Rosilei Elizane De Melo
Rosilei Elizane De Melo
Número da OAB:
OAB/SC 044281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosilei Elizane De Melo possui 88 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
ROSILEI ELIZANE DE MELO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000167-82.2022.5.12.0035 EXEQUENTE: TATIANE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c122d0d proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que não foi concedido às partes o prazo previsto pelo art. 879 da CLT, bem como que houve readequação da conta originalmente apresentada, e ainda que não há garantia da execução, dê-se vista às partes da conta apresentada pelo Perito Contábil para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Em conformidade com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT. Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no prazo comum de oito dias e, havendo interesse da União, dê-se vista pelo prazo de dez dias. Intime-se o(a) Perito(a) da(s) Impugnação(ões) apresentada(s) para que preste os esclarecimentos necessários, devendo anexar planilha ratificando e/ou retificando os itens impugnados. Após a manifestação das partes e do perito, venham conclusos para deliberações quanto à homologação da conta readequada. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ALVES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002705-27.2010.8.24.0082/SC APELADO : ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163) APELADO : FILIPE RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163) APELADO : PAULA RIBEIRO DO VALLE RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS (OAB SC069124) ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS RAMOS (OAB SC046163) INTERESSADO : AUREO VIDAL RAMOS (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO INTERESSADO : TERESA MARIA FURTADO RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DOS SANTOS RAMOS INTERESSADO : JOSE VIDAL RAMOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : REMI GOULART DESPACHO/DECISÃO MARA REGINA SACHETTI GRACIANO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 57, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 39, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil, e 183 da Carta Magna, além de divergência jurisprudencial no que tange à possibilidade de inversão da natureza da posse (precária para ad usucapionem ) quando há abandono, inércia e comportamento de dono, ainda que a origem seja locação/comodato. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , em relação ao art. 183 da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No mais, em relação aos arts. 1.203, 1.208 e 1.240 do Código Civil, e ao dissenso pretoriano correlato, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "juntou documentos que comprovam a sua posse como os diversos comprovantes de pagamentos feitos com a finalidade de exercer a manutenção do local como sua moradia, dentre eles pagamento de condomínio e contas de pagamento em que consta o seu nome e endereço do imóvel para entrega de correspondência pessoal"; e "Os Tribunais Superiores e estaduais reconhecem a possibilidade de inversão da natureza da posse (precária para ad usucapionem) quando há abandono, inércia e comportamento de dono, ainda que a origem seja locação/comodato". Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que a posse é oriunda de locação e que, após o falecimento dos proprietários, não ficou comprovada a transmudação para a posse ad usucapionem . A propósito, destaca-se trecho do acórdão recorrido ( evento 39, RELVOTO1 ): No caso dos autos, trata-se de pedido de usucapião pela modalidade especial urbana, segundo a qual aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, independentemente de justo título ou boa-fé, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1.240 do Código Civil e do art. 183 da Constituição da República. Para tanto, a parte autora acostou os documentos a indicar que está na posse direta dos imóveis, pelo menos, desde 25 de junho de 1997, data na qual fora celebrado o contrato de locação (evento 1.16 ) entabulado entre José Vidal Ramos (herdeiro do proprietário registral) e Jefferson de Souza (então marido da autora), com termo designado para o dia 30 de junho de 1998 ( 117.202 ). Assim, tratando-se de ocupação decorrente de locação, competia à autora afastar a presunção de continuidade da posse precária e a sua transmudação para a posse ad usucapionem , ou seja, aquela em que há um comportamento de único e exclusivo dono. No curso da instrução processual, foram ouvidos três informantes ( Samara Nunes Lemos , Suelen Rosário Possas e Camila Presa dos Santos ), além da testeminha José Antônio da Rosa, o qual deu conta de que foi procurado pela autora para realizar "serviço de piso" no apartamento em questão (evento 266.1 , 7min10seg). Não acresce o depoimento da testemunha no sentido de que a autora mora há muitos anos no local, até porque é incontroverso a ocupação da área desde meados do ano de 1997. O fato, contudo, é que a mesma testemunha que sabia da ocupação por longos anos não sabia de que forma ela foi realizada. No que tange à prova documental, a autora fez acompanhar a petição inicial apenas de comprovantes de despesas telefônicas (evento 1.16 ), taxas condominiais de julho de 1997 a setembro de 2003 (evento 1.75 ), documentos esses que, por si sós, não servem para amparar a pretensão de usucapião, pois meros detentores de imóvel residencial, seja a título de locação ou comodato, costumam arcar com as despesas inerentes à vida no local, a exemplo das referidas. Por outro lado, a versão dos fatos trazida pelos contestantes é a que melhor encontra amparo no acervo probatório angariado aos presentes autos, em tudo a indicar que os imóveis objetos da usucapião foram adquiridos por Áureo Vidal Ramos e por Teresa Maria Furtado Ramos , em 1990, mediante financiamento realizado perante o Banco Bradesco S/A, em favor de quem há hipoteca registrada nas matrículas dos imóveis encartadas no evento 165.5 . Portanto, a relação juíridica havida entre as partes teve origem em contrato de locação por prazo determinado, caso em que, por imposição do art. 46, § 1º, da Lei de Locações, quando atingido o fim do prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Ademais, com o falecimento dos proprietários registrais, os imóveis em questão foram objeto de sobrepartilha e posterior cessão em favor do herdeiro José Vidal Ramos, em 2013 (evento 117.199 e 165.6 ). A tese da autora referente ao animus domini encontra-se derruída pelo que fora afirmado por ela mesma no curso da presente demanda, ao alegar que “Na época, Jeferson e o locador ficaram ajustados que o casal poderia morar lá, e não pagaria aluguel até que a situação se resolvesse " (evento 120.256 , fl. 1-2), evidenciando, assim, o ato de mera tolerância que permitiu a permanência no imóvel. Nesse caso, o art. 1.208 do Código Civil assegura expressamente que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância" . Por sua vez, o art. 1.203 do mesmo diploma preconiza que, "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida" , presunção relativa que, à mingua de prova em contrário, incide no caso concreto. Conforme disposto no diploma processual civil vigente, o ônus da prova é incumbência da autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, para que lograsse êxito a pretensão da ora requerente seria necessário a comprovação do alegado, o que não se operou no caso em discussão, pois constatou-se que a parte autora detém apenas a posse precária sobre os bens objeto da presente usucapião. Milita também em desfavor da tese autoral, que mesmo ocupando o imóvel por longo tempo, não se interessou em realizar a regularização da situação imobiliária, tampouco o pagamento de IPTU e taxas condominiais posteriores ao ano de 2003, despesas que, como visto, foram suportadas pelos herdeiros dos proprietários registrais. Diante do panorama fático-probatório, vê-se com suficiente precisão que a autora não exerceu a posse mansa e pacífica, com ânimo de dona, para fins de adquirir o apartamento e a vaga de garagem respectiva. Conquanto o tempo de posse esteja preenchido, esta afigura-se precária, carecendo, portanto, dos demais elementos para constituir o direito à usucapião. (Grifou-se) Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007136-59.2024.8.24.0007/SC AUTOR : TONY VICTOR ROGERS ADVOGADO(A) : ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para cumprir o ato de evento 76, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5007361-91.2023.8.24.0079/SC (Pauta: 996) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: ALEXANDRE LASCOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSILEI ELIZANE DE MELO (OAB SC044281) ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO KLOWASKI (OAB SC067778) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): ALINE CLEUSA DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (46) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JULIA HELENA DIAS DA SILVA Fica V. Sª. intimada da certidão e documentos de ID. 8ba324c para, querendo, se manifestar em cinco dias. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ANA CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA HELENA DIAS DA SILVA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE ITAJAÍ ATOrd 0002370-25.2013.5.12.0005 RECLAMANTE: IZIDORO LUIZ DA SILVA E OUTROS (46) RECLAMADO: SINAL MAR - SINALIZACOES MARITIMAS, LACUSTRES E TERRESTRES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DANIEL SUZUKI Fica V. Sª. intimada da certidão e documentos de ID. 8ba324c para, querendo, se manifestar em cinco dias. ITAJAI/SC, 09 de julho de 2025. ANA CAROLINA ALMEIDA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SUZUKI
Página 1 de 9
Próxima