Vanessa Liandra Brun
Vanessa Liandra Brun
Número da OAB:
OAB/SC 043929
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJSP
Nome:
VANESSA LIANDRA BRUN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017619-86.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5008472-05.2024.8.24.0135 - 1ª VARA CIVEL) - Elaine Cristina Ribeiro da Silva - INFORMAÇÃO MM. Juiz(a), informo a Vossa Excelência que nesta Carta Precatória falta(m) o(s) requisito(s) essencial(is) abaixo especificados: - custas para impressão da contrafé, para compreensão no momento do cumprimento do ato, para cada requerido e seu(s) endereço(s). Exemplificando: se citação/intimação (Carta Precatória+ senha); se Penhora (Carta Precatória + cálculo ou outra peça que descreva o bem, se houver); se Avaliação (Carta Precatória + peça que descreva o bem, se houver). Se o ato processual envolver outros atos/finalidades, segue o mesmo raciocínio lógico de impressão. Cada folha a ser impressa equivale a 0,029 UFESPs (ou seja, corresponde a R$1,07 POR FOLHA), a ser efetivada na guia FEDTJ, código 201-0, devendo ser encaminhada tanto a guia quanto seu respectivo comprovante de pagamento. O site do Banco do Brasil disponibiliza a guia FEDTJ para preenchimento por meio da sequência de link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; - recolhimento de uma diligência de oficial de justiça, em guia própria, no valor unitário de 3 UFESPS - devendo ser encaminhada tanto a guia quanto seu respectivo comprovante de pagamento - considerada a cotação da UFESP na data da distribuição. O site do Banco do Brasil disponibiliza as guias do oficial de Justiça para preenchimento por meio da sequência de link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 ou a r. decisão que concedeu a gratuidade; ATENÇÃO: no retorno não será aceito o encaminhamento de guia sem comprovante de pagamento, ou vice-versa; de recolhimento em guia de depósito judicial, em guia FEDTJ, ou encaminhamento de comprovante de agendamento. - taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória no valor de 10 UFESP'S , de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, na guia de recolhimento DARE-SP, código da Receita 233-1 - devendo ser enviada a guia completa, contendo o Documento Principal, o Documento Detalhe da DARE-SP e seu respectivo comprovante de pagamento contendo o nº da DARE-SP e o respectivo código de barras. A taxa judiciária deve ser impressa a partir do Portal de Custas, mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new) mediante o correto preenchimento dos campos indicados no sistema respectivo ou a r. decisão que concedeu a gratuidade. Nada Mais. São Paulo, 02 de julho de 2025. Eu, Sidney Euzébio Ferreira,Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevo. CONCLUSÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JÉSSICA DE PAULA COSTA MARCELINO Ante a informação retro, nos termos do artigo 267, I, do CPC, intime-se a parte a regularizar as custas/requisitos essenciais no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Em se tratando de precatórias sem o acompanhamento de advogado cadastrado, fica a Serventia autorizada a devolver os autos de imediato à Origem para regularização, desconsiderada a concessão de prazo. Intime-se. AS INFORMAÇÕES ACERCA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E ENCAMINHAMENTO DE ADITAMENTOS PODEM SER OBTIDAS PELOS LINKS: https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias e/ou https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: VANESSA LIANDRA BRUN (OAB 43929/SC)
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004609-69.2009.8.24.0033/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : MOSER & BRANDAO VIDEO LOCADORA LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) EXECUTADO : EDIVAN GILBERTO MOSER ADVOGADO(A) : VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) EXECUTADO : MARLY PRISCILA BRANDAO ADVOGADO(A) : VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da arrematação do bem (evento 471).
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000427-71.2017.8.24.0033/SC EXEQUENTE : EDSON JOSE DE MELLO ADVOGADO(A) : VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO BRANDAO JUNIOR (OAB SC040451) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução forçada proposta por EDSON JOSE DE MELLO contra DAIANE APARECIDA RODRIGUES e DAIANE APARECIDA RODRIGUES . 1.1. Diante do certificado no evento 226, DOC1 , intime-se pessoalmente a devedora para, querendo, constituir novo procurador. 2. Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa , a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento, observadas as providências e cautelas determinadas abaixo. 2.1. Observar-se-á a prioridade da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, § 1º). 2.2. A cada pagamento parcial, deverá ocorrer a atualização do débito. 2.3. Nos incidentes de "Cumprimento de Sentença" , além do principal, integra o cálculo do débito apenas a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), à exceção dos casos em que o executado não restar intimado nos autos, por conta de sua revelia na fase de conhecimento. Os honorários advocatícios somente integrarão o débito se decorrerem de condenação em segundo grau de jurisdição ou de prévio reconhecimento de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/91). Tratando-se de "Execução de Título Extrajudicial" , não compõem o débito a multa de 10% e os honorários de sucumbência, não se confundido o procedimento a ser seguido com aquele de cumprimento de sentença. Quanto aos honorários contratuais para a cobrança dos valores em favor do credor, compete a este e não ao devedor pagar, devendo ser extirpados do cálculo. Partindo de tais premissas, deverá ser elaborada a memória atualizada de débito e efetuados os atos constritivos. A reiteração da elaboração de cálculo fora dos parâmetros delineados acima, poderá ser interpretada como ato atentatório a dignidade da justiça, incorrendo a parte credora nas respectivas penalidades. 2.4. Desde já, ficam indeferidas as consultas a sistemas que tenham sido acessados nos últimos 12 (doze) meses , devendo-se prosseguir gradativamente com a consulta aos sistemas ainda não utilizados. Ademais, caso seja solicitado novo pedido de consulta a sistema que tenha sido acessado, a realização da consulta somente será deferida se comprovada a alteração financeira da parte executada. 2.5. Em caso de penhora integral do valor do débito , intime-se a parte executada para oferecimento de embargos, vez que garantido o juízo, nos termos do artigo 53, §1°, da Lei n° 9.099/95. 2.5.1. Se opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5.2. se opostos embargos/impugnação em autos apartados, cancele-se a distribuição deste feito e junte-o nestes autos, dando-se a efetiva baixa no sistema. 2.5.3. com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. 2.5.4. se não opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará) e informar eventual débito remanescente, apresentando o cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento. 2.5.5. Com as informações anteriores, venham os autos conclusos. Das medidas constritivas (art. 835 do CPC). Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, as seguintes ordens de penhoras/restrições: 3. SISBAJUD Já realizado: ❌ 15.8.2017 ev. 5 ❌ 27.2.2020 ev. 50 ✔️parcial R$ 571,18 9.3.2022 ev. 100 (liberado p/ devedor) ❌ 6.5.2024 ev. 191 4. RENAJUD Já realizado: ❌ 10.2.2025 ev. 222-223 5. INFOJUD Já realizado: ❌ 14.5.2025 ev. 224-225 6. CAMP ATIVOS JUDICIAIS 6.1. O Robô passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais para fornecimento de informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. 6.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte executada figure como exequente, com ou sem valores depositados em subconta, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 6.3. Se o resultado for POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. 7. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 7.1. Sobrevindo informação de processo em que a parte executada seja credora, determino a penhora no rosto dos autos, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC. 7.2. Lavre-se o termo de penhora. 7.3. No caso do processo tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, o termo deverá ser anexado no feito em que houve a penhora através do "translado de documentos". 7.4. No caso do processo não tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, oficie-se o juízo solicitando a anotação da penhora. 7.5. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 8. SNIPER 8.1. Determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 8.2. Em relação aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) - informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo - embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ - informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; g) Ainda em processo de integração estão o INFOJUD (dados fiscais); h) o SISBAJUD (dados bancários). Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial. 8.3. Imperioso destacar à parte exequente que o sistema em questão, até o presente momento, não disponibiliza a possibilidade de efetivar penhora, mas somente consulta às informações patrimoniais do executado nos órgãos acima mencionados. Portanto, a partir de eventual consulta positiva através do sistema, cabe à exequente buscar meios para efetivar eventual penhora e/ou requerer o que entender cabível para possibilitar a constrição patrimonial. 8.4. A medida deverá observar as regras contidas na Circular n. 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC1. 8.5. Se o resultado for POSITIVO, deverá ser anexado aos autos e mantido Sigilo 1, nos termos do art. 4º, do apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 9. PREVJUD 9.1. Mediante acesso ao Sistema PREVJUD, requisite-se a relação de eventuais vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 9.2. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a regra de impenhorabilidade só pode ser mitigada em situações excepcionais para permitir a penhora da remuneração da parte executada com o objetivo de satisfazer crédito não alimentar. 10. PROTESTO Determino a expedição de certidão de protesto. 11. PENHORA DE IMÓVEL 11.1. Determino a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, registrado em nome da parte executada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 11.2. Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 11.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias após a expedição do termo de penhora nos autos, sob pena de revogação da penhora. 11.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 11.5. Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o endereço a ser indiciado pelo credor, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. 11.6. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 12. PENHORA DE DEMAIS BENS Já expedidos: ❌ 31.10.2017 ev. 8 ❌ 8.1.2018 ev. 12 ❌ 11.4.2018 ev. 16 ❌ 1.11.2018 ev. 22 ❌ 27.11.2018 ev. 27 ❌ 24.9.2019 ev. 35 ❌ 30.10.2019 ev. 42 13. SERASAJUD 13.1. O pedido de SERASAJUD só será acolhido caso haja penhora, pois, em caso de inexistirem bens à penhora, o feito será extinto e a negativação automaticamente levantada. 13.2. Efetivada a penhora, desde já resta determinada a inserção de restrição de crédito em face da parte executada, através do sistema SERASAJUD, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme arts. 828, caput e §5º, do CPC. 13.3. Proceda-se à inclusão dos dados no sistema SERASAJUD, com a inclusão da respectiva tarja no processo. 13.4. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente. 14. SERPJUD 14.1. Em caso de certidão casamento/óbito, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERPJUD) da certidão de óbito ou casamento da parte executada. 14.2. Em caso de bens imóveis, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERP-JUD) de bens imóveis registrados em nome da parte executada. 14.3. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, certificando-se acaso ausente/inexistente a certidão. 14.4. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. Das medidas que serão indeferidas. 15. FGTS e PIS/PASEP Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, considerando que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990 e na Lei Complementar nº 26/1976, respectivamente. 16. SREI A busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto à Central Nacional de Registro de Imóveis ( https://www.registrodeimoveis.org.br/ ) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que é um sistema criado pelo CNJ (Prov. n.º 47/2015) com objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre registros de imóveis entre cartórios ( https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx ). 17. CENSEC A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, é ferramenta eletrônica que gerencia informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios do Brasil, também está disponível à parte, e independe da intervenção judicial. 18. SIMBA e COAF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível. 19. CCS O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). 20. FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a parte executada utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca. 21. CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. 22. NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. 23. FINTECHS As fintechs , intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 24. PENHORA DE RECEBÍVEIS e FATURAMENTO A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 25. MEDIDAS ATÍPICAS A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito e a utilização do CNIB (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas (ADI 5.941). O STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que a parte executada detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas não o faz. 26. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL 26.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios, o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deverão ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (art. 133, CPC). 26.2. Determino, desde já, que havendo a inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, deverá ser retificado para que conste apenas os sócios/empresas que se pretende incluir na execução. 27. EMPRESA BAIXADA 27.1. No caso de constar na capa dos autos que uma das partes está com a " Situação: Baixada " no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a " Certidão Simplificada da Junta Comercial " a fim de que se possa identificar a sua situação atual. 27.2. Em caso de extinção da empresa, deverá a parte, no mesmo prazo, indicar os sucessores. 27.3. Indicados os sucessores, retifique-se o cadastro. 28. EMPRESA INDIVIDUAL No caso do polo passivo estar composto por empresário individual, considerando não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, determino a inclusão do representante da empresa no polo passivo da lide. Nesse sentido: " Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014) (Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. Em 22-6-2017). 29. Os sistemas disponibilizados ao PJSC e utilizados nesta Unidade são adequados para esgotar a consulta de bens do devedor, tornando desnecessárias diligências adicionais, como a expedição de ofícios a outras entendidas para tal fim. Além do mais, no contexto do Juizado Especial Cível, a busca pela satisfação da dívida não deve se estender indefinidamente, pois a parte que opta por esse rito renuncia aos benefícios do procedimento comum, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95, aceitando as características de simplicidade e celeridade desse sistema, que excluem a possibilidade de procedimentos mais detalhados. Assim, é fundamental respeitar a agilidade pretendida pelo Juizado, evitando a prolongação desnecessária da execução. 30. Na hipótese de ausência de bens da parte executada após as buscas acima e ausência de indicação de bens pela parte exequente, venham os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95).
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030987-78.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.C.R.S. - L.E.D.A.S. - Vistos. Fls 490: Retire-se a tarja de atuação do Ministério Público. Cadastre-se a empresa no polo passivo, se em termos. Manifeste-se o exequente em efetivo prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: VANESSA LIANDRA BRUN (OAB 43929/SC), DÉBORA SALAU DO NASCIMENTO (OAB 19950/SC)
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5038684-83.2023.8.24.0930/SC APELANTE : GILMARA DAS NEVES SANTANA NERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) APELANTE : JOEL NERI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302463-53.2017.8.24.0048/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO VENANCIO LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO BRANDAO JUNIOR (OAB SC040451) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que foi efetuada a penhora por termo nos autos (Evento 86) e registradas as restrições de transferência e penhora (Evento 87), tudo conforme a decisão de Evento 85. Fica intimada a parte exequente para manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação do bem penhorado (art. 880 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005645-12.2019.8.24.0033/SC AUTOR : HESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) RÉU : JANNICE JOSIERE DE BORBA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUIZ EMMERICH DE BORBA (OAB SC028022) RÉU : J & T RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) RÉU : ANAMELIA ALCANTARA DOS SANTOS ADRIANO ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS LINHARES (OAB SC015095) ADVOGADO(A) : MONIQUE BEPPLER DO AMARANTE (OAB SC039025) DESPACHO/DECISÃO Sobre o pedido de reconsideração formulado no evento 362, PED RECONSIDERAÇÃO1 , consta nos autos que, até a presente data, os Srs. Peritos não responderam a todos os questionamentos formulados, encontrando-se pendente a resposta a quesitos da autora. Diante disso, a parte requerida peticionou requerendo o cancelamento da audiência aprazada, ao argumento de que a sua realização seria prematura e ineficaz sem a prévia e completa resposta aos quesitos formulados, que são imprescindíveis para a própria delimitação dos pontos a serem abordados com as testemunhas. Assiste razão à parte peticionante. No presente caso, a ausência de resposta aos quesitos 42 e 55 da AUTORA torna a prova pericial, por ora, incompleta. A realização de uma audiência de instrução sem que os pontos técnicos estejam devidamente elucidados seria medida contraproducente e potencialmente geradora de nulidade por cerceamento de defesa. Dessa forma, a suspensão do ato processual e a intimação dos peritos para que concluam seu trabalho é medida que se impõe para a boa ordem processual e para garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Ante o exposto, revendo o entendimento anterior, DEFIRO o pedido formulado pela parte e, por conseguinte DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, a qual será remarcada em momento oportuno, após a devida instrução probatória. Intime-se o(a) perito(a), no prazo de 30 dias, para manifestar-se quanto eventuais esclarecimentos solicitados pela(s) parte(s) e/ou, sendo o caso , informar acerca do deslinde da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, conclusos para deliberação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017016-60.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 23/06/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005645-12.2019.8.24.0033/SC AUTOR : HESS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) RÉU : JANNICE JOSIERE DE BORBA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUIZ EMMERICH DE BORBA (OAB SC028022) RÉU : J & T RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) RÉU : ANAMELIA ALCANTARA DOS SANTOS ADRIANO ADVOGADO(A) : FABIANA DOS SANTOS LINHARES (OAB SC015095) ADVOGADO(A) : MONIQUE BEPPLER DO AMARANTE (OAB SC039025) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. No tocante ao pedido de realização de nova visita técnica formulado pela requerida Anamélia Alcântara dos Santos Adriano nos embargos de declaração do evento 327, observo que a prova técnica já produzida é suficiente ao esclarecimento dos fatos, não havendo elementos novos que justifiquem diligência adicional, motivo pelo qual indefiro expressamente tal pedido. Reforço, ademais, o indeferimento já decidido quanto à juntada intempestiva dos quesitos adicionais apresentados pela requerida Anamélia Alcântara dos Santos Adriano, diante da preclusão já reconhecida nos autos. Dessa forma, mantenho a audiência designada para o dia 25/06/2025. Ante o exposto, ACOLHO, parcialmente , os embargos de declaração, para indeferir o pedido de visita técnica. Aguarde-se a audiência. Intimem-se. Cumpra-se nos termos da decisão objurgada.
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010387-91.2024.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues AUTOR : VALDEMIR BETTONI ADVOGADO(A) : VANESSA LIANDRA BRUN (OAB SC043929) RÉU : ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMINOS DO EDIFÍCIO MARIA INES ADVOGADO(A) : BRUNA VENANCIO (OAB PR096832) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 19/06/2025 - PETIÇÃO
Página 1 de 3
Próxima