Camila Silvestrin

Camila Silvestrin

Número da OAB: OAB/SC 044023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Silvestrin possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TJGO, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT9, TJGO, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: CAMILA SILVESTRIN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009769-87.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ANDIARA MACEDO MARTIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CAMILA SILVESTRIN (OAB SC044023) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO ANDIARA MACEDO MARTIM interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 39, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 14, ACOR2 e evento 25, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 265, 275 e 897 do Código Civil, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar como avalista de execução de cédula de crédito bancário, uma vez que não foi beneficiada pelo empréstimo e a dívida foi assumida exclusivamente pelo ex-marido em acordo de divórcio homologado judicialmente. Aduz, ainda, que o inadimplemento ocorreu após a separação de fato e que não houve anuência do banco à assunção da dívida apenas por uma das partes. Por fim, assevera que a solidariedade não se presume e que o aval foi prestado como ato de favor, não podendo ser responsabilizada pela obrigação. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que o acordo de divórcio, no qual o ex-marido assumiu integralmente a dívida, não vincula a instituição financeira credora, diante da ausência de anuência expressa. Ademais, com fundamento nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, entendeu que não houve comprovação de que o banco tenha sido formalmente notificado ou que tenha aceitado a transferência da obrigação exclusivamente ao ex-cônjuge. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 14, RELVOTO1 : Sabe-se que o aval dado em contrato de empréstimo consiste em uma garantia pessoal, na qual o avalista assume a responsabilidade integral da avença em equiparação com o devedor originário (art. 897 e 899 do CC). Na hipótese dos autos, a apelante assinou na condição de avalista a Cédula de Crédito Bancário nº 386.802.772, o que lhe confere a condição de coobrigada pelo pagamento do débito representado no título. Cediço também que o negócio jurídico realizado entre devedor e terceiro ou devedor e avalista, sem conhecimento ou aceite pelo credor, não vincula o credor a aceitar os termos do negócio jurídico entabulado, do qual não teve conhecimento prévio (art. 299 do CC). Como mencionado pela própria apelante, esta formulou acordo de divórcio com outro avalista, Sr. Everson Martim , no qual convencionaram que o pagamento da dívida da empresa seria de responsabilidade integral do Sr. Everson Martim , sem qualquer anuência ou ciência da instituição financeira . Logo, para que haja os efeitos do instituto da assunção de dívida estipulados no acordo de divórcio, deveria haver a anuência expressa do credor, ou notificação para que se manifestasse a favor da condição mencionada no acordo, interpretando-se, inclusive, o silêncio como recusa (art. 299, parágrafo único, do CC). Compulsando os autos , verifica-se que não há prova que a instituição financeira tomou ciência ou concordou expressamente com a assunção da dívida nos termos pactuados entre os avalistas , ônus que competia à embargante (art. 373, do CPC). Portanto, o efeito da assunção de dívida almejado pelos avalistas no termo de acordo de divórcio não atinge o pacto representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 386.802.772, podendo o credor satisfazer o débito acionando todas as partes que se sujeitaram solidariamente ao pagamento da dívida, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade da apelante, na condição de avalista, para figurar no polo passivo da execução. (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ART. 299 CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido pela legitimidade da cessão de crédito, haja vista a ciência inequívoca da devedora quanto ao negócio jurídico, é nítida a falta de interesse recursal da parte insurgente no ponto. 4. A assunção de dívida consiste no negócio jurídico em que o devedor originário é substituído por uma terceira pessoa, a qual assume a posição de devedora na relação obrigacional, sem extinção do vínculo obrigacional primitivo. 5. A teor do art. 299 do Código Civil, para que o terceiro assuma a obrigação do devedor, é preciso que haja o consentimento expresso do credor , momento em que haverá a exoneração do devedor inicial, salvo se o novo devedor, ao tempo da assunção da dívida, era insolvente e o credor ignorava esse fato. 6. Na hipótese, não houve nenhuma manifestação da BRIS/PAR, detentora do crédito decorrente da ação de despejo nº 0002742-09.2002.8.16.0001, quanto à suposta assunção de dívida defendida pela parte agravante, o que inviabiliza a extinção do cumprimento de sentença em razão da alegada confusão entre credor e devedor. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.919.163/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-6-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000647-87.2025.5.09.0892 RECLAMANTE: CRISTIANE PANTALEAO DA SILVA STRACKE RECLAMADO: NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.   Fica a parte CRISTIANE PANTALEAO DA SILVA STRACKE intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de encerramento de instrução por videoconferência" designada para 27/11/2025 09:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de encerramento de instrução por videoconferênciaData: 27/11/2025 09:10Link: https://url.trt9.jus.br/9j4rgID da Reunião: 89286832336Senha: kPlnH32sQJ   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/89286832336?pwd=hlTdjv9lG8ww7a0L1ezp4IkaoHpmzg.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de julho de 2025. CRISLAINE MIKA HARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE PANTALEAO DA SILVA STRACKE
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000647-87.2025.5.09.0892 RECLAMANTE: CRISTIANE PANTALEAO DA SILVA STRACKE RECLAMADO: NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.   Fica a parte NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de encerramento de instrução por videoconferência" designada para 27/11/2025 09:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de encerramento de instrução por videoconferênciaData: 27/11/2025 09:10Link: https://url.trt9.jus.br/9j4rgID da Reunião: 89286832336Senha: kPlnH32sQJ   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/89286832336?pwd=hlTdjv9lG8ww7a0L1ezp4IkaoHpmzg.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de julho de 2025. CRISLAINE MIKA HARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1b57827. Intimado(s) / Citado(s) - J.T.M.
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