Milene Cristina Borges

Milene Cristina Borges

Número da OAB: OAB/SC 044452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milene Cristina Borges possui 83 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRT4, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJPR, TRT4, TJSP, TJSC, TRT12, TJPE
Nome: MILENE CRISTINA BORGES

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020896-47.2023.5.04.0026 RECLAMANTE: RENATO DOS SANTOS COLPES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdd098b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Por observados os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto por RENATO DOS SANTOS COLPES. Intime-se para contrarrazões. Após, encaminhe-se ao E.TRT da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000954-46.2023.5.12.0013 RECORRENTE: MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000954-46.2023.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21, a declaração de hipossuficiência econômica para custear as despesas do processo, não desconstituída pela prova dos autos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante em ação trabalhista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR, sendo recorrente MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI e recorrido CAIXA ECONOMICA FEDERAL Da sentença de fls. 2581/2596, a reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 2651/2738 postula, preliminarmente, a devolução das custas processuais recolhidas e a concessão da gratuidade de justiça, bem como que a condenação não se limite aos valores descritos na inicial. Como prejudicial de mérito, requer o afastamento da prescrição total declarada na origem e a devolução dos autos para julgamento da matéria. No mérito, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por ATS e VP049, diferenças de vantagens pessoais das rubricas 2062 e 2092, horas de intervalo e aplicação da súmula 437 do TST, intervalo do artigo 384 da CLT, FGTS incidente sobre as parcelas, parcelas vencidas e vincendas, e honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 2750/2830. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 13-10-2023, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Contudo, os recursos envolvem discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à referida Lei, desde 14-3-1989. As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, salvo os casos de direito de natureza bifronte e quando se fizer expressa ressalva no acórdão. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata. No caso dos institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), como o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e os honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT), as regras aplicáveis são aquelas vigentes na data do ajuizamento da ação, conforme a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. PRELIMINAR 1. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a devolução do valor recolhido a título de custas processuais. Considerando que o pedido é corolário do pleito de concessão da gratuidade de justiça, passo à análise conjunta das matérias. É incontroverso nos autos que o patamar remuneratório da reclamante é superior ao limite de 40% do teto do INSS, tendo percebido remuneração líquida em outubro de 2023 no valor de R$ 7.986,56. Não obstante, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), fixou a seguinte tese jurídica na sessão de julgamento, em prosseguimento, de 16 de dezembro de 2024 (Tema 21): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, firmada de próprio punho, com data de 22 de junho de 2023 (fl. 31), na qual afirma, nos termos da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais da ação. Embora tenha apresentado impugnação à declaração de hipossuficiência econômica e aos documentos juntados pela reclamante, a manifestação não está acompanhada de prova, de sorte que somente alegou que o reclamante deixou de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Assim, considero ser devido o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. Por outro lado, com relação ao pedido de devolução do valor recolhido a título de custas processuais, incide a norma prevista no art. 4º da Portaria PRESI/CR n. 185, de 03 de junho de 2014, in verbis: O requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de GRU judicial deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, contendo os motivos do requerimento e acompanhado dos seguintes documentos: I - Documentos comprobatórios das alegações, contendo o número de inscrição no CNPJ ou CPF do requerente, a data do recolhimento, o valor, a Unidade Gestora favorecida e o código de recolhimento utilizado; II - Cópias das guias de recolhimento, com autenticação mecânica legível ou acompanhada de comprovante de pagamento legível; III - Informação dos dados bancários do requerente (banco, agência, conta, CPF/CNPJ e nome do titular, além de outros dados necessários para a identificação), observado o disposto no inc. IV e no § 1º do art. 6º desta Portaria. IV - Procuração, nos casos em que o requerente não seja o mesmo que consta como contribuinte da GRU e, quando se tratar de pessoa jurídica, também cópia dos atos constitutivos que comprovem poderes de representação. Portanto, cabe à reclamante proceder ao requerimento de devolução das custas perante o Juízo a quo, na forma supra. Ante o exposto, acolho a preliminar apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamante não concorda com a limitação da condenação aos valores descritos na inicial. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, estabelecendo a necessidade de indicação do valor do pedido, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A inicial menciona o disposto no art. 840, § 1º, da CLT e a necessidade de indicar de forma estimada o valor de cada um dos pedidos. Não há exigência legal de que os pedidos estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual. Não existe impedimento a que a parte proceda, no ajuizamento da ação, a apuração dos valores que entende devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, não há margem para interpretar que os valores indicados na inicial não conferem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. A matéria referente à limitação do valor condenatório foi objeto do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi fixada a Tese Jurídica n. 6 pelo Pleno deste Tribunal Regional, com o seguinte teor: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A tese jurídica firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DE VANTAGEM PESSOAL A reclamante se insurge contra a sentença que declarou a prescrição total da parcela adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal (item 9 da petição inicial). Requer seja afastada a prescrição total reconhecida e determinado o retorno dos autos para julgamento da matéria. Assiste-lhe razão. A pretensão de reconhecimento das vantagens não concedidas na época própria, com o consequente pagamento de diferenças salariais, constitui lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a cada incorreção no pagamento, não havendo falar em prescrição total. Adota-se, em relação à matéria, a jurisprudência firmada na Súmula n. 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Não obstante a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, a questão debatida nos autos envolve diretamente o pagamento do salário , que impõe a incidência da prescrição parcial. Portanto, a pretensão trata de pedido cuja lesão se renova mês a mês, não se aplicando a Súmula nº 294 do TST, que versa sobre a prescrição total na hipótese de alteração do pactuado por ato único do empregador. Desse modo, incide apenas a prescrição parcial, sobre eventuais direitos anteriores a 13-10-2018, cinco anos do ajuizamento desta ação, em 13-10-2023. Acolho a manifestação para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento da matéria, conforme requerido pelo reclamante. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e ACOLHER a prejudicial de mérito para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento da matéria, conforme requerido pelo reclamante. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.  Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Anderson Oliveira Forte (telepresencial) procurador(a) de MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI .       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000954-46.2023.5.12.0013 RECORRENTE: MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000954-46.2023.5.12.0013 (ROT) RECORRENTE: MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21, a declaração de hipossuficiência econômica para custear as despesas do processo, não desconstituída pela prova dos autos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante em ação trabalhista.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR, sendo recorrente MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI e recorrido CAIXA ECONOMICA FEDERAL Da sentença de fls. 2581/2596, a reclamante recorre a esta Corte. Nas razões de fls. 2651/2738 postula, preliminarmente, a devolução das custas processuais recolhidas e a concessão da gratuidade de justiça, bem como que a condenação não se limite aos valores descritos na inicial. Como prejudicial de mérito, requer o afastamento da prescrição total declarada na origem e a devolução dos autos para julgamento da matéria. No mérito, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por ATS e VP049, diferenças de vantagens pessoais das rubricas 2062 e 2092, horas de intervalo e aplicação da súmula 437 do TST, intervalo do artigo 384 da CLT, FGTS incidente sobre as parcelas, parcelas vencidas e vincendas, e honorários de sucumbência. Contrarrazões às fls. 2750/2830. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. QUESTÃO DE ORDEM A presente ação foi ajuizada em 13-10-2023, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Contudo, os recursos envolvem discussão sobre direitos decorrentes de contrato de trabalho vigente em período anterior e posterior à referida Lei, desde 14-3-1989. As regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, salvo os casos de direito de natureza bifronte e quando se fizer expressa ressalva no acórdão. Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata. No caso dos institutos que possuem natureza híbrida ou bifronte (material e processual), como o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e os honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT), as regras aplicáveis são aquelas vigentes na data do ajuizamento da ação, conforme a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. PRELIMINAR 1. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a devolução do valor recolhido a título de custas processuais. Considerando que o pedido é corolário do pleito de concessão da gratuidade de justiça, passo à análise conjunta das matérias. É incontroverso nos autos que o patamar remuneratório da reclamante é superior ao limite de 40% do teto do INSS, tendo percebido remuneração líquida em outubro de 2023 no valor de R$ 7.986,56. Não obstante, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), fixou a seguinte tese jurídica na sessão de julgamento, em prosseguimento, de 16 de dezembro de 2024 (Tema 21): I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, firmada de próprio punho, com data de 22 de junho de 2023 (fl. 31), na qual afirma, nos termos da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais da ação. Embora tenha apresentado impugnação à declaração de hipossuficiência econômica e aos documentos juntados pela reclamante, a manifestação não está acompanhada de prova, de sorte que somente alegou que o reclamante deixou de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Assim, considero ser devido o benefício da gratuidade de justiça à reclamante. Por outro lado, com relação ao pedido de devolução do valor recolhido a título de custas processuais, incide a norma prevista no art. 4º da Portaria PRESI/CR n. 185, de 03 de junho de 2014, in verbis: O requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de GRU judicial deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, contendo os motivos do requerimento e acompanhado dos seguintes documentos: I - Documentos comprobatórios das alegações, contendo o número de inscrição no CNPJ ou CPF do requerente, a data do recolhimento, o valor, a Unidade Gestora favorecida e o código de recolhimento utilizado; II - Cópias das guias de recolhimento, com autenticação mecânica legível ou acompanhada de comprovante de pagamento legível; III - Informação dos dados bancários do requerente (banco, agência, conta, CPF/CNPJ e nome do titular, além de outros dados necessários para a identificação), observado o disposto no inc. IV e no § 1º do art. 6º desta Portaria. IV - Procuração, nos casos em que o requerente não seja o mesmo que consta como contribuinte da GRU e, quando se tratar de pessoa jurídica, também cópia dos atos constitutivos que comprovem poderes de representação. Portanto, cabe à reclamante proceder ao requerimento de devolução das custas perante o Juízo a quo, na forma supra. Ante o exposto, acolho a preliminar apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à reclamante. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamante não concorda com a limitação da condenação aos valores descritos na inicial. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, estabelecendo a necessidade de indicação do valor do pedido, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A inicial menciona o disposto no art. 840, § 1º, da CLT e a necessidade de indicar de forma estimada o valor de cada um dos pedidos. Não há exigência legal de que os pedidos estejam previamente liquidados, tampouco acompanhados de cálculo e/ou com indicação dos critérios de cálculo utilizados, mas tão somente a indicação de valor, para fins de admissibilidade da reclamação trabalhista escrita. Contudo, é preciso estar claro que se trata de faculdade processual. Não existe impedimento a que a parte proceda, no ajuizamento da ação, a apuração dos valores que entende devidos e, como os limites objetivos da lide são delineados na inicial, tanto melhor se assim o fizer. Isso porque, uma vez traçados esses limites, a eles está adstrito o julgador, nos estritos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". De um ou de outro modo, com valores indicados por estimativa ou não, é inafastável que a condenação estará limitada aos valores constantes da inicial. Não apenas porque assim determina a lei processual, mas também pela imposição de que, no processo de cognição, sejam devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, não há margem para interpretar que os valores indicados na inicial não conferem limites à condenação e respectiva liquidação para efeito do cumprimento da sentença. A matéria referente à limitação do valor condenatório foi objeto do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi fixada a Tese Jurídica n. 6 pelo Pleno deste Tribunal Regional, com o seguinte teor: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A tese jurídica firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DE VANTAGEM PESSOAL A reclamante se insurge contra a sentença que declarou a prescrição total da parcela adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal (item 9 da petição inicial). Requer seja afastada a prescrição total reconhecida e determinado o retorno dos autos para julgamento da matéria. Assiste-lhe razão. A pretensão de reconhecimento das vantagens não concedidas na época própria, com o consequente pagamento de diferenças salariais, constitui lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a cada incorreção no pagamento, não havendo falar em prescrição total. Adota-se, em relação à matéria, a jurisprudência firmada na Súmula n. 452 do TST, in verbis: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Não obstante a previsão do art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, a questão debatida nos autos envolve diretamente o pagamento do salário , que impõe a incidência da prescrição parcial. Portanto, a pretensão trata de pedido cuja lesão se renova mês a mês, não se aplicando a Súmula nº 294 do TST, que versa sobre a prescrição total na hipótese de alteração do pactuado por ato único do empregador. Desse modo, incide apenas a prescrição parcial, sobre eventuais direitos anteriores a 13-10-2018, cinco anos do ajuizamento desta ação, em 13-10-2023. Acolho a manifestação para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento da matéria, conforme requerido pelo reclamante. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e ACOLHER a prejudicial de mérito para afastar a prescrição total declarada na origem e determinar o retorno dos autos para julgamento da matéria, conforme requerido pelo reclamante. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.  Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Anderson Oliveira Forte (telepresencial) procurador(a) de MIRIAM APARECIDA LEHRER MARTINI .       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020769-72.2019.5.04.0019 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete Maria da Graça Ribeiro Centeno na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300903400000101891302?instancia=2
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0056900-19.2009.5.04.0012 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ROCHA MARCELINO RECLAMADO: M.R.A. SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO PAULO ROBERTO ROCHA MARCELINO   Pela presente, fica o destinatário notificado para que proceda na retificação dos cálculos, no prazo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. BRUNA FIGUEIREDO RIEDIGER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO ROCHA MARCELINO
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