Guilherme Carlesso
Guilherme Carlesso
Número da OAB:
OAB/SC 043906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Carlesso possui 175 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT13 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT13, TRT12, TRT4, TRT7, TJMA, TJRS, TJSC, TRT20
Nome:
GUILHERME CARLESSO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001068-76.2023.5.12.0015 RECLAMANTE: ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS (17) RECLAMADO: DAZLLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 332d7f6 proferido nos autos. DESPACHO Na petição do id:93477f1, a executada NEIVA FATIMA CARNETTE apresenta impugnação à penhora em relação ao imóvel de matrícula 2.936 do RI de Maravilha. Considerando que não há penhora efetivada nos autos, nada a deferir. Aguarde-se o ofício do id:407b4a7. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 13 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEIVA FATIMA CARNETTE
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000515-58.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: JOEL BORTOLINI RECLAMADO: BANDA DOCE PECADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc65656 proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de readequação da pauta, adio a AUDIÊNCIA de instrução, por vídeoconferência, (do dia 20/08/2025) para o dia 25/08/2025 às 17:10, com a presença das partes, sob pena de confissão. Fica mantido o link ZOOM MEETINGS de acesso (sala de espera): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82080220495 Se solicitado, o ID da reunião ZOOM é 82080220495 Ficam mantidas, ainda, as demais orientações e advertências quanto ao comparecimento das testemunhas. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 13 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL BORTOLINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0000515-58.2025.5.12.0015 RECLAMANTE: JOEL BORTOLINI RECLAMADO: BANDA DOCE PECADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc65656 proferido nos autos. DESPACHO Por motivo de readequação da pauta, adio a AUDIÊNCIA de instrução, por vídeoconferência, (do dia 20/08/2025) para o dia 25/08/2025 às 17:10, com a presença das partes, sob pena de confissão. Fica mantido o link ZOOM MEETINGS de acesso (sala de espera): https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82080220495 Se solicitado, o ID da reunião ZOOM é 82080220495 Ficam mantidas, ainda, as demais orientações e advertências quanto ao comparecimento das testemunhas. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 13 de julho de 2025. ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEROLA NEGRA MUSICAL LTDA - BANDA DOCE PECADO LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000025-16.2018.8.24.0013/SC EXEQUENTE : PIONEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MASETO ZANOVELLO (OAB SC033076) ADVOGADO(A) : ANNE CRISTINE BAUERMANN WERNER (OAB SC036655) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS CARLESSO (OAB SC033732) ADVOGADO(A) : GUILHERME CARLESSO (OAB SC043906) EXECUTADO : ROSANE LUIZA MOHR ADVOGADO(A) : SILVANA GARGHETTI WAGNER (OAB SC037753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pela parte PIONEIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA, em desfavor da parte executada ROSANE LUIZA MOHR , que em ação originária foi condenada a pagar a dívida recorrente de obrigação contratual. Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado em ev. 210, quanto à alienação dos imóveis de matrículas n. 2.196, 2.202, 2.837 e 4.381. Inicialmente, cumpra-se o item 2 do despacho de ev. 182: expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se a parte executada no mesmo ato. A parte autora requereu ainda, a intimação dos coproprietários sobre a avaliação dos imóveis, a qual indefiro, visto ser necessária a intimação apenas para a realização da alienação judicial do bem, conforme arts. 842 e 889, inciso II do CPC. Sem prejuízo, defiro a busca, nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, dos dados pessoais (CPF e endereço) dos coproprietários LILI ERIKA HERMES PFEIFF e PERRONE OLOF PFEIFF, para a realização de futura intimação sobre a alienação judicial. A parte exequente pugnou pela realização de hasta pública para venda dos imóveis, cuja análise postergo. Após, retornarem as avaliações dos imóveis, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos para deliberações. Intimem-se. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000165-44.2025.8.24.0065/SC AUTOR : MARCIEL CASAGRANDE ADVOGADO(A) : GUILHERME CARLESSO (OAB SC043906) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS CARLESSO (OAB SC033732) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes em audiência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Expeça-se o necessário. Serve a presente como ofício/mandado. Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001653-94.2024.5.12.0015 RECORRENTE: JUNIOR STAINHAUS RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001653-94.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: JUNIOR STAINHAUS RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Trata-se o assédio moral de prática que traduz o abuso do poder diretivo patronal (art. 187 do CC) e enseja violação à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral correspondente, imperativa a prova de ato ilícito, praticado pelo empregador ou por terceiro sob seu comando, capaz de ensejar lesão extrapatrimonial ao empregado. Ao pleitear judicialmente o pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual os pedidos da inicial foram julgados improcedentes Em suas razões recursais, pretende que seja reconhecida a confissão ficta e revelia da ré em determinadas matérias, declarada a invalidade da advertência que lhe foi aplicada, bem como determinada a condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, dano moral e dano material. A ré apresenta contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 1 CONFISSÃO FICTA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR O autor aponta a ocorrência de confissão ficta da ré quanto à inocorrência de qualquer irregularidade por ele praticada que fosse capaz de ensejar a penalidade que lhe foi aplicada, uma vez que o preposto da empresa não soube informar o que ele teria feito de errado para que o superior hierárquico chamasse a sua atenção. Sem razão. Na advertência escrita aplicada ao autor, consta como motivo que ele se recusou a cumprir uma ordem e que iniciou uma discussão com o seu superior hierárquico, conduta essa que já havia praticado em outras oportunidades. Ou seja, a conduta punida foi o descumprimento da ordem e discussão com o superior. Essa exata situação foi narrada pelo preposto em seu depoimento pessoal, o qual deixou claro que a ordem descumprida tinha relação com o serviço que estava sendo executado, conforme transcrito nas razões recursais do autor. O seu desconhecimento sobre exatamente qual teria sido essa ordem se mostra irrelevante para o deslinde da lide, haja vista que o autor não alegou que a sua recusa foi justificada. Saliento, ainda, que o preposto não tem a obrigação de ter presenciado os fatos, sendo suficiente que tenha conhecimento acerca deles (art. 843, §1º, da CLT). Nessa esteira, não se sustenta a alegação de confissão quanto à falta praticada. Rejeito. 2 REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO SOBRE PERÍODO DE INATIVIDADE O autor requer que seja declarada a revelia da ré, uma vez que não apresentou impugnação específica quanto à alegação de que, por 20 dias, foram retiradas todas as suas atribuições, tendo ele que comparecer na ré, cumprir a sua jornada, mas sem exercer qualquer atividade. Inicialmente, esclareço que, no Processo do Trabalho, a revelia ocorre quando não há comparecimento da parte em audiência (art. 844 da CLT), não se confundindo com os seus possíveis efeitos. Mesmo no Processo Civil, no qual decorre da ausência de contestação (art. 344 do CPC), não se configura com a apresentação de defesa apenas de forma parcial, sem impugnação de todo o teor da petição inicial. Neste caso, na realidade, a presunção de veracidade das alegações ali presentes encontra respaldo no art. 341 do CPC, que exige a apresentação de defesa específica. Na hipótese em apreço, a ré compareceu em audiência e apresentou a contestação, não havendo falar em revelia. Também não vislumbro a ausência de impugnação quanto ao alegado período de inatividade, haja vista que consta expressamente na contestação que (fl. 484): Assim, mesmo que tivessem corrido alterações pontuais em suas funções, sempre foram respeitadas as atividades previstas para o cargo e a existência ou não de atividade com a retroescavadeira, que não é constante. Não se trata de perseguição ou inatividade, mas sim adequação dos serviços conforme a demanda de trabalho. Rejeito. 3 PUNIÇÃO DISCIPLINAR Na sentença, foi convalidada a advertência escrita aplicada ao autor e julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de progressão. O autor entende que era ônus da ré comprovar os fatos que teriam ensejado a aplicação da penalidade, não tendo ela se desincumbido desse encargo processual. Aponta que a existência de outros problemas pessoais não são prova da alegada falta. Acrescenta que também não foi observado o requisito da imediatidade. De acordo com o documento de fl. 69, juntado aos autos pelo autor, em 18-11-2022, lhe foi aplicada a advertência escrita em virtude de, no dia 14-11-2022, ao ter recebido do seu superior Vitor uma correção e/ou crítica sobre o serviço executado, não ter concordado e iniciado "uma discussão de forma exaltada, com indisciplina" e de forma ofensiva ao superior. Consta, ainda: Cita-se que esta atitude exaltada é recorrente, já tendo disso advertido verbalmente em outras situações, pois o Vossa Senhoria, como Operador de Equipamento Pesado, não acata os pedidos dos colegas que estão trabalhando na vala, causando transtornos, retrabalho e por consequência prejuízos para a CASAN, como danos à tubulações, desperdício de água potável, perda de tempo em função de reparos nas tubulações e trocas de material de reaterro da vale, além de desgaste no relacionamento entre todos os envolvidos na rotina operacional, (...). Nos autos foram ouvidas três testemunhas indicadas pelo autor e colhido o depoimento de dois informantes indicados pela ré, por possuírem amizade íntima com o superior Rodrigo, também chefe do autor e por ele acusado de praticar assédio moral. No momento da falta que ensejou a aplicação da penalidade em questão somente o informante Daniel estava presente, sendo que a testemunha Edson, em que pese estivesse na obra naquele dia, não estava no local no momento da discussão. De acordo com o informante Daniel, o superior Vitor havia solicitado para o autor posicionar a retroescavadeira em outro local, a fim de evitar possível dano à rede, o que foi recusado pelo autor. Em seguida, ao manipular o equipamento, o autor acabou atingindo e arrebentando a rede, enchendo o buraco de água, o que demandou o devido reparo antes que continuassem o serviço. Embora a fragilidade dessa prova, observo que o comportamento reiterado e desrespeitoso do autor, bem como a índole calma e orientativa do superior restaram corroborados pelas informações prestadas pelas testemunhas Edson e Jorge, o que reforça a veracidade da justificativa presente no documento de aplicação da advertência. A esse respeito, transcrevo as ilações da magistrada sentenciante: A propósito, a testemunha Edson, ouvido a convite do próprio Reclamante, relatou que já discutiu com o Reclamante há um tempo, mas que não se recorda o motivo. O depoente mencionou que o Reclamante passou por um período pessoal difícil, era teimoso e quando pediam para que fizesse a tarefa de uma tal forma, ele teimava e não acatava. Ainda, conforme a testemunha, Vitor era muito correto e nunca falou com voz alta ou chamou a atenção na frente de ninguém, não tendo nada a reclamar a respeito do colega. Contou que Borghetti (referindo-se ao superior Rodrigo José Borghetti) é na mesma linha que Vitor, esclarecendo que nunca brigou ou se exaltou e que suas ordens são coerentes com o serviço. Acrescentou que sempre tentam mostrar algum caminho diferente quando eles chamam a atenção e eles acatam as sugestões. Mencionou que Vitor é engenheiro e tem conhecimento de coisas que o depoente não tem, esclarecendo que ele (Vitor) mostra os motivos e acatam a ordem. Por fim, disse que o Reclamante já discutiu com outros colegas, a exemplo do Moreto. (...) Quanto ao depoimento da testemunha Jorge, no sentido de que Rodrigo perseguia o Reclamante não se sustenta, pois justificou sua opinião pelo fato de o Reclamante ter sido retirado da escala do plantão. Quanto à discussão entre o Reclamante e o Rodrigo, mencionou que se tratava de uma cobrança por causa de uma manobra, no entanto não teria presenciado a manobra e somente teria visto a discussão nos bastidores do setor comercial. Aliás, não é crível que o depoente tenha uma memória tão boa ao ponto de recordar que viu o Reclamante subindo com o Daniel para o terceiro piso- para a sala dos chefes Vitor e Rodrigo - e que tal fato tenha relação com os fatos referentes à advertência ora em análise. Inclusive, o depoente relatou que nunca teve nenhum atrito com o Vitor e que ele (Vitor) era um chefe tranquilo, bom de lidar e com demandas coerentes. Nessa esteira, tenho que a ré logrou comprovar a situação fática que ensejou a aplicação da advertência. Outrossim, entendo que o princípio da imediatidade foi devidamente observado, haja vista que o interregno entre a falta praticada e a punição aplicada foi de apenas quatro dias, tempo esse que se mostra razoável e compatível com a penalidade em questão, bem como com o regulamento da empresa. Nego provimento. 4 ASSÉDIO MORAL O autor sustenta que começou a sofrer assédio moral em 18-11-2022, quando lhe foi aplicada a punição impugnada. A ponta que sofreu sanções injustas e reiteradas, foi afastado das atribuições do seu cargo e da sua equipe de trabalho de 18-11-2022 a 01-06-2023, ameaçado pelo supervisor Rodrigo, colocado em inatividade por vinte dias, bem como excluído das escalas de trabalho nos finais de semana. Aponta que os documentos de fls. 538 e 67, bem como a ata notarial acostada aos autos corroboram suas alegações. Entende que não havia motivo para ser retirado de suas atribuições, uma vez que era o único funcionário da ré habilitado para operar equipamentos pesados, sendo que os funcionários que passaram a exercê-las ocupavam outro cargo, atuando em desvio de função, conforme comprovado pelo depoimento do preposto e da testemunha Edson. Esclarece que não há relação entre a alteração de função e o atestado médico apresentado pela ré, haja vista que este é posterior àquela e que ele continuou trabalhando conduzindo equipamentos pequenos e depois voltou a operar a retroescavadeira. Acrescenta que ficou sem exercer qualquer função, conforme comprova o documento de fl. 321 e o depoimento da testemunha Edson. O assédio moral consiste na "conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 765). Trata-se de prática que traduz o abuso do poder diretivo patronal (art. 187 do CC) e enseja violação à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, baseada na responsabilização subjetiva que se encontra contemplada no art. 186 do Código Civil, imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No entanto, o assédio relatado não ficou comprovado nos autos. Ao autor, ao pretender judicialmente o pagamento de indenização por danos morais decorrente do alegado assédio moral, cabia comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. As testemunhas Edson e Edilson, indicadas pelo próprio demandante, disseram que desconheciam se os superiores Vitor e Rodrigo ou qualquer pessoa perseguia o autor. Também demonstraram que esses superiores era respeitosos e bons profissionais, ao passo em que o autor já havia discutido com outros colegas. As mensagens de WhatsApp, indicadas pelo autor, contém as seguintes falas do superior Rodrigo: "Eu preciso falar contigo, a respeito de uma mentira que tu andou falando de mim ai, beleza?"; "Tu vai ter que provar, viu? Se tu não provar, vai sobrar pro teu rabo, beleza?"; "Faz o que tu quiser tá Junior, mas aquilo que tu falou de mim ali, tu vai ter que provar, beleza? Agora deu, deu né? Outra vez você já bateu boca comigo ali, me ameaçou, agora deu, tranquilo? Então quinta-feira nós vamos conversar certinho e vamos ver o que vai acontecer." (fl. 1195-1196). Contudo, entendo que elas não são capazes de alterar a conclusão supra, não sendo possível considerar que se trata de uma real ameaça, mas sim de uma insatisfação do gestor com o comportamento do funcionário. No tocante à alteração das atribuições do autor, embora tenha sido comprovado que ele foi redirecionado para atuar no grupo de pequenos serviços, responsável pelo conserto dos vazamentos menores, entendo que essa situação se encontra dentro do poder diretivo da ré, bem como se mostra coerente com o fato ocorrido no dia 14-11-2022, no qual o autor deixou de seguir a ordem do superior e, ao operar o equipamento pesado, acabou causando dano à rede de esgoto, conduta que se mostra compatível com o seu redirecionamento para a operação com equipamentos mais leves. Ademais, no edital do concurso em que o autor foi aprovado, consta como discrição do cargo de Operador de Equipamento Pesado: "Operar máquinas, equipamentos e dirigir caminhões leves e pesados com equipamentos acoplados ou não" (fl. 67). Logo, suas atribuições não estavam limitadas à operação de equipamentos pesados. À mesma conclusão se chega com o documento de fl. 538, que, não obstante indique que a direção eventual de "veículos pequenos transportando servidores, autoridades, materiais e equipamentos", incluiu diversas atividades a serem de competência do cargo ocupado pelo autor, como: auxiliar na carga e descarga de materiais, transportar servidores, cargas e materiais; executar pequenos reparos; auxiliar nos serviços dos servidores que estão sendo transportados; executar outras tarefas correlatas. Outrossim, de acordo com a prova oral, houve a contratação de uma empresa terceirizada para a realização dos serviços com retroescavadeira, o que reforça a conclusão de que a alteração das atribuições do autor não foi com caráter punitivo. Diante desse contexto, é irrelevante que outros funcionários tenham sido desviados de suas atribuições para operarem os equipamentos pesados e que o retorno do autor tenha sido solicitado em determinado momento por seus colegas. Até mesmo porque essa situação já ocorria antes da retirada dessa atribuição do autor, havendo ao menos um funcionário, Sr. Vilson, que, embora ocupasse outro cargo, era habilitado e recebia gratificação para operar os equipamentos pesados. Quanto à retirada do autor da escala do final de semana, a ré esclareceu na contestação ter se tratado de uma decisão técnica e econômica, com a retirada de todos os operadores de retroescavadeira. Essa modificação é evidenciada pelos relatórios de plantão, haja vista que indicam que, até novembro de 2022, eram selecionados dois funcionários para ficarem no plantão de sábado, ao passo em que, a partir de dezembro, passou a constar apenas um funcionário. No mesmo sentido é o e-mail de fl. 536. Ainda, é certo que também havia a retroescavadeira da empresa terceirizada que poderia ser acionada, conforme esclarecido pelo depoente Edson. Enrobustece a tese defensiva, o fato de que, mesmo após 01-06-2023, quando, de acordo com o autor, houve a troca de chefia e o término da suposta perseguição, o nome do demandante não consta nos relatórios de plantão. Por fim, em relação ao período de inação, inicialmente, saliento que, na exordial, o autor alegou que ficou sem atribuições, mas tendo que cumprir integralmente a sua jornada de trabalho, entre o final de fevereiro de 2023 e o começo de março de 2023 (fl. 9). No entanto, em seu recurso, com base no relatório de utilização de veículos, disse que a inatividade se deu no período de 21-03-2023 a 09-04-2023 (fl. 1272). A ausência de indicação de veículos dirigidos pelo autor nesse período no "relatório de utilização do condutor" não se mostra suficiente para se chegar a essa conclusão, haja vista que os controles de ponto indicam a ausência do autor de 21-03-2023 a 09-04-2023, em decorrência de "prêmio assiduidade", "falta injustificada", "licença médica pela empresa", folga e feriado (fls. 966-967). Esse afastamento mostra-se compatível com o atestado médico de fl. 1168, que, apesar de ter sido emitido em 04-05-2024, aponta que o autor detém sequela de pseudoartrose do escafoide de punho direito por fratura ocorrida em 2006 e que, em razão dela, já havia sido submetido a tratamento cirúrgico em outubro de 2023, por, à época, já possuir alterações de caráter degenerativo articulares. A respeito desse alegado período de inação, a testemunha Edson, questionada pelo patrono do autor, disse: ADV - Você sabe se o Júnior ficou um período dentro da CASAN sem função nenhuma? T - Assim, eu chego de manhã e saio para a rua. A gente via o Júnior aqui, mas eu não sabia o que estava acontecendo de gravidade, a gente não entendia o que estava acontecendo, mas ele ficou um período em que ele não operava a retro e o caçamba. ADV - Aí ele ficava dentro da CASAN sem função? T - Teve um período que ele foi comigo. Nesse período ele foi comigo nos pequenos. ADV - Mas, por exemplo, o senhor chegou a ver ele dentro da CASAN sem nenhuma função, sem nenhuma equipe, nem nos grande nem nos pequenos? T - É... só não sei te precisar quanto tempo, mas ficou um tempo sim. Já a testemunha Jorge informou que por, pelo menos um mês, o autor ficou, na sede da ré, sem atribuições (12'16''). Depois afirmou que ficou nessas condições "alguns dias seguidos depois desse fato" (referindo-se à penalidade que foi imposta ao autor) (12'40''). Como pode-se observar, a testemunha Edson, no início, disse não saber o que acontecia, pois chegava na empresa e já saía para a rua, do que se infere que não passava o dia junto do autor, não podendo informar se ele ficava a jornada inteira sem atividade. Em seguida, após ser questionado três vezes pelo procurador do autor, "disse que sim, ele ficou um tempo", não sabendo nem sequer precisar quanto tempo. Dessa forma, não é possível considerar que o autor ficou sem atribuições tal como por ele indicado, pois suas informações foram imprecisas. E a testemunha Jorge foi contraditória, apontando que o autor teria ficado pelo menos um mês sem atribuições e depois dizendo que foi por alguns dias seguidos, após a aplicação da penalidade (12'00''). Ainda, suas informações não estão em consonância com as alegações do autor, que diz que a inatividade ocorreu por somente 20 dias e cerca de quatro meses depois após a falta cometida. Nessa esteira, tenho que não restou demostrado o assédio moral, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. 4 DANO MORAL. PUBLICIDADE DE DADOS SIGILOSOS O autor requer o pagamento de indenização por danos morais em razão da situação constrangedora que a ré o sujeitou ao dar acesso à advertência escrita e ao seu teor a outros dois funcionários, expondo-o publicamente, bem como que a aplicação da advertência chegou ao conhecimento dos outros funcionários, conforme comprovado pela testemunha Edson. Entende que houve violação de normas internas da empresa e do art. 5º, X, da CF. Sem razão. Os dois funcionários que tiveram acesso à advertência aplicada atuaram como testemunha, diante da recusa do autor em assinar o respectivo documento, situação que tem como finalidade comprovar o conhecimento do empregado quanto à penalidade aplicada e o seu teor, o que é essencial para garantir a fidedignidade do ato. Observo que, na exordial, o autor não alegou que houve a publicização da penalidade para outros funcionários, além daqueles presentes no ato. De toda sorte, embora a testemunha Edson tenha dito que tomou conhecimento da aplicação da penalidade pelo "rádio corredor", não há prova de que a divulgação da informação tenha vindo dos superiores ou dos funcionários que atuaram como testemunhas. A própria testemunha não soube apontar quem lhe passou a informação e disse que, posteriormente, o próprio autor comentou com ele sobre a penalidade aplicada. Relevante, ainda, que a falta que ensejou a aplicação da punição foi cometida na frente de outros funcionários, os quais também tinham conhecimento dos outros desentendimentos do autor. Nessa esteira, não vislumbro que a ré tenha praticado qualquer conduta dolosa ou culposa que tenha resultado na divulgação da penalidade aplicada ou no descumprimento das suas normas internas, nem sequer há prova de efetivo dano à esfera extrapatrimonial do autor. Nego provimento. 5 DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES O autor assevera que foi injustificadamente retirado da escala de plantões após a advertência recebida no dia 18-11-2022. Sustenta que isso lhe causou prejuízo material, pois deixou de receber as horas extras e vale alimentação correspondentes. Aponta que as escalas de plantão acostadas aos autos, bem como o depoimento do preposto comprovam a sua exclusão e a necessidade de um operador de equipamento pesado disponível nos finais de semana. Conforme já esclarecido quando analisadas as insurgências do autor acerca do assédio moral, as escalas de plantão indicam que houve uma redução dos funcionários que eram colocados à disposição da ré nos finais de semana, bem como que a prova oral demonstrou que existe uma empresa terceirizada pela operação de uma retroescavadeira, corroborando a tese da ré de que o autor deixou a integrar a escala em decorrência da exclusão dos operadores de retroescavadeira dela, pela baixa demanda nesses dias. A ausência de relação dessa sistemática com a punição do autor é reforçada pelo fato de que, mesmo após a troca da chefia e término do período em que ele alega ter sido perseguido, essa dinâmica da empresa se manteve, conforme as escalas de plantão juntadas aos autos. Em seu depoimento pessoal, o preposto da ré não traz qualquer informação capaz de alterar a conclusão supra. Ele enfatiza a existência da retroescavadeira operada pela terceirizada e fala que a utilização de caminhões nos finais de semana (também equipamento pesado) é relativa e que há outros dois funcionários habilitados para operá-los, do que se infere que não era uma necessidade habitual. Nessa esteira, tenho que não restou demonstrado que o autor foi injustificadamente excluído da escala de trabalho nos finais de semana e feriados, sendo que a alteração realizada pela empresa não foi abusiva e encontra-se inserida no seu poder de administrar a atividade econômica desenvolvida. Nego provimento. 6 PREQUESTIONAMENTO A parte autora requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 818 e art. 843, §1°, ambos da CLT; art. 186 e art. 402, ambos do Código Civil; art. 344, art. 373, II, e art. 385, §1°, todos do CPC; arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal. A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, às orientações jurisprudenciais ou princípios invocados pelas partes para ter-se eles como prequestionados. Outrossim, de acordo com a Súmula nº 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Destaca-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n. 118 da SBDI-I do TST). De toda sorte, consideram-se prequestionados os seguintes dispositivos legais: arts. 818 e 843, §1°, da CLT; arts. 186 e 402, do Código Civil; arts. 344, 373, II, e 385, §1°, do CPC; arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR STAINHAUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001653-94.2024.5.12.0015 RECORRENTE: JUNIOR STAINHAUS RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001653-94.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: JUNIOR STAINHAUS RECORRIDO: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Trata-se o assédio moral de prática que traduz o abuso do poder diretivo patronal (art. 187 do CC) e enseja violação à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral correspondente, imperativa a prova de ato ilícito, praticado pelo empregador ou por terceiro sob seu comando, capaz de ensejar lesão extrapatrimonial ao empregado. Ao pleitear judicialmente o pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual os pedidos da inicial foram julgados improcedentes Em suas razões recursais, pretende que seja reconhecida a confissão ficta e revelia da ré em determinadas matérias, declarada a invalidade da advertência que lhe foi aplicada, bem como determinada a condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, dano moral e dano material. A ré apresenta contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 1 CONFISSÃO FICTA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR O autor aponta a ocorrência de confissão ficta da ré quanto à inocorrência de qualquer irregularidade por ele praticada que fosse capaz de ensejar a penalidade que lhe foi aplicada, uma vez que o preposto da empresa não soube informar o que ele teria feito de errado para que o superior hierárquico chamasse a sua atenção. Sem razão. Na advertência escrita aplicada ao autor, consta como motivo que ele se recusou a cumprir uma ordem e que iniciou uma discussão com o seu superior hierárquico, conduta essa que já havia praticado em outras oportunidades. Ou seja, a conduta punida foi o descumprimento da ordem e discussão com o superior. Essa exata situação foi narrada pelo preposto em seu depoimento pessoal, o qual deixou claro que a ordem descumprida tinha relação com o serviço que estava sendo executado, conforme transcrito nas razões recursais do autor. O seu desconhecimento sobre exatamente qual teria sido essa ordem se mostra irrelevante para o deslinde da lide, haja vista que o autor não alegou que a sua recusa foi justificada. Saliento, ainda, que o preposto não tem a obrigação de ter presenciado os fatos, sendo suficiente que tenha conhecimento acerca deles (art. 843, §1º, da CLT). Nessa esteira, não se sustenta a alegação de confissão quanto à falta praticada. Rejeito. 2 REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO SOBRE PERÍODO DE INATIVIDADE O autor requer que seja declarada a revelia da ré, uma vez que não apresentou impugnação específica quanto à alegação de que, por 20 dias, foram retiradas todas as suas atribuições, tendo ele que comparecer na ré, cumprir a sua jornada, mas sem exercer qualquer atividade. Inicialmente, esclareço que, no Processo do Trabalho, a revelia ocorre quando não há comparecimento da parte em audiência (art. 844 da CLT), não se confundindo com os seus possíveis efeitos. Mesmo no Processo Civil, no qual decorre da ausência de contestação (art. 344 do CPC), não se configura com a apresentação de defesa apenas de forma parcial, sem impugnação de todo o teor da petição inicial. Neste caso, na realidade, a presunção de veracidade das alegações ali presentes encontra respaldo no art. 341 do CPC, que exige a apresentação de defesa específica. Na hipótese em apreço, a ré compareceu em audiência e apresentou a contestação, não havendo falar em revelia. Também não vislumbro a ausência de impugnação quanto ao alegado período de inatividade, haja vista que consta expressamente na contestação que (fl. 484): Assim, mesmo que tivessem corrido alterações pontuais em suas funções, sempre foram respeitadas as atividades previstas para o cargo e a existência ou não de atividade com a retroescavadeira, que não é constante. Não se trata de perseguição ou inatividade, mas sim adequação dos serviços conforme a demanda de trabalho. Rejeito. 3 PUNIÇÃO DISCIPLINAR Na sentença, foi convalidada a advertência escrita aplicada ao autor e julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de progressão. O autor entende que era ônus da ré comprovar os fatos que teriam ensejado a aplicação da penalidade, não tendo ela se desincumbido desse encargo processual. Aponta que a existência de outros problemas pessoais não são prova da alegada falta. Acrescenta que também não foi observado o requisito da imediatidade. De acordo com o documento de fl. 69, juntado aos autos pelo autor, em 18-11-2022, lhe foi aplicada a advertência escrita em virtude de, no dia 14-11-2022, ao ter recebido do seu superior Vitor uma correção e/ou crítica sobre o serviço executado, não ter concordado e iniciado "uma discussão de forma exaltada, com indisciplina" e de forma ofensiva ao superior. Consta, ainda: Cita-se que esta atitude exaltada é recorrente, já tendo disso advertido verbalmente em outras situações, pois o Vossa Senhoria, como Operador de Equipamento Pesado, não acata os pedidos dos colegas que estão trabalhando na vala, causando transtornos, retrabalho e por consequência prejuízos para a CASAN, como danos à tubulações, desperdício de água potável, perda de tempo em função de reparos nas tubulações e trocas de material de reaterro da vale, além de desgaste no relacionamento entre todos os envolvidos na rotina operacional, (...). Nos autos foram ouvidas três testemunhas indicadas pelo autor e colhido o depoimento de dois informantes indicados pela ré, por possuírem amizade íntima com o superior Rodrigo, também chefe do autor e por ele acusado de praticar assédio moral. No momento da falta que ensejou a aplicação da penalidade em questão somente o informante Daniel estava presente, sendo que a testemunha Edson, em que pese estivesse na obra naquele dia, não estava no local no momento da discussão. De acordo com o informante Daniel, o superior Vitor havia solicitado para o autor posicionar a retroescavadeira em outro local, a fim de evitar possível dano à rede, o que foi recusado pelo autor. Em seguida, ao manipular o equipamento, o autor acabou atingindo e arrebentando a rede, enchendo o buraco de água, o que demandou o devido reparo antes que continuassem o serviço. Embora a fragilidade dessa prova, observo que o comportamento reiterado e desrespeitoso do autor, bem como a índole calma e orientativa do superior restaram corroborados pelas informações prestadas pelas testemunhas Edson e Jorge, o que reforça a veracidade da justificativa presente no documento de aplicação da advertência. A esse respeito, transcrevo as ilações da magistrada sentenciante: A propósito, a testemunha Edson, ouvido a convite do próprio Reclamante, relatou que já discutiu com o Reclamante há um tempo, mas que não se recorda o motivo. O depoente mencionou que o Reclamante passou por um período pessoal difícil, era teimoso e quando pediam para que fizesse a tarefa de uma tal forma, ele teimava e não acatava. Ainda, conforme a testemunha, Vitor era muito correto e nunca falou com voz alta ou chamou a atenção na frente de ninguém, não tendo nada a reclamar a respeito do colega. Contou que Borghetti (referindo-se ao superior Rodrigo José Borghetti) é na mesma linha que Vitor, esclarecendo que nunca brigou ou se exaltou e que suas ordens são coerentes com o serviço. Acrescentou que sempre tentam mostrar algum caminho diferente quando eles chamam a atenção e eles acatam as sugestões. Mencionou que Vitor é engenheiro e tem conhecimento de coisas que o depoente não tem, esclarecendo que ele (Vitor) mostra os motivos e acatam a ordem. Por fim, disse que o Reclamante já discutiu com outros colegas, a exemplo do Moreto. (...) Quanto ao depoimento da testemunha Jorge, no sentido de que Rodrigo perseguia o Reclamante não se sustenta, pois justificou sua opinião pelo fato de o Reclamante ter sido retirado da escala do plantão. Quanto à discussão entre o Reclamante e o Rodrigo, mencionou que se tratava de uma cobrança por causa de uma manobra, no entanto não teria presenciado a manobra e somente teria visto a discussão nos bastidores do setor comercial. Aliás, não é crível que o depoente tenha uma memória tão boa ao ponto de recordar que viu o Reclamante subindo com o Daniel para o terceiro piso- para a sala dos chefes Vitor e Rodrigo - e que tal fato tenha relação com os fatos referentes à advertência ora em análise. Inclusive, o depoente relatou que nunca teve nenhum atrito com o Vitor e que ele (Vitor) era um chefe tranquilo, bom de lidar e com demandas coerentes. Nessa esteira, tenho que a ré logrou comprovar a situação fática que ensejou a aplicação da advertência. Outrossim, entendo que o princípio da imediatidade foi devidamente observado, haja vista que o interregno entre a falta praticada e a punição aplicada foi de apenas quatro dias, tempo esse que se mostra razoável e compatível com a penalidade em questão, bem como com o regulamento da empresa. Nego provimento. 4 ASSÉDIO MORAL O autor sustenta que começou a sofrer assédio moral em 18-11-2022, quando lhe foi aplicada a punição impugnada. A ponta que sofreu sanções injustas e reiteradas, foi afastado das atribuições do seu cargo e da sua equipe de trabalho de 18-11-2022 a 01-06-2023, ameaçado pelo supervisor Rodrigo, colocado em inatividade por vinte dias, bem como excluído das escalas de trabalho nos finais de semana. Aponta que os documentos de fls. 538 e 67, bem como a ata notarial acostada aos autos corroboram suas alegações. Entende que não havia motivo para ser retirado de suas atribuições, uma vez que era o único funcionário da ré habilitado para operar equipamentos pesados, sendo que os funcionários que passaram a exercê-las ocupavam outro cargo, atuando em desvio de função, conforme comprovado pelo depoimento do preposto e da testemunha Edson. Esclarece que não há relação entre a alteração de função e o atestado médico apresentado pela ré, haja vista que este é posterior àquela e que ele continuou trabalhando conduzindo equipamentos pequenos e depois voltou a operar a retroescavadeira. Acrescenta que ficou sem exercer qualquer função, conforme comprova o documento de fl. 321 e o depoimento da testemunha Edson. O assédio moral consiste na "conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 765). Trata-se de prática que traduz o abuso do poder diretivo patronal (art. 187 do CC) e enseja violação à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB). Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, baseada na responsabilização subjetiva que se encontra contemplada no art. 186 do Código Civil, imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No entanto, o assédio relatado não ficou comprovado nos autos. Ao autor, ao pretender judicialmente o pagamento de indenização por danos morais decorrente do alegado assédio moral, cabia comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. As testemunhas Edson e Edilson, indicadas pelo próprio demandante, disseram que desconheciam se os superiores Vitor e Rodrigo ou qualquer pessoa perseguia o autor. Também demonstraram que esses superiores era respeitosos e bons profissionais, ao passo em que o autor já havia discutido com outros colegas. As mensagens de WhatsApp, indicadas pelo autor, contém as seguintes falas do superior Rodrigo: "Eu preciso falar contigo, a respeito de uma mentira que tu andou falando de mim ai, beleza?"; "Tu vai ter que provar, viu? Se tu não provar, vai sobrar pro teu rabo, beleza?"; "Faz o que tu quiser tá Junior, mas aquilo que tu falou de mim ali, tu vai ter que provar, beleza? Agora deu, deu né? Outra vez você já bateu boca comigo ali, me ameaçou, agora deu, tranquilo? Então quinta-feira nós vamos conversar certinho e vamos ver o que vai acontecer." (fl. 1195-1196). Contudo, entendo que elas não são capazes de alterar a conclusão supra, não sendo possível considerar que se trata de uma real ameaça, mas sim de uma insatisfação do gestor com o comportamento do funcionário. No tocante à alteração das atribuições do autor, embora tenha sido comprovado que ele foi redirecionado para atuar no grupo de pequenos serviços, responsável pelo conserto dos vazamentos menores, entendo que essa situação se encontra dentro do poder diretivo da ré, bem como se mostra coerente com o fato ocorrido no dia 14-11-2022, no qual o autor deixou de seguir a ordem do superior e, ao operar o equipamento pesado, acabou causando dano à rede de esgoto, conduta que se mostra compatível com o seu redirecionamento para a operação com equipamentos mais leves. Ademais, no edital do concurso em que o autor foi aprovado, consta como discrição do cargo de Operador de Equipamento Pesado: "Operar máquinas, equipamentos e dirigir caminhões leves e pesados com equipamentos acoplados ou não" (fl. 67). Logo, suas atribuições não estavam limitadas à operação de equipamentos pesados. À mesma conclusão se chega com o documento de fl. 538, que, não obstante indique que a direção eventual de "veículos pequenos transportando servidores, autoridades, materiais e equipamentos", incluiu diversas atividades a serem de competência do cargo ocupado pelo autor, como: auxiliar na carga e descarga de materiais, transportar servidores, cargas e materiais; executar pequenos reparos; auxiliar nos serviços dos servidores que estão sendo transportados; executar outras tarefas correlatas. Outrossim, de acordo com a prova oral, houve a contratação de uma empresa terceirizada para a realização dos serviços com retroescavadeira, o que reforça a conclusão de que a alteração das atribuições do autor não foi com caráter punitivo. Diante desse contexto, é irrelevante que outros funcionários tenham sido desviados de suas atribuições para operarem os equipamentos pesados e que o retorno do autor tenha sido solicitado em determinado momento por seus colegas. Até mesmo porque essa situação já ocorria antes da retirada dessa atribuição do autor, havendo ao menos um funcionário, Sr. Vilson, que, embora ocupasse outro cargo, era habilitado e recebia gratificação para operar os equipamentos pesados. Quanto à retirada do autor da escala do final de semana, a ré esclareceu na contestação ter se tratado de uma decisão técnica e econômica, com a retirada de todos os operadores de retroescavadeira. Essa modificação é evidenciada pelos relatórios de plantão, haja vista que indicam que, até novembro de 2022, eram selecionados dois funcionários para ficarem no plantão de sábado, ao passo em que, a partir de dezembro, passou a constar apenas um funcionário. No mesmo sentido é o e-mail de fl. 536. Ainda, é certo que também havia a retroescavadeira da empresa terceirizada que poderia ser acionada, conforme esclarecido pelo depoente Edson. Enrobustece a tese defensiva, o fato de que, mesmo após 01-06-2023, quando, de acordo com o autor, houve a troca de chefia e o término da suposta perseguição, o nome do demandante não consta nos relatórios de plantão. Por fim, em relação ao período de inação, inicialmente, saliento que, na exordial, o autor alegou que ficou sem atribuições, mas tendo que cumprir integralmente a sua jornada de trabalho, entre o final de fevereiro de 2023 e o começo de março de 2023 (fl. 9). No entanto, em seu recurso, com base no relatório de utilização de veículos, disse que a inatividade se deu no período de 21-03-2023 a 09-04-2023 (fl. 1272). A ausência de indicação de veículos dirigidos pelo autor nesse período no "relatório de utilização do condutor" não se mostra suficiente para se chegar a essa conclusão, haja vista que os controles de ponto indicam a ausência do autor de 21-03-2023 a 09-04-2023, em decorrência de "prêmio assiduidade", "falta injustificada", "licença médica pela empresa", folga e feriado (fls. 966-967). Esse afastamento mostra-se compatível com o atestado médico de fl. 1168, que, apesar de ter sido emitido em 04-05-2024, aponta que o autor detém sequela de pseudoartrose do escafoide de punho direito por fratura ocorrida em 2006 e que, em razão dela, já havia sido submetido a tratamento cirúrgico em outubro de 2023, por, à época, já possuir alterações de caráter degenerativo articulares. A respeito desse alegado período de inação, a testemunha Edson, questionada pelo patrono do autor, disse: ADV - Você sabe se o Júnior ficou um período dentro da CASAN sem função nenhuma? T - Assim, eu chego de manhã e saio para a rua. A gente via o Júnior aqui, mas eu não sabia o que estava acontecendo de gravidade, a gente não entendia o que estava acontecendo, mas ele ficou um período em que ele não operava a retro e o caçamba. ADV - Aí ele ficava dentro da CASAN sem função? T - Teve um período que ele foi comigo. Nesse período ele foi comigo nos pequenos. ADV - Mas, por exemplo, o senhor chegou a ver ele dentro da CASAN sem nenhuma função, sem nenhuma equipe, nem nos grande nem nos pequenos? T - É... só não sei te precisar quanto tempo, mas ficou um tempo sim. Já a testemunha Jorge informou que por, pelo menos um mês, o autor ficou, na sede da ré, sem atribuições (12'16''). Depois afirmou que ficou nessas condições "alguns dias seguidos depois desse fato" (referindo-se à penalidade que foi imposta ao autor) (12'40''). Como pode-se observar, a testemunha Edson, no início, disse não saber o que acontecia, pois chegava na empresa e já saía para a rua, do que se infere que não passava o dia junto do autor, não podendo informar se ele ficava a jornada inteira sem atividade. Em seguida, após ser questionado três vezes pelo procurador do autor, "disse que sim, ele ficou um tempo", não sabendo nem sequer precisar quanto tempo. Dessa forma, não é possível considerar que o autor ficou sem atribuições tal como por ele indicado, pois suas informações foram imprecisas. E a testemunha Jorge foi contraditória, apontando que o autor teria ficado pelo menos um mês sem atribuições e depois dizendo que foi por alguns dias seguidos, após a aplicação da penalidade (12'00''). Ainda, suas informações não estão em consonância com as alegações do autor, que diz que a inatividade ocorreu por somente 20 dias e cerca de quatro meses depois após a falta cometida. Nessa esteira, tenho que não restou demostrado o assédio moral, motivo pelo qual nego provimento ao recurso. 4 DANO MORAL. PUBLICIDADE DE DADOS SIGILOSOS O autor requer o pagamento de indenização por danos morais em razão da situação constrangedora que a ré o sujeitou ao dar acesso à advertência escrita e ao seu teor a outros dois funcionários, expondo-o publicamente, bem como que a aplicação da advertência chegou ao conhecimento dos outros funcionários, conforme comprovado pela testemunha Edson. Entende que houve violação de normas internas da empresa e do art. 5º, X, da CF. Sem razão. Os dois funcionários que tiveram acesso à advertência aplicada atuaram como testemunha, diante da recusa do autor em assinar o respectivo documento, situação que tem como finalidade comprovar o conhecimento do empregado quanto à penalidade aplicada e o seu teor, o que é essencial para garantir a fidedignidade do ato. Observo que, na exordial, o autor não alegou que houve a publicização da penalidade para outros funcionários, além daqueles presentes no ato. De toda sorte, embora a testemunha Edson tenha dito que tomou conhecimento da aplicação da penalidade pelo "rádio corredor", não há prova de que a divulgação da informação tenha vindo dos superiores ou dos funcionários que atuaram como testemunhas. A própria testemunha não soube apontar quem lhe passou a informação e disse que, posteriormente, o próprio autor comentou com ele sobre a penalidade aplicada. Relevante, ainda, que a falta que ensejou a aplicação da punição foi cometida na frente de outros funcionários, os quais também tinham conhecimento dos outros desentendimentos do autor. Nessa esteira, não vislumbro que a ré tenha praticado qualquer conduta dolosa ou culposa que tenha resultado na divulgação da penalidade aplicada ou no descumprimento das suas normas internas, nem sequer há prova de efetivo dano à esfera extrapatrimonial do autor. Nego provimento. 5 DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES O autor assevera que foi injustificadamente retirado da escala de plantões após a advertência recebida no dia 18-11-2022. Sustenta que isso lhe causou prejuízo material, pois deixou de receber as horas extras e vale alimentação correspondentes. Aponta que as escalas de plantão acostadas aos autos, bem como o depoimento do preposto comprovam a sua exclusão e a necessidade de um operador de equipamento pesado disponível nos finais de semana. Conforme já esclarecido quando analisadas as insurgências do autor acerca do assédio moral, as escalas de plantão indicam que houve uma redução dos funcionários que eram colocados à disposição da ré nos finais de semana, bem como que a prova oral demonstrou que existe uma empresa terceirizada pela operação de uma retroescavadeira, corroborando a tese da ré de que o autor deixou a integrar a escala em decorrência da exclusão dos operadores de retroescavadeira dela, pela baixa demanda nesses dias. A ausência de relação dessa sistemática com a punição do autor é reforçada pelo fato de que, mesmo após a troca da chefia e término do período em que ele alega ter sido perseguido, essa dinâmica da empresa se manteve, conforme as escalas de plantão juntadas aos autos. Em seu depoimento pessoal, o preposto da ré não traz qualquer informação capaz de alterar a conclusão supra. Ele enfatiza a existência da retroescavadeira operada pela terceirizada e fala que a utilização de caminhões nos finais de semana (também equipamento pesado) é relativa e que há outros dois funcionários habilitados para operá-los, do que se infere que não era uma necessidade habitual. Nessa esteira, tenho que não restou demonstrado que o autor foi injustificadamente excluído da escala de trabalho nos finais de semana e feriados, sendo que a alteração realizada pela empresa não foi abusiva e encontra-se inserida no seu poder de administrar a atividade econômica desenvolvida. Nego provimento. 6 PREQUESTIONAMENTO A parte autora requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 818 e art. 843, §1°, ambos da CLT; art. 186 e art. 402, ambos do Código Civil; art. 344, art. 373, II, e art. 385, §1°, todos do CPC; arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso X, ambos da Constituição Federal. A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, às orientações jurisprudenciais ou princípios invocados pelas partes para ter-se eles como prequestionados. Outrossim, de acordo com a Súmula nº 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Destaca-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n. 118 da SBDI-I do TST). De toda sorte, consideram-se prequestionados os seguintes dispositivos legais: arts. 818 e 843, §1°, da CLT; arts. 186 e 402, do Código Civil; arts. 344, 373, II, e 385, §1°, do CPC; arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN
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