Jackson Jose Bleixuvehl
Jackson Jose Bleixuvehl
Número da OAB:
OAB/SC 044172
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJBA, TJPR, TRF4, TJRN, TJSP
Nome:
JACKSON JOSE BLEIXUVEHL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025108-84.2024.8.24.0090/SC AUTOR : NILTON DE SOUZA GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC070125) ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE BLEIXUVEHL (OAB SC044172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NILTON DE SOUZA GUIMARAES JUNIOR em face de JULIAN TABARES MACHADO , já qualificadas nos autos. No evento 128 a Defensora Pública postula a redesignação da audiência designada para o dia 03 de julho de 2025. Ocorre que não há audiência designada nestes autos para a data de hoje, mas sim para o dia 16.07.25. Portanto, deverá a peticionante esclarecer se possui outra audiência anteriormente designada para a mesma data e horário ou então esclarecer claramente o motivo de eventual não comparecimento.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Considerando o teor do contido no SEI de n.º 046627-15.2025.8.16.6000, devolvem-se os autos à Secretaria Judicial, sem decisão, para posterior inclusão dos autos dos processos listados para o “Projeto de Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau”, mediante oportuna convocação advinda da c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Diligências de estilo. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5081423-42.2024.8.24.0023/SC APELANTE : BRUNA SALES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE BLEIXUVEHL (OAB SC044172) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença ( evento 14, SENT1 ) por retratar com fidelidade os atos processuais: [...] 1. BRUNA SALES propôs ação contra JVGS LOTEAMENTOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, e foi intimada para se manifestar sobre o defeito no contrato acostado à inicial. A parte se manifestou e apresentou o contrato assinado por testemunhas, a fim de dar continuidade ao processo de execução. [...] Sobreveio o julgamento de extinção, sem resolução do mérito, constando em seu dispositivo o seguinte: [...] 3. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Se beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade. [...] Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação cível ( evento 21, APELAÇÃO1 ), alegando, em suma, que a) o distrato tem força de título executivo, uma vez que substituiu os demais contratos e também não fora cumprido, o que deu ensejo à demanda; b) a ação foi promovida com o intuito de compelir a empresa apelada ao pagamento do título executivo extrajudicial constante do distrato, eis que fora o último ato praticado pelas partes, tendo, portanto, substituído todos os atos contratuais anteriores; c) não bastasse o distrato conter a assinatura de duas testemunhas, o que por si só já bastaria para a configuração de título executivo, importa destacar que a apelada confessou a dívida e se comprometeu a pagar a apelante o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), até dia 01/09/2024, sob pena de aplicação de juros no importe de 15 (um por cento) ao mês e multa no montante de 10% (dez por cento) do valor do distrato; e d ) não é exigido que as testemunhas estejam presentes no ato da celebração, já que são meramente instrumentárias. Com isso, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecido o distrato como título executivo extrajudicial, com o consequente prosseguimento da ação, ou, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecida a exequibilidade do contrato de compra e venda firmado com a assinatura posterior das testemunhas e o consequente prosseguimento da ação de execução, agora com base no contrato principal. A parte apelada, apesar de devidamente intimada (evento 27 dos autos de 1º grau), deixou de apresentar contrarrazões (evento 31 dos autos de 1º grau). Os autos vieram conclusos para julgamento. Inicialmente, cumpre salientar que a apelação objetiva o reexame de decisões interlocutórias e não a análise de novas matérias ou documentos que, eventualmente, sejam suscitadas ou colacionadas em sede de recurso, restringindo-se a amplitude do efeito devolutivo do recurso à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Com efeito, essa apreciação deve ser realizada com base nos mesmos elementos apresentados ao juízo de origem à época da análise da decisão atacada. Assim, não cabe a este órgão, sob pena de supressão de instância, conhecer do pedido recursal de reconhecimento do distrato como título executivo extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROCEDÊNCIA PARCIAL À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TERCEIRO, PROPRIETÁRIO DA ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUEBRA DO DEVER DE DILIGÊNCIA. RÉU QUE, APROVEITANDO-SE DA SITUAÇÃO, SUBTRAIU MOMENTANEAMENTE O ARTEFATO E EFETUOU O DISPARO CONTRA O AUTOR. RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 313, V, ALÍNEA "A", DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. ALEGADA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. REQUERIDO QUE AGIU SOB O PALIO DA INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL (ART. 156, CAPUT C/C ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTE RÉ QUE CARECE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM A TOTALIDADE DO MONTANTE PREVIAMENTE FIXADO. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA ALTERADA. DANO ESTÉTICO. MONTANTE ARBITRADO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE REVELA SUPERIOR À CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 387 DA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300747-95.2017.8.24.0078, de Urussanga, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2020, grifou-se). O recurso, portanto, preenche em parte os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido. O feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem. Adianta-se que o recurso não merece provimento. Isso porque, conforme bem ponderou a magistrada singular, o "Instrumento Particular de Compra e Venda" ( evento 1, CONTR5 ) apresentado na exordial não tem a assinatura de duas testemunhas, motivo pelo qual não é considerado título executivo extrajudicial, a teor do inc. III do art. 784 do CPC, in verbis : Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Além disso, embora não se deconheça a existência de precedentes jurisprudenciais que versam pela possibilidade de aposição das assinaturas após a celebração do negócio jurídico, como defende a recorrente, exige-se que tal fato ocorra antes do ajuizamento da execução, o que não é o caso dos autos, até porque inexiste qualquer indício nesse sentido, eis que não consta no pacto a data das referidas assinaturas e, tampouco, firma reconhecida. Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiçã, para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL . RECURSO DA EXEQUENTE. [1] MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, CONFORME PREVISÃO LEGAL EXPRESSA [CPC, ART . 784, III]. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS COMPLEMENTARES APTAS À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E A AFIRMAR A IDONEIDADE DO INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DESDE QUE ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO . REQUISITO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. [2] ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL QUE CABE AO CREDOR. CULPA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL . SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [3] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300559-82 .2019.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM SUBSÍDIO PÚBLICO. TÍTULO QUE INSTRUMENTALIZOU A INICIAL SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS . DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ACOSTAR DOCUMENTO HÁBIL OU ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS AO RITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM A INCLUSÃO DAS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DA EXEQUENTE . ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA FORMALIDADE DEVIDO À APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DESDE QUE ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. REQUISITO NÃO ATENDIDO . FIRMAS APOSTAS POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300794-27.2017 .8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 07-12-2023, grifou-se). Portanto, a sentença recorrida merece ser mantida. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020755-61.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açofer Comércio de Ferro LTDA - Tpd Engenharia Ltda. e outro - Adriano Feldhaus - - Afonso Figueredo de Andrade - - Joao Bolzan Filho - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE (OAB 43721/RS), FABIANA RAMOS GARCIA LEAL (OAB 265581/SP), JACKSON JOSÉ BLEIXUVEHL (OAB 44172/SC), RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008062-90.2017.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - D.e.d Miranda Comércio e Representações Ltda- Me - - Esio Bueno de Miranda - - Elisabeth Aparecida de Souza Miranda - Ricardo Alexandre Silva - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: JACKSON JOSÉ BLEIXUVEHL (OAB 44172/SC), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001591-43.2013.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ALCEU BLEIXUVEHL ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE BLEIXUVEHL (OAB SC044172) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA BABY (OAB SC004349) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025108-84.2024.8.24.0090/SC AUTOR : NILTON DE SOUZA GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC070125) ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE BLEIXUVEHL (OAB SC044172) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Magistrada titular desta Unidade, fica redesignado o dia 16/07/2025 às 15h30 para a audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de forma VIRTUAL (por VIDEOCONFERÊNCIA), pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. Ressalta-se que o link de acesso permanece o mesmo já informado no ato ordinatório retro, bem como permanecem todas as advertências/informações/determinações constantes no evento 100, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057157-88.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EDUARDO MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC070125) ADVOGADO(A) : JACKSON JOSE BLEIXUVEHL (OAB SC044172) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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