Marcelo Werner

Marcelo Werner

Número da OAB: OAB/SC 043912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Werner possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSC
Nome: MARCELO WERNER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (5) MONITóRIA (4) INVENTáRIO (2) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307116-17.2015.8.24.0033/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) EXECUTADO : KARINA GARRIDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIO FAVORETTO SOARES (OAB SC052174) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA em face de KARINA GARRIDO PEREIRA DA SILVA , objetivando a satisfação de título executivo. Citado(s), o(s) executado(s) não realizou(aram) o pagamento do débito, o que resultou no bloqueio de valores, em contas de sua titularidade (evento 246). É cediço que a regra geral é a de sujeição de todo o patrimônio do devedor à tutela executiva, cabendo a este o ônus de provar o enquadramento do bem constrito em alguma hipótese de impenhorabilidade legal. No caso vertente, o(s) executado(s) não comprovou(aram) que a totalidade dos valores bloqueados se enquadram em alguma das situações elencadas no art. 833, do CPC, visto que não demonstrou(aram) a origem da quantia, tão pouco se era destinada e necessária à manutenção do sustento próprio e de sua família. Embora a executada afirme atuar como profissional autônoma, no ramo da advocacia e sustente que os valores bloqueados seriam provenientes dessa atividade, verifica-se que sua conta bancária apresenta movimentação financeira intensa, com diversas transações via PIX — tanto de entrada quanto de saída — envolvendo múltiplas titularidades. Esse cenário dificulta a identificação precisa da origem e do destino dos recursos movimentados, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios, como contratos ou recibos, que demonstrem a efetiva prestação de serviços e os valores recebidos a título de remuneração. O único valor que deve ser considerado impenhorável é aquele depositado a título de pensão alimentícia, cuja origem restou devidamente comprovada por meio dos documentos anexados no evento 236. Dessa forma, o montante de R$ 3.542,56 (composto pelas quantias de R$ 1.147,92 e R$ 2.394,64), transferido diretamente pelo empregador do genitor do filho da executada para sua conta bancária, deve ser restituído, por se tratar de verba de natureza alimentar, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Isso posto: 1. Defiro o pedido de impenhorabilidade somente da quantia de R$ 3.542,56, bloqueada no evento 245. 2. Preclusa esta decisão, proceda-se a devolução do referido valor à executada, transferindo-se o restante para o exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 3. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0308864-50.2016.8.24.0033/SC REQUERENTE : ROGERIO VEIGA (Inventariante) ADVOGADO(A) : VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) REQUERIDO : MARCOS VINICIUS VEIGA (Espólio) ADVOGADO(A) : VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) INTERESSADO : MARIA ELUZA VEIGA ADVOGADO(A) : VALMIR MARTINI JUNIOR ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário. Definição do rito processual O inventário (art. 610 e seguintes do CPC) "é o procedimento padrão para a apuração do patrimônio do falecido, o pagamento de eventuais credores deixados e a divisão dos bens e direitos restantes entre os sucessores. Trata-se de procedimento mais complexo do que os demais destinados ao mesmo fim (arrolamento comum e arrolamento sumário), exatamente porque comporta maiores discussões e mais alongado regime para a repartição dos bens" (ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediantes procedimentos diferenciados . 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p. 188). Já o "rito do arrolamento é previsto como uma abreviação do inventário, para causas menos complexas, em que seriam exageradas as exigências formais - de cálculos e complexa interação entre as partes" (idem, p. 204). É cabível o arrolamento nas seguintes hipóteses: a) quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de pleno acordo com a partilha dos bens - arrolamento sumário (art. 659 do CPC); b) quando houver herdeiro único, ao qual caberá toda a herança, por adjudicação - arrolamento sumário (art. 659, § 1º, do CPC); c) quando o valor da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos - arrolamento comum (art. 664 do CPC). Visando à economia e à celeridade processual (art. 4º do CPC), deve ser adotado, quando cabível, o rito abreviado (arrolamento sumário ou comum), reservando-se o rito do inventário para a demanda sucessória de maior complexidade, conforme acima delineado. Ante o exposto, considerando o dever de cooperação (art. 6º do CPC), manifeste-se a parte requerente, em 15 dias, sobre o rido processual a ser adotado, arrolamento sumário ou comum (hipóteses "a", "b" e "c" supra), ou inventário . Valor da causa É cediço que o valor da causa, na ação de inventário/arrolamento, deve corresponder ao valor total dos bens deixados pelo autor da herança, excluído o valor de eventual meação. Assim, deve haver correspondência entre o valor da causa e o dos bens a inventariar, retificando-se, se necessário, no momento oportuno, o valor da causa, com reflexo sobre as custas devidas. Pedido de justiça gratuita O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O escopo dessa garantia constitucional "é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente " (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil . 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). Conforme julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, " a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial [...] cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio " (TJSC, Apelação n. 0304868-78.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2016). Isto é, " tratando-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por espólio, não é o patrimônio dos herdeiros que deve ser analisado para fins de concessão, mas os bens do acervo. Assim, constatando-se a existência de patrimônio que permite arcar com as despesas, o pagamento das custas processuais deve ser relegado ao final do processo na hipótese de falta de liquidez momentânea " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066090-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022). Destarte, " a concessão de Justiça Gratuita em processos de inventário deve estar restrita às hipóteses em que o passivo deixado pelo de cujos seja superior ao ativo ou em situações muito específicas, em que o pagamento das despesas do processo possa consumir a maior parte do patrimônio do espólio. A ausência de liquidez imediata dos bens à inventariar, por sua vez, torna possível apenas postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005897-46.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021). Na esteira desse entendimento, determina-se, por ora, o processamento do feito independentemente do recolhimento das custas e posterga-se a análise do pedido de justiça , para quando houver dados concretos e objetivos acerca da disponibilidade financeira do espólio para pagamento das despesas processuais. Da suspensão do processo Defere-se o pedido de suspensão formulado pelo inventariante e determina-se a suspensão da ação por 60 (sessenta) dias, devendo a parte inventariante, quando findado o prazo, dar o devido andamento no feito, sem intimação do juízo. Silente, intime-se-a(o), pessoalmente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Das primeiras declarações e juntada de documentos Junto com as primeiras declarações, o(a) inventariante deverá apresentar os seguintes documentos , além de outros que se fizerem necessários, no prazo de 30 dias : i) documento de identificação, certidão de nascimento (atualizada), certidão de casamento (atualizada), contrato ou escritura pública de união estável referentes ao autor da herança, ao cônjuge/companheiro supérstite, ao inventariante e, conforme  o caso, ao(s) herdeiro(s) e respectivo(s) cônjuges/companheiro(s) representado(s) pelo mesmo advogado do requerente, bem como a(s) respectiva(s) procuração(ções) . ii) se houver imóvel, certidão (atualizada) da matrícula imobiliária, ou, não havendo registro, outro documento que diga respeito à posse/propriedade do bem. iii) se houver veículo, prontuário (atualizado) do DETRAN. iv) documentos de outra natureza necessários à comprovação da existência e titularidade de bens, direitos, ações e dívidas que devam ser inventariados. v) em havendo cessão/renúncia de direitos hereditários (ou da meação), escritura pública cessão/renúncia. vi) certidão acerca da (in)existência de testamento deixado pelo falecido, podendo ser obtida pelo site "www.censec.org.br". Caso os documentos acima citados já tiverem sido juntados aos autos, deverá o(a) inventariante, no prazo assinalado, informar de forma detalhada e pormenorizadamente os eventos correspondentes à juntada de cada um deles, em forma de planilha/tabela ou em forma textual (por itens enumerados). Citações e intimações Caso haja herdeiros que ainda não tenham sido citados, citem-se-os , pessoalmente, incluindo o cônjuge/companheiro supérstite, e os respectivos cônjuges/companheiros e os legatários dos herdeiros, se houver, exceto quem já integra a relação processual, representado por advogado . Citem-se , por edital, eventuais interessados (art. 626, § 1º, parte final, c/c 259, III, do CPC). Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, e o testamenteiro, se houver testamento. Apresentada resposta , intime-se o(a) inventariante para se manifestar em 15 dias. Impugnação Havendo alguma impugnação, nos termos do art. 627, I, II e III, do CPC, intime-se o(a) inventariante para manifestação, em 15 dias. Impugnação à estimativa dos bens Havendo impugnação ao valor atribuído a algum bem, expeça-se mandado de avaliação. Imposto de transmissão em caso de arrolamento comum Nos termos do art. 664, § 4º, do CPC, tal qual no arrolamento sumário, não haverá análise e decisão sobre questões relativas ao lançamento e pagamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662, caput, do CPC). O imposto de transmissão deverá ser objeto de lançamento administrativo, nos moldes do art. 662, § 2º, do CPC. Nada obstante, para fins de fiscalização tributária, a Fazenda Pública Estadual será intimada após a homologação da partilha, como preceitua o art. 659, § 2º, do CPC. Imposto de transmissão em caso de inventário Em se tratando de inventário o ITCMD deverá ser recolhido e apresentado comprovante de pagamento e DIEF nos autos. Do pedido de autorização de venda de bens móvel ou imóvel Dispõe o art. 619 do CPC: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; [...] É certo que, além do consenso entre os herdeiros, é necessária uma justificativa idônea para alienação de bens integrantes do espólio, eis que o objetivo do inventário é a partilha dos bens, não aliená-los no curso do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA FORMALIZAÇÃO DA VENDA DE UM DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA MANEJADA PELO ADQUIRENTE, NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ARGUMENTO REFUTADO. HERANÇA QUE CONSTITUI UM TODO UNITÁRIO. BENS QUE SÃO INDIVISÍVEIS ATÉ QUE SE ULTIME A PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO, NESTE INTERREGNO, ASSEGURADA PELO LEGISLADOR, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE, ANUÊNCIA DOS INTERESSADOS E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA ESPÉCIE. NEGÓCIO ENVOLVENDO O IMÓVEL QUE SE INICIOU ANTES DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO FORMULADO PELA INVENTARIANTE. SE HOUVER NEGOCIAÇÃO ANTES DA SENTENÇA, TAL FATO ACARRETARÁ EM CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E NA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA QUE, APÓS A DIVISÃO DOS QUINHÕES, COM A ATRIBUIÇÃO DOS BENS AOS SUCESSORES E MEEIRA, SEJA INDICADO, TAMBÉM NO PLANO DE PARTILHA, O CESSIONÁRIO COMPRADOR DOS BENS. ALÉM DISSO, SERÁ NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI). ADEMAIS, A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DO ESPÓLIO SÓ SE JUSTIFICA, ANTES DA FASE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DO ESPÓLIO E EM CASOS DE URGÊNCIA, QUANDO INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO INVENTÁRIO. NENHUMA DAS EXCEÇÕES RESTOU CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058569-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024) Muito embora seja compreensível a ânsia dos herdeiros em resolver as pendências, o caminho a seguir, dentro do rito processual, é levar o processo rumo à partilha, após esta, cada qual dar ao(s) bem(s) herdado(s) a destinação que achar mais adequada. A venda no curso do inventário é excepcional, quando demonstrada a necessidade. Destarte, devem as partes, em 15 dias, esclarecer o motivo do pedido de venda e sua necessidade . Na mesma oportunidade, deverão trazer aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis que compõe os bens do espólio, indicando sobre o qual se faz o pedido de autorização para venda. Do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores Objetivando dar celeridade ao feito, resta deferida desde já a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, pelo(a) inventariante, para pagamento, mediante comprovação e apontamento discriminado nos autos, de todos os débitos tributários pendentes, para obtenção das certidões negativas e do ITCMD. Do pedido de expedição de ofício(s) à(s) instituição(ões) financeira(s) - existência de saldo em conta(s) bancária(s) do(a) de cujus Com relação aos valores depositados em conta bancária de titularidade do(a) de cujus , proceda-se à pesquisa no SISBAJUD de valores existentes em nome deste, bem como à consulta dos extratos bancários relativos aos 12 meses anteriores ao óbito. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio e a transferência do montante para conta vinculada a este inventário. Da eventual ausência de repasse de aluguéis Quanto ao pedido de fixação de aluguéis em desfavor do herdeiro que esteja na posse do imóvel pertencente ao espólio, registra-se que tal pedido deve ser formulado em ação autônoma. Nesse sentido, a Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu, em casos semelhantes, que a ação de cobrança e arbitramento de aluguéis, ainda que se trate de imóvel objeto de espólio, não possui conexão com a ação de inventário. A respeito da temática, colhem-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO JUÍZO CÍVEL. IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não é a complexidade da controvérsia estabelecida no processo de inventário que enseja discussão pelo rito ordinário, mas tão somente a necessidade de produção de prova não documental, nos termos do art. 612 do CPC. No caso, a pretensão declinada na petição inicial de arbitramento e cobrança de aluguéis demanda dilação probatória a justificar o debate das questões pelo rito ordinário, o que não se coaduna com as questões pertinentes ao juízo sucessório. 2. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07148825320208070001 DF 0714882-53.2020.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada, grifou-se ). Agravo de instrumento. inventário. alegação de que herdeiros usufruem de bens imóveis objeto de partilha em detrimento dos demais herdeiros. pleito de arbitramento de aluguéis. necessidade de ação própria. matéria de alta indagação que demanda ampla dilação probatória. ART. 612 DO CPC. recurso desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0046538-57.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 24.05.2020) (TJ-PR - AI: 00465385720198160000 PR 0046538-57.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Novacki, Data de Julgamento: 24/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020, destacou-se ). Ou seja, além de se tratar de questão a ser dirimida em ação própria, não possui conexão com o inventário. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL EM FACE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARARANGUÁ - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA E TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA CÍVEL EM GERAL - RESOLUÇÃO N. 20/08-TJ QUE ESTABELECE AS COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS - DÚVIDA SOBRE A CONEXÃO OU CONTINÊNCIA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO - VINCULAÇÃO ENTRE DEMANDAS INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL, ESPECIALIZADA EM SUCESSÕES - AFASTAMENTO -MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - CONFLITO IMPROVIDO. Inexistindo conexão ou continência entre a ação de inventário e a ação de arbitramento de aluguéis, esta deverá ser processada e julgada pela Vara Cível competente. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5055032-27.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). (grifei) E ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NA QUAL TRAMITA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS. CAUSAS DE PEDIR, PEDIDOS E RITOS PROCEDIMENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 6/2011-TJ, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Na comarca de Navegantes, conforme estabelecido por Resolução desta Corte de Justiça, a distribuição das ações cíveis em geral ocorrerá de forma igualitária entre as 1ª e 2ª Vara Cíveis. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5006855-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021). (grifei) Portanto, indefere-se eventual requerimento nesse sentido, sendo que eventual discussão sobre o tema deve ser formalizada em ação autônoma pela parte interessada. Sobre eventual adiantamento de legítima Sobre a alegação de adiantamento de legítima feita pelo(a) inventariante, consigne-se que eventual discussão a respeito deste tema deve ser na via ordinária, nos termos do art. 612 do CPC. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Inventário. Recurso contra decisão que inadmitiu no inventário discussão acerca de suposto adiantamento da legítima. Agravante que pretende seja reconhecido no inventário o adiantamento de legítima em benefício de um dos herdeiros . Imóvel adquirido pelo de cujus e esposa figurando, no entanto, na escritura pública, o herdeiro beneficiado no lugar da esposa. Questão de alta indagação que exige ampla dilação probatória. Incompatibilidade com a via estreita do inventário (art. 612 do CPC) . Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2108250-59.2024.8.26 .0000 Campos do Jordão, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Demais pedidos Os demais pedidos eventualmente formulados e que não se encontrem englobados pela presente decisão, serão analisados após o cumprimento das determinações acima. Tudo cumprido, ou seja, juntada toda a documentação faltante e pagos todos os tributos, se for inventário, voltem conclusos para homologação da partilha.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5004679-15.2020.8.24.0033/SC AUTOR : LOURDES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CESAR LIMA (OAB SC066731) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) DESPACHO/DECISÃO I - Postergo a citação de Carlos Alberto Chaves requerida no petitório de evento 94.1 , ante a ausência de comprovação nos autos quanto à sua qualidade de herdeiro do proprietário registral. II - Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias , emende a inicial e acoste aos autos: a) Planta do imóvel (evento 14.3 ) e declaração de anuência (evento 86.3 ), devidamente digitalizadas, tendo em vista que os documentos anteriormente acostados aos autos se encontram ilegíveis; b) Certidão de inteiro teor de assento de óbito, certidão que comprove a (in)existência Arrolamento de bens e/ou Inventário Judicial e Extrajudicial em nome de Manoel Chaves ​, a ser expedida pelo Cartório de Distribuição Judicial da Comarca de última residência do falecido (cível comum), bem como pela CENSEC . Além disso, deverá ser apresentada a qualificação completa do representante do inventário ou, na ausência deste, de todos os herdeiros, para que seja realizada sua citação; c) Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual (1º e 2º grau) oriundas do local da situação do bem, relativas às ações possessórias (cível) a serem expedidas em nome do usucapiente e do respectivo cônjuge, se houver. III - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5017286-84.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE : GRAZIELA ODETTE REBELLO ADVOGADO(A) : VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) REQUERENTE : CLAUDIA MARIA REBELLO ADVOGADO(A) : VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) REQUERENTE : GLAUCIA ODAIL REBELLO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) REQUERENTE : CLAUDIO MARIO REBELLO ADVOGADO(A) : VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) REQUERENTE : GLAUCIANE RAQUEL REBELLO DE FARIA ADVOGADO(A) : VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) DESPACHO/DECISÃO I. Retifique-se a classe da ação para procedimento comum. Há cumulação de pedidos, um deles de natureza condenatória, devendo o feito tramitar sob o rito comum. II. Trata-se de ação de alienação judicial, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega, em síntese, que: os Requerentes são herdeiros e sucessores dos falecidos BERNARDETI REBELLO e MARIO REBELLO, tendo realizado o inventário e a partilha do imóvel objeto desta ação, por meio de procedimento consensual; o imóvel inventariado permaneceu sob a posse e uso exclusivo do herdeiro requerido, mediante entendimento de que ali permaneceria até a alienação do bem a terceiros, ocasião em que todos os coproprietários receberiam suas respectivas quotas-partes, conforme previamente acordado; ocorre que, após encontrarem comprador interessado e apresentarem proposta para a aquisição do imóvel, o requerido recusou-se a assinar o respectivo instrumento de promessa de compra e venda, declarando que não deixará o imóvel, que não efetuará o pagamento de aluguel aos demais coproprietários e que não tem interesse na venda do bem. Requer, a título de tutela de urgência: Acerca da tutela de urgência, o art. 300, caput , do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i) plausibilidade do direito afirmado pelo autor ( fumus boni iuris ); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade. Na espécie, o pedido liminar não comporta deferimento, pelos motivos a seguir expostos. O periculum in mora não restou demonstrado, haja vista que os autores não demonstraram a necessidade do imediato arbitramento provisório do aluguel por estarem passando por dificuldades financeiras, por exemplo, ônus que lhes competiam e do qual não se desincumbiram (art. 300, caput c/c art. 373, inc. I c/c art. 434 do CPC). Ademais, consta da inicial que o demandado está há anos utilizando o imóvel. No entanto, somente agora os autores buscaram receber os valores a título de aluguel: De fato, o formal de partilha data de 2022. Passado todo esse tempo, não como dar guarida à alegação de urgência para obter a tutela jurisdicional de seu pretenso direito. Vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA QUE VISAVA O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. RECURSO DAS REQUERENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO . AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUASE DOIS ANOS APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA DOS LITIGANTES E USUFRUTUÁRIA DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, NÃO OBSTANTE LHES TENHA SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO IDÔNEA DO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO OU ATÉ MESMO A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PARA QUE SE POSSA ANALISAR COM SEGURANÇA A VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50150321920208240000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 09/11/2021, Quinta Câmara de Direito Civil). [grifos apostos] E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL , EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA À FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RETENDIDA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS APREGOADOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTES QUE, QUANDO DO DIVÓRCIO, AJUSTARAM QUE O IMÓVEL SERIA COLOCADO À VENDA, APÓS AVALIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA A SER ESCOLHIDA CONJUNTAMENTE, COM A POSTERIOR PARTILHA DO VALOR. TESE DO AUTOR DE QUE A REQUERIDA ESTARIA RESIDINDO NO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO, ALÉM DE DIFICULTAR SUA ALIENAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE, AO MENOS POR ORA, NÃO SE AFIGURAM SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE A RÉ RESIDE NO LOCAL, NEM MESMO DE QUE ESTARIA DIVICULTANDO A VENDA DO IMÓVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055223-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). Ante o exposto, indefere -se o pedido de tutela de urgência. A marcação de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos sobrecarregaria a pauta de audiências, consumindo tempo necessário ao impulso e julgamento do imenso acervo processual da unidade, acarretando morosidade e prejuízo às partes e ao Judiciário. Aliado a isso, tem-se observado baixíssimo índice de êxito nas audiências conciliatórias designadas. Destarte, pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Certamente, isso não obsta que as partes busquem extrajudicialmente um acordo, nem que requeiram a designação de audiência para viabilizar uma composição amigável, quando houver perspectiva de alcance desse resultado. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na forma da lei. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017286-84.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 24/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5025402-16.2024.8.24.0033/SC AUTOR : CLAUDIA MARIA REBELLO ADVOGADO(A) : CESAR LIMA (OAB SC066731) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria Unificada n. 02/2024, fica concedida a dilação de prazo requerida no evento retro. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. Link para consulta aos tipos de petições disponíveis no EPROC : https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=tipo_peticao_judicial_listar&hash=6a2c6b4a6497cbb51cbe8680bc7da403 Como contribuir para seu processo andar mais rápido: https://www.youtube.com/playlist?list=PLf0iUAhRkttNDIaAnXR7USw-YLntvrHpe AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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