Sabrina Wisintainer Lopes
Sabrina Wisintainer Lopes
Número da OAB:
OAB/SC 044346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Wisintainer Lopes possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
SABRINA WISINTAINER LOPES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (7)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5146560-63.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51465606320248240930/SC) RELATOR : SORAYA NUNES LINS APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO : DANIEL WISINTAINER LOPES (RÉU) ADVOGADO(A) : SABRINA WISINTAINER LOPES (OAB SC044346) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoArrolamento Sumário Nº 5003110-79.2025.8.24.0040/SC REQUERENTE : DIRCEI CIVIDINI DUTRA ADVOGADO(A) : SABRINA WISINTAINER LOPES (OAB SC044346) SENTENÇA Ante o exposto, homologo, por sentença, o inventário dos bens deixados por Marilda Ines Santana da Silva, com fulcro nos arts. 654 e seguintes, do CPC, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados os direitos de terceiros. Retifique-se o valor da causa para R$ 192.956,29 (cento e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos). Defiro o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que compatível com o valor dos bens. Custas pelo requerente. No entanto, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados em subconta, observando-se os dados bancários indicados pela procuradora ao ev. 23, a qual possui poderes específicos para receber e dar quitação (ev. 1.2). Expeça-se, ainda, carta de adjudicação do bem imóvel em favor do requerente Dircei Cividini Dutra. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001940-72.2025.8.24.0040/SC AUTOR : JOSE MARTINS DAS NEVES ADVOGADO(A) : JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) ADVOGADO(A) : SABRINA WISINTAINER LOPES (OAB SC044346) AUTOR : CARIM DAS NEVES ADVOGADO(A) : JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) ADVOGADO(A) : SABRINA WISINTAINER LOPES (OAB SC044346) ATO ORDINATÓRIO Conforme autoriza a PORTARIA 2V Nº. 014/2023 que disciplina atos ordinatórios e procedimentos da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna. Fica concedido o prazo requerido, ciente o interessado que após este prazo deve dar andamento ao feito, providenciando o que for de direito, sob pena de extinção e/ou cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5003110-79.2025.8.24.0040/SC REQUERENTE : DIRCEI CIVIDINI DUTRA ADVOGADO(A) : SABRINA WISINTAINER LOPES (OAB SC044346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Dircei Cividini Dutra para liberação de valor existente em conta bancária pertencente à sua companheira, Marilda Ines Santana da Silva , falecida em 13/03/2025. Afirma o autor que manteve união estável com a falecida por mais de 20 anos e é seu único herdeiro, vez que esta não teve filhos e não possui pais vivos. Relata que a falecida companheira deixou pequeno valor depositado na conta-corrente no Banco do Brasil e aplicação no BB Rende Fácil, mas que é necessário alvará judicial para possibilitar acesso aos valores. O despacho do ev. 5 deferiu o pedido de consulta via Sisbajud acerca de eventuais valores depositados em contas bancárias, determinou a intimação da parte autora para juntar certidão de óbito de inteiro teor e deferiu a justiça gratuita. Ao ev. 15 a parte autora juntou o documento pendente, e ao ev. 20 sobreveio resposta à ordem Sisbajud, indicando o bloqueio de R$ 27.956,29 da conta da falecida. Sobreveio pedido de habilitação dos irmãos da falecida ao ev. 26. Defendem ser legítimos para figurar nos autos, bem como que Marilda também deixou um bem imóvel que deve ser partilhado. Requereram a conversão do feito para ação de inventário. Em seguida, a parte inventariante se manifestou arguindo ser incontroversa a união estável havida com a falecida, bem como que os colaterais não possuem legitimidade para ingressar no feito (ev. 30). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. A parte requerente pretende obter alvará judicial autorizando o levantamento de valores existentes a disposição da de cujus , junto ao Banco do Brasil. Em cumprimento à ordem Sisbajud, sobreveio informação acerca da existência do montante de R$ 27.956,29 em nome da falecida. O requerente é companheiro da de cujus, a qual não deixou ascendentes nem descendentes, contudo, sobreveio pedido de habilitação de colaterais, arguindo serem herdeiros legítimos da falecida e indicando a existência também de um imóvel a ser partilhado. Instado, o requerente defendeu a ausência de legitimidade dos colaterais. Acerca da situação narrada, importante colacionar o teor do art. 1.829 do Código Civil, que dispõe acerca da ordem sucessória: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Verifica-se que, na ausência de descendentes e ascendentes, a ordem de sucessão abrange somente o cônjuge sobrevivente. Em outras palavras, os colaterais só entram na sucessão na ausência também do cônjuge – o que não é o caso. Fica evidenciado que o requerente figura como único herdeiro e não cabe a habilitação dos colaterais, vez que é incontroverso que a falecida não deixou ascendentes ou descendentes, bem como é incontroversa a união estável. Outrossim, cumpre indeferir o pedido de habilitação dos colaterais, formulado ao ev. 26. No tocante à alegação de existência de um imóvel a ser inventariado, contudo, entendo que razão assiste aos peticionantes do ev. 26 – mesmo que não possuam direitos sobre o imóvel, consoante fundamentação acima. Conforme documentação acostada ao ev. 26.8 , verificou-se que a falecida deixou, além dos valores em instituição financeira, bem imóvel de sua titularidade, de modo que há necessidade de realizar o inventário do referido bem. A ação de alvará judicial se adequa aos casos em que não foram deixados bens sujeitos à partilha, mas tão somente valores de pequena monta não recebidos pelo(a) de cujus em vida (art. 2º da Lei n. 6.858/80). No entanto, demonstrada a existência de imóvel, o feito deverá se adequar à ação de inventário – que pode tramitar, neste caso, sob o rito de arrolamento (art. 659, § 1º, do CPC) – em especial para garantir a quitação de eventuais dívidas do espólio para com as Fazendas Públicas e o pagamento dos impostos devidos, conforme preleciona o art. 654 do CPC: “ Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha ”. Frisa-se que em caso semelhante já restou assim decidido pela jurisprudência, consoante ementa: ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA E VENDA DE IMÓVEL. CONVERSÃO EM INVENTÁRIO.1. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, não havendo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei n.º 6.858/80. 2. No entanto, havendo bens a inventariar, descabe a concessão do alvará, mostrando-se viável a transformação do processo de alvará em inventário , tal como foi inicialmente instaurado, com a posterior apreciação do pedido de alvará. Recurso provido em parte.(Apelação Cível, n.º 70068603240, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 29-06-2016, grifei). Dessa forma, verificada a inadequação da via eleita, impõe-se a conversão do feito em ação de inventário sob o rito de arrolamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino a conversão do presente pedido de alvará judicial em processo de inventário sob o rito arrolamento. Indefiro o pedido de habilitação formulado ao ev. 26, na forma da fundamentação. Preclusa a presente decisão, retifique-se a autuação da presente para a classe “arrolamento sumário”, mantendo-se o assunto principal “Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL”. Exclua-se o Ministério Público do cadastro do processo, tendo em vista a inexistência de incapaz. Em seguida, intime-se a parte ativa para emendar a petição inicial no prazo de15 (quinze) dias, adequando-a ao procedimento de inventário, com a relação de bens, certidões negativas e demais documentos exigidos pelo art. 620 do CPC, sob pena de indeferimento. Destaco que eventual pedido para liberação dos valores existentes em subconta só será deferido após a comprovação da quitação/inexistência de dívidas do espólio e pagamento dos tributos, ou, com o intuito de que o saldo seja utilizado para o pagamento de eventuais dívidas/impostos, mediante juntada de documento comprobatório de seu valor. Intime-se. Cumpra-se.
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