José Francisco Porto
José Francisco Porto
Número da OAB:
OAB/SC 044198
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Francisco Porto possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
JOSÉ FRANCISCO PORTO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000309-60.2024.8.24.0030/SC AUTOR : JOSE FRANCISCO PORTO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO PORTO (OAB SC044198) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar acerca do pagamento efetuado ( evento 41, DOC1 ), bem como para informar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042649-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO DUTRA EMERICK (OAB PR045133) AGRAVADO : CEJEN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB PR059353) AGRAVADO : SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCREPOXI Engenharia Ltda. contra a decisão proferida no evento 11, DOC1 do processo originário (5002693-59.2025.8.24.0030), pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba, que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Presidente da SCPAR Porto de Imbituba S/A. Na inicial ( evento 1, DOC1 , 1º Grau), a impetrante alega, em síntese, que foi desclassificada do certame licitatório referenciado sob o fundamento de constar como sancionada no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU). Sustenta que a penalidade sofrida restringe-se ao âmbito do órgão sancionador, salvo previsão expressa no edital, o que não teria ocorrido. Aduz, ainda, que a empresa Cejen Engenharia Ltda., habilitada em seu lugar, tem certidão positiva de débitos municipais em Imbituba. Assim, requer liminarmente a suspensão do contrato firmado com a CEJEN e, ao final, a anulação dos atos administrativos que a desclassificaram e habilitaram a concorrente. Em seu recurso ( evento 1, DOC1 , 2º Grau), a agravante assevera, em suma, que a decisão agravada violou os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade e da proporcionalidade, ao admitir interpretação extensiva da sanção em tela, sem previsão editalícia expressa. Argumenta que o edital (item 6.5.1, “f”) exige apenas “ausência de restrições no CEIS”, sem especificar que sanções aplicadas por outros entes federativos seriam impeditivas. Aduz que a CEJEN não comprovou regularidade fiscal municipal e que sua proposta era de valor inferior à da empresa contratada, o que configura potencial lesão ao erário. Requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do contrato firmado com a CEJEN e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos administrativos impugnados. A seu turno, CEJEN Engenharia Ltda. defende ( evento 4, DOC1 , 2º Grau), em linhas gerais, que a desclassificação da agravante decorreu do descumprimento do item 6.5.1, “f”, do edital, que exige ausência de qualquer restrição no CEIS/CGU. Obtempera que isso encontra respaldo no regulamento interno da SCPAR, editado com fundamento na Lei nº 13.303/2016. Quanto à sua própria habilitação, afirma que o edital não exigia certidão negativa de débitos municipais, razão pela qual a apresentação de certidão positiva não configura óbice. Alega que a concorrente CONCREPOXI omitiu que já havia feito representação ao TCE/SC, indeferida liminarmente ( evento 4, DOC2 ), com fundamento na legalidade de sua desclassificação. O pedido de antecipação da tutela recursal foi por mim inicialmente deferido para suspender a continuidade do certame e, se já ultimado, determinar a não contratação, e se esta já se ultimou, que seja suspensa ( evento 12, DOC1 ). Em seguida, CEJEN Engenharia Ltda. deduziu pedido de reconsideração da decisão que suspendeu os efeitos do contrato, argumentando que: (i) a inabilitação da agravante decorreu do descumprimento de previsão expressa do edital (item 6.5.1, alínea “f”), que exige a ausência de restrições no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU); (ii) a sua habilitação (CEJEN) observou integralmente os requisitos editalícios, não havendo necessidade de comprovar regularidade fiscal perante o Município de Imbituba; (iii) a decisão administrativa observou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 31 da Lei nº 13.303/2016), sendo vedado à Administração criar, suprimir ou ampliar exigências nele não previstas; (iv) a suspensão do contrato acarreta grave dano ( periculum in mora inverso), com impacto direto na execução das obras de recuperação do Cais 3 do Porto de Imbituba, já em andamento; (v) há elevado custo em decorrência da paralisação, que também compromete a operação portuária; (vi) por fim, invoca os princípios do consequencialismo jurídico (art. 20 da LINDB) e da função social da norma (art. 5º da LINDB), sustentando que a manutenção da execução contratual atende ao interesse público primário ( evento 20, DOC1 ). A SCPAR Porto de Imbituba S/A. opôs embargos de declaração contra a decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal, nos quais (i) advoga que a decisão padece de contradição ao aludir à Lei nº 14.133/2021, eis que aplicável ao caso a Lei nº 13.303/2016; (ii) diz que a decisão embargada entendeu que houve tratamento desigual entre as licitantes, pois a CONCREPOXI foi inabilitada por constar no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), enquanto a CEJEN foi habilitada mesmo com certidão positiva de débitos municipais, contudo, a exigência de regularidade fiscal municipal não está prevista no edital nem no regulamento aplicável, sendo, portanto, indevida tal comparação; (iii) destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a penalidade de suspensão do direito de licitar tem abrangência nacional, o que justifica a inabilitação da CONCREPOXI; (iv) aponta que a liminar causa grave prejuízo ao interesse público, pois paralisa uma obra essencial para a segurança e a operação do porto; e (v) enfatiza o risco de dano reverso, com prejuízos financeiros elevados decorrentes da desmobilização da obra, além de impactos logísticos e econômicos para o Estado e para a sociedade. Com isso, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que a liminar seja revogada e o contrato com a CEJEN seja mantido ( evento 24, DOC1 ). Em razão do pedido de reconsideração ( evento 20, DOC1 ), e dos embargos de declaração ( evento 24, DOC1 ), oportunizou-se o exercício do contraditório ( evento 27, DOC1 ). CONCREPOXI Engenharia Ltda. manifestou-se nos autos contrapondo as ponderações constantes do pedido de reconsideração (dizendo que não existe esta figura processual) e dos embargos de declaração ( evento 36, DOC1 ). É, no essencial, o relatório. Reverenciando os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno, eis que as alegações dele constantes e o prazo no qual foi protocolizado assim permitem proceder. Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça tem-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. [...] O teor das alegações e a apresentação dentro do prazo recursal autorizam o recebimento do Pedido de Reconsideração como Agravo Interno, em observância aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Precedentes. [...] (STJ, RCD no REsp 2169499 / RJ, rel. Minª. Regina Helena Costa, j. 9/6/2025) Assim, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), cumpre reexaminar o feito, tendo em vista sobretudo a questão da ventilada irregularidade fiscal perante a fazenda do Município. A entidade agravada, promotora do procedimento licitatório em foco, é uma empresa de economia mista e o art. 29 da Lei n. 13.303/2016 dispõe que os " contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos " da própria Lei n. 13.303/2016 , ressalvadas as hipóteses de dispensa de licitação ou de contratação direta por inviabilidade de competição, conforme o normado pelos arts. 29 e 30 da mesma norma (grifei). Assim, impõe-se à SCPAR manter em vigor regulamento interno de licitações e contratos (art. 40 da Lei nº 13.303/2016), o que no caso concreto existe e estabelece o seguinte: 6.5.2 – Regularidade fiscal e trabalhista: a) Prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Conjunta relativa aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; b) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); c) Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina , mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. ( evento 1, DOC23 , fl. 198, grifei) Não há, portanto, a toda evidência, demonstração de exigência da regularidade fiscal para com a Municipalidade, requisito que se limita à ambiência estadual, pelo que, de fato, tem razão o Juízo de 1º Grau quando, na decisão agravada, averbou que: [...] consigno que a vencedora do certame (CEJEN ENGENHARIA LTDA) conta com certidão de negativa de débitos estaduais no Estado de Santa Catarina (p. 107 do evento 1, PROCADM57). Nesse contexto, percebo que a exigência de regularidade fiscal perante o Município de Imbituba não consta do edital e a interpretação adotada pela autoridade coatora está em conformidade com o seu regulamento de contratações (art. 79 e incisos), de modo que houve estrita observância ao instrumento convocatório ( evento 11, DESPADEC1 ). Nessa tessitura, via de consequência, impende afastar a ocorrência de irregularidade por falta da negativa fiscal da Fazenda do Município de Imbituba. De outro vértice, o edital de regência do certame exige, como necessária à habilitação, a " Ausência de restrições no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União, mediante consulta no endereço eletrônico www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis através de diligência pela própria SCPAR Porto de Imbituba S.A " ( evento 1, DOC22 , fl. 142, grifei) e, in casu , é indubitável que a agravante possui registros no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, consoante evidenciado nos autos. Cumpre, assim, acolher o pedido de reconsideração convolado em agravo interno para, em análise sumária, não exauriente e própria desta fase processual, revogar a decisão do evento 12, DOC1 e indeferir a antecipação da tutela recursal postulada pela recorrente, nos termos dos fundamentos da decisão agravada, que devem ser mantidos incólumes, e seguem adiante transcritos: A impetrante, que participou da licitação, sustentou seu direito líquido e certo nos seguintes fundamentos: i) a sua desclassificação por força de registro de "impedimento/suspensão" no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU) é ilegal, pois a sanção de suspensão deve se restringir ao território do ente sancionador; e ii) a habilitação da CEJEN ENGENHARIA LTDA viola o art. 29, III, da Lei 8.666/93, pois a pessoa jurídica conta com irregularidade fiscal (débito perante o Município de Imbituba). A liminar, adianto, será indeferida. 1. O art. 38 da Lei 13.303/2016 prevê regras a respeito do impedimento de participação em licitações e contratos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto o art. 40 atribui a essas entidades o dever de publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos compatível com as disposições legais. [...] No caso, a respeito da habilitação jurídica dos interessados, o edital previu (evento 1, PROCADM23, p. 197): 6.3 - O Licitante que não atender às exigências do Edital será inabilitado. Neste caso, serão examinados os documentos dos demais Licitantes, observando a ordem de classificação das propostas, até a apuração de um Licitante que atenda às condições de habilitação. 6.5 - A documentação para fins de HABILITAÇÃO é constituída de: 6.5.1 - Habilitação jurídica: I - Pessoa Jurídica: [...] f) Ausência de restrições no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União, mediante consulta no endereço eletrônico www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis através de diligência pela própria SCPAR Porto de Imbituba S.A. Em idêntico sentido, prevê o regulamento de licitações e contratos da SCPAR Porto de Imbituba: Art. 76. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, restringir-se-á em: I - Pessoa Jurídica: [...] e) Comprovante de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União. Essas foram as razões expostas pela autoridade coatora para desclassificar a impetrante do certame público (evento 1, PROCADM52, p. 152-153): O instrumento convocatório é cristalino quanto à documentação relativa à habilitação jurídica, sendo que dentre os documentos requeridos está a ausência de restrições no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU). Em consulta ao referido cadastro, observa-se que a empresa CONCREPOXI ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 08.064.693/0001-98, possui três sanções vigentes em seus apontamentos, estando em desacordo com as condições de habilitação editalícias. Aqui, há que se ponderar que o edital não foi específico ao delimitar a abrangência das sanções, se deveriam se cingir às aplicadas pela SCPAR Porto de Imbituba S.A. ou se abarcariam todo o universo da administração pública. No caso em questão, dada a falta de definição da circunscrição, julga-se impossibilitada a opção de operar uma leitura mais restritiva, trazendo o entendimento de que qualquer restrição no cadastro conspurca a habilitação jurídica. No mesmo condão, o Parecer Jurídico nº 016/2025, fls. 3818 a 3827, concluiu da mesma forma. Como se vê, o Diretor-Presidente da SCPAR Porto de Imbituba S.A. compreendeu que a cláusula do edital é clara no sentido de que é requisito para habilitação jurídica a inexistência de restrições no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU), mantido pela Controladoria Geral da União, e que é indevida a interpretação restritiva da regra, para alcançar apenas sanções aplicadas no Estado de Santa Catarina, ao qual a estatal está vinculada. De fato, a exigência constante do edital está em conformidade com o conteúdo do regulamento de licitações e contratos da SCPAR Porto de Imbituba e não destoa das diretrizes normativas previstas no estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. [...] Embora a questão relativa aos efeitos da sanção somente conste expressamente dos pareceres que antecederam a decisão do diretor da sociedade de economia mista, o que se deduz é a adoção de uma das interpretações possíveis a respeito do alcance dispositivo, precisamente aquela sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Muito embora a Lei 14.133/21 tenha contemplado essa limitação territorial dos efeitos da sanção (art. 155 e seguintes), extraio dos autos que duas das sanções constantes do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS/CGU) foram aplicadas com fundamento nas disposições da Lei 8.666/93 (evento 1, PROCADM52, p. 112-115), de modo a tornar legítima, a priori, a interpretação de que os efeitos da suspensão não se limitam ao território do órgão sancionador. Assim, como a impetrante efetivamente contava com registro de sanções de suspensão de participação em licitação à época da habilitação (e da decisão da autoridade coatora) e assentado o amplo alcance da medida, que abarca toda a Administração — como a SCPAR Porto de Imbituba, que integra a administração indireta do Estado de Santa Catarina, por se tratar de sociedade de economia mista —, mostrou-se acertada a sua inabilitação do certame. Logo, pelo menos neste momento processual, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto aos fundamentos que lastrearam a decisão proferida pela autoridade coatora. 2. A regularidade fiscal da empresa participante de licitação é tratada no item 6.5.2 do edital (evento 1, PROCADM23, p. 199): 6.5.2 – Regularidade fiscal e trabalhista: [...] c) Prova da regularidade com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. [...] A suposta inobservância ao art. 29, III, da Lei 8.666/93, por outro lado, é infundada, pois o certame observou o regramento previsto na regulamento de licitações e contratos da SCPAR Porto de Imbituba e na Lei 13.303/2016, a qual não conta com regra em sentido oposto ao que foi exigido pelo edital. Assim, inviável o acolhimento do pleito liminar. ( evento 11, DESPADEC1 ): ANTE O EXPOSTO, (i) revogo a decisão do evento 12, DOC1 , (ii) indefiro a almejada antecipação da tutela recursal e (iii) declaro extintos, sem resolução do mérito, os embargos de declaração do evento 24, DOC1 porque prejudicados. Comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inc. I, do CPC). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000427-33.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: ROSANE DE SOUZA JUSTINO ALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: SOUZA & CORREA SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fddf6d9 proferido nos autos. Conclusos. INTIMO as partes, na pessoa dos(as) procuradores(as), via DJEN, a informar, no prazo de cinco dias contados da ciência deste despacho, se pretendem produzir prova oral ou outras que entendam pertinentes, devendo especificar o seu objeto e justificar a necessidade de sua produção. Havendo interesse na produção da prova, incluam-se os autos em pauta para audiência de instrução. Decorrido o prazo sem indicação da necessidade de produção de outras provas, incluam-se os autos em pauta para mero encerramento da instrução, ficando dispensado o comparecimento das partes e facultada a presença dos(as) procuradores(as). msm IMBITUBA/SC, 17 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. - SOUZA & CORREA SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000427-33.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: ROSANE DE SOUZA JUSTINO ALVES E OUTROS (1) RECLAMADO: SOUZA & CORREA SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fddf6d9 proferido nos autos. Conclusos. INTIMO as partes, na pessoa dos(as) procuradores(as), via DJEN, a informar, no prazo de cinco dias contados da ciência deste despacho, se pretendem produzir prova oral ou outras que entendam pertinentes, devendo especificar o seu objeto e justificar a necessidade de sua produção. Havendo interesse na produção da prova, incluam-se os autos em pauta para audiência de instrução. Decorrido o prazo sem indicação da necessidade de produção de outras provas, incluam-se os autos em pauta para mero encerramento da instrução, ficando dispensado o comparecimento das partes e facultada a presença dos(as) procuradores(as). msm IMBITUBA/SC, 17 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HALLISSON JUSTINO ALVES - ROSANE DE SOUZA JUSTINO ALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ACPCiv 0000450-76.2025.5.12.0043 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.MAR.E FLUV.EMP.TERREST.EM TRANSP.AQUAV.E ATIV.AFINS NO EST.S.C. RÉU: RP LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS PORTUARIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário(a): SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.MAR.E FLUV.EMP.TERREST.EM TRANSP.AQUAV.E ATIV.AFINS NO EST.S.C. INTIMAÇÃO: Fica Vossa Senhoria intimado(a) a manifestar-se, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada, bem como sobre os documentos que eventualmente a acompanharem. IMBITUBA/SC, 16 de julho de 2025. RAUL PIZONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.MAR.E FLUV.EMP.TERREST.EM TRANSP.AQUAV.E ATIV.AFINS NO EST.S.C.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003669-66.2025.8.24.0030 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA CumPrSe 0000956-57.2022.5.12.0043 REQUERENTE: MATHEUS BORGES DA ROSA REQUERIDO: SEIFFERT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário(a): MATHEUS BORGES DA ROSA Fica Vossa Senhoria intimado(a) à ciência da transferência de valores para sua conta bancária, conforme comprovantes anexados aos autos. IMBITUBA/SC, 14 de julho de 2025. KATIA CAREGNATTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BORGES DA ROSA
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