Daniela Campestrini
Daniela Campestrini
Número da OAB:
OAB/SC 044429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Campestrini possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJSC
Nome:
DANIELA CAMPESTRINI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
INQUéRITO POLICIAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 56) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012488-24.2024.8.16.0131 Processo: 0012488-24.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.056,97 Autor(s): JEAN CARLOS SECCO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, Tratam-se os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JEAN CARLOS SECCO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, a parte requerente alega que realizou financiamento para aquisição de um veículo junto à instituição requerida. Aduz que o contrato apresenta abusos e ilegalidades por parte da requerida, como a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa a média do mercado durante o período de normalidade, causando desiquilíbrio contratual. Aduz a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de seguros, taxa de registro de contrato e tarifa de avaliação e juros moratórios. Assim, busca a revisão do contrato entabulado entre as partes, requerendo a declaração de abusividade da taxa de juros praticada no contrato, a repetição dos juros considerados abusivos e das taxas abusivas, a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 1.1). Juntou documentos (evs. 1.2-1.8). Recebida a inicial em evento 14.1, e deferido os benefícios da justiça gratuita e não concedida a tutela de urgência. A parte requerida apresentou contestação em ev. 28.1. No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, haja vista que o autor pactuou o contrato por livre e espontânea vontade, e conhecia previamente o contrato que estava firmando. Afirma que a capitalização dos juros foi previamente pactuada em contrato. Acerca da contratação do seguro, afirma que este era opcional, não se tratando de venda casada. Por fim, impugna a repetição de indébito, incidência da mora, e o cálculo apresentado pelo autor. Assim, requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (evs. 28.2). Audiência de Conciliação (ev. 31). Impugnação à contestação (ev. 35) Manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas (evs. 42). Decisão Saneadora (ev. 44.1). É o relatório. Decido. Trata-se de ação revisional, em que a parte autora alega que o contrato de financiamento celebrado com o réu contém abusividades e ilegalidades, de modo em que postula a revisão do contrato, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Já a parte ré alega que não há ilegalidades no contrato, que a parte autora estava ciente das condições do negócio, de modo em que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Passo a analisar as alegações. DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO Trata-se de pedido revisional do contrato de alienação fiduciária celebrado em 10/06/2024, em plano de pagamento de 36 meses com parcelas de R$1.131,71. Pois bem. Ao analisar o contrato juntado aos autos em ev. 28.2, a fim de constatar se houve efetiva cobrança de valor superior ao pactuado, verifica-se que é demonstrado de forma clara a cobrança de taxas de 2,69% mensais bem como anuais de 37,56%: No mesmo período, as taxas de juros eram de 1,91% a.m. e 25,52% a.a., conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS – BACEN), fornecido pelo Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores): Portanto, nota-se que não há abusividade na taxa de juros questionada, visto que é pacifico nas jurisprudências que para a configuração de abusividade em taxas de juros, estas devem ultrapassar o dobro da taxa de juros média aplicada pelo mercado, divulgada pelo BACEN. Em lides semelhantes, o E. TJPR se manifestou no seguinte sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO, PELA RÉ, AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A FRAGILIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAIS QUE NÃO EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012252-60.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE RECONHECIDA. TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO MAIS FAVORÁVEL (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011216-97.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.08.2024) Desse modo, deve ser desprovido o pedido de revisão das citadas taxas de juros, eis que não há ilegalidade constatada no contrato. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Defendeu o réu ser ilegal a cobrança de juros capitalizados no contrato. O Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" e "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Porém a razão não assiste a parte reconvinte, pois desde que devidamente pactuada, a capitalização de juros diária pode ser realizada, o que é o caso do contrato em contenda nos presentes autos, como se vê na clausula 2 do contrato: Em lides similares, o E. TJPR se manifestou da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. (...) 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PRECEDENTES APLICÁVEIS A QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO QUANDO PACTUADAS PARCELAS FIXAS. (...) APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001032-14.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.05.2023) (grifei). Diante do exposto, indefiro a pretensão de afastamento da capitalização de juros. DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO Alega a parte reconvinte que, no referido contrato pactuado houve cobrança por parte da instituição financeira no que se refere às tarifas de remuneração dos serviços prestados no que se refere a tarifa de cadastro, registro do contrato e de avaliação. Sustenta que, haveria nulidade na referida cobrança, eis que os serviços não foram contratados ou não restaram comprovados as suas prestações. É válido ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.578.553/SP pacificou a matéria ora aventada para os efeitos do art. 1.040 do CPC, no seguinte sentido: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). Como visto, a tarifa de registro de contrato é válida, entretanto, ressalvados os casos de abusividade em caso de onerosidade excessiva no caso concreto, o que não demonstra ser o caso dos autos. Portanto, afasto a pretensão. Ainda, sustenta a parte autora que a parte ré cobrou avaliação do bem, sendo o valor indevido no ordenamento jurídico. O entendimento do STJ no REsp. nº 1.578.533/SP, é no sentido da legalidade da cobrança desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado seja coerente à média praticada no mercado. Observa-se que restou comprovada a realização do serviço (ev. 28.3). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE RECONHECIDA. TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TARIFA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO CONTRATADA. LEGALIDADE RECONHECIDA EM JULGAMENTO COM CARÁTER VINCULANTE PELO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO (...). (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011216-97.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.08.2024) Desse modo, afasto a pretensão de anulação da taxa de avaliação do bem. DO SEGURO PRESTAMISTA Aduz a parte autora a ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista pela requerida, no importe total de R$ 919,70. De início, cabe esclarecer que é lícita a cobrança do Seguro Prestamista em contrato de alienação fiduciária, observada a liberdade de contratação, sob pena de vedação da venda casada, consoante STJ REsp 1.636.259. No caso em tela, denota-se que não houve opção expressa do autor pela contratação dos referido seguro, de forma que se verifica que a cobrança deste configura violação a liberdade de escolha do consumidor. Diante disso, reconheço a abusividade da cobrança de seguro. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pretende a parte autora a devolução em dobro das tarifas declaradas ilegais. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse modo, realizado o desconto indevido pela requerida, teria o requerente o direito à repetição do indébito, sendo essa dobrada somente no caso de comprovação da má-fé da requerida, conforme entendimento do STJ. Desse modo, como no caso dos autos não restou demonstrada a existência de má-fé pela parte requerida, é devida a repetição do indébito de forma simples, eis que somente com esta sentença foram declarados indevidas as cobranças, sendo que tal valor deverá ser apurado em execução de sentença. Desde já, fica autorizada a compensação de valores, caso seja de interesse das partes. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança de seguro em razão da não contratação expressa; b) CONDENAR a repetição dos valores pagos a maior, de forma simples. O montante deverá ser acrescido de correção monetária ser calculada pelo IPCA desde a data do desembolso. Também devem incidir juros de mora desde a data do evento danoso, calculada pela taxa Selic subtraído o IPCA. Esclareço que os ajustes necessários ao contrato serão procedidos em fase de liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% para parte ré e a 80% para parte autora, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nas mesmas proporções acima sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor. Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.