Karla Batista De Souza

Karla Batista De Souza

Número da OAB: OAB/SC 043927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karla Batista De Souza possui 343 comunicações processuais, em 231 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 231
Total de Intimações: 343
Tribunais: STJ, TJMS, TJSP, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC, TRT2, TJMT
Nome: KARLA BATISTA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
343
Últimos 90 dias
343
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000497-47.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS ANTONIO RECLAMADO: INDUSTRIAL PAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee7db6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido: I) fixar que os valores apresentados na inicial limitam a condenação em eventuais pretensões acolhidas, resguardada incidência de juros e correção monetária (Tese Jurídica nº 6 fixada no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000); II) afastar a inversão do ônus da prova requerida pelo autor; III) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por GILMAR RODRIGUES DOS SANTOS ANTONIO em face de INDUSTRIAL PAGÉ LTDA. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Condeno a parte autora, sucumbente única, a pagar à procuradora da ré honorários sucumbenciais correspondentes a 5% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário (§ 4º do art. 791-A da CLT). Honorários da perícia de nexo causal ora fixados no importe de R$ 1.000,00, a serem pagos com recursos da UNIÃO e requisitados conforme normativo interno do E. TRT12, uma vez que a parte autora, sucumbente na matéria, litiga sob o amparo da justiça gratuita. Sem embargo do tempo exigido na confecção do trabalho e da qualificação do profissional, o valor tem por base o limite estabelecido pelo próprio referido normativo interno do Tribunal. Custas de R$ 3.398,29, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 169.914,72, pelo autor, isentas (art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se as partes. Transitado em julgado e nada sendo requerido, requisitem-se os honorários periciais e arquivem-se os autos. Nada mais. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAL PAGE LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000186-68.2021.5.12.0053 RECLAMANTE: FABIANO HONORATO RECLAMADO: MARIANO E MEZZARI RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed87a85 proferida nos autos.   I - Homologo a novação apresentada no Id dd46e05 por sentença, relativamente aos créditos do exequente, para seus jurídicos e legais efeitos. II - Decorrido o prazo de 5 dias, após a data prevista para pagamento, sem informação do exequente acerca de eventual descumprimento por parte da executada, ter-se-á por cumprido o acordo. III - A executada deverá comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, honorários periciais e custas, devidamente atualizados, no prazo de 60 dias contados da data prevista para pagamento do acordo,  sob pena de prosseguimento da execução, quanto aos créditos de terceiros. V - Deixa-se de intimar a União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa  PGF/AGU n. 47 de 07 de julho de 2023. VI -Cumprido, venham os autos para prolação de sentença de extinção da execução. Descumprido, execute-se. VII - Intimem-se as partes. CRICIUMA/SC, 15 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO HONORATO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000186-68.2021.5.12.0053 RECLAMANTE: FABIANO HONORATO RECLAMADO: MARIANO E MEZZARI RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed87a85 proferida nos autos.   I - Homologo a novação apresentada no Id dd46e05 por sentença, relativamente aos créditos do exequente, para seus jurídicos e legais efeitos. II - Decorrido o prazo de 5 dias, após a data prevista para pagamento, sem informação do exequente acerca de eventual descumprimento por parte da executada, ter-se-á por cumprido o acordo. III - A executada deverá comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias, honorários periciais e custas, devidamente atualizados, no prazo de 60 dias contados da data prevista para pagamento do acordo,  sob pena de prosseguimento da execução, quanto aos créditos de terceiros. V - Deixa-se de intimar a União, tendo em vista os termos da Portaria Normativa  PGF/AGU n. 47 de 07 de julho de 2023. VI -Cumprido, venham os autos para prolação de sentença de extinção da execução. Descumprido, execute-se. VII - Intimem-se as partes. CRICIUMA/SC, 15 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANO E MEZZARI RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005736-34.2025.8.24.0020/SC AUTOR : GERSO BOZELLO FORMENTIN ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) ATO ORDINATÓRIO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, ficam intimadas as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007297-66.2025.4.04.7204/SC AUTOR : JOSE CARLOS ROSSA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal de Criciúma, a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar: - comprovante de residência atualizado em seu nome e/ou, se em nome de terceiro, declaração de residência.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5027218-23.2025.4.04.7200/SC EMBARGANTE : FERNANDO CREPALDI DA ROSA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643) ADVOGADO(A) : KARLA BATISTA DE SOUZA (OAB SC043927) DESPACHO/DECISÃO Defiro a justiça gratuita à parte embargante. Trata-se de embargos de terceiro relacionados à execução fiscal nº 5000003-65.2022.404.7204 nos quais a parte embargante se insurge em face da  restrição de transferência inserida no prontuário do veículo de placas MIM2578 ( evento 73, RENAJUD1 ). Sustenta, em síntese, que adquiriu o bem ainda em 28 de fevereiro de 2020, por meio de procuração pública na qual o proprietário outorgou ao embargante todos os poderes de administração, posse, uso e transferência do veículo. Refere que, nesta data, não havia qualquer restrição no órgão de trânsito. Em sede de liminar, postula a manutenção na posse do bem e o imediato cancelamento da restrição. Junta documentos (evento 01). É o breve relato. Decido. Recebo os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 674  do CPC. Em relação à fraude à execução, em se tratando de crédito não tributário, não se aplica o disposto no CTN, art. 185, no qual "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa". A solução da controvérsia, nos casos de créditos não tributários, deve ser buscada por meio das disposições estabelecidas pelo CPC e de acordo com a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Nesse sentido, o seguinte precedente: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 375 DO STJ .  1. De início, aponto que a norma prevista no art. 185 do CTN, na redação conferida pela Lei Complementar n.º 118/2005, e, consequentemente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.141.990 (Tema n.º 290) aplicam-se somente às execuções fiscais de crédito de natureza tributária . Assim, tendo em vista que o crédito exequendo ostenta natureza de dívida ativa não-tributária, incide, na espécie, a orientação jurisprudencial inserta na Súmula 375 do e. STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. No caso em apreço, não restou comprovado pela embargada qualquer conluio ou má-fé do embargante, que foi apto a comprovar a sua propriedade do bem e a boa-fé no negócio efetivado (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Outrossim, à época da compra e venda, inexistia qualquer penhora ou restrição sobre o bem. 3.  Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007771-96.2018.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020). (Grifei) No presente caso, a execução fiscal relacionada é movida pela ANTT, para cobrança de dívida não tributária (multa por infração administrativa - evento 1, ANEXO11 ). A restrição de transferência foi inserida no prontuário do veículo em 07/11/2023 ( evento 73, RENAJUD1 ), ao passo que a parte embargante junta aos autos procuração outorgada pela executada C.L.L Trasnportes Ltda em 28 de fevereiro de 2020 , dando plenos poderes de disposição do veículo litigioso ( evento 1, PROC9 ). Os demais documentos juntados com a inicial também corroboram a afirmação do embargante de que está na posse do bem desde esta data ( evento 1, ANEXO10 e evento 1, ANEXO11 ). Deve ser afastada, assim, em uma análise inicial, a ocorrência de fraude à execução. Contudo, em relação ao imediato cancelamento da indisponibilidade, deve ser indeferida a liminar postulada. A indisponibilidade incluída na matrícula do imóvel não obsta a sua utilização por quem seja possuidor e/ou proprietário  e a suspensão dos atos executórios é suficiente para afastar eventual medida de constrição, até ulterior deliberação nestes autos. Ante o exposto, defiro a manutenção da embargante na posse do bem litigioso, bem como determino a suspensão de quaisquer atos de constrição na execução fiscal nº 5000003-65.2022.404.7204 , co m relação ao bem litigioso (veículo Nissan/frontier XE, placas MIM2578), até o julgamento definitivo desta ação. Traslade-se cópia da presente decisão para a execução fiscal relacionada para fins de adoção das medidas cabíveis. CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. Cite-se a parte embargada, nos termos do art. 679 do CPC (computado o prazo em dobro para a parte embargada, diante da previsão legal). RÉPLICA. Apresentada contestação, intime-se a parte embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze). PROVAS A SEREM PRODUZIDAS . Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica , formular requerimento expresso e devidamente fundamentado acerca de outras provas que eventualmente pretendam produzir. PROVA TESTEMUNHAL. Havendo requerimento de prova testemunhal, este deverá vir desde já acompanhado do rol das testemunhas , com a respectiva qualificação. PROVA TESTEMUNHAL POR VIDEOCONFERÊNCIA OU CARTA PRECATÓRIA. Sendo arroladas testemunhas domiciliadas fora da Comarca de Passo Fundo/RS, deverão ser inquiridas por carta precatória ou por videoconferência (quando a parte e/ou testemunha residir no município sede da Justiça Federal ou de Unidade de Atendimento Avançado - UAA), formulando a parte interessada requerimento nesse sentido, no prazo acima fixado. Caso possível, poderá a parte interessada trazer a testemunha residente em outra comarca para ser ouvida na audiência designada perante este Juízo. Todavia, neste caso, somente será viável a inquirição de testemunhas nesta Subseção Judiciária se as partes se comprometerem a trazê-las independentemente de intimação, na forma dos arts. 453 e 455, § 2º, do CPC, uma vez que não podem ser as testemunhas obrigadas a viajar para prestar depoimento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica , manifestar-se expressamente a respeito da necessidade ou conveniência de haver, ou não, audiência neste caso, inclusive para eventual tentativa de conciliação. PROVA PERICIAL. Caso as partes pretendam produzir prova pericial, deverão formular requerimento específico e fundamentado, apresentando, desde já, também seus quesitos . CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. Não havendo mais provas a produzir, sendo estas indeferidas, ou ausente perspectiva de conciliação, fica desde já determinado que sejam os autos, após réplica, conclusos para sentença. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS. Fica desde já determinada à secretaria a prática de atos ordinatórios (art. 203, §4º, do CPC e art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região) tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação do juiz federal, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 1 de 35 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou