Antonia Alves De Souza

Antonia Alves De Souza

Número da OAB: OAB/SC 044170

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJGO, TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TJMS, TJPR
Nome: ANTONIA ALVES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014680-81.2024.8.24.0045/SC AUTOR : RAFAELLA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) AUTOR : JUAREZ ANDERSON DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível Processo: 0026460-32.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5000014-06.2005.8.24.0057/SC APELANTE : VIRLENE ALVES ZANIN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE HORST BIANCHIN (OAB SC061618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício da justiça gratuita , sob a alegação de hipossuficiência financeira, formulado pela apelante V. A. Z. nas razões de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, nos autos de Ação de cumprimento de sentença n. 5000014-06.2005.8.24.0057, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (Evento 311 - SENT1 - autos de origem). É o breve relatório. A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu art. 5º, inc. LXXIV, estando regulado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e pela Lei 1.060/50 naquilo que não revogado pelo art. 1.072, inc. III, do CPC. A teor do art. 98 do Diploma Processual Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". Outrossim, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE RELIGIOSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal conclusão requer reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. (...) (REsp n. 1.660.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/6/2017). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n.º 07/STJ. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.439.137/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/3/2016.). Aliás, esta Corte de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no atendimento à população: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044629-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2021). No caso em exame, a parte requerente limitou-se a apresentar extratos bancários e certidão do DETRAN/SC, que indica a propriedade de um veículo. Não foram juntados comprovantes de renda (extrato de benefício previdenciário, contracheques, declaração de imposto de renda), tampouco documentos que demonstrem despesas mensais essenciais, composição familiar ou encargos financeiros relevantes. Além disso, não foi apresentada a declaração formal de hipossuficiência econômica. A ausência dessa declaração, aliada à escassez de elementos probatórios mínimos, compromete a aferição objetiva da alegada condição de pobreza e inviabiliza a concessão do benefício. Apenas para argumentar, é de se supor, que a requerente ao deixar de colacionar documentos necessários para demonstrar o estado de hipossuficiência, eventual incompatibilidade de seus bens com a renda indicada, circunstância que por si só é prova suficiente para descaracterizar a hipossuficiência, pelo que o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Isso posto, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 dias , efetuar o recolhimento do preparo, para suprir os pressupostos extrínsecos de conhecimento do apelo a fim de possibilitar o julgamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002032-69.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : MARCELLY REGINALDO RAMOS ADVOGADO(A) : SIMONE TORRES DE OLIVEIRA (OAB SC062922) ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, ao Ministério do Trabalho e a utilização do PREVJUS para obtenção de informações da existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício, pois, como é sabido, tais valores são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC). Não desconhece este juízo do afastamento da impenhorabilidade em julgados nas cortes superiores, contudo, o exequente não demonstrou satisfatoriamente o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens sujeitos a expropriação. 2. Intime-se a parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011175-82.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : PAULO PEREIRA REIS ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) EXECUTADO : ROBERTO LUIS CORDEIRO ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINA DE SOUSA DO NASCIMENTO (OAB SC060786) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação à ordem de pesquisa e constrição de ativos praticada junto ao Sisbajud. Conclusos. Decido. Roberto Luís Cordeiro sustentou, em apertada síntese, que os ativos encontrados via consulta ao Sisbajud são impenhoráveis, na medida em que se trata de verba de natureza exclusivamente salarial. Inicialmente, a despeito da argumentação da parte insurgente, impende ressaltar que a medida expropriatória não afeta contas bancárias destinadas exclusivamente ao percebimento da remuneração. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça anteriormente estivesse compreendendo pela impenhorabilidade de ativos inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do local em que estivesse armazenado, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos embargos de divergência no EResp n. 1874222, concluiu que " é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família ." Apesar de aparte impugnante ter demonstrado a existência de vínculo empregatício formal, a ausência de extratos bancários detalhados do período, com a evolução do saldo de mês a mês, impossibilita a este juízo confirmar que toda a quantia bloqueada possui origem na reclamada verba salarial. Outrossim, alguns documentos médicos não são o bastante para demonstrar que os valores seriam destinado ao tratamento de saúde do núcleo familiar, sobretudo porque os atendimentos foram realizado em rede pública de saúde, a qual é sabidamente gratuita. Ademais, gizo que eventual prejuízo a terceiro deve ser ser objeto de incidente processual adequado, não cabendo ao impugnante reclamar em juízo direito alheio. Deste modo, à míngua de provas da origem das quantias expropriadas, concluo que deve permanecer a presunção de penhorabilidade dos ativos encontrados em contas da parte executada por ocasião da consulta praticada junto ao SISBAJUD, considerando que não observado o disposto no artigo 373, inciso I do CPC pela parte insurgente. Ante o exposto, RECEBO a impugnação oposta, porém REJEITO suas razões, reconhecendo a penhorabilidade do saldo constrito via SISBAJUD, no montante de R$ 11.195,12 (onze mil cento e noventa e cinco reais e doze centavos) (Evento 62.1 ). Converto a indisponibilidade dos ativos em penhora. Proceda-se nos termos do item 3.c) da decisão anexada ao Evento 19.1 . Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000792-56.2020.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50007925620208240216/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELADO : CARLOS PEREIRA DA LUZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 30/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5002640-69.2023.8.24.0282/SC AUTOR : SALETE MARLI DOS SANTOS MIGUEL ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) AUTOR : Franklin Kelly Miguel ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) AUTOR : EMERSON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) AUTOR : CLAUDIA DE OLIVEIRA NOGARETTI MIGUEL ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) AUTOR : JAQUELINE MIGUEL FERREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte, nos termos da portaria 016/2024, a qual dispõe sobre a delegação e prática de atos ordinatórios, de que foi concedido o prazo requerido de 30 (trinta) dias.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001965-70.2025.8.24.0045/SC AUTOR : FELIPE GERALDI ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) AUTOR : TAISE INACIO CANDIDO GERALDI ADVOGADO(A) : ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, na conta bancária informada no Evento 34. Intime-se. Após, arquive-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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