Sergio Alberto Barreto Filho

Sergio Alberto Barreto Filho

Número da OAB: OAB/SC 043896

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP, TJMG, TRT12
Nome: SERGIO ALBERTO BARRETO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5003038-32.2021.8.24.0073/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078908707 JUIZ DO PROCESSO: Ubaldo Ricardo da Silva Neto - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): B.N.S. Prazo do Edital: 15 dias Parte Conclusiva da Sentença: "(...) Ante o exposto, reconheço, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, com fulcro nos artigos 109, inciso VI, e 110, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade da acusada C.C.H.S, qualificada nos autos, em relação ao crime pelo qual foi condenada(...)". Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Além dos membros da câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC a Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON e a Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA. Apelação Nº 5001437-20.2023.8.24.0073/SC (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: ARNALDO SIPRIANY (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ALBERTO BARRETO FILHO (OAB SC043896) ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINA MENIN (OAB SC048907) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001484-61.2024.8.24.0104/SC (originário: processo nº 50001547820248240508/SC) RELATOR : Rodrigo Dumans França ACUSADO : LEANDRO RICARDO TILLMANN PRANGE ADVOGADO(A) : SERGIO ALBERTO BARRETO FILHO (OAB SC043896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 23/06/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000423-39.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: NALANI LOPES DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: PLD PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0bd3e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que apresente sua CTPS física ou informe a existência de CTPS digital, no prazo de 05 dias.  Após, intime-se o reclamado para proceder às anotações na CTPS do reclamante conforme os termos da Sentença, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.  Nomeio o perito contábil ANTONIO CESAR FAN RODRIGUES para realizar a conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Apresentada a conta, dê-se vista às partes para fins do art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação, retornem os autos à perita para, em 10 (dez) dias, se manifestar. Verificada eventual inconsistência, deverá a expert proceder a devida retificação dos cálculos. Cientifique-se o exequente de que, não sendo o caso de impugnação, deverá se manifestar para fins do art. 878. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NALANI LOPES DA SILVA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000423-39.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: NALANI LOPES DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: PLD PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0bd3e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que apresente sua CTPS física ou informe a existência de CTPS digital, no prazo de 05 dias.  Após, intime-se o reclamado para proceder às anotações na CTPS do reclamante conforme os termos da Sentença, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.  Nomeio o perito contábil ANTONIO CESAR FAN RODRIGUES para realizar a conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Apresentada a conta, dê-se vista às partes para fins do art. 879, §2º, da CLT. Havendo impugnação, retornem os autos à perita para, em 10 (dez) dias, se manifestar. Verificada eventual inconsistência, deverá a expert proceder a devida retificação dos cálculos. Cientifique-se o exequente de que, não sendo o caso de impugnação, deverá se manifestar para fins do art. 878. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MULTI DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - PLD PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000410-61.2024.5.12.0033 RECLAMANTE: PAULO SERGIO PIANEZER RECLAMADO: CRYSTAL SOLAR COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: PAULO SERGIO PIANEZER Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e do(s) documento(s) juntado(s). INDAIAL/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO PIANEZER
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0114909-81.2002.8.26.0100 (583.00.2002.114909) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banfort - Banco Fortaleza S/A - Em Liquidação Extrajudicial. - Banfort - Banco Fortaleza S/A - Em Liquidação Extrajudicial - Sergio Yuji Yoshida - - Samuel Cabral Bourguignon - - Bsi S/A - - Valdir da Silva - - Barros, Câmara e Advogados Associados - - Nelson Jose de Oliveira e outros - Olyntho de Rizzo Filho - Francisco Gomes Coelho - - José Afonso Sancho - - Amp Comercial e Exportadora Ltda - - Sergio Costa de Carvalho - - Inimá Braga Sancho - - Fundação Edson Queiroz e outros - Nelson Garey - Banco Banestado S/A - - Manoel Alves da Silva - - Banco do Brasil S/A - - Pedro Jose de Souza - - Angela Leal Saboia de Castro Sancho e outros - Vera Lucia Lopes Bezerra e outro - Maria Helena Faria Salles - - Sniadower Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Instituto Nacional do Seguro Social -inss e outro - Roberto Dias Ferreira e outros - Marco Tulio Braga & Advogados Associados - - Antonio Ximenes Neto e outro - Fábio Arca Garrido Loureiro e outros - Dr Promaq Indústria e Comércio Ltda - - Carla Simone de Toledo e outro - Pedro Philomeno Ferreira Gomes Neto e outros - Carlos Renê Damasceno Araújo - - Banestes S/A - Banco do Espírito Santo e outro - Luiz Alberto Vidal Pontes - - Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda - - Construtora Cumbuco Ltda e outros - Soper Administração e Participações Ltda - Fortipar - Empreendimentos e Participações Ltda - - Vladimir Lopes Rodrigues e outros - DEUD SALOMÃO RAMEH NETO - - Transbet Transporte e Logistica Ltda - - Servcater Internacional Ltda - - Edevaldo Tiusso - - Banco Indusval S.A. - - Pedro Rezende Marinho Nunes - - Ruy Fernando Rendeiro Palheta. e outro - Bombril S/A. e outros - Esmaltec S.A - - Francisco Halley Leal Saboia de Castro - - ADRIANO RODRIGUES DA SILVA - - Ruy Fernando Rendeiro Palheta - - OCEAN BANK e outro - Marcelo Vicente - - Rocha e Amaral Empreendimentos Imobiliários Ltda - - CÉLIA MARIA MOREIRA ARAÚJO DE SANTANA - Fundação Habitacional do Exército - Fhe e outros - Antônio Rogério Ramos de Vasconcelos - - Fernando Antônio de Araújo Farias - - Roberto Scarano - - Janio Antonio Cardoso - - Espólio de Idelanir Ernesti. - - Piedade, registrado civilmente como Gilberto Antonio de Miranda - - Jorlan S.A. Veículos Automotores Importação e Comércio - - Ricardo Jose Areas Henrique e outro - Menezes Camara Sociedade de Avogados e outros - Paulo Henrique Silva de Lima. - - Sergio Luiz Carrard. - - Dafferner S/A Máquinas Gráficas - - Rodrigo Ulhôa Sadala - - José Jorge Campelo Filho - - Indaia Brasil Aguas Minerais Ltda. - - Cascaju Agroindustrial S/A - - Otavio Valença Queiroz - - Manoel Valença Queiroz B. Paiva - - Marília Queiroz Machado - - João Francisco Montano - - Dirceu Andre Sebben - - Luiz Carlos Dias Coelho - - Maria Amelia Coelho - - Leonardo Andre Rastelli - - Vicente Expedito dos Santos e outro - Menezes Camara Sociedade de Advogados - - Paulo Henrique Silva de Lima - - Ângela Leal Saboia de Castro e outros - Staff Recursos Humanos Ltda - - Bombril S/A - - Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios de Curitiba e Região - - Leornado André Rastelli e outro - Maria Madalena Ernesti - - Usina Catanduva Sa Acucar e Alcool - - Hamide Munaiar Haddad - - Jose Eduardo Alves - - Sergio Luiz Carrard - - Banco Central do Brasil - - Maximiano Aguiar Câmara - - Maria das Graças Vasconcelos Costa - - Carlos Meneses Andrade - - Roberto Paulo do Nascimento - - André Mota Fernandes Vieira - - Marcus Vinicius Barcellos Montano - - José Luiz Kachel e outros - Henrique Fernandes Maia e outro - Milton Antônio Salles Scherer e outros - Aloisio de Souza e outro - Fundo Garantidor de Créditos - Fgc e outros - Zukerman Leilões - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - - Maria Cesarina de Sousa - - Maria das Dores Antonino de Melo - - Moraes Administração de Imóveis Ltda. - - Alberto Bezerra Advocacia e Consultoria S/c - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Wladimir Cassani - - Lucia Maria Menezes Andrade - - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL - - Vicente Aldemundo Pereira - - Imais Participações Ltda - - Marcos Augusto Monteiro - - Passerine Advogados - - Edson Soares Monteiro e outros - Eduardo Jordão Boyadjian - Claudia Sousa Vasconcelos Fausto e outros - Fabio Hideo Mori - - Carina Pescarolo - - Mauro José Auache e outro - Marcelo Casanova Lotito - - Maria Ana Araujo Borges de Lima - - Francisco Pereira Santana e outros - Liduina Maria Pereira e outro - Vistos. 1. Fls. 30092: último pronunciamento judicial, que: (i) determinou encaminhamento ao síndico das petições e manifestações constantes das fls. 29799, 2981, 298215, 29823, 29825, 29828, 29843, 29845, 30063, 30071, 30090; (ii) tomou ciência dos documentos protocolados às fls. 29801, 29973, 30060; (iii) determinou manifestação dos credores e do Ministério Público sobre a petição de fl. 29848; (iv) determinou esclarecimentos pelo síndico quanto ao pedido de fl. 29992, considerando que a representação da massa já constitui ônus da sindicância; (v) determinou anotação da informação constante de fl. 30056; (vi) tomou ciência e deliberou sobre matéria de fl. 30082. 2. Anoto, para fins de controle: (i) a apresentação de QGC atualizado às fls. 25.487/25.502, homologado às fls. 26.803/26.809, e (ii) a apresentação da atual conta de rateio às fls. 29.085/29.089, homologada às fls. 29.349/29.350. 3. Reembolso de despesas operacionais do Síndico 3.1. O Síndico requereu o reembolso de despesas no valor de R$ 2.985,02, decorrentes da atuação na defesa da massa falida em diversos processos judiciais distribuídos nas Comarcas da Capital e nos Estados do Ceará, Paraná e demais unidades federativas (fls. 29848/29849). Apresentou demonstrativo das despesas (fls. 29850/29852) e comprovantes de pagamento (fls. 29853/29939). Diante dos comprovantes de pagamentos juntados a fls.29853/29939, e considerando a ausência de objeções ao pedido, o Ministério opinou pelo deferimento do pedido (fl. 30119). 3.2. Tendo em vista os comprovantes apresentados às fls. 29853/29939, bem como a concordância do Ministério Público e a ausência de objeções por parte dos credores, defiro o pedido. Expeça-se MLE. 4. Pedido de pagamento de honorários advocatícios do Síndico 4.1. Em cumprimento à última decisão, o síndico prestou esclarecimentos sobre o pedido de honorários constante de fls. 29.992/29.993, sustentando que tal remuneração não está contemplada nos ônus ordinários da sindicância. Informou que desde o início do processo falimentar, com sua nomeação em 2003, foi estabelecida remuneração mensal de R$ 1.500,00 para atuar exclusivamente no processo principal de falência e seus incidentes diretos (habilitações, impugnações etc.), valor que vem sendo pago até os dias atuais, mesmo sem recebimento efetivo há vários anos. Esclareceu que, paralelamente, o patrocínio dos processos judiciais da instituição financeira era terceirizado ao escritório Menezes Câmara, prestando ambos os serviços concomitantemente até 18/02/2021. Mediante acordo formalizado às fls. 23.843/23.844, visando diminuição de custos operacionais, e autorização judicial datada de 22/04/2021 (fls. 24.489), assumiu também o patrocínio das demandas judiciais da massa falida em todo território nacional pela remuneração mensal de R$ 15.000,00. Requereu: (a) pagamento de R$ 208.683,07 (duzentos e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e sete centavos), referente ao período de 18/02/2021 até 18/02/2022; e (b) autorização para pagamento das quantias corrigidas monetariamente referentes aos meses subsequentes a 18/02/2022 até a presente data (fls. 30101/30107). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pagamento da quantia de R$ 208.683,07, reiterando posicionamento anterior de fls. 30089, em razão dos serviços efetivamente prestados, conforme autorização judicial de fls. 24.483/24.495, destacando a razoabilidade e proporcionalidade da remuneração diante da necessidade de continuidade da defesa dos interesses da massa falida (fls. 30117/30121). 4.2.1. Na decisão de fls. 24.483/24.495, este juízo acolheu a proposta presentada pelo síndico às fls. 23.843/23.844, nos seguintes termos: (d) quanto à proposta apresentada pelo síndico as fls. 23.843/23.844, autorizo que assuma o acompanhamento das ações envolvendo a massa falida, em substituição ao escritório contratado, por 12 meses ao custo mensal de R$ 15.000,00. Apresente, em 30 dias, acordo com o escritório Menezes Câmara para rescisão do contrato, em que este a renúncia as verbas sucumbenciais e concede desconto de 30% sobre honorários pendentes (fl. 24489). Assim, considerando que a remuneração já havia sido fixada em momento anterior, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido de levantamento das pagamento de R$ 208.683,07 (duzentos e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e sete centavos), referente ao período de 18/02/2021 até 18/02/2022. Expeça-se MLE. Em relação aos pagamentos efetuados a partir de 18/02/2022, por se referirem a período posterior ao término do contrato original, e diante da ausência de cláusula de prorrogação automática ou dispositivo legal que preveja a prorrogação tácita, por cautela, intimem-se os credores e demais interessados para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, determino a intimação de todos, inclusive do Síndico e do Ministério Público (ao final), para que se manifestem sobre a (in)viabilidade de continuidade ou redução de pagamentos a esse título, considerando a consequente onerosidade à Massa Falida. 4.2.2. Para fins de controle e transparência, determino ao Síndico que apresente, um relatório sobre o andamento de todas as ações judiciais e incidentes processuais em que a massa falida seja parte. Para cada ação, deverá ser informado o número do processo e respectivo juízo, parte contrária, objeto do litígio e fase processual atual. O primeiro relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Síndico atualizá-lo periodicamente (no mínimo 1 vez ao mês), informando todos as movimentações processuais pertinentes, até o encerramento da falência. 5. Estorno de valores (conta de rateio de 29.087/29.092) 5.1. Em resposta à decisão-ofício de fls. 29.787/29.788 (item 4), o Banco do Brasil enviou os comprovantes de levantamento efetuados em favor de Jânio Antônio Cardoso, no mandado de levantamento eletrônico 20240925102025090440, e a favor de Fabio Hideo Mori, nos mandados de levantamento eletrônico 20240925131805092371 e 20240925102025090440. Além disso, destacou que: Os levantamentos a favor de CARLOS MENESES ANDRADE foram devolvidos por "ausência ou divergência na indicação do CPF ou CNPJ", tendo o valor de R$58.835,82 sido reaplicado na conta judicial 2400132166938, parcela 07, em 03.10.2024, e o valor de R$392.238,74 sido reaplicado na parcela 08. O levantamento a favor de FABIO HIDEO MORI, no mandado de levantamento eletrônico 20240925102025090440, no valor líquido de R$33.827,89, foi devolvido por "agência ou conta de destino inválida", tendo o valor sido reaplicado na conta judicial 2400132166938, parcela 09, em 03.10.2024. O levantamento a favor de MORAES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA foi devolvido por "agência ou conta de destino inválida", tendo o valor de R$20.995,01 sido reaplicado na conta judicial 2400132166938, parcela 06, em 03.10.2024. (fls. 29.978/29.988) Fábio Hideo Mori requereu expedição urgente de Mandado de Levantamento Eletrônico em decorrência do insucesso na transferência bancária de crédito no valor líquido de R$ 33.827,89. Sustentou ser desnecessário aguardar novas diligências, requerendo: (a) expedição emergencial do MLE com determinação expressa de correção monetária até o efetivo pagamento; (b) ordem ao Banco do Brasil para transferência no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 e aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil; (c) concessão de prioridade conforme artigo 1.265 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, forneceu dados bancários atualizados (fls. 30093/30095). Carlos Meneses Andrade requereu retificação de dados bancários e informou a ausência de recebimento de valores de créditos trabalhistas e honorários advocatícios (fls. 30099/30100). O requerente informou a existência de erro material nos dados constantes da planilha apresentada pelo síndico às fls. 29092/29466, evidenciando discrepâncias com as informações por ele fornecidas em petições anteriores (fls. 29355, 29459 e 29815), conforme documento de fls. 28741. Identificou possível inversão dos dados bancários entre o credor e seu patrono, ratificando os dados corretos: (a) patrono Francisco José Ramos de Lima Júnior (CPF 035.827.633-07): Caixa Econômica Federal, agência 2015, operação 1288, conta poupança 789225688-2; (b) autor Carlos Meneses Andrade (CPF 358.585.914-34): Banco Bradesco S.A., agência 1234, conta corrente 338055-6. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à retificação, determinando a intimação do síndico para ciência e retificação dos dados bancários informados pelo credor (fls. 30117/30121). Ademais, requereu a intimação do síndico para manifestação específica sobre o requerimento de pagamento de valores realizado por Fábio Hideo Mori constante de fls. 30093/30095, complementando as deliberações já proferidas nos presentes autos (fls. 30117/30121). 5.2. Uma vez comprovado o estorno dos valores constantes da última conta de liquidação (fls. 29.087/29.092), mostra-se, de fato, dispensável a elaboração de novas contas de liquidação. Por conseguinte, defiro os pedidos formulados por Fábio Hideo Mori e Carlos Meneses Andrade. Quanto ao crédito de Moraes Administração de Imóveis Ltda., observo que a credora já havia comunicado às fls. 29.710/29.711 que a instituição financeira registrou equivocadamente o número da conta corrente, não obstante as informações corretas fornecidas pela credora e anotadas pelo Síndico. Assim, igualmente defiro o pedido. Expeçam-se MLEs, com base nas informações fornecidos pelo Banco do Brasil (parcelas estornadas) e pelos credores (dados bancários). 6. Transferência de valores penhorados para a 2ª Vara Cível 6.1. O síndico manifestou-se favoravelmente à transferência dos valores devidos à Passerine Advogados, conforme requerimentos de fls. 29.823/29.824 e 30.090/30.091, para conta judicial vinculada à execução nº 1023252-16.2017.8.26.0100, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Capital/SP (fls. 30101/30107). Informou que a decisão de fls. 29.284/29.288, item 12, havia determinado que se aguardasse a homologação das contas de liquidação para apuração do valor exato a ser transferido, sendo que tal homologação foi efetivada através da decisão de fls. 29.349/29.350. Posteriormente, Passerine Advogados reiterou o pedido de transferência com caráter de urgência, sustentando que, não obstante o síndico tenha cumprido a determinação do ato ordinatório de fl. 29695 apresentando tabela de fl. 29731 com os valores a serem transferidos e constando tais valores na conta de liquidação devidamente homologada, até o presente momento não houve o efetivo cumprimento da decisão para transferência dos valores penhorados. Adicionalmente, requereu a imediata transferência do valor referente ao reforço da penhora realizada no rosto dos autos por ordem proferida nos autos nº 1023252-16.2017.8.26.0100, no valor de R$ 506.446,67, conforme determinação de fls. 29295/29296 (fls. 30111/30112). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à transferência, reiterando posicionamento expresso em manifestação anterior de fls. 30082/30089 (fls. 30117/30121). 6.2.1. Em sua manifestação de fls. 24099/24102, de 15/03/2021 o Síndico fez as seguintes considerações acerca do crédito do Sr. Luiz Carlos Dias Coelho: "1) Luiz Carlos Dias Coelho, na condição de credor nos autos da Falência de Banfort, possui crédito habilitado (Habilitação de Crédito processo nº 0034117-23.2014.8.26.0100), na classe dos privilegiados trabalhista correspondente a R$ 560.646,67 (data do depósito 30/08/2016), cujo cálculo foi elaborado em 13/09/2016. 2.) Referido credor já procedeu ao levantamento do valor incontroverso no importe de R$ 265.533,09 (decisão proferida nos autos do incidente de habilitação de crédito em 23/03/2017), tendo ficado retida, por força do arresto no rosto dos autos da habilitação, a quantia de R$ 295.113,58, em decorrência de execução de título extrajudicial que lhe promove Passerine Advogados, perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Processo nº 1023252-16.2017.8.26.0100)" Ocorre que no QGC de fls. 25487/25502 consta o crédito do Sr. Luiz Carlos Dias Coelho nos valores de R$ 488.387,57 (15/05/1997) e R$ 673.995,18 (31/07/2021) (fl. 25488). Registre-se, por oportuno, que o perito contábil apresentou, em conjunto com o referido QGC, com base nos incidentes físicos e digitais da presente falência, visando a contatação de quais credores já haviam soerguido seus valores devidos nos dos rateios já levados à efeitos nos autos", a planilha de fls. 25480/25485, onde, salvo melhor juízo, não consta o crédito de Luiz Carlos Dias Coelho. Outrossim, ao analisar o incidente de habilitação de crédito nº 0034117-23.2014.8.26.0100, verifiquei que foram proferidas as seguintes decisões: Considerando que o crédito já se encontra habilitado (fls.191), cingindo-se a discussão à atualização do valor, bem como o crítico estado de saúde do credor, acolho o pedido de fls.271/275, com o qual concordou o MP (fls.303), determinando a urgente expedição de MLJ para soerguimento da quantia incontroverso (R$ 560.646,67), apurado no cálculo de fls.239. Após, informe o credor o andamento atualizado do agravo interposto às fls.194/227. Sem prejuízo, diga o Síndico sobre o pedido de fls.297/302. Intime-se. (22/03/2017) Cumpra-se a ordem de arresto no rosto destes autos no valor de R$ 295.113,58, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Central no processo nº 1023252-16.2017.8.26.0100, cancelando-se a guia de levantamento do montante incontroverso expedida ao autor. Oficie-se, com urgência, ao Banco do Brasil para que obste o pagamento do MLJ de fls. 306. Expeça-se nova guia de levantamento em favor do autor no valor da diferença entre o montante incontroverso e arrestado (R$ 265.533,09). Intime-se (23/03/2017). Nesse cenário, considerando a expedição de MLJ no bojo do próprio incidente físico, em circunstâncias atípicas, aliada à aparente ausência do crédito na planilha de fls. 25.480/25.485, entendo existirem fundadas dúvidas acerca da efetiva consideração do levantamento realizado. Além disso, na conta de liquidação de fls. 29.085/29.089 consta o crédito do Sr. Luiz Carlos Dias Coelho no valor "histórico" de R$ 774.136,28 e atualizado de R$ 894.356,09, sendo novamente incerto se foi considerado o abatimento da quantia anteriormente levantada pelo credor (R$ 265.533,09). Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento. Determino ao Síndico que, no prazo de 10 (quinze) dias, esclareça se o valor constante na conta de liquidação (e no QGC) já considerou o abatimento da quantia anteriormente levantada pelo credor (R$ 265.533,09) e, caso não tenha sido, apresente o valor correto do crédito residual listado em nome do referido credor, aplicando os mesmos parâmetros da conta de liquidação de fls. 29.085/29.089. 7. Situação dos créditos quirografários e dados bancários 7.1. O síndico prestou esclarecimentos sobre os pedidos de credores quirografários identificados nas fls. 29.799/29.800, 29.821/29.822, 29.825/29.826, informando que no presente processo falimentar estão sendo pagos exclusivamente os créditos das classes trabalhistas e por restituição. Esclareceu que os recursos disponíveis da massa não comportam o pagamento integral das demais classes credoras, sendo necessário aguardar o resultado da discussão sub judice perante a Egrégia Corte Superior relativa à classificação definitiva do crédito do Banco Central do Brasil, para posterior rateio proporcional entre as classes remanescentes (fls. 30101/30107). Relativamente aos credores das fls. 29.815/29.816, 29.828/29.829, 29.843/29.844, 29.845/29.847, 30.063/30.064, 30.071/30.073, o síndico informou ter anotado os dados bancários e demais informações fornecidas pelos credores. 7.2. Ciência aos credores dos esclarecimentos prestados pelo Síndico. 8 Comprovantes de pagamento 8.1. O síndico informou estar no aguardo do recebimento dos respectivos comprovantes de pagamentos a serem fornecidos pelo Banco do Brasil, conforme determinação constante do ato ordinatório de fls. 29.798, para elaborar nova lista de credores que forneceram os dados solicitados e ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, viabilizando a continuidade dos pagamentos (fls. 30101/30107). O Ministério Público registrou aguardar a apresentação dos comprovantes de pagamentos pelo Banco do Brasil, conforme determinação de fl. 29.798, para elaboração de nova lista de credores e prosseguimento dos pagamentos (fls. 30117/30121). 8.2.1. Oficie-se o Banco do Brasil para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente todos os comprovantes de pagamento relacionados ao feito, conforme requerido pelo Síndico em 18/03/2025 (protocolo 4866-6, fl. 29974), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, inicialmente até o limite de R$ 50.000,00. 8.2.2. Após a vinda da resposta do ofício, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (quinze) dias, informe se houve credores que, embora contemplados no último rateio homologado, não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FRANCISCO JOSÉ RAMOS (OAB 4452/CE), ANA KARLA COSTA PEREIRA (OAB 19331/PB), IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO (OAB 49801/BA), CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), FRANCISCO JOSE RAMOS DE LIMA JUNIOR (OAB 28344/CE), JOAO BOSCO MENDES FOGACA (OAB 75941/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), WILMA RIBEIRO LOPES BAIAO FLORENCIO (OAB 74379/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), GISELE MARIA BONINI QUEIROZ MESQUITA (OAB 76340/SP), MARIO DE SOUZA (OAB 79183/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), VICENTE EXPEDITO DO PRADO (OAB 81983/SP), MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI (OAB 82885/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), ROBERTO SCARANO JUNIOR (OAB 221758/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH 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  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000744-60.2023.5.12.0056 RECORRENTE: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000744-60.2023.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTES: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA, GULA MANIA ATACADO EIRELI RECORRIDOS: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA, GULA MANIA ATACADO EIRELI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES, SC, sendo recorrentes e recorridos CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA e GULA MANIA ATACADO EIRELI. Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. V O T O Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A - RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial foi contundente(fl. 566): Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 9 - FRIO, da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pela reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES (20%) DURANTE TODO O PACTO LABORAL. A perita, portanto, reconheceu a existência de insalubridade. Entendo que eventuais fatos que a reclamada entendesse relevantes quanto ao tema deveriam ter sido objeto de manifestação ao laudo pericial, o que a parte deixou de fazer. Em outras palavras, a parte se contentou com o laudo pericial. Sendo assim, nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DA AUTORA (exclusão) Mantida a condenação, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial feita pelo magistrado sentenciante. Em outras palavras: ainda são devidos honorários advocatícios aos patronos da autora. Nego provimento 3 - JUSTIÇA GRATUITA Pretende a ré o afastamento da justiça gratuita concedida à autora, ao argumento de que não comprovada a sua condição de hipossuficiência econômica. Entendo que a autora se desincumbiu a contento do ônus (fl. 29). Nego provimento.   B - RECURSO DA PARTE AUTORA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora pediu demissão do seu emprego na reclamada (como afirmado em seu recurso). Não há nos autos qualquer elemento de prova, tampouco alegação específica, de que a vontade manifestada pela obreira pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Logo, independentemente de quaisquer outras considerações, não há como converter o pedido de demissão formulado pela obreira em rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o reclamante alegado qualquer vício em seu pedido de demissão, não pode pretender a conversão de sua rescisão contratual em indireta. (Acórdão 14063/2005, Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no DJ/SC em 30-11-2005, p. 262). PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008) Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000744-60.2023.5.12.0056 RECORRENTE: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000744-60.2023.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTES: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA, GULA MANIA ATACADO EIRELI RECORRIDOS: CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA, GULA MANIA ATACADO EIRELI RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES, SC, sendo recorrentes e recorridos CAROLINE DE JESUS MACHADO DA SILVA e GULA MANIA ATACADO EIRELI. Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. V O T O Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A - RECURSO DA RÉ 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial foi contundente(fl. 566): Em função do exposto no presente laudo técnico pericial, e de conformidade com a legislação vigente art. 189 E NR - 15, ANEXO 9 - FRIO, da Lei 6514/77 e da Portaria Ministerial 3214/78, do Ministério do Trabalho, entendemos que as atividades desenvolvidas pela reclamante, quando trabalhou para a reclamada: ERAM INSALUBRES (20%) DURANTE TODO O PACTO LABORAL. A perita, portanto, reconheceu a existência de insalubridade. Entendo que eventuais fatos que a reclamada entendesse relevantes quanto ao tema deveriam ter sido objeto de manifestação ao laudo pericial, o que a parte deixou de fazer. Em outras palavras, a parte se contentou com o laudo pericial. Sendo assim, nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DA AUTORA (exclusão) Mantida a condenação, mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial feita pelo magistrado sentenciante. Em outras palavras: ainda são devidos honorários advocatícios aos patronos da autora. Nego provimento 3 - JUSTIÇA GRATUITA Pretende a ré o afastamento da justiça gratuita concedida à autora, ao argumento de que não comprovada a sua condição de hipossuficiência econômica. Entendo que a autora se desincumbiu a contento do ônus (fl. 29). Nego provimento.   B - RECURSO DA PARTE AUTORA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora pediu demissão do seu emprego na reclamada (como afirmado em seu recurso). Não há nos autos qualquer elemento de prova, tampouco alegação específica, de que a vontade manifestada pela obreira pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Logo, independentemente de quaisquer outras considerações, não há como converter o pedido de demissão formulado pela obreira em rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados desta Corte Trabalhista: PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo o reclamante alegado qualquer vício em seu pedido de demissão, não pode pretender a conversão de sua rescisão contratual em indireta. (Acórdão 14063/2005, Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira, publicado no DJ/SC em 30-11-2005, p. 262). PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentindo-se o empregado prejudicado de forma tal que impossibilite a manutenção do vínculo de emprego, deve fazer uso da medida que a lei põe à sua disposição, qual seja, requerer em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que permite, em algumas hipóteses, a suspensão imediata das atividades laborais. Dessa forma, não pode a autora, após a rescisão contratual perfectibilizada, buscar reverter judicialmente o pedido de demissão sem nenhuma prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada naquela oportunidade. (RO 03412-2007-002-12-00-3, Rel. Juíza Gisele Pereira Alexandrino, publicado no TRTSC/DOE de 26.08.2008) Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.        DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GULA MANIA ATACADO EIRELI
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000604-93.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: RAFAEL DA ROCHA RECLAMADO: R.T. TRATORES COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee61f8 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do requerimento formulado na petição ID 709e8a1, intime-se o reclamante para juntar aos autos cópia das fichas clínicas, no prazo de cinco dias, ou autorize a requisição pelo juízo. Autorizado, expeça-se o ofício. RIO DO SUL/SC, 02 de julho de 2025. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA ROCHA
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