Brenda Louise Oliveira Morastoni
Brenda Louise Oliveira Morastoni
Número da OAB:
OAB/SC 044401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brenda Louise Oliveira Morastoni possui 70 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF4, TRT12, STJ, TJPR, TJSC, TJSP, TRT9
Nome:
BRENDA LOUISE OLIVEIRA MORASTONI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2917055/SC (2025/0136382-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : EDUARDO FELIPE RAULINO EMBARGANTE : CLINICA RAULINO - CIRURGIA PLASTICA LTDA ADVOGADO : BRENDA LOUISE OLIVEIRA MORASTONI - SC044401 EMBARGADO : SAMARA SCHNEIDER ADVOGADOS : SERGIO ALBERTO BARRETO FILHO - SC043896 RAQUEL CRISTINA MENIN - SC048907 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO FELIPE RAULINO e CLINICA RAULINO - CIRURGIA PLASTICA LTDA à decisão de fls. 182/183, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ademais, a decisão judicial que majorou os honorários advocatícios para 15% sobre os valores anteriormente fixados apresenta fundamentação equivocada, pois ignorou que esse percentual representa o teto máximo previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A aplicação do percentual máximo deve ocorrer de forma excepcional, e apenas quando estiverem presentes critérios objetivos, como a elevada complexidade da causa, o tempo despendido pelo advogado, o grau de zelo profissional e a natureza da demanda, que não é o caso! Ao majorar os honorários diretamente para o limite de 15%, sem justificar de maneira clara e fundamentada o preenchimento desses requisitos nos termos do art. 489 do CPC, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O arbitramento dos honorários deve observar os limites mínimo e máximo (10% a 20%), mas sua fixação dentro dessa faixa deve ser adequadamente motivada, sobretudo quando se alcança o teto. Portanto, a fixação dos honorários no limite de 15% não pode ser adotada como regra geral, mas sim como exceção, condicionada à justificativa concreta dos elementos legais previstos no CPC, ainda mais nessa fase processual. Portanto deve ser fundamentado o por que da aplicação máxima neste caso, tendo em vista que há um teto a ser observado e é totalmente desproporcional ao caso (fls. 186/187). Aduz ainda que: A interposição do agravo foi tempestiva, instruída com os documentos necessários, conforme constam nos autos. Entretanto, a decisão embargada, ao apontar a ausência de preparo, não considerou nem sequer mencionou a existência do Agravo interposto, nem examinou os fundamentos jurídicos e fáticos ali expostos, sobretudo: a. as custas do TJSC e do STJ foram devidamente pagas, conforme comprovantes juntados; b. Que o preparo foi efetuado antes mesmo da intimação formal para sua complementação em dobro; c. Que o próprio sistema do TJSC ratificou o pagamento realizado; d. Que, mesmo diante de eventual controvérsia formal, o pagamento em dobro foi feito posteriormente, com vistas à boa-fé processual e à efetividade do recurso. A decisão embargada limitou-se a afirmar que o recurso especial não foi devidamente preparado, sem, contudo, analisar concretamente os comprovantes de recolhimento das custas juntados aos autos (inclusive com dois pagamentos: um inicial simples e outro posterior, em dobro). Ainda, a decisão embargada não considerou a jurisprudência pacífica desta Corte acerca da flexibilização do rigor formal quanto ao preparo, mormente quando comprovado o pagamento sem prejuízo às partes e com clara demonstração de boa-fé da parte recorrente. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afastado a pena de deserção quando: a. Há pagamento das custas, ainda que não perfeitamente instruído no ato da interposição, desde que regularizado dentro do prazo concedido; b. O defeito decorre de questões técnicas/sistêmicas (como nos autos, em que o sistema eproc gerou a guia e houve confusão sobre a forma de pagamento); c. E, principalmente, quando há ausência de prejuízo processual e evidência de boa-fé da parte (fls. 187/188). Pede também: [...] b) ao indeferimento da prova oral e testemunhal essencial à elucidação de fatos controvertidos, sem justificativa idônea, e à inversão do ônus da prova sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança, contrariando os arts. 6º, VIII, do CDC e 373 do CPC; c) ao cabimento do agravo de instrumento à luz do Tema 988 do STJ, diante da urgência evidenciada e do risco de prejuízo irreparável decorrente da não apreciação imediata da matéria (fls. 190/191) Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Quanto aos honorários, saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Veja-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) No que se refere ao preparo, cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. Entretanto, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. No caso, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, porquanto deixou de complementar as custas devidas a esta Corte. Ressalte-se que a comprovação do recolhimento das custas somente é realizada com a juntada concomitante da guia de recolhimento e do seu respectivo comprovante de pagamento, o que não ocorreu no momento da interposição do Recurso Especial, e, por esse motivo, o preparo passou a ser devido em dobro. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 5.11.2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 4.11.2024.) Como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Observe ainda que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0010007-96.2014.8.24.0008/SC AUTOR : BRUNO FREITAG ADVOGADO(A) : SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586) RÉU : DAISY TERESINHA DONINI ADVOGADO(A) : BRENDA LOUISE OLIVEIRA MORASTONI (OAB SC044401) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para fins de destinação ambiental, que o processo em referência foi convertido do meio físico para o eletrônico, foi conferido e representa cópia fidedigna dos autos físicos. Conforme art. 14, I, da Resolução CNJ 469/2022, ficam as partes também intimadas (através de seus procuradores) para, no prazo de 30(trinta) dias, verificarem a regularidade da digitalização do presente processo e alegarem eventual desconformidade com os autos físicos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ou do procurador (inclusive com a renúncia ao prazo), ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados, conforme procedimento legal, critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações .
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025015-13.2023.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXECUTADO : CLINICA RAULINO - CIRURGIA PLASTICA LTDA ADVOGADO(A) : BRENDA LOUISE OLIVEIRA MORASTONI (OAB SC044401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 145 - 17/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 139 - 11/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5016293-19.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ROBERTO RAULINO ADVOGADO(A) : BRENDA LOUISE OLIVEIRA MORASTONI (OAB SC044401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO RAULINO e ELEVARAU LTDA contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e OOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, objetivando ser indenizada em decorrência de alegado golpe virtual, bem como, de forma liminar, obter a imediata suspensão da cobrança de quaisquer valores, encargos e juros incidentes sobre as movimentações financeiras indevidas. Ademais, no pedido principal requer o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de encargos financeiros sobre valores oriundos de fraude, com determinação de revisão contratual , se necessário, para afastar os encargos incidentes sobre tais quantias, em razão de dívida com a instituição financeira ré. A causa, salvo engano, insere-se entre aquelas que o Tribunal de Justiça do Estado, através da RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 20 DE ABRIL DE 2022 , definiu como de competência da Vara Bancária, a qual prevê: (...) Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I – processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para: I – processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3º desta resolução; e II – cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca.” (NR). O cenário que se põe à mostra, portanto, revela que a matéria versada se reveste de elementos especializantes e apresenta reflexos inequivocamente equiparados aos de natureza bancária, razão pela qual o feito deve ser processado e julgado perante a Vara Estadual de Direito Bancário. Sendo assim, e considerando que a competência por matéria prevalece, declino a competência para processar e julgar o feito para a Unidade Estadual de Direto Bancário, para onde os autos devem ser encaminhados, após as necessárias anotações.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ACPCiv 0000353-35.2014.5.12.0052 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: EKW DO BRASIL - PRODUTOS REFRATARIOS LTDA Destinatário: EKW DO BRASIL - PRODUTOS REFRATARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para, querendo, apresentar impugnação fundamentada ao cálculo de liquidação de sentença, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT. TIMBO/SC, 15 de julho de 2025. RONALD MAX COELHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EKW DO BRASIL - PRODUTOS REFRATARIOS LTDA
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