William De Andrade Barabas
William De Andrade Barabas
Número da OAB:
OAB/SC 043934
📋 Resumo Completo
Dr(a). William De Andrade Barabas possui 56 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
WILLIAM DE ANDRADE BARABAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005682-78.2024.8.24.0028/SC AUTOR : MARIANO PROENCA ADVOGADO(A) : WILLIAM DE ANDRADE BARABAS (OAB SC043934) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Determino o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, o qual será suportado pelo Estado de Santa Catarina (Tema 1.044 do STJ1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a Advocacia-Geral da União para que promova o peticionamento para ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, nos termos do Convênio n. 60/2024, firmado entre o TJSC, o Estado de Santa Catarina e a AGU. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002246-24.2024.8.24.0057/SC AUTOR : MABEL MAGAGNIN POSSAMAI ADVOGADO(A) : WILLIAM DE ANDRADE BARABAS (OAB SC043934) DESPACHO/DECISÃO 1. No presente caso mostra-se necessária a prova pericial para dirimir a controvérsia acerca do nexo causal entre o acidente sofrido e a sua atividade laboral e, para tanto, será utilizado o procedimento da perícia integrada. Com relação à legalidade do procedimento adotado, colaciono o entendimento do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...] (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10-2-2016). o Dr. Youssef Elias Ammar, especialista em perícias médicas judiciais e do trabalho para realização da prova pericial, designo o dia 28/08/2025, às 09h30min. Local da Perícia: Sala de Conciliação e TP Juizado Especial Criminal do fórum da 2ª Vara de Santo Amaro da Imperatriz/ SC, R. Frei Fidêncio Feldmann, 425 - Centro, Santo Amaro da Imperatriz - SC, 88140-000, e determino a realização tando a participação do(a) advogado(a) dele(a) e do réu, representado pelo(a) Procurador(a). Em relação à nomeação do referido perito, a nomeação de profissional nessa área é adequada, pois o perito que desempenha essa função é de suma confiança do Juízo. Nas perícias judiciais que realiza, esse profissional avalia exaustivamente a parte. Analisa o histórico clínico da doença que a acomete, verifica toda a documentação médica juntada nos autos e faz exame físico no ato pericial. Outro ponto que merece destaque, não desabonando em qualquer ponto a escolha do perito especialista em perícias médicas e o seu profissionalismo, é que, diante da crise financeira e orçamentária que se permeia quanto ao pagamento dos honorários periciais, em decorrência do encerramento da vigência da Lei n. 13.876 de 2019 que garantia o pagamento de uma perícia médica pelo Poder Executivo Federal em ação judicial que conste o INSS como parte, muitos dos profissionais que estavam cadastrados nas listagens de peritos recusaram o encargo. Por tanto, pensando no princípio da celeridade processual, no da razoável duração do processo, no sensível direito social da previdência que se trata esta ação, entendo que a realização da perícia por médico especialista em perícias médicas judiciais e do trabalho, que possuí a qualificação técnica para a sua realização, é a melhor medida de justiça a ser tomada. I- Quanto à realização do ato, esclareço às partes o seguinte: a) Cumpre à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. II- Na mesma data, às 15h00min, será realizada audiência de conciliação e instrução e julgamento. Quanto à realização do ato, esclareço às partes o seguinte: a) Fica dispensada a participação da parte autora da realização da videoaudiência, sendo que esta será representada por seu procurador. b) o link para acesso à sala virtual será disponibilizado abaixo e incumbirá ao procurador, se houver, o compartilhamento do link com seus respectivos clientes; c) no dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados; d) o procedimento a ser observado no ato da videoaudiência dar-se-á nos termos das normas processuais vigentes; f) encerrado o ato, será lançado termo de audiência nos autos respectivos. A fim de conferir celeridade ao feito, consagrando a norma insculpida no artigo 6º, do Código de Processo Civil, 2.1. No ato da perícia integrada, o(a) perito(a) deverá informar se há redução permanente na capacidade laboral, o que tonaria possível a concessão de auxílio-acidente. Além disso, havendo incapacidade/redução, deverá informar se essa retroage à DIP de 31/01/2023. 2.1.1. A oportunidade para eventuais esclarecimentos formulados pelas partes sobre a perícia ser dará no ato da realização dela, sendo que a produção dessa prova se encerrará nesse momento. 2.2. Determino ao cartório que proceda a vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 2.3. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos moldes da Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura - TJSC, conforme valores atualizados. Esclareço que, apesar de não haver recente atualização quanto aos honorários pericias pelo CJF, é necessária tal medida, tendo em vista a dificuldade de nomear profissionais que atuem nesta Unidade. Por causa disso, os perítos que vêm até a Comarca despendem de custos de deslocamento, utilizando os seus meios próprios para a locomoção. 2.4. Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/ acidentária), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. In verbis: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I ? nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II ? nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.? 3. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. 3.1. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intimá-lo para comparecimento no ato designado. 4. Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos, no prazo de 48 horas. 4.1. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como falta de interesse processual, acarretando na extinção do feito. 5. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia. 6. Por fim, é necessário esclarecer que parte autora deve se abster do atendimento em consultório particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo. 6.1. Após a intimação desta decisão, a parte deve zelar com a boa-fé processual (art. 5° do CPC), sendo que nos casos de quebra deste compromisso será aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se a perícia integrada.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004503-72.2025.4.04.7204/SC AUTOR : MARIA MADALENA MANOEL VIEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAM DE ANDRADE BARABAS (OAB SC043934) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004503-72.2025.4.04.7204/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : MARIA MADALENA MANOEL VIEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAM DE ANDRADE BARABAS (OAB SC043934) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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