Thiago Allan Da Silva
Thiago Allan Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 044376
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSC, TRF4, STJ, TJPR
Nome:
THIAGO ALLAN DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5003744-04.2022.4.04.7208/SC (originário: processo nº 50056258420204047208/SC) RELATOR : MARCELO ADRIANO MICHELOTI RÉU : MARCO ANTONIO AMARAL ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 151 - 30/06/2025 - Audiência de Instrução realizada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001866-65.2014.8.24.0048/SC ACUSADO : EDGAR ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) ACUSADO : RODRIGO DOERFNER ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) ADVOGADO(A) : RAFAELLE CRECCHI DE QUEIROZ (OAB SC029841) INTERESSADO : HELIA REINERT WEISS ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Diante do que dos autos constam, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal Nº 5048810-04.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004072-78.2025.8.24.0533/SC PACIENTE/IMPETRANTE : ANA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB/SC n. 44.376), em favor de e ANA BEATRIZ PEREIRA DA SILVA , contra decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos n. 5004072-78.2025.8.24.0533, homologou a prisão em flagrante da Paciente e a converteu em preventiva, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/06. O Impetrante suscitou a existência de nulidade por invasão de domicílio, alegando que "em nenhum momento houve a autorização da mesma para adentrarem a sua residência, a não ser a mera alegação dos policiais de que havia suspeita da traficância no local, devendo assim, ser reconhecido o afrontamento ao que dispõe o artigo 5º, inciso XI, da CF" . Sustentou que "no caso em apreço, a situação não era de flagrância, tampouco os policiais ostentavam mandado de buscas, a fim de estear a entrada. De forma diametralmente oposta ao que dispõe o dispositivo constitucional, invadiram a casa da Paciente a partir de mera suspeita que ali havia entorpecente, sendo que a mesma sequer era alvo de qualquer investigação prévia." Argumentou, ainda, a ausência de fundamentação concreta para o decreto da prisão preventiva. Afirmou que a Paciente "está grávida de aproximadamente 02 (dois) meses, além de possuir uma filha de 07 (sete) anos de idade" e alegou que ela "necessita acompanhamento médico pela sua gestação, pois conforme consta no laudo em anexo, a Paciente tem um diagnóstico sugestivo de deslocamento ovular, ou seja, se a placenta for deslocada, ela poderá perder o seu filho (a) dentro da unidade prisional.". Asseverou, ainda, que a Paciente é imprescindível para os cuidados da filha que possui 7 anos de idade., motivo pelo qual é viável a concessão de prisão domiciliar. Ressaltou que a Paciente "é primária, sem antecedentes, não integra organização criminosa e nem é dedicado à atividade criminosa, tendo endereço fixo na Comarca, e cooperado com o trabalho policial, razão pela qual, a possibilidade de substituição da prisão provisória por outras medidas cautelares, em razão da desnecessidade da decretação da prisão preventiva no presente caso, merece prosperar". Alegou que "a Paciente se encaixa no tráfico privilegiado, o qual dispõe o § 4º, do artigo 33, da Lei de drogas, podendo resgatar sua reprimenda, em caso de uma futura condenação, em regime aberto, conforme previsão legal, haja vista ser uma pessoa idônea, merecendo um voto de confiança" . Defendeu, nesse passo, a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que a Paciente seja imediatamente posta em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem ( evento 1, INIC1 ) É o breve relatório. Trata-se de requerimento liminar para concessão da ordem de habeas corpus , baseado na inidoneidade da decisão que "homologou a prisão em flagrante da Paciente e a converteu em preventiva, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06." O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. Em análise dos autos verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 25.6.25, mediante a seguinte fundamentação ( evento 32, DESPADEC1 ): [...] V – Prisão preventiva A prisão preventiva, espécie do gênero prisão processual, está disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP. A sua decretação requer, assim como todo e qualquer pronunciamento do magistrado no exercício da jurisdição, motivação 9 , além da observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos. 10 Os requisitos – ou condições de admissibilidade 11 – da prisão preventiva estão dispostos no artigo 313 12 , e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator. Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso 13 , e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal 14 . Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso 15 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência 16 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso . O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas 17 . Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil. Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um 18 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris , ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti 19 . Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos , também dispostos no artigo 312 do CPP 20 , os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e; d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis 21 . Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi 22 empregado na atividade 23 . O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir” 24 , como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal 25 , considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante 26 . Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta 27 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva 28 . Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade. Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, " não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis ) 29 . É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada 30 . Nesse diapasão, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. Dessa forma, muito embora o delito possa ter sido praticado em um lapso temporal relativamente distante, se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva estiverem presentes, como, por exemplo, a reiteração criminosa causadora de abalo à ordem pública, serão os fatos juridicamente contemporâneos. Pois bem . Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar. Com relação aos requisitos do artigo 313 ( condições de admissibilidade ), percebe-se que o crime atribuído à conduzida é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual. Os pressupostos ( fumus commissi delicti ), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletim de ocorrência ( evento 1, DOC2 ), termos de depoimento - p. 7/8, auto de exibição e apreensão - p. 9, laudo de constatação provisório - p. 14, todos constantes no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para a conduzida como suposta autora do delito. Por último, ainda no artigo 312 ( periculum libertatis ), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi 31 , fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ela faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi , obtempera o Supremo Tribunal Federal 32 : Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Em complemento: “O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020). De acordo com as informações trazidas aos autos, durante a ocorrência, os policiais apreenderam cerca de 174g de crack. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecente mantido em depósito foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória da conduzida. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da qual se encontram diversos precedentes: A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) HC 312368/PR, Rel Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015 (sem destaque em negrito no original). Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 33 “ A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa ” (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019). Frise-se que, diante do constatado aqui nos autos, a substituição do encarceramento por outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostra inócua, insuficiente e inadequada, pois não teria o condão de interromper a prática infracional do conduzido de modo a garantir a ordem pública. [...] Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora. Com efeito, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, a prisão preventiva da Paciente está pautada na necessidade de acautelar a ordem pública. As demais teses confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Destaco, de todo modo, que não verifico na prova pré-produzida eventual incapacidade do ergástulo em garantir tratamento adequado à Paciente/gestante. No mais, pelo que extraio dos autos da prisão em flagrante ( evento 1, P_FLAGRANTE1 ), a Paciente está sendo investigada pela prática do tráfico de drogas supostamente cometido em sua residência, o que revela, a priori , ser inadequada a fixação da prisão domiciliar para fins de cuidado da filha de 7 anos de idade, uma vez que é possível que o delito poderia ter sido cometido na presença da infante. Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada. Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais. Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Intimem-se. 9 . OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica na tutela penal dos direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2012. p. 138. 10 . CPP. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 11 . GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011. p. 148. 12 . CPP. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 13 . GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 152 e p. 148 em nota de rodapé. 14 . Infração penal é gênero, da qual são espécies: a) crime ou delito, tratados em nosso ordenamento jurídico como sinônimos; b) contravenção penal. 15 . “Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.” 16 . “[...] desde que a anterior condenação não tenha experimentado o período de caducidade de cinco anos, conforme prevê o art. 64, I, do CP.” NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 68. 17 . “Por outro lado, a prisão preventiva como sanção ao descumprimento de outras medidas anteriormente impostas e desatendidas deliberadamente pela pessoa submetida à constrição é mecanismo de salvaguarda do sistema e, da forma como estabelecida, cria verdadeira ampliação de controle pessoal no processo penal, vez que pode vir a incidir em searas que até então estavam potencialmente afastadas da segregação cautelar da liberdade [...]”. CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas Cautelares e Prisão Processual: comentários à Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 96. 18 . Não são cumulativos. 19 . “O requisito basilar (essencial, nuclear) para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fumus commissi delicti, ou seja, fumaça do cometimento de um fato punível, que se exterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 20 . CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 21 . Não se mostra correto falar em periculum in mora no âmbito das medidas cautelares pessoais. Isso se justifica em relação às medidas reais. Não é a mora ou a demora que justifica a adoção de medidas cautelares pessoais, sim, é o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 22 . Precedentes: HC 100.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, STF, DJe de 8-9-2011. 23 . Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015. 24 . MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. Barueri, Manole, 2010. p. 417. 25 . MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. p. 418. 26 . Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 27 . Precedentes: HC 214921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015. 28 . “A motivação é decisiva para aferir a legitimidade do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva, não se admitindo prisões com base em argumentos genéricos, fundados em dados abstratos e fórmulas legais.“ MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 528. 29 . Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 30 . Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 31 . Precedentes: RHC 36608/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015. 32 . STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. 33 . "Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia” (STF: HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004088-03.2023.8.24.0048/SC EXEQUENTE : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXEQUENTE : LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXECUTADO : ANTONIO CARLOS VARGAS ADVOGADO(A) : THIAGO ALLAN DA SILVA (OAB SC044376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto contra DOMINGOS REIS TRANSPORTES LTDA e ANTONIO CARLOS VARGAS . O executado, ANTONIO CARLOS VARGAS , foi intimado em 14/03/2024, evento 9. O executado, DOMINGOS REIS TRANSPORTES LTDA, foi intimado em 16/08/2024, evento 36. Renajud inseriu restrição de transferência nos veículos de placas RDX1H07 e CJS5541, evento 55. Pesquisa de ativos judiciais, eventos 59 e 60. Sisbajud bloqueou R$1.169,07 em 09/05/2025, do executado evento 66. Intimação, evento 71. Decorrido o prazo sem manifestação, evento 91. Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 85. Exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados, a penhora dos veículos e a utilização do CNIB, evento 106. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 . Considerando a ausência de impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente, conforme dados bancários do evento 106. 2 . Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor do débito atualizado. 3 . DEFIRO a penhora dos veículos. EXPEÇA-SE termo de penhora e mandado de avaliação dos veículos e intimação da parte executada. PROCEDA-SE conforme o item 3 da decisão do evento 44. 4 . INDEFIRO o requerimento de utilização do CNIB, nos termos do item 7 da decisão do evento 44. O CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" . Como se sabe, inclusive reconhecido expressamente pela parte, à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004072-78.2025.8.24.0533 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí na data de 25/06/2025.