Nahyra Ferreira Dos Santos
Nahyra Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 043914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nahyra Ferreira Dos Santos possui 97 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSE, TRT4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJSE, TRT4, TJSC, TJPR, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
NAHYRA FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (8)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/ITAJAÍ ATSum 0000811-13.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: FABIO CARDOSO PANTOJA RECLAMADO: SANYA COMERCIAL DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI E OUTROS (5) Destinatário: FABIO CARDOSO PANTOJA INTIMAÇÃO - PJ-e Fica V. Sa. intimado para informar o correto endereço da(o) ré(us) SERGIO COSTA LING e LI LING , ante o teor da certidão de #id:169100e , no prazo de 5 dias. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. LUCIANA NEVES BOHNERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CARDOSO PANTOJA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000307-81.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO GOMES DE FIGUEIREDO RECLAMADO: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bdd5be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista o Laudo Complementar juntado no ID deedc26. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Após, voltem. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 09 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AUGUSTO GOMES DE FIGUEIREDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000307-81.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: RAFAEL AUGUSTO GOMES DE FIGUEIREDO RECLAMADO: AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bdd5be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista o Laudo Complementar juntado no ID deedc26. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Após, voltem. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 09 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTOZONE BRASIL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000753-10.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: ART LEVAIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43dd390 proferido nos autos. Vistos, etc. Em atenção ao requerido no id. 467d5a9, os efeitos da ausência de manifestação sobre contestação e documentos serão apreciados na sentença de mérito. Aguarde-se o prazo concedido às partes no id. 7796e39. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA APARECIDA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000753-10.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: ART LEVAIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43dd390 proferido nos autos. Vistos, etc. Em atenção ao requerido no id. 467d5a9, os efeitos da ausência de manifestação sobre contestação e documentos serão apreciados na sentença de mérito. Aguarde-se o prazo concedido às partes no id. 7796e39. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ART LEVAIN LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001526-58.2023.5.12.0059 RECORRENTE: VAGNER ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS (3) RECORRIDO: VAGNER ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001526-58.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: VAGNER ALMEIDA DE SOUZA, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, AZEVEDO & TRAVASSOS S/A, AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RECORRIDO: VAGNER ALMEIDA DE SOUZA, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, AZEVEDO & TRAVASSOS S/A, AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. Nos termos da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes e recorridos VAGNER ALMEIDA DE SOUZA; AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA., AZEVEDO & TRAVASSOS S/A, AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Inconformadas com a sentença de fls. 5219/5231, proferida pelo(a) Juiz(a) Valquíria Lazzari de Lima Bastos, recorrem as partes. O autor recorre quanto à justiça gratuita. Por sua vez, a 3ª ré busca a reforma no que tange às seguintes matérias: a) ausência de responsabilidade - OJ 191 da SDI-1 do TST; b) ausência de provas para condenação - art. 818 da CLT; c) adicional de insalubridade; d) horas extras e reflexos; e) diferenças do FGTS mais 40%; f) multa convencional; g) honorários advocatícios; h) Súmula 331 do TST - delimitação do período. Contrarrazões às fls. 5331/5335, 5395/5396. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - JUSTIÇA GRATUITA Consta na sentença que (fls. 5226/5227): Dispõe o art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 /17, in verbis: [...] Portanto, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles com salário igual a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, dispensando a prova da insuficiência de recursos. Já para os que percebem salário superior a 40% do referido teto, a concessão de tal benefício depende da prova de insuficiência de recursos. Atualmente, o teto máximo dos benefícios da Previdência Social é de R$ 7.786,02. (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2024), de modo que pode ser beneficiário da justiça gratuita quem receber até R$ 3.114,41, independentemente de prova nos autos da hipossuficiência econômica. Aos que auferirem salário superior ao citado montante, o benefício está condicionado à prova da incapacidade econômica. No caso dos autos, observo que o padrão remuneratório era superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social e não há notícia de que o autor esteja desempregado, o que elide a declaração de hipossuficiência constante da prefacial. Por isso, acolho a impugnação das rés e rejeito os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, o documento do autor de fl. 85 indica salário contratual de apenas R$ 18,40, logo, comprovada condição que lhe garante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita isentando-o do pagamento de custas bem como para que se considere a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RÉ (AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.) 1 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - OJ 191 DA SDI-1 DO TST - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - ART. 818 DA CLT - SÚMULA 331 DO TST - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO Alega, fls. 5258/5273, que "restou devidamente comprovado nos autos em epígrafe que a 3ª reclamada é dona da obra, não devendo ser responsabilizada de forma subsidiária e ou solidária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda" Destaca que "inexistiu qualquer espécie de vínculo empregatício entre o recorrido e a reclamada. Tanto que a 3ª reclamada jamais exerceu, em relação ao obreiro, os seus poderes diretivos de empregadora" e que "o que é admitido pela 3ª reclamada é a relação, meramente contratual, existente junto à 1ª Reclamada, que foi contratada para prestar serviços à AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., nos termos do Contrato". Por fim, requer "a reforma da r. Sentença, devendo ser integralmente afastada a responsabilidade da 2ª reclamada nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. º 191 da SDI-I do TST". Sem razão. Em recente julgamento, 18/09/2024, esta C. 1ª Turma analisou a responsabilidade envolvendo as mesmas rés (AUTOPISTA LITORAL SUL e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA.) concluindo pela responsabilização subsidiária da ora recorrente. Assim utilizo como razões de decidir o teor do acórdão do RORSum 0001252-94.2023.5.12.0059: Em razão disso, a 5ª ré contratou a 1ª ré para a implantação de trechos do Contorno Viário de Florianópolis, em típico contrato de subempreitada (fl. 199). Visto isso, com base no § 2º do art. 2º da CLT, deve ser reconhecida a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 4ª rés e entre a 5ª e 6ª rés. E, com fulcro no art. 455 da CLT e O.J. nº 191 da SDI1 do TST, votei para ser declarada a responsabilidade solidária da 5ª ré pelos débitos da 1ª ré. No entanto, a douta maioria do Colegiado acompanhou a proposição de voto do Excelentíssimo Desembargador Hélio Bastida Lopes: "No tópico, divirjo apenas em relação à responsabilidade atribuída à 5ª ré (Auto Pista Litoral Sul S.A.), donde entendo ser cabível a responsabilidade subsidiária e não solidária, pois se trata da figura do dono da obra. Aplico os termos da decisão do TST no Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR - 0000190-53.2015.5.03.0090): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)." (Destaquei) Assim, nos contratos de empreitada celebrados após 11.05.2017, "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo", nos termos dos itens IV e V do IRRR - 0000190-53.2015.5.03.0090. É incontroverso que o autor era empregado da empresa AZEVEDO E TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA (primeira ré) e trabalhou em obra da AUTOPISTA LITORAL SUL (quinta reclamada) em razão do contrato de "Empreitada por Preço Unitário" juntado aos autos. Assim, ainda que não se trate de empresa construtora ou incorporadora, mas, sim, de concessionária de rodovias, túneis e serviços relacionados, deve ser responsabilizada pelos valores apurados neste caderno processual. Em igual sentido é a recente decisão deste Tribunal Regional nos autos do AIRO - 0001207-90.2023.5.12.0059, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 30/08/2024. Assim, é dado provimento parcial ao recurso ordinário do autor para declarar a existência de grupo econômico entre a 1ª ré, Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda., a 2ª ré, Azevedo & Travassos S.A., e a 4ª ré, Infrainvest Administração e Investimentos Ltda.; para declarar a existência de grupo econômico entre a 5ª ré, Autopista Litoral Sul S.A., e a 6ª ré, Arteris S.A.; e para declarar a responsabilidade subsidiária da 5ª ré pelos débitos da 1ª ré. E este é justamente o entendimento já estabelecido pelo Juízo de origem, isto é, para reconhecer apenas a responsabilidade subsidiária (fls. 5225/5226). Nada a deferir, portanto. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DIFERENÇAS DO FGTS MAIS 40% - MULTA CONVENCIONAL Quanto ao adicional de insalubridade alega a 3ª ré, fls. 5278/5279, que "jamais admitiu, assalariou ou fez qualquer tipo de pagamento e controle de jornada referente ao contrato de trabalho do Recorrido. Era de integral responsabilidade da 1ª Reclamada adimplir as verbas trabalhistas do Recorrido, conforme contrato de empreitada que se anexou anteriormente". No que tange às horas extras, FGTS e multa convencional renova a tese de que "jamais admitiu, assalariou ou fez qualquer tipo de pagamento referente ao contrato de trabalho do Recorrido. Restando, assim, concluir que contra esta contestante não deve prosperar qualquer condenação de pagamento resultante de obrigações trabalhistas referentes ao obreiro". Sem razão. Em que pese ser licita a terceirização constatada, não há falar em isenção da tomadora de serviços de sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas nesta sentença. Este é o teor do entendimento do E. TST na Súmula nº 331, IV e os julgamentos do RE 958252/MG e na ADPF 324/DF pelo E. STF. Quanto ao adicional de insalubridade há laudo pericial não desconstituído constatando o ambiente insalubre. De igual forma quanto às horas extras, tendo em vista que o Juízo de origem constatou "a existência de diferenças devidas a título de sobrejornada, por exemplo, pela contabilização de 33,5 horas extras nos cartões de ponto de junho de 2023, quando houve pagamento de apenas 24,88 (fl. 4170)". Além disso, as diferenças quanto ao FGTS foram demonstradas pelos próprios extratos, sendo incontroversa a falta de pagamento do FGTS. Por todo o exposto e considerando que o simples fato de existir contrato entre a 3ª ré com a 1ª e 2ª não exime a recorrente de sua responsabilidade, não há como acolher a tese do apelo. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Às fls. 5282/5283 a 3ª ré alega que "tendo em vista que se busca em Recurso Ordinário pela reforma dos pedidos, conclui-se que os honorários sucumbenciais trabalhistas devem ser suportados unicamente pelo obreiro" e sucessivamente que "ao menos, que sejam minorados os referidos honorários, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Com parcial razão. O Juízo de origem estabeleceu o percentual de 15% de honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes (fls. 5227/5228). Mantida a sentença, não há falar em alteração quanto à sucumbência nos pedidos. Nada a deferir nesse aspecto. Por outro lado, verifico tratar-se de demanda de baixa complexidade que não envolveu maiores esforços dos procuradores, razão pela qual não há motivo para fixação dos honorários no patamar máximo. Ademais, o percentual fixado usualmente por esta Turma Julgadora para demandas similares gira em torno de 10%. DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das partes para 10% (dez por cento), mantidos os demais critérios da sentença. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita isentando-o do pagamento de custas bem como para que se considere a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das partes para 10% (dez por cento), mantidos os demais critérios da sentença. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ALMEIDA DE SOUZA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001526-58.2023.5.12.0059 RECORRENTE: VAGNER ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS (3) RECORRIDO: VAGNER ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001526-58.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: VAGNER ALMEIDA DE SOUZA, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, AZEVEDO & TRAVASSOS S/A, AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RECORRIDO: VAGNER ALMEIDA DE SOUZA, AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA, AZEVEDO & TRAVASSOS S/A, AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CABIMENTO. Nos termos da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes e recorridos VAGNER ALMEIDA DE SOUZA; AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA., AZEVEDO & TRAVASSOS S/A, AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Inconformadas com a sentença de fls. 5219/5231, proferida pelo(a) Juiz(a) Valquíria Lazzari de Lima Bastos, recorrem as partes. O autor recorre quanto à justiça gratuita. Por sua vez, a 3ª ré busca a reforma no que tange às seguintes matérias: a) ausência de responsabilidade - OJ 191 da SDI-1 do TST; b) ausência de provas para condenação - art. 818 da CLT; c) adicional de insalubridade; d) horas extras e reflexos; e) diferenças do FGTS mais 40%; f) multa convencional; g) honorários advocatícios; h) Súmula 331 do TST - delimitação do período. Contrarrazões às fls. 5331/5335, 5395/5396. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - JUSTIÇA GRATUITA Consta na sentença que (fls. 5226/5227): Dispõe o art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 /17, in verbis: [...] Portanto, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles com salário igual a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, dispensando a prova da insuficiência de recursos. Já para os que percebem salário superior a 40% do referido teto, a concessão de tal benefício depende da prova de insuficiência de recursos. Atualmente, o teto máximo dos benefícios da Previdência Social é de R$ 7.786,02. (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2024), de modo que pode ser beneficiário da justiça gratuita quem receber até R$ 3.114,41, independentemente de prova nos autos da hipossuficiência econômica. Aos que auferirem salário superior ao citado montante, o benefício está condicionado à prova da incapacidade econômica. No caso dos autos, observo que o padrão remuneratório era superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social e não há notícia de que o autor esteja desempregado, o que elide a declaração de hipossuficiência constante da prefacial. Por isso, acolho a impugnação das rés e rejeito os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, o documento do autor de fl. 85 indica salário contratual de apenas R$ 18,40, logo, comprovada condição que lhe garante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita isentando-o do pagamento de custas bem como para que se considere a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RÉ (AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.) 1 - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - OJ 191 DA SDI-1 DO TST - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - ART. 818 DA CLT - SÚMULA 331 DO TST - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO Alega, fls. 5258/5273, que "restou devidamente comprovado nos autos em epígrafe que a 3ª reclamada é dona da obra, não devendo ser responsabilizada de forma subsidiária e ou solidária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda" Destaca que "inexistiu qualquer espécie de vínculo empregatício entre o recorrido e a reclamada. Tanto que a 3ª reclamada jamais exerceu, em relação ao obreiro, os seus poderes diretivos de empregadora" e que "o que é admitido pela 3ª reclamada é a relação, meramente contratual, existente junto à 1ª Reclamada, que foi contratada para prestar serviços à AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., nos termos do Contrato". Por fim, requer "a reforma da r. Sentença, devendo ser integralmente afastada a responsabilidade da 2ª reclamada nos moldes da Orientação Jurisprudencial n. º 191 da SDI-I do TST". Sem razão. Em recente julgamento, 18/09/2024, esta C. 1ª Turma analisou a responsabilidade envolvendo as mesmas rés (AUTOPISTA LITORAL SUL e AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA.) concluindo pela responsabilização subsidiária da ora recorrente. Assim utilizo como razões de decidir o teor do acórdão do RORSum 0001252-94.2023.5.12.0059: Em razão disso, a 5ª ré contratou a 1ª ré para a implantação de trechos do Contorno Viário de Florianópolis, em típico contrato de subempreitada (fl. 199). Visto isso, com base no § 2º do art. 2º da CLT, deve ser reconhecida a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 4ª rés e entre a 5ª e 6ª rés. E, com fulcro no art. 455 da CLT e O.J. nº 191 da SDI1 do TST, votei para ser declarada a responsabilidade solidária da 5ª ré pelos débitos da 1ª ré. No entanto, a douta maioria do Colegiado acompanhou a proposição de voto do Excelentíssimo Desembargador Hélio Bastida Lopes: "No tópico, divirjo apenas em relação à responsabilidade atribuída à 5ª ré (Auto Pista Litoral Sul S.A.), donde entendo ser cabível a responsabilidade subsidiária e não solidária, pois se trata da figura do dono da obra. Aplico os termos da decisão do TST no Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR - 0000190-53.2015.5.03.0090): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)." (Destaquei) Assim, nos contratos de empreitada celebrados após 11.05.2017, "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo", nos termos dos itens IV e V do IRRR - 0000190-53.2015.5.03.0090. É incontroverso que o autor era empregado da empresa AZEVEDO E TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA (primeira ré) e trabalhou em obra da AUTOPISTA LITORAL SUL (quinta reclamada) em razão do contrato de "Empreitada por Preço Unitário" juntado aos autos. Assim, ainda que não se trate de empresa construtora ou incorporadora, mas, sim, de concessionária de rodovias, túneis e serviços relacionados, deve ser responsabilizada pelos valores apurados neste caderno processual. Em igual sentido é a recente decisão deste Tribunal Regional nos autos do AIRO - 0001207-90.2023.5.12.0059, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 30/08/2024. Assim, é dado provimento parcial ao recurso ordinário do autor para declarar a existência de grupo econômico entre a 1ª ré, Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda., a 2ª ré, Azevedo & Travassos S.A., e a 4ª ré, Infrainvest Administração e Investimentos Ltda.; para declarar a existência de grupo econômico entre a 5ª ré, Autopista Litoral Sul S.A., e a 6ª ré, Arteris S.A.; e para declarar a responsabilidade subsidiária da 5ª ré pelos débitos da 1ª ré. E este é justamente o entendimento já estabelecido pelo Juízo de origem, isto é, para reconhecer apenas a responsabilidade subsidiária (fls. 5225/5226). Nada a deferir, portanto. Nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DIFERENÇAS DO FGTS MAIS 40% - MULTA CONVENCIONAL Quanto ao adicional de insalubridade alega a 3ª ré, fls. 5278/5279, que "jamais admitiu, assalariou ou fez qualquer tipo de pagamento e controle de jornada referente ao contrato de trabalho do Recorrido. Era de integral responsabilidade da 1ª Reclamada adimplir as verbas trabalhistas do Recorrido, conforme contrato de empreitada que se anexou anteriormente". No que tange às horas extras, FGTS e multa convencional renova a tese de que "jamais admitiu, assalariou ou fez qualquer tipo de pagamento referente ao contrato de trabalho do Recorrido. Restando, assim, concluir que contra esta contestante não deve prosperar qualquer condenação de pagamento resultante de obrigações trabalhistas referentes ao obreiro". Sem razão. Em que pese ser licita a terceirização constatada, não há falar em isenção da tomadora de serviços de sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas nesta sentença. Este é o teor do entendimento do E. TST na Súmula nº 331, IV e os julgamentos do RE 958252/MG e na ADPF 324/DF pelo E. STF. Quanto ao adicional de insalubridade há laudo pericial não desconstituído constatando o ambiente insalubre. De igual forma quanto às horas extras, tendo em vista que o Juízo de origem constatou "a existência de diferenças devidas a título de sobrejornada, por exemplo, pela contabilização de 33,5 horas extras nos cartões de ponto de junho de 2023, quando houve pagamento de apenas 24,88 (fl. 4170)". Além disso, as diferenças quanto ao FGTS foram demonstradas pelos próprios extratos, sendo incontroversa a falta de pagamento do FGTS. Por todo o exposto e considerando que o simples fato de existir contrato entre a 3ª ré com a 1ª e 2ª não exime a recorrente de sua responsabilidade, não há como acolher a tese do apelo. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Às fls. 5282/5283 a 3ª ré alega que "tendo em vista que se busca em Recurso Ordinário pela reforma dos pedidos, conclui-se que os honorários sucumbenciais trabalhistas devem ser suportados unicamente pelo obreiro" e sucessivamente que "ao menos, que sejam minorados os referidos honorários, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Com parcial razão. O Juízo de origem estabeleceu o percentual de 15% de honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes (fls. 5227/5228). Mantida a sentença, não há falar em alteração quanto à sucumbência nos pedidos. Nada a deferir nesse aspecto. Por outro lado, verifico tratar-se de demanda de baixa complexidade que não envolveu maiores esforços dos procuradores, razão pela qual não há motivo para fixação dos honorários no patamar máximo. Ademais, o percentual fixado usualmente por esta Turma Julgadora para demandas similares gira em torno de 10%. DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das partes para 10% (dez por cento), mantidos os demais critérios da sentença. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita isentando-o do pagamento de custas bem como para que se considere a condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das partes para 10% (dez por cento), mantidos os demais critérios da sentença. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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