Milene Cristina Borges

Milene Cristina Borges

Número da OAB: OAB/SC 044452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milene Cristina Borges possui 77 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT4, TJSC, TJPR, TJPE, TRT12, TJSP
Nome: MILENE CRISTINA BORGES

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000349-85.2024.5.12.0039 RECORRENTE: SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ec5396 proferida nos autos. ROT 0000349-85.2024.5.12.0039 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL CASSIO MURILO PIRES (SC5001) LUIZ CARLOS PAZINI FILHO (SC20506) RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA Embargos de Declaração opostos pela Autora A parte apresenta embargos de declaração, afirmando que ausente a apreciação do Tema Honorários Advocatícios Sucubenciais. Compulsando os autos, constato a ocorrência de equívoco na feitura da decisão, razão pela qual Reconsidero de Ofício o despacho exarado, e, assim, para evitar que injustificadamente persistam erros identificados ao tempo em que o processo ainda esteja tramitando no âmbito do Regional, reaprecio.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 790-B, e § 4°, e 791-A, § 4°, da CLT. A análise do recurso ( quanto ao tema) mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014). Demais disso, a análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no Tema Assistência Judiciária Gratuita, o que não ocorreu. À guisa de fundamentação, externo que que o Colegiado decidiu em sintonia com o entendimento pacificado no TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os arestos a seguir: AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo para excluir da condenação a verba honorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que os benefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam a cobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse a situação de insuficiência econômica, motivo pelo qual o embargante pede que se proceda a adequação da decisão embargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de revista (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante não logra afastar os fundamentos da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da causa alusiva ao reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000349-85.2024.5.12.0039 RECORRENTE: SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ec5396 proferida nos autos. ROT 0000349-85.2024.5.12.0039 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA ADRIANO DE OLIVEIRA FLORES (RS34481) FRANCISCO LOYOLA DE SOUZA (RS44452) LIVIA MENDES NECKEL (RS97582) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL CASSIO MURILO PIRES (SC5001) LUIZ CARLOS PAZINI FILHO (SC20506) RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: SIMONE TEREZINHA ALBERTI DA SILVA Embargos de Declaração opostos pela Autora A parte apresenta embargos de declaração, afirmando que ausente a apreciação do Tema Honorários Advocatícios Sucubenciais. Compulsando os autos, constato a ocorrência de equívoco na feitura da decisão, razão pela qual Reconsidero de Ofício o despacho exarado, e, assim, para evitar que injustificadamente persistam erros identificados ao tempo em que o processo ainda esteja tramitando no âmbito do Regional, reaprecio.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 790-B, e § 4°, e 791-A, § 4°, da CLT. A análise do recurso ( quanto ao tema) mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014). Demais disso, a análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no Tema Assistência Judiciária Gratuita, o que não ocorreu. À guisa de fundamentação, externo que que o Colegiado decidiu em sintonia com o entendimento pacificado no TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os arestos a seguir: AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Neste sentido, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-298-58.2020.5.12.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1. O acórdão embargado conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo para excluir da condenação a verba honorária. 2. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos declaratórios, esclareceu que os benefícios da gratuidade judiciária apenas impediriam a cobrança dos honorários sucumbenciais enquanto perdurasse a situação de insuficiência econômica, motivo pelo qual o embargante pede que se proceda a adequação da decisão embargada à decisão vinculante do STF no julgamento da ADIN 5 . 766, no que se refere à suspensão de exigibilidade da verba honorária. Embargos de declaração conhecidos e providos, concedendo-lhes efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso de revista (ED-RR-10879-31.2018.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. PROVIMENTO. Demonstrada possível contrariedade ao entendimento do STF na ADI 5766/DF e violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-10644-03.2020.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante não logra afastar os fundamentos da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da causa alusiva ao reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-10630-67.2018.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000826-09.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE : LARISSE MADRUGA ZSCHORNACK VOSS 00193723026 ADVOGADO(A) : MILENE CRISTINA BORGES (OAB SC044452) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para informar o novo endereço da parte ré, a fim de possibilitar a citação e intimação para audiência. Prazo: 5 dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002334-53.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MILENE CRISTINA BORGES (OAB SC044452) SENTENÇA Isso posto, tendo em vista que a parte executada não foi encontrada para citação, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas (art. 55, caput, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026289-79.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : JW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MILENE CRISTINA BORGES (OAB SC044452) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 dias , indicar bens livres e desembaraçados de propriedade do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE. Fica ciente a parte credora que novos pedidos de restrição de bens ou valores somente serão aceitos, caso comprovada a modificação da situação financeira da parte devedora.
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