Thiago Allan Da Silva

Thiago Allan Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 044376

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSC, TRF4, STJ, TJPR
Nome: THIAGO ALLAN DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979141/SC (2025/0243799-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JULIO ALBERTO BORDIM JUNIOR ADVOGADO : THIAGO ALLAN DA SILVA - SC044376 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004274-55.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : RALF JUNIOR DOMBEK MANKE ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) ADVOGADO(A) : DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante  ( CP, art. 121, §2º, II e IV ) do investigado Ralf Júnior Dombek Manke , tendo como vítimas Thiago Adolfo e Deyvid Luiz Leite, que a Autoridade Policial solicitou a quebra do sigilo de dados dos aparelhos apreendidos na posse do conduzido, das duas vítimas e de uma testemunha, bem como o compartilhamento das provas ali obtidas (evento 39). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a tais pedidos. Os autos vieram-me conclusos. FUNDAMENTO Inicialmente, destaque-se a necessidade de distinguir "violação das comunicações telefônicas" de "quebra de sigilo de registros de dados telefônicos" . O primeiro, corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, porquanto ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existente s na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso e valor da chamada. O pedido, em verdade, denota a pretensão de quebra do sigilo de informações constantes nos aparelhos apreendidos e, nesse contexto, deve ser examinado sob o enfoque da necessidade de afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade assegurada pelos incisos X e XII, ambos do artigo 5º da Constituição Federal. Neste sentido, já decidiu a Corte Catarinense: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SUPOSTA NULIDADE DA ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DA LINHA DE INVESTIGAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER ESCLARECIDO PELA PERÍCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DOS PACIENTES - INSUBSISTÊNCIA. I - Por mais que o sigilo das comunicações telefônicas esteja relacionado à proteção da intimidade e da vida privada, sem qualquer relação, à princípio, com o direito de locomoção, é certo que "se trata de processo penal ou mesmo inquérito policial, há de ser admitida a possibilidade de impetração de habeas corpus, desde que possa advir prejuízo à liberdade de locomoção, ainda que não iminente, que poderia vir a ser decretada com base na ilegalidade contra a qual se insurge o impetrante" (STF, HC 79.191/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 08.10.1999) II - É possível a quebra do sigilo de dados telefônicos - que não se confunde com a interceptação telefônica -, desde que demonstrada sua imperiosa necessidade para auxiliar nas investigações ou na instrução processual (Renato Brasileiro Lima, 2016), sem as formalidades intangíveis da lei de interceptações telefônicas (prazo delimitado, por exemplo) e desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4002041-96.2018.8.24.0000, de Urubici, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 01-03-2018). Da análise dos elementos até agora angariados pela Autoridade Policial, observa-se que o investigado Ralf Júnior Dombek Manke foi abordado por agentes públicos no Posto Graal, nesta urbe, após a ocorrência dos óbitos das vítimas Thiago Adolfo e Deyvid Luiz Leite, trajando roupas contendo vestígios evidentes de sangue, bem como na posse de uma arma de fogo de uso restrito. Ademais, denota-se que as condutas teriam ocorrido no interior de um estabelecimento comercial situado na Avenida Emanoel Pinto, n. 357, Imobiliária Safira Blue que, não obstante dispor de circuito interno de gravação, teve o DVR ( digital video recorder ) removido em data e horários imprecisos, anterior aos fatos. Ainda, observo que, conforme consignado no Boletim de Ocorrência, tanto o investigado Ralf quanto a testemunha Rafael Alves de Oliveira não apenas entregaram voluntariamente seus celulares, como inclusive já forneceram as respectivas senhas sob justificativa de " colaborar com a elucidação dos fatos ", circunstância esta que, por si só, já coaduna com a pretensão veiculada pela autoridade policial no evento 39 e corroborada pelo Parquet . Assim, imprescindível o deferimento do pedido de acesso aos dados e conversas eventualmente armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, inclusive como meio de análise de eventual dinâmica antecedente de acirramento dos ânimos, como sustentado pelo investigado, que culminou nos disparos fatais de arma de fogo. Não sendo o caso, a medida revela-se consentânea inclusive para fins de compartilhamento de provas com outros procedimentos policiais já em curso ou mesmo para permitir o início de novas investigações (novos crimes). O pedido, portanto, merece acolhimento. DECIDO Ante o exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS dos aparelhos celulares apreendidos na posse do conduzido Ralf Júnior Dombek Manke (Samsung e Apple/iPhone), das vítimas Thiago Adolfo (Apple/iPhone) e Deyvid Luiz Leite (Apple/iPhone), e da testemunha Rafael Alves de Oliveira (Apple/iPhone 12 PRO MAX), a fim de que a Autoridade Policial possa acessar os dados constantes, elaborando relatório circunstanciado a este respeito. Caso requerido pelo Ministério Público, determino também a realização de perícia técnica. Ainda, AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO de eventuais provas obtidas nos aparelhos em questão com outros procedimentos policiais em curso ou outros que possam ser instaurados envolvendo o mesmo denunciado ou outros partícipes envolvidos nas condutas aqui apuradas. 2. Intime-se a autoridade policial , outrossim, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente as diligências solicitadas pelo Ministério Público no evento 45 , item iii , subitens i , ii , iii , iv , v e vi , as quais defiro. 3. Quanto à adequação do pedido anteriormente formulado (atuar como Assistente de Acusação na fase de investigações), retornem com vista ao Ministério Público (evento 48). Intimem-se. Cumpra-se com urgência (investigado preso) .
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5002974-67.2024.4.04.7102/RS RÉU : FRANCISCO FIGUR ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a defesa constituída não apresentou alegações finais, INTIME-SE pessoalmente o réu para que constitua novo(a) procurador(a). Não sendo constituído(a), ou não havendo o réu condições financeiras de contratar advogado(a), nomeie-se defensor(a) dativo(a). Ciência ao MPF.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004129-96.2025.8.24.0533/SC RÉU : ANA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela acusada Ana Beatriz Pereira da Silva no evento 16.1 , acompanhado de documentação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, mediante o uso de tornozeleira eletrônica (evento 20.1 ). Os autos vieram-me conclusos para análise. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO A Defesa requer a concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de que a ré é primária, genitora de criança de 07 (sete) anos e está atualmente grávida (8 semanas e 1 dias - na data do exame realizado). Analisando os documentos apresentados, verifico, que de fato a ré está gestante ( evento 16, ANEXO3 ), bem como, possuí uma filha de 07 (sete) anos, a qual depende de seus cuidados ( evento 16, CERTNASC6 ). Diante das provas apresentadas, acerca da prisão domiciliar, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. E, em se tratando de prisão preventiva imposta à ré genitora e sedizente responsável por crianças menores de doze anos, também o art. 318-A do CPP acrescenta: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Deste modo, não obstante as decisões já proferidas, constato que a ré preenche os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, visto que é a única responsável por sua filho (criança de 07 sete anos), e ainda, encontra-se grávida. Assim, diante da situação comprovada nos autos se forma efetiva, estando preenchidos os requisitos do art. 318, IV e V e art. 318-A, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva atualmente vigente em desfavor da ré ​ Ana Beatriz Pereira da Silva ​por PRISÃO DOMICILIAR mediante monitoração eletrônica , cuja instalação incumbirá à Polícia Penal, que somente poderá sair de sua residência para consultas médicas e/ou atendimento médico de sua filha (consultas, parto, etc). EXPEÇA-SE Alvará de Soltura a fim de que a ré seja liberada da cadeia pública onde está atualmente recolhida, a fim de que, com a tornozeleira eletrônica instalada, passe a cumprir a segregação em regime domiciliar, de onde somente poderá sair mediante prévia autorização judicial, sob pena de retorno ao cárcere. Cientifique-se o Ministério Público. Preclusa, voltem conclusos para prosseguimento, oportunidade que analisarei os demais pedidos apresentados pela Defesa no evento 16.1 . Cumpra-se com brevidade.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000844-64.2017.8.24.0048/SC (originário: processo nº 00008446420178240048/SC) RELATOR : ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA APELANTE : DIEGO HENRIQUE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) APELANTE : IGOR JANUARIO MATOS (RÉU) ADVOGADO(A) : VITOR FERREIRA (OAB SC034431) APELANTE : ZEBEDEU LEITE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359) INTERESSADO : RODRIGO PEDRO NUNES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 31 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte Evento 24 - 28/05/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão
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