Patricia De Jesus Machado
Patricia De Jesus Machado
Número da OAB:
OAB/SC 044093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia De Jesus Machado possui 125 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TRT12, TRT9
Nome:
PATRICIA DE JESUS MACHADO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
APELAçãO CíVEL (9)
USUCAPIãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5006509-24.2023.8.24.0061/SC AUTOR : ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que no evento 90 foram recolhidas custas referentes ao AR-MP de 1 (um) citando e como são 3 pessoas a serem citadas, é necessário o recolhimento de 2 AR-MP. OBJETO: REITERAÇÃO- Fica intimado o AUTOR para efetuar o pagamento antecipado das despesas postais ou diligências necessárias para o devido cumprimento do despacho/expediente, sempre observado o art. 247 do Código de Processo Civil. PRAZO: 5 (cinco) dias . Modalidade Quantidade Localidade AR-Simples AR-MP 2 Diligência Oficial de Justiça DESPESAS POSTAIS: Para gerar guia postal (AR Simples, AR-MP) : 1) na tela principal do processo, clique no botão "Custas" ; 2) clique no botão "Incluir item de recolhimento" ; 3) selecione o item desejado e clique no botão "Incluir". DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Para gerar uma guia de pagamento para expedição de mandado (diligência do Oficial de Justiça) : 1) na tela principal do processo, clique no botão "Custas" ; 2) clique no botão "Incluir destino de diligência" ; 3) selecione a cidade ou localidade, o bairro e q quantidade; 4) clique no botão "Incluir" ; 5) selecione "Gerar Guia do item de recolhimento cadastrado" . OBSERVAÇÃO: caso haja mais de uma diligência, inclua o primeiro destinatário e, no momento de cadastrar o segundo, selecione a opção "Mais de um destinatário no mesmo endereço" . DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE: A devolução de valores pode ser solicitada ao TJSC conforme orientações contidas no link https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores . AR Simples - para citação de pessoa jurídica e intimações em geral; AR-MP - para citação de pessoa física; Diligência do Oficial de Justiça - para citações e intimações em casos que o endereço desejado não é atendido pelos Correios (logradouro sem número, por exemplo).
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001818-18.2024.5.12.0056 RECORRENTE: JOAO VITOR ALVES BUDAL RECORRIDO: ELIZANDRA DA SILVA SUCATAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001818-18.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: JOAO VITOR ALVES BUDAL RECORRIDA: ELIZANDRA DA SILVA SUCATAS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. Ausente um dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se o não reconhecimento do vínculo de emprego pretendido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES. O autor recorre da sentença de improcedência da ação, da lavra do Exmo. Juiz Alexandre da Silva de Lorenzi Dinon. Postula a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego pleiteado na inicial. Contrarrazões são oferecidas pela demandada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA O autor argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao seu direito de defesa ante o indeferimento de "expedição de ofício ao Frigorifico São João, bem como a utilização de dados de geolocalização do celular do Reclamante", com o objetivo de comprovar a periodicidade na prestação de serviços no local. No caso, após a oitiva das partes e a colheita do depoimento da única testemunha, o Magistrado indeferiu o pedido de expedição de ofícios para "comprovar a periodicidade da ida do autor a empresa", fundamentando que "a prova já produzida nos autos é suficiente ao julgamento da lide." Não procede a insurgência. Além de remissivas as razões finais, o que basta para rejeitar a arguição de nulidade pela preclusão, oportuno salientar que o magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015), hipótese dos autos. Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Pretende, o autor, a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego postulado e pedidos correlatos, porquanto afirma que comprovou a prestação habitual de serviços, de forma onerosa, pessoal e subordinada, em proveito da empresa demandada. Vejamos. No caso dos autos, admitindo a demandada a prestação de serviços, passa a ser dela o ônus de provar o fato impeditivo de reconhecimento do vínculo de emprego, ex vido art. 373, II, do CPC. Ademais, a prestação de serviços traz a presunção de formação de vínculo empregatício, protegido pelas regras da CLT, enquanto que a situação inversa, como, por exemplo, o contrato de prestador de serviços autônomo, necessita de prova de sua efetiva constituição. Neste sentido, entendo que a demandada se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegação de inexistência de vínculo de emprego. Acerca da controvérsia, verifico que o acervo probatório demonstra a eventualidade e a ausência de subordinação e, portanto, impede o reconhecimento do vínculo pretendido. A reforçar esse entendimento, os valores constantes nos recibos de pagamento anexados com a contestação (fls. 125-166) corroboram a tese defensiva de que o autor trabalhava de forma eventual e com autonomia, auxiliando na separação de materiais recicláveis e na carga e descarga de materiais. No mesmo sentido, os comprovantes de pagamento anexados com a inicial demonstram o pagamento de valores esporádicos e em montante muito inferior ao indicado na causa de pedir. Quanto à prova oral, coaduno da análise minuciosa do Julgador de origem, cujos fundamentos ora reproduzo: Com efeito, com base na prova testemunhal produzida nos autos, entendo que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que a relação havia era diversa da espécie relação de emprego, porquanto tudo indica que a autor, ao contrário do afirmado na petição inicial, manteve de fato relação de trabalhador autônomo, não se sujeitando, portanto, aos controles típicos da relação de emprego. Em depoimento, o autor disse que o sogro conseguiu a vaga de trabalho para ele, para ajudar a classificar o material reciclado e ajudá-lo na prensa. Disse também que o trabalho era por semana, de segunda a sexta, e pagamento na sexta-feira. Apontou, ainda, que após completar dezoito anos começou a dirigir o caminhão da empresa, mesmo sem ter habilitação. Já a preposta disse em depoimento que o autor era chamado só quando tinha serviço e receberia por diária, cujo valor era de R$ 100,00. Salientou que o serviço era de carga e descarga do caminhão e separação do material reciclado. Negou que o autor dirigia caminhão, pois não tinha carteira. Apontou que o pagamento era feito no dia que ele ia trabalhar. A testemunha trazida a convite da ré disse que laborava como motorista e que o autor não dirigia caminhão, apenas ajudava na coleta e separação de materiais. Disse também que o autor "às vezes trabalhava, às vezes não trabalhava". Mencionou também que "tinha vezes que eu trabalhava lá a semana toda, e encontrava ele um dia, dois dias por semana lá." Falou, ainda, que recebiam por diária e que todos recebiam o mesmo valor. Desta forma, conforme a prova oral produzida, verifica-se que, de fato, a tese da ré deve prevalecer, uma vez que ficou comprovado que o autor atuava de forma autônoma e eventual. Diante do exposto, entendo não caracterizados os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR ALVES BUDAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001818-18.2024.5.12.0056 RECORRENTE: JOAO VITOR ALVES BUDAL RECORRIDO: ELIZANDRA DA SILVA SUCATAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001818-18.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: JOAO VITOR ALVES BUDAL RECORRIDA: ELIZANDRA DA SILVA SUCATAS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. Ausente um dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se o não reconhecimento do vínculo de emprego pretendido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES. O autor recorre da sentença de improcedência da ação, da lavra do Exmo. Juiz Alexandre da Silva de Lorenzi Dinon. Postula a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego pleiteado na inicial. Contrarrazões são oferecidas pela demandada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA O autor argui a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao seu direito de defesa ante o indeferimento de "expedição de ofício ao Frigorifico São João, bem como a utilização de dados de geolocalização do celular do Reclamante", com o objetivo de comprovar a periodicidade na prestação de serviços no local. No caso, após a oitiva das partes e a colheita do depoimento da única testemunha, o Magistrado indeferiu o pedido de expedição de ofícios para "comprovar a periodicidade da ida do autor a empresa", fundamentando que "a prova já produzida nos autos é suficiente ao julgamento da lide." Não procede a insurgência. Além de remissivas as razões finais, o que basta para rejeitar a arguição de nulidade pela preclusão, oportuno salientar que o magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT), podendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015), hipótese dos autos. Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Pretende, o autor, a reforma da sentença quanto ao vínculo de emprego postulado e pedidos correlatos, porquanto afirma que comprovou a prestação habitual de serviços, de forma onerosa, pessoal e subordinada, em proveito da empresa demandada. Vejamos. No caso dos autos, admitindo a demandada a prestação de serviços, passa a ser dela o ônus de provar o fato impeditivo de reconhecimento do vínculo de emprego, ex vido art. 373, II, do CPC. Ademais, a prestação de serviços traz a presunção de formação de vínculo empregatício, protegido pelas regras da CLT, enquanto que a situação inversa, como, por exemplo, o contrato de prestador de serviços autônomo, necessita de prova de sua efetiva constituição. Neste sentido, entendo que a demandada se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegação de inexistência de vínculo de emprego. Acerca da controvérsia, verifico que o acervo probatório demonstra a eventualidade e a ausência de subordinação e, portanto, impede o reconhecimento do vínculo pretendido. A reforçar esse entendimento, os valores constantes nos recibos de pagamento anexados com a contestação (fls. 125-166) corroboram a tese defensiva de que o autor trabalhava de forma eventual e com autonomia, auxiliando na separação de materiais recicláveis e na carga e descarga de materiais. No mesmo sentido, os comprovantes de pagamento anexados com a inicial demonstram o pagamento de valores esporádicos e em montante muito inferior ao indicado na causa de pedir. Quanto à prova oral, coaduno da análise minuciosa do Julgador de origem, cujos fundamentos ora reproduzo: Com efeito, com base na prova testemunhal produzida nos autos, entendo que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que a relação havia era diversa da espécie relação de emprego, porquanto tudo indica que a autor, ao contrário do afirmado na petição inicial, manteve de fato relação de trabalhador autônomo, não se sujeitando, portanto, aos controles típicos da relação de emprego. Em depoimento, o autor disse que o sogro conseguiu a vaga de trabalho para ele, para ajudar a classificar o material reciclado e ajudá-lo na prensa. Disse também que o trabalho era por semana, de segunda a sexta, e pagamento na sexta-feira. Apontou, ainda, que após completar dezoito anos começou a dirigir o caminhão da empresa, mesmo sem ter habilitação. Já a preposta disse em depoimento que o autor era chamado só quando tinha serviço e receberia por diária, cujo valor era de R$ 100,00. Salientou que o serviço era de carga e descarga do caminhão e separação do material reciclado. Negou que o autor dirigia caminhão, pois não tinha carteira. Apontou que o pagamento era feito no dia que ele ia trabalhar. A testemunha trazida a convite da ré disse que laborava como motorista e que o autor não dirigia caminhão, apenas ajudava na coleta e separação de materiais. Disse também que o autor "às vezes trabalhava, às vezes não trabalhava". Mencionou também que "tinha vezes que eu trabalhava lá a semana toda, e encontrava ele um dia, dois dias por semana lá." Falou, ainda, que recebiam por diária e que todos recebiam o mesmo valor. Desta forma, conforme a prova oral produzida, verifica-se que, de fato, a tese da ré deve prevalecer, uma vez que ficou comprovado que o autor atuava de forma autônoma e eventual. Diante do exposto, entendo não caracterizados os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANDRA DA SILVA SUCATAS
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000308-33.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: LUAN MANOEL VICENTE DE MOURA RECLAMADO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: LUAN MANOEL VICENTE DE MOURA Fica V. Sa. intimado(a) para querendo, manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo de 10 dias. NAVEGANTES/SC, 28 de julho de 2025. ROGERIO RUEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUAN MANOEL VICENTE DE MOURA
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0000308-33.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: LUAN MANOEL VICENTE DE MOURA RECLAMADO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para querendo, manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo de 10 dias. NAVEGANTES/SC, 28 de julho de 2025. ROGERIO RUEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5006509-24.2023.8.24.0061/SC AUTOR : ALESSANDRA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica intimado o AUTOR para efetuar o pagamento antecipado das despesas postais ou diligências necessárias para o devido cumprimento do despacho/expediente, sempre observado o art. 247 do Código de Processo Civil. PRAZO: 5 (cinco) dias . Modalidade Quantidade Localidade AR-Simples AR-MP 2 Diligência Oficial de Justiça DESPESAS POSTAIS: Para gerar guia postal (AR Simples, AR-MP) : 1) na tela principal do processo, clique no botão "Custas" ; 2) clique no botão "Incluir item de recolhimento" ; 3) selecione o item desejado e clique no botão "Incluir". DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA: Para gerar uma guia de pagamento para expedição de mandado (diligência do Oficial de Justiça) : 1) na tela principal do processo, clique no botão "Custas" ; 2) clique no botão "Incluir destino de diligência" ; 3) selecione a cidade ou localidade, o bairro e q quantidade; 4) clique no botão "Incluir" ; 5) selecione "Gerar Guia do item de recolhimento cadastrado" . OBSERVAÇÃO: caso haja mais de uma diligência, inclua o primeiro destinatário e, no momento de cadastrar o segundo, selecione a opção "Mais de um destinatário no mesmo endereço" . DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS INDEVIDAMENTE: A devolução de valores pode ser solicitada ao TJSC conforme orientações contidas no link https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores . AR Simples - para citação de pessoa jurídica e intimações em geral; AR-MP - para citação de pessoa física; Diligência do Oficial de Justiça - para citações e intimações em casos que o endereço desejado não é atendido pelos Correios (logradouro sem número, por exemplo).
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