Ana Paula Justen Coelho
Ana Paula Justen Coelho
Número da OAB:
OAB/SC 044272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Justen Coelho possui 68 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
ANA PAULA JUSTEN COELHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
Guarda de Família (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015224-75.2025.8.24.0064 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001089-50.2023.8.24.0057/SC EXEQUENTE : MARLENE STOLF ADVOGADO(A) : FELLIP STEFFENS (OAB SC028958) EXECUTADO : KAMILA LOHN SANTANA ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUSTEN COELHO (OAB SC044272) EXECUTADO : REGIANE FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUSTEN COELHO (OAB SC044272) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Determino o levantamento de eventual penhora efetuada neste processo que não guarde relação direta com o adimplemento noticiado. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Se for o caso, expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta judicial em favor da parte indicada, conforme dados bancários informados. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0309034-18.2017.8.24.0023/SC AUTOR : JOSE WILK JUNIOR ADVOGADO(A) : PERY AUGUSTO DE OLIVEIRA TELLES (OAB SC029320) ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUSTEN COELHO (OAB SC044272) RÉU : PEREIRA SETUBAL PRESTACAO DE SERVICO LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, solicitando a remessa a esta Vara de cópia integral do laudo pericial grafoscópico nº 2023.02.01020.24.001-94, para fins de aproveitamento como prova na presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002214-82.2025.8.24.0057/SC AUTOR : SEBASTIAO ATAIDE BRUGGEMANN ADVOGADO(A) : ANA PAULA JUSTEN COELHO (OAB SC044272) DESPACHO/DECISÃO SEBASTIÃO ATAIDE BRUGGERMANN ajuizou a presente ação em desfavor de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés procedam à retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária, a ser arbitrada pelo Juízo. Fundamento e decido. 1. Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990). Consoante o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova só poderá ocorrer diante da constatação de qualquer de um dos dois elementos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Daí, por ser incontestável a aplicação do Código do Consumidor para o caso vertente, impondo-se a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da referida norma, e estando presentes os seus pressupostos, compete à parte ré, na qualidade de prestadora de um serviço, o ônus da prova de demonstrar, de maneira cabal, que a inscrição promovida se mostra devida. 2. A concessão de tutelas de urgência demanda a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil). No caso concreto, entendo que a probabilidade do direito invocado se mostra presente. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram que o nome do autor encontra-se inscrito nos órgãos restritivos de crédito (evento 1 - certidão 5), em virtude de dívida inadimplida perante a empresa Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira. O referido débito, de acordo com elementos trazidos aos autos, refere-se a parcela de termo de acordo extrajudicial (evento 1 - outros 10), cujo instrumento o autor afirma ter realizado sob coação. Quanto ao ponto, destaco que o boletim de ocorrência (evento 1 - boletim de ocorrência 3) e as mensagens via SMS encaminhadas ao demandante (evento 1 - outros 7) constituem, ao menos em sede de cognição sumária, indícios de o que o instrumento foi assinado mediante vício de consentimento. Nesse passo, sem mais delongas, demonstrada a probabilidade do direito autoral, resta apreciar o requisito da urgência, consubstanciado no perigo de dano ou no risco do resultado útil ao processo. No caso em apreço, o perigo de dano está suficientemente demonstrado pelo abalo de crédito que poderá sofrer o autor, caso seu nome permaneça negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual estão presentes os requisitos prescritos no sobredito artigo. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação. Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe ao caso. 3. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré que proceda à retirada do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de cinco dias, em virtude do débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. 4. Defiro a inversão do ônus da prova. 5. Conforme a Portaria n. 07/2019, desta Unidade, "Nos processos de competência do Juizado Especial Cível em que figurarem como parte passiva empresas de telefonia, instituições financeiras, seguradoras, empresas de plano de saúde, fornecedores de água e energia elétrica, televisão a cabo ou por satélite e companhias aéreas, a Secretaria deverá determinar a citação para contestar o feito em 15 (quinze) dias, com a observância de que deverá requerer expressamente a designação de audiência conciliatória, caso exista proposta de acordo." Assim, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se a parte demandada para apresentar resposta no prazo legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002214-82.2025.8.24.0057 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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