Thais Fernanda Silva
Thais Fernanda Silva
Número da OAB:
OAB/SC 044454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Fernanda Silva possui 124 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4, STJ
Nome:
THAIS FERNANDA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33)
INQUéRITO POLICIAL (28)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
APELAçãO CRIMINAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000838-57.2021.8.24.0039/SC RÉU : MARCELO DE OLIVEIRA VARELA ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA SILVA (OAB SC044454) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 12, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, e no art. 107, II, do Código Penal, DECLARO EXTINTA a pena de multa imposta ao réu Marcelo de Oliveira Varela, em razão da concessão de indulto, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pendente de cumprimento, cuja análise caberá ao juízo da execução penal. Sem despesas processuais. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5009914-42.2020.8.24.0039/SC RÉU : EVERTON CALIXTO ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA SILVA (OAB SC044454) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 12, inciso I, do Decreto n. 12.338/2024, e no art. 107, II, do Código Penal, DECLARO EXTINTA a pena de multa imposta ao réu Everton Calixto, em razão da concessão de indulto, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pendente de cumprimento, cuja análise caberá ao juízo da execução penal. Sem despesas processuais. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 0013330-16.2014.8.24.0039/SC ACUSADO : DIEGO CONSTANCIO DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA SILVA (OAB SC044454) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de DIEGO CONSTANCIO DOS SANTOS CORREIA pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso I (torpe), e artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal. Sobreveio pedido de nomeação de defensora dativa complementar para atuar em conjunto com a defensora dativa previamente designada, nos debates a serem realizados em Plenário do Tribunal do Júri ( evento 342, PET1 ). Instado, o Ministério Público não apresentou óbice quanto à atuação conjunta da defesa técnica no plenário do Tribunal do Júri ( evento 346, PROMOÇÃO1 ). Autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a complexidade dos debates em plenário, aliada à gravidade das acusações imputadas ao réu, impõe uma atuação técnica e coordenada que assegure a plena defesa, conforme o princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, entendo por necessária a nomeação de um defensor dativo complementar. A atuação conjunta dos defensores dativos é essencial para assegurar uma defesa coordenada e eficaz, garantindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa do acusado, evitando qualquer desequilíbrio que possa comprometer a justiça do julgamento. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: (...) I - São devidos honorários de advogado ao advogado dativo nomeado no juízo criminal, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o profissional não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região. Precedentes do STJ. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 784, XII, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível. III - Havendo a atuação simultânea de dois advogados dativos, impõe-se o rateio, entre ambos, do valor fixado a título de honorários, sob pena de dupla oneração ao ente público . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8037153-18.2020.8.05.0000, de Conceição do Coité, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, PAULO CONCEICAO BRITO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento do Estado da Bahia para determinar o pagamento dos honorários advocatícios ao agravado à razão de 50% do valor fixado pela sentença penal condenatória, dada a atuação conjunta de dois advogados dativos. Sala das Sessões, José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - AI: 80371531820208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Assim, o pedido da defesa nomeada fundamenta-se na designação complementar de uma defensora dativa, visando assegurar a melhor condução da defesa do acusado, nessa toada, torna-se viável a atuação conjunta das duas advogadas, todavia, os honorários devem ser repartidos entre elas, evitando a dupla oneração ao erário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1 - Em observância às garantias fundamentais que norteiam o devido processo legal, DEFIRO o pleito de nomeação de defensora dativa complementar, a qual atuará em conjunto com a defensora dativa já designada, na condução da defesa técnica durante o plenário do Tribunal do Júri. III.2 - NOMEIO a advogada ALINE WOLFF WERNER OAB/SC 59.910 , para exercer a função de defensora dativa complementar, visando à defesa do réu DIEGO CONSTANCIO DOS SANTOS CORREIA . III.3 - INTIME-SE a advogada nomeada para tomar ciência da presente decisão e proceda ao cumprimento do encargo que lhe foi confiado, nos termos da legislação aplicável. III.4 - DETERMINO ao cartório judicial o registro da nomeação da Defesa no sistema de Assistência Judiciária Gratuita. III.5 - A fixação e o pagamento dos honorários advocatícios serão determinados na ocasião da prolação da sentença, que deverá ser dividida equitativamente entre a defensora dativa previamente nomeada e a defensora dativa complementar, tendo em vista a atuação conjunta e harmoniosa de ambas no curso do julgamento. Contudo, a requisição de pagamento somente será efetuada após o trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução CM 5/2019 e suas alterações, salvo em casos de nomeações para atos isolados. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003046-27.2025.8.24.0539 distribuido para Vara Regional de Garantias da Comarca de Lages na data de 14/07/2025.
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