Thiago Allan Da Silva

Thiago Allan Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 044376

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 58
Tribunais: STJ, TJPR, TJSC, TRF4
Nome: THIAGO ALLAN DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979141/SC (2025/0243799-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JULIO ALBERTO BORDIM JUNIOR ADVOGADO : THIAGO ALLAN DA SILVA - SC044376 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004129-96.2025.8.24.0533/SC RÉU : ANA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar formulado pela acusada Ana Beatriz Pereira da Silva no evento 16.1 , acompanhado de documentação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, mediante o uso de tornozeleira eletrônica (evento 20.1 ). Os autos vieram-me conclusos para análise. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO A Defesa requer a concessão da prisão domiciliar, sob o argumento de que a ré é primária, genitora de criança de 07 (sete) anos e está atualmente grávida (8 semanas e 1 dias - na data do exame realizado). Analisando os documentos apresentados, verifico, que de fato a ré está gestante ( evento 16, ANEXO3 ), bem como, possuí uma filha de 07 (sete) anos, a qual depende de seus cuidados ( evento 16, CERTNASC6 ). Diante das provas apresentadas, acerca da prisão domiciliar, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. E, em se tratando de prisão preventiva imposta à ré genitora e sedizente responsável por crianças menores de doze anos, também o art. 318-A do CPP acrescenta: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Deste modo, não obstante as decisões já proferidas, constato que a ré preenche os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, visto que é a única responsável por sua filho (criança de 07 sete anos), e ainda, encontra-se grávida. Assim, diante da situação comprovada nos autos se forma efetiva, estando preenchidos os requisitos do art. 318, IV e V e art. 318-A, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva atualmente vigente em desfavor da ré ​ Ana Beatriz Pereira da Silva ​por PRISÃO DOMICILIAR mediante monitoração eletrônica , cuja instalação incumbirá à Polícia Penal, que somente poderá sair de sua residência para consultas médicas e/ou atendimento médico de sua filha (consultas, parto, etc). EXPEÇA-SE Alvará de Soltura a fim de que a ré seja liberada da cadeia pública onde está atualmente recolhida, a fim de que, com a tornozeleira eletrônica instalada, passe a cumprir a segregação em regime domiciliar, de onde somente poderá sair mediante prévia autorização judicial, sob pena de retorno ao cárcere. Cientifique-se o Ministério Público. Preclusa, voltem conclusos para prosseguimento, oportunidade que analisarei os demais pedidos apresentados pela Defesa no evento 16.1 . Cumpra-se com brevidade.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000844-64.2017.8.24.0048/SC (originário: processo nº 00008446420178240048/SC) RELATOR : ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA APELANTE : DIEGO HENRIQUE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELA KELEN ZAGO (OAB SC056679) APELANTE : IGOR JANUARIO MATOS (RÉU) ADVOGADO(A) : VITOR FERREIRA (OAB SC034431) APELANTE : ZEBEDEU LEITE DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359) INTERESSADO : RODRIGO PEDRO NUNES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 31 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte Evento 24 - 28/05/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004274-55.2025.8.24.0533/SC INDICIADO : RALF JUNIOR DOMBEK MANKE ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) ADVOGADO(A) : DECIO REIS DA SILVA (OAB SC063945) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Ralf Junior Dombek Manke pelo cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Infere-se dos autos que, no dia 01/07/2025, por volta das 16h, as guarnições da Polícia Militar foram acionadas em virtude de uma possível ocorrência com disparos de arma de fogo na Avenida Emanoel Pinto, Balneário Piçarras/SC. No local, foi confirmado o óbito de duas vítimas e, na sequência, foram recebidas informações quanto ao suposto autor dos fatos, que estaria em um veículo Audi, de cor azul, estacionado no posto Graal. Realizada a abordagem do suposto autor, este identificado como ​ Ralf Junior Dombek Manke ​ e verificou-se a existência de vestígios de sangue em suas vestes. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, porém, em busca veicular foi localizada uma arma de fogo próxima ao banco do motorista. O conduzido relatou, em suma, que havia combinado um encontro com os masculinos Tiago e Deyvid Luiz na Imobiliária Safira e durante a reunião, os indivíduos teriam vindo em sua direção de forma agressiva, iniciando-se uma luta corporal, sendo que, durante o confronto físico, sacou sua arma de fogo e efetuou disparos contra os dois. Relatou, ainda, que um terceiro indivíduo, identificado como Rafael, amigo de Deyvid Luiz, permaneceu na recepção e, após os disparos, evadiu-se do local, e que as vítimas lhe deviam dinheiro. Diante dos fatos, o conduzido foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido (evento 1). Foi realizada audiência de custódia. O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva (evento 15). A Defesa arguiu a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que o conduzido não empreendeu em fuga e ele próprio entrou em contato com a Polícia Militar para informar sua localização e se entregar, não havendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Assim, requereu o relaxamento da prisão em flagrante. Subsidiariamente, postulou pela concessão de liberdade provisória ao conduzido, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, em razão da existência de legítima defesa, por ser primário, ter residência fixa e exercer atividade lícita. Os autos vieram conclusos. Este é o relato. Decido. II - Competência Inicialmente, faz-se necessário verificar se este juízo da Vara Regional de Garantias de Itajaí/SC é competente para análise do feito. Deve ser observado que, em regra, o juízo competente para análise e processamento do feito será aquele no qual a infração se consumou (CP, art. 14, I) ou, no caso de crime tentado, o local em que tiver sido praticado o último ato executório (CP, art. 14, II), pois é onde a infração penal atingiu o seu resultado, perturbando a tranquilidade social e abalando a paz e o sossego da comunidade ( ratione loci ). É o que dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal: 1 Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Outrossim, a Resolução TJ n. 19/2024, que disciplina a competência desta unidade jurisdicional dispõe que: Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí: I - apreciar: a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha ; e b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal, originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal; IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Balneário Piçarras, Brusque, Itajaí, Navegantes e Penha; [...] § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Itajaí limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante. Em análise detida aos autos, observa-se que este juízo possui encargo para análise e processamento do feito, motivo pelo qual deve ser acolhida a competência. Ingressa-se, assim, na análise da prisão em flagrante. III – Prisão em flagrante Sabe-se que a prisão em flagrante possui dupla função: a primeira e mais importante é a de obstar a prática delituosa, impedindo a sua consumação e o agravamento das consequências; a segunda busca solidificar os elementos de prova que, colhidos imediatamente, permitem uma melhor elucidação acerca dos fatos, especialmente com relação à autoria. Acerca das garantias constitucionais relativas à prisão, Gilmar Ferreira 2 Mendes argumenta que, acompanhando o valor que se atribui à liberdade pessoal, o artigo 5º da CRFB, especialmente entre os incisos LXI a LXVI, expõe disciplina elementar a ser respeitada quando se cuida de segregação processual penal. Em seu viés constitucional, a prisão deve observar alguns preceitos 3 : Tendo em vista o valor primacial da liberdade, a Constituição estabelece condições especiais para a decretação da prisão, bem como para assegurar sua mantença. A prisão somente se dará em flagrante delito ou por ordem escrita e devidamente fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvados os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (CF, arts. 5º, LXI). A análise das normas constitucionais pertinentes  art. 5º, LXI, LXV e LXVI  assinala não só a possibilidade de prisão cautelar (prisão preventiva e prisão temporária), mas também a necessidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo, em qualquer hipótese, dar-se o relaxamento da prisão ilegal. Seguindo os ditames processuais ordinários, o Código de Processo Penal também registra um roteiro básico a ser observado diante da apresentação do custodiado à autoridade policial (artigo 301 e ss). Efetivadas as formalidades, constitucionais e legais, a prisão em flagrante passa a ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. Analisando os autos, constata-se que, nessa fase preliminar da persecução penal, foram devidamente observadas as disposições contidas nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. As hipóteses que autorizam a prisão em flagrante estão previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, rol taxativo que não permite interpretação extensiva ou analogia, para evitar que o direito constitucional de locomoção seja ferido. Nestes termos, dispõe o artigo 302 e seus incisos: Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. São denominados de flagrante próprio (inc. I e II), impróprio (inc. III) ou presumido (inc. IV) e quando não houver situação de flagrante delito, conforme estampado nestes incisos, será cabível o relaxamento da prisão (CRFB, art. 5º, LXV). Entende-se por flagrante próprio , quando o agente é surpreendido cometendo o ato criminoso ou acabando de cometê-lo, em momento imediatamente após, sem que tenha conseguido se afastar da vítima ou do local do delito. Caso o agente seja surpreendido no momento em que está praticando o verbo núcleo do tipo penal, sua prisão em flagrante poderá ser efetuada. Já o flagrante impróprio , também denominado de imperfeito, ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o ato ilícito, sendo encontrado em situação que faça presumir ser ele o autor do delito. Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima 4 , "exige o flagrante impróprio a conjugação de 3 (três) fatores: a) perseguição (requisito de atividade); b) logo após o cometimento da infração penal (requisito temporal); c) situação que faça presumir a autoria (requisito circunstancial)". Por fim, o flagrante presumido é aquele em que o agente é encontrado logo depois do cometimento da infração com instrumentos, objetos, armas ou papéis que faça presumir ser ele o autor do ilícito, não havendo para esta hipótese previsão de perseguição, como no caso anterior, sendo necessária a prisão do agente com objetos que traduzam um veemente indício da autoria ou participação delitiva. Ainda, a legislação penal processual prevê a situação de flagrância em crimes permanentes , a despeito do que dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal, que descreve: " Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência ". O crime permanente é aquele cuja a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar o estado antijurídico por ele realizado, ou seja, é o delito cuja consumação se prolonga no tempo 5 . Ou seja, enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito, permitindo, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação de flagrante delito encontra-se amparada no inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal. Existe, ainda que em um juízo perfunctório, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual o auto de prisão em flagrante deve ser homologado . III.1 - Tese defensiva subsidiária: pedido de relaxamento da prisão em flagrante A Defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, alegando que não houve estado de flagrância, uma vez que o próprio conduzido teria acionado a polícia para relatar o ocorrido e informado sua localização. De acordo com o relatório da autoridade policial, em que pese o próprio conduzido tenha feito contato com a Polícia Militar, via ligação telefônica, indicando o local onde estaria, as circunstâncias indicam que tal atitude foi tomada em decorrência da visibilidade e repercussão dos fatos, haja vista que várias guarnições já haviam sido acionadas e estavam em perseguição (p. 13-14 do evento 1, DOC6 ). Independentemente disso, a apresentação espontânea não afasta a possibilidade de prisão em flagrante. Na redação originária do Código de Processo Penal constava redação aduzindo que quem se apresentasse espontaneamente à autoridade policial ficaria sujeito tão somente à decretação da prisão preventiva, caso a lei autorizasse, normatização alterada com o advento da Lei 12.403/11 (art. 317). Assim, a apresentação espontânea é juridicamente compatível com a prisão em flagrante. Dessarte, dos elementos colhidos até o momento, verifica-se que o conduzido foi flagrado na situação estampada no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, que diz " Considera-se em flagrante delito quem [...] é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração" , pois, segundo os depoimentos prestados na fase policial, foi encontrado, conforme características repassadas, inclusive em relação ao veículo utilizado, estacionado no Posto Graal, na posse da arma de fogo, em tese, utilizada no cometimento do delito. Outrossim, no que se refere à alegação de que o conduzido agiu em excludente de ilicitude, seja "estado de necessidade" ou legítima defesa, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 310 do Código de Processo Penal, "se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação." Ocorre que, conforme relatado nos autos, com as vítimas, não foi localizada nenhuma arma de fogo, faca ou qualquer objeto que pudesse ser utilizado como instrumento de agressão, de modo que, em juízo de cognição sumária, exercido neste momento processual, a alegada excludente de ilicitude não merece ser acolhida, tendo em vista a necessária incursão probatória, que poderá ser realizada em eventual ação penal. Estas circunstâncias, ao menos por ora, afastam a alegação aventada pela Defesa de que o flagrante deve ser relaxado. Não sendo caso de relaxamento da prisão ilegal, a partir da homologação o juiz poderá 6 conceder ao conduzido a liberdade provisória, com 7 ou sem vinculação, ou decretar a prisão preventiva 8 . IV – Prisão preventiva A prisão preventiva, espécie do gênero prisão processual, está disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP. A sua decretação requer, assim como todo e qualquer pronunciamento do magistrado no exercício da jurisdição, motivação 9 , além da observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos. 10 Os requisitos – ou condições de admissibilidade 11 – da prisão preventiva estão dispostos no artigo 313 12 , e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator. Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso 13 , e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal 14 . Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso 15 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência 16 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso . O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas 17 . Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil. Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um 18 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris , ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti 19 . Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos , também dispostos no artigo 312 do CPP 20 , os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e;  d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis 21 . Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi 22 empregado na atividade 23 . O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir” 24 , como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal 25 , considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante 26 . Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta 27 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva 28 . Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade. Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, " não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis ) 29 . É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada 30 . Nesse diapasão, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. Dessa forma, muito embora o delito possa ter sido praticado em um lapso temporal relativamente distante, se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva estiverem presentes, como, por exemplo, a reiteração criminosa causadora de abalo à ordem pública, serão os fatos juridicamente contemporâneos. Pois bem . Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar. Com relação aos requisitos do artigo 313 ( condições de admissibilidade ), percebe-se que os crimes atribuídos ao conduzido são dolosos e têm pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual. Os pressupostos ( fumus commissi delicti ), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletim de ocorrência do evento 1 - evento 1, DOC1 ; depoimentos colhidos pela autoridade policial e auto de exibição e apreensão de p. 3 do 'Auto de Prisão em Flagrante 6', do evento 1 - evento 1, DOC6 ) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito. Por último, ainda no artigo 312 ( periculum libertatis ), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se extrai nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi 31 , denotam a periculosidade do agente, transparecendo, nesse momento, a necessidade de sua segregação diante da gravidade da conduta delitiva. Dos elementos de informação constantes nos autos, observa-se que se trata do suposto cometimento do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e porque praticado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, II e IV), ocorrido no centro da pacata cidade, em plena luz solar, no horário comercial e diante de um grande fluxo de pessoas - ainda que dentro do estabelecimento comercial -, demonstrando, assim, severa agressividade na respectiva conduta e ausência total de alteridade em seu proceder social. Ademais, denota-se que o conduzido foi até a reunião previamente agendada com as vítimas já na posse de uma arma de fogo, sendo que, de acordo com o constante os autos, com as vítimas não foi localizada nenhuma arma de fogo, faca ou qualquer objeto que pudesse ser utilizado como instrumento de agressão. Repise-se que, que se refere à alegação de que o conduzido agiu em legítima defesa/"estado de necessidade" (conforme alegado em audiência), considerando as circunstâncias até então relatadas nos autos, especialmente diante da ausência de localização de qualquer artefato que pudesse ser utilizado pelas vítimas como instrumento de agressão, a alegada excludente de ilicitude não merece ser acolhida, tendo em vista a necessária incursão probatória, que poderá ser realizada em eventual produção probatória em ação penal. Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi , obtempera o Supremo Tribunal Federal 32 : Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Em complemento: “O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque no original). Outrossim, a primariedade do conduzido e a inexistência de maus antecedentes registrados formalmente não são suficientes para, neste momento, afastar a necessidade da medida mais gravosa (prisão), pois a reiteração delitiva é possível e as medidas cautelares diversas da prisão não servirão para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta por ele perpetrada. Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 33 “ A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa ” (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019). Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública. V - Comandos processuais V.1 – Homologo a prisão em flagrante. V.2 – Decreto a prisão preventiva de Ralf Junior Dombek Manke . Expeça-se o mandado de prisão. V.3 – Registre-se no banco de dados do CNJ (art. 289-A do CPP). V.4 - Remetam-se os autos ao Ministério Público. V.5 - Tratando-se de indiciado preso, cientifiquem-se a autoridade policial e o Ministério Público acerca da observância dos prazos legais para a conclusão das investigações e formação de opinio delicti , conforme preceituam os artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal. V.6 - Considerando que a infração penal apurada não é de competência da Vara Regional de Garantias (Resolução TJ n. 19 de 15 de maio de 2024), providencie-se a redistribuição do feito. V.7 – Cumpra-se . 1. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 2. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.. p. 576. 3. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 577. 4. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev.,ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 5. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 146-147. 6. "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."BRASIL. Congresso Nacional. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em: maio/2020. 7. Mediante aplicação de Medidas Cautelares diversas da Prisão. 8. A Liberdade Provisória Sem Vinculação, a Liberdade Provisória Condicionada ao cumprimento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão e a Prisão Preventiva consistem em Cautelares Processuais Penais aplicáveis após a análise da Prisão e Flagrante, por isso esta transparece natureza jurídica pré-cautelar. 9. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica na tutela penal dos direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2012. p. 138. 10. CPP. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 11. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011. p. 148. 12. CPP. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 13. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 152 e p. 148 em nota de rodapé. 14. Infração penal é gênero, da qual são espécies: a) crime ou delito, tratados em nosso ordenamento jurídico como sinônimos; b) contravenção penal. 15. “Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.” 16. “[...] desde que a anterior condenação não tenha experimentado o período de caducidade de cinco anos, conforme prevê o art. 64, I, do CP.” NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 68. 17. “Por outro lado, a prisão preventiva como sanção ao descumprimento de outras medidas anteriormente impostas e desatendidas deliberadamente pela pessoa submetida à constrição é mecanismo de salvaguarda do sistema e, da forma como estabelecida, cria verdadeira ampliação de controle pessoal no processo penal, vez que pode vir a incidir em searas que até então estavam potencialmente afastadas da segregação cautelar da liberdade [...]”. CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas Cautelares e Prisão Processual: comentários à Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 96. 18. Não são cumulativos. 19. “O requisito basilar (essencial, nuclear) para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fumus commissi delicti, ou seja, fumaça do cometimento de um fato punível, que se exterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 20. CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 21. Não se mostra correto falar em periculum in mora no âmbito das medidas cautelares pessoais. Isso se justifica em relação às medidas reais. Não é a mora ou a demora que justifica a adoção de medidas cautelares pessoais, sim, é o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 22. Precedentes: HC 100.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, STF, DJe de 8-9-2011. 23. Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015. 24. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. Barueri, Manole, 2010. p. 417. 25. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. p. 418. 26. Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 27. Precedentes: HC 214921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015. 28. “A motivação é decisiva para aferir a legitimidade do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva, não se admitindo prisões com base em argumentos genéricos, fundados em dados abstratos e fórmulas legais.“ MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 528. 29. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 30. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 31. Precedentes: RHC 36608/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015. 32. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. 33. "Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia” (STF: HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020).
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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