim, comprovado o nexo concausal (15%) entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a patologia diagnosticada, bem como a redução temporária da capacidade laborativa entre 26% e 35% (dano material). Demonstrada, ademais, a incapacidade temporária do autor para as funções que eram desempenhadas na reclamada, as quais exigem posturas forçadas e movimentação de cargas. (...) Entendo comprovado, ainda, o dano moral. (...) Nesse rumo, embora entenda impossível mensurar o efeito do prejuízo derivado do infortúnio autoral, por razões de decidir, observado o descrito nos parágrafos antecedentes, o descrito no laudo pericial e a culpa da ré, tenho que o montante justo e adequado para a reparação dos danos morais sofridos neste caso - é o correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao pagamento do qual fica a condenada demandada. Por outro lado, constatada, após a dispensa, patologia que guarda relação com o trabalho nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 378 do TST, entendo que o trabalhador tem direito à estabilidade de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, não tendo a reclamada colocado o emprego à disposição do autor, entendo que inviável a reintegração. Assim, considerando o que dispõe o art. 496 da CLT e a Súmula 396 do TST, havendo pedido na inicial a respeito (art. 499 da CPC), a ré ao condeno pagamento de uma indenização no valor dos salários correspondentes ao período de garantia provisória no emprego, de 12 meses, com projeção em aviso prévio (pelo acréscimo de 3 dias), natalinas (pelo acréscimo fictício do período de estabilidade no contrato), férias com 1/3 (pelo acréscimo fictício do período de estabilidade no contrato) e FGTS com indenização de 40%. Rejeito o pedido de reflexos em DSR porquanto a parcela deferida já inclui a remuneração dos repousos semanais. Pedidos deferidos em parte, nesses termos". A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador. Há que ser provado, também, ter o infortúnio decorrido de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, de forma que haja a capitulação dos fatos ao art. 186 do Código Civil. O art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988, o dispositivo da lei civil precitado e o art. 223-E da CLT consagram, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva nas lides oriundas de acidente do trabalho (ou doença ocupacional). A responsabilidade objetiva (que prescinde da prova de culpa), prevista no parágrafo único do art. 927 do CC, restringe-se aos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, em relação aos demais (STF, Tema 932 de repercussão geral). Não sendo esta a hipótese dos autos, o pleito será analisado sob a ótica da teoria da responsabilidade civil subjetiva. Assim, o deferimento das indenizações pretendidas pelo reclamante submete-se à demonstração da ocorrência de três elementos essenciais, sem os quais não é possível reconhecer a responsabilidade civil invocada, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Além disso, a constatação do nexo causal (ou concausal) entre a patologia e o trabalho desafia prova técnica. No caso concreto, o reclamante foi admitido pela reclamada em 17/03/2023 para a função de carregador (armazém) e, em 18/08/2024, foi dispensado sem justa causa (ficha de registro, fl. 132). O laudo pericial foi apresentado às fls. 235/258. Durante a diligência, o reclamante afirmou que realizava atividades de "separação de produtos, como fardos de latas e engradados de garrafas, que estavam dispostos no chão; fazia transferência desses produtos de forma manual, colocando-os em cima dos paletes, que posteriormente eram levados para os caminhões por outros funcionários. Fazia organização de caixas vazias, limpeza e descarte de produtos vencidos" (fl. 238). O perito registrou que não foram juntados documentos com o levantamento dos riscos ocupacionais das atividades. Contudo, pela descrição, disse ser possível identificar risco "ergonômico postural em pé predominante, movimentação de carga" (fl. 239). Para o histórico clínico-ocupacional, o reclamante relatou que nos primeiros seis meses do contrato iniciou com dor lombar, procurou atendimento médico somente um ano depois, em março de 2024, com realização de exame de imagem. O laudo do exame de ressonância magnética da coluna lombar apresentou evidências de discopatia com abaulamentos e protrusões, tendo sido prescritos medicamentos, exercícios de fortalecimento e alongamento, que começou a praticar em junho de 2024, sendo o reclamante previamente sedentário (atividades extralaborais). Diz que os sintomas pioram ao levantar peso e melhoram ao deitar de lado, tendo sido negada a mudança das tarefas quando solicitou ao supervisor (fl. 240). No exame físico, o perito constatou contratura paravertebral, dor referida e redução de amplitude de hiperextensão da coluna, mas concluiu pela inexistência de alterações relevantes (fls. 240/241). Após discorrer longamente sobre discopatia degenerativa da coluna vertebral, inclusive que, após os 20 anos de idade, o núcleo pulposo do disco intervertebral "perde líquido, volume e resistência, surgindo alterações degenerativas" (fl. 244), sendo o envelhecimento e a obesidade suas causas mais frequentes, com participação genética forte e o sedentarismo como fator de desencadeamento do aparecimento de dores lombares, ao passo que o carregamento de peso relacionado à ocupação laboral assume papel relativamente menor, o diagnóstico feito pelo perito foi dor lombar baixa - CID M545 (fl. 249). E, utilizando-se dos critérios de Penteado (2017), o perito constatou a presença de concausa pré-existente e temporária, pois "possivelmente o autor já apresentava o quadro de degeneração em período anterior ao surgimento dos sintomas", tendo o trabalho contribuído, em grau leve, com atividades de risco de agravamento do quadro (fl. 249). Registro que na data da perícia o reclamante estava com 38 anos de idade (fl. 248). Pois bem. O julgador não está adstrito ao laudo do perito (art. 436 do CPC), podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Em que pese anteriormente ter assentado que a discopatia lombar pode ser agravada por movimentos e atividades que exigem esforços excessivos da coluna (fl. 250), observo que o perito, em resposta ao 8º quesito da reclamada, esclareceu que "mesmo sendo considerada degenerativa, é plausível afirmar que há contribuição da atividade do trabalho para o agravamento dos sintomas do autor, havendo assim um nexo de concausalidade" (fl. 255). Ademais, em resposta ao 17º quesito da reclamada, o perito elucidou que a restrição laboral é temporária e o tempo de duração dependerá da adesão do reclamante ao tratamento, mudança de perfil físico e estilo de vida. Destaco que o reclamante laborou na reclamada por aproximadamente 1 ano e 5 meses e que ele não necessitou de afastamento previdenciário, conforme consta do laudo à fl. 248. Desse modo, ainda que as atividades executadas na empresa reclamada tivessem ocasionado o agravamento do quadro álgico (dor lombar baixa - M545, catalogada como Dorsalgia na CID 10), a piora dos sintomas não é suficiente para estabelecer o nexo causal (ou concausal) entre a atividade e a doença propriamente dita, que existe independentemente do trabalho manual exercido na reclamada. Isso porque não há concausa quando o trabalho tenha contribuído apenas para o agravamento da sintomatologia da doença, não significando um agravamento da patologia em si. Esta Corte Regional tem reiteradas decisões que corroboram esse posicionamento: DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. SINTOMATOLOGIA. Nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o aparecimento ou agravamento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. (TRT12 - ROT - 0000705-56.2018.5.12.0018, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 23/02/2022). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil do empregador por danos causados aos seus empregados no exercício das atividades laborais é subjetiva ou aquiliana, tornando-se, assim, necessária a configuração da prática de ato ilícito decorrente de ação ou omissão por negligência, imprudência ou imperícia, bem como o nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o dano sofrido pela vítima. Tendo a prova dos autos demonstrado que as doenças que acometeram a empregada, discopatia lombar, tem origem degenerativa, não é possível estabelecer o nexo causal e, consequentemente, atribuir à empresa ré a culpa pelo surgimento da moléstia. (5ª Câmara, Proc. RO 0001539-32.2014.5.12.0040-8, Des. Gisele Pereira Alexandrino, Sessão em 17/05/2016). LOMBALGIA. DANO NÃO CARACTERIZADO. Sendo a lombalgia o conjunto de manifestação dolorosa da região lombar, mesmo que as atividades laborais, por suas características, contribuam para o seu aparecimento, a empresa não está obrigada a indenizar o empregado portador de lesão de origem puramente degenerativa. Nesse caso, a concausalidade estabelece-se com a dor - sintoma -, e não com a doença e, por corolário, não se cogita da hipótese de reconhecimento do dano, um dos elementos tomadores da responsabilidade civil. (6ª Câmara, Proc. RO 03026-2008-038-12-00-2, Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone, TRT-SC/DOE em 23.08.2010). Considero, assim, que a atividade na reclamada atuou apenas no agravamento dos sintomas, o que não é o bastante para estabelecer o nexo causal (ou concausal) e a configuração da doença ocupacional. De rigor, portanto, absolver a reclamada das indenizações por danos morais e período estabilitário. Restando o reclamante sucumbente no objeto da perícia, o ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, arbitrado no importe de R$ 3.000,00, se transfere para ele. De acordo com o julgamento do mérito da ADI 5.766/DF pelo STF, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, como no caso, mesmo que tenha obtido créditos em juízo capazes de suportar as despesas processuais, ficarão ao encargo da União os honorários periciais por ela devidos na hipótese de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, com as pertinentes adaptações). Em atenção ao § 1º do art. 790-B da CLT, o montante fixado deverá observar o limite de R$ 1.000,00 imposto pelo art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT e pela Portaria SEAP 166/2021 deste Tribunal Regional, que estabelece o limite de R$ 1.000,00. Assim, reestimo o valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00. Registro os fundamentos do voto divergente da Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, no sentido de manter a sentença e negar provimento ao recurso: "A perícia identificou a presença de riscos ergonômicos, como as posturas forçadas, e concluiu que o trabalho realizado contribuiu para o agravamento dos sintomas, gerando incapacidade temporária para atividades que demandam movimentação contínua do tronco/coluna e levantamento/transporte de cargas pesadas". Diante do exposto, por maioria, dá-se provimento ao recurso da reclamada para excluir o reconhecimento da doença ocupacional, a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e do período estabilitário, bem como do ônus de satisfazer os honorários pericias, os quais são atribuídos à União e limitados a R$1.000,00, ante a sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 2. Validade dos descontos nas verbas rescisórias Sustentando a validade dos descontos realizados no TRCT, pede a reclamada a exclusão da condenação à devolução dos valores que teria excedido o valor da remuneração do reclamante. Diz que os descontos do saldo do empréstimo e da farmácia foram autorizados pelo reclamante. Pugna a observância da Súmula 342 do TST em detrimento do limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT. Ao exame. Observo que, no TRCT, há desconto de Refeição (R$1.183,20), Previdência Social (R$142,23 e R$ 120,30), Outros Descontos (R$ 324,83), Adiantamento Salarial (R$ 823,20), Vale Alimentação (R$18,80), Seguro de Vida (R$3,81), Desconto Cooperativa (R$2.371,33), Adiantamento 13º Salário (R$1.209,00) e Farmácia (R$192,37), totalizando R$6.209,11 (fl. 32). Consta que o valor bruto do TRCT corresponde a R$8.246,19 e o valor líquido de R$2.037,08. O pleito do reclamante tem fundamento no art. 477, §5º, da CLT, tendo sido acolhido pelo Juízo de origem e deferida restituição dos descontos que ultrapassam a remuneração mensal de R$2.141,00, ou seja, de R$4.068,11. Por força do princípio da intangibilidade salarial, à luz do inciso X do art. 7º da CF/88, o salário goza de particular proteção contra empregador e credores do empregado, do que decorre significativa limitação à possibilidade de descontos ou compensação salariais, nos termos, respectivamente, dos artigos 462 e 477, § 5º, da CLT, in verbis: Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Art. 477 [...] § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (grifei). Não obstante, o princípio da intangibilidade salarial é excepcionado pela própria norma jurídica, a exemplo da exceção §1º do art. 462 da CLT, in verbis: Art. 462 [...] § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. No caso, embora a haja autorização de descontos de farmácia (fl. 137) e empréstimo, inclusive desse último sobre as verbas rescisórias (cláusula 9ª, fl. 141), tendo havido o desconto de uma só vez, nas rescisórias, bem como adiantamentos e outros, há de ser observado o limite legal previsto no § 5º do art. 477 da CLT, porquanto o disposto é expresso no sentido de que qualquer compensação não poderá exceder a um mês de remuneração. Assim, correta a sentença que determinou a restituição do valor excedente a um mês de remuneração. No mesmo sentido, acerca da mesma matéria (limite de descontos nos haveres rescisórios, incluindo empréstimos) e em face da mesma reclamada, cito o recente precedente desta Turma Julgadora: RORSum - 0000149-21.2024.5.12.0058, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 31/03/2025). Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas, e nem a rebater um a um estes fundamentos ou dissertar sobre entendimentos sumulados e artigos constitucionais e de lei, bastando expor os motivos nos quais firmou a sua convicção, como de fato foi feito. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora  Maria de Lourdes Leiria, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e período estabilitário; atribuir à União o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas de R$ 82,00 pela reclamada, incidente sobre o valor provisório da condenação (R$ 4.100,00). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DERVIS JOSE LORAN MUNOZ
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014480-94.2009.8.24.0075/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: REFRIGERACAO ANTARTIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: SIDNEI SILVA MEDEIROS EXECUTADO: JHULY ARCENO MEDEIROS EDITAL Nº 310079235111 JUIZ DO PROCESSO: Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli - Juiz(a) de Direito  Intimanda: JHULY ARCENO MEDEIROS  CPF XXX.XXX.789-50 Prazo do Edital: 30 dias Fica intimada a parte executada para que promova a regularização de sua representação processual, bem como para, querendo, manifestar-se sobre o comando do evento 403, DESPADEC1. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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