Ricardo Paludo
Ricardo Paludo
Número da OAB:
OAB/SC 044383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Paludo possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
RICARDO PALUDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0054194-55.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): ANA MORAIS DO BONFIM DENARDI JEAN VINICIUS DENARDI JUNIOR LUIZ DENARDI Agravado(s): CASSIANA ANGELA BIGOLIN SGUISSARDI 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANA MORAIS DO BONFIM DENARDI, JEAN VINICIUS DENARDI e JUNIOR LUIZ DENARDI, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cantagalo que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 0000567-20.2006.8.16.0060, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte ora agravante (mov. 265.1). 2. Verifica-se que houve equívoco na distribuição do presente recurso, uma vez que não restou observada a prevenção da Colenda 6ª Câmara Cível, firmada em razão do julgamento de recurso do recurso de apelação cível nº. 402.918-3, interposto contra a sentença exequenda, proferida nos autos de Ação Monitória nº. 96/2006 (mov. 1.6). A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - ARTIGO 1.102c DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - RECURSO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA - SENTENÇA MANTIDA. O alegado cerceamento de defesa não ocorreu, pois, os Apelantes/Embargantes não acostaram aos autos nenhum início de prova escrita, objetivando comprovar pagamento parcial exclusivamente através de testemunhas, o que é defeso pelo art. 401 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre ao devedor, ao se valer dos embargos para obstar o acolhimento do pedido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado (artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil). No caso em espécie, tal ônus caberia aos Apelantes/Embargantes, os quais, no entanto, dele não se desincumbiram. Se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR IDEVAN BATISTA LOPES - Unânime - J. 08.05.2007) Como cediço, prevê o Regimento Interno desta Corte que “observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo” (RITJPR, art. 178, caput - destaquei). Importante ainda ressaltar a interposição de anterior recurso de agravo de instrumento já na fase de cumprimento de sentença (autos nº. 0070209-75.2020.8.16.0000), distribuído e julgado pela 6ª Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, BEM COMO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1707614/RS. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE JUSTIFICA, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070209-75.2020.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.05.2021) Deste modo, no caso em análise, observada a distribuição anterior, denota-se que o Desembargador Cláudio S. Diniz, enquanto sucessor dos Desembargadores Ramon de Medeiros Nogueira e Idevan Lopes na Colenda 6ª Câmara Cível, encontra-se prevento para o processamento e julgamento do presente agravo. 3. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à seção competente para que seja procedida a redistribuição do presente recurso ao eminente Desembargador Cláudio S. Diniz, integrante da Colenda 6ª Câmara Cível, em observância ao disposto no art. 178 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Não avistado risco de perecimento do direito, deixo de realizar a imediata apreciação do pedido liminar formulado no recurso, conforme prevê o artigo 109 do Regimento Interno. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0119282-74.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.