Kaled Pazeto De Oliveira

Kaled Pazeto De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 043894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaled Pazeto De Oliveira possui 130 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJPR, TRF4, TJGO, TRT12, TJMG, TJRS, TJSC
Nome: KALED PAZETO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5011700-71.2024.8.24.0075 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 04/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001466-28.2025.4.04.7207/SC AUTOR : GENESIO FERNANDES DOMICIANO ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A.. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 24, CONTES1 e evento 29, CONTES2 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento digital supostamente firmado pelo cliente ( evento 29, ANEXO10 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 34, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido Legitimidade passiva do INSS O INSS é responsável pela operação de desconto nos benefícios dos segurados que aderem a empréstimos consignados. Se houve ou não negligência, é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. A Corte Regional já pacificou este entendimento: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discutem descontos indevidos originados de contratos de empréstimo consignado. (TRF4, AC 0007435-03.2010.404.9999, Terceira Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 30/09/2010) Sendo assim, rejeito a preliminar e mantenho a autarquia no polo passivo. Competência da Justiça Federal Conforme decidiu a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, "a competência é da Justiça Federal, em face da sujeição passiva do INSS" (5016470-29.2016.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 26/02/2018). Assim, como consequência da legitimidade do INSS para compor o polo passivo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Incompetência do Juizado Especial A instituição financeira ré argui que a presente ação não pode ser julgada pelo Juizado Especial em razão de sua incompetência para julgar causas que necessitem da produção de prova pericial, por ser incompatível com o rito, pelo que requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito. Contudo, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta (art. 3º, § 3º da Lei 10.259/01) e definida em razão do valor da causa, desde que não se façam presentes quaisquer das hipóteses de exclusão definidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01. No presente caso, ainda que necessária a produção de prova pericial, não se afasta a competência do Juizado Especial, conforme já decidiu o TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA. A necessidade de realização de perícia técnica não é suficiente para afastar a competência (absoluta) do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, não aproveitando a defesa da agravante a alegação de que não tem condições de indicar, com exatidão, o valor da causa. (TRF4, AG 5008056-55.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019). Desse modo, mantenho a competência do Juizado Especial Federal. Dever de mitigar perdas ( duty to mitigate the loss ) O réu Banco Pan alegou que a parte autora deu início à presente demanda somente após mais de 2 anos da vigência da contratação em discussão no feito, e que essa conduta contraria o dever de mitigar perdas ( duty to mitigate the loss ). O argumento, contudo, por configurar matéria de mérito, será oportunamente analisado em sentença. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado ( evento 29, ANEXO10 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. Após, volte concluso para julgamento.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001464-58.2025.4.04.7207/SC AUTOR : GENESIO FERNANDES DOMICIANO ADVOGADO(A) : DILNEY GOMES ESPÍNDULA JUNIOR (OAB SC024128) ADVOGADO(A) : KALED PAZETO DE OLIVEIRA (OAB SC043894) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 15, CONTES1 e evento 18, CONTES1 ). A instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação e apresenta documento digital supostamente firmado pelo cliente ( evento 18, ANEXO8 e evento 18, ANEXO16 ). No entanto, a parte autora não reconhece a contratação ( evento 22, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido Impugnação à gratuidade da justiça Segundo o art. 98, caput , do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25), definiu a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social , sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (sublinhei) Em embargos de declaração, a Corte esclareceu: PROCESSO CIVIL.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022, grifei) Cuida-se de precedente de observância obrigatória, que deve reger a aplicação do benefício ao caso concreto. Atualmente, o valor do maior benefício do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) , nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Na hipótese em tela , a parte autora apresentou declaração de insuficiência financeira ( evento 1, PROC2 ) e não houve demonstração, pelas impugnantes, através de prova documental, de elementos aptos a desfazer a presunção de insuficiência, razão pela qual REJEITO as impugnações à concessão do benefício. Legitimidade passiva do INSS O INSS é responsável pela operação de desconto nos benefícios dos segurados que aderem a empréstimos consignados. Se houve ou não negligência, é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. A Corte Regional já pacificou este entendimento: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discutem descontos indevidos originados de contratos de empréstimo consignado. (TRF4, AC 0007435-03.2010.404.9999, Terceira Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 30/09/2010) Sendo assim, rejeito a preliminar e mantenho a autarquia no polo passivo. Ausência de interesse processual O banco alega ausência de pretensão resistida, não tendo o autor efetuado qualquer contato prévio com a instituição financeira ré ou mesmo com o órgão responsável pelo pagamento de seu benefício, como tentativa de evitar o litígio. No presente caso, o autor, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Destarte, rejeito a preliminar. Conexão Conexão entre as ações reconhecida no evento 6, DESPADEC1 para julgamento conjunto, a fim de facilitar a instrução e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Prova pericial e documental Considerando que o contrato impugnado   ( evento 18, ANEXO8 e evento 18, ANEXO16 ) foi supostamente firmado de forma digital, a verificação da validade do negócio jurídico enseja a análise da autenticidade da assinatura eletrônica. Considerando a flexibilidade na forma de realização dos negócios jurídicos, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico, e a liberdade probatória, desde que fundamentada em meio de prova legalmente aceito, conforme previsão do art. 212 do Código Civil, destaca-se a desnecessidade de forma especial para a validade da declaração de vontade, salvo quando expressamente exigida por lei (art. 107 do Código Civil). Ademais, a legislação específica, através da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, regulamenta a validade jurídica de documentos eletrônicos e estabelece que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. No entanto, a mesma norma não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Diante disso, e considerando que a jurisprudência tem admitido a validade de assinaturas eletrônicas mesmo sem certificação pública, desde que comprovada sua autenticidade por outros meios admissíveis em direito, mostra-se desnecessária, em regra, a produção de prova pericial para o reconhecimento da assinatura eletrônica (art. 464, §1º, I e II, do CPC). Contudo, a fim de possibilitar a adequada comprovação da validade da assinatura eletrônica questionada, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem documentos ou outros meios de prova que considerem pertinentes à comprovação da autenticidade e validade da assinatura eletrônica utilizada no documento em discussão. Juntados documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. Após, volte concluso para julgamento.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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