Paulo Roberto Toniazzo Junior
Paulo Roberto Toniazzo Junior
Número da OAB:
OAB/SC 044363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Toniazzo Junior possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5117908-70.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51179087020238240930/SC) RELATOR : LUIZ ZANELATO APELANTE : A.W.R. DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363) APELANTE : BANCO SAFRA S A (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) APELADO : ANDRE LUIZ DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROSELI CERANO (OAB SP118607) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068467-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363) EXECUTADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FERNANDES BRAGA (OAB MG072065) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5111136-91.2023.8.24.0930/SC APELANTE : RITA DE CASSIA DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO RITA DE CASSIA DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 34, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 13, RELVOTO1 e evento 29, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão dos julgados no enfrentamento das teses de que a parte exequente não instruiu a inicial com os documentos comprobatórios da exigibilidade do título exequendo, e de que o curador especial não reúne condições de apresentar, com a inicial dos embargos à execução, o valor incontroverso e o cálculo do excesso da execução. Quanto à segunda controvérsia , a parte aponta afronta ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de indeferimento a gratuidade da justiça sem que antes a parte seja intimada à comprovar os pressupostos da alegada hipossuficiência. Quanto à terceira controvérsia , a parte aduz ofensa ao art. 917, §4º, do Código de Processo Civil, em relação à impossibilidade da rejeição liminar dos embargos à execução. Quanto à quarta controvérsia , a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela exigibilidade do título exequendo, "bem como quanto à imprescindibilidade de apresentação do valor incontroverso e cálculo do excesso, destacando que é impossível arredar o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, porquanto ' o referido ônus processual não deixa de ser aplicado pela mera circunstância de a parte embargante ser representada por curador especial.' " ( evento 29, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , relativa ao suposto malferimento do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à terceira controvérsia , alusiva à suscitada ofensa ao art. 917, §4º, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "ao exigir que o Curador Especial declare na inicial o valor que reputa incontroverso, como condição para o conhecimento da defesa da Curatelada em toda a sua extensão, em que pese destacado na petição inicial que todo o valor da dívida é indevido e, portanto, controvertido, a c. Câmara julgadora contrariou ou negou vigência não apenas ao art. 917 do CPC, mas a direitos e garantias constitucionais fundamentais" ( evento 34, RECESPEC1 , p. 13). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado assentou que o ônus processual do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, "não deixa de ser aplicado pela mera circunstância de a parte embargante ser representada por curador especial. Afinal, ' a prerrogativa de impugnação genérica do curador especial se limita às alegações de fato às quais impossível ter pleno e amplo conhecimento. Nestas, por óbvio, não estão incluídas as pretensões de reconhecimento de excesso de execução e revisionais, sujeitas a normas específicas, as quais também se submete o curador especial, que possui capacidade técnica idêntica a qualquer outro causídico para averiguar o contrato exequendo, os cálculos apresentados e os encargos incidentes.' " ( evento 13, RELVOTO1 ). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Quanto à quarta controvérsia , no que diz respeito à apontada violação ao art. 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1 ; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Paulo Roberto Toniazzo Junior (OAB/SC n. 44.363), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5101025-82.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : RENATA CORREA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363) DESPACHO/DECISÃO A citação por edital é um procedimento admitido excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, quando a parte demandante comprovar que esgotou todos os meios postos ao seu alcance para a localização da parte demandada. É exatamente o caso deste processo, em que restaram infrutíferas todas as tentativas de citação nos endereços conhecidos da parte demandada, inclusive aqueles obtidos após consulta realizada por meio dos sistemas auxiliares da justiça (evento 55). Bem a propósito: A conclusão de que o réu está em local incerto e não sabido depois de diligenciados os endereços encontrados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, autoriza e confere validade à citação por edital. (TJSC, AC nº 5007500-26.2019.8.24.0033, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 03.08.2023) Desse modo, diante do interesse público na efetividade da jurisdição, que não se coaduna com a paralisação do processo pela não localização da parte demandada, defiro a citação editalícia requerida (evento 101). Cite-se a parte demandada por edital, com prazo de 20 dias (CPC, art. 257); dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação. Findo o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente o representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina responsável pela curatela especial (CPC, art. 72, II e parágrafo único) ou, quando se tratar de localidade não atendida pelo referido Órgão, o assistente judiciário a ser designado pelo Cartório, independentemente de nova conclusão , por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019), para apresentar defesa no prazo em dobro de 30 dias (CPC, art. 186, caput e §§ 1º e 3º). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5075554-30.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (EMBARGADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) APELADO: GABRIEL SANCHES - EIRELI - EPP (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363) APELADO: GABRIEL SANCHES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5089938-95.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50899389520238240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : MARCELO ROCHA HEREDIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 02/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302240-40.2014.8.24.0005/SC EXECUTADO : ELINAY FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TONIAZZO JUNIOR (OAB SC044363) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará. A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador ; d) número da agência, com dígito verificador ; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.
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