Angelica Moretti Menegat
Angelica Moretti Menegat
Número da OAB:
OAB/SC 044462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelica Moretti Menegat possui 70 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJSC, TRT12, TJRS
Nome:
ANGELICA MORETTI MENEGAT
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0900023-04.2015.8.24.0081/SC RÉU : JULIANO DEDONATTI ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) ADVOGADO(A) : MARIZETE PINTO RIBEIRO (OAB SC045080) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) RÉU : PATRICIA PAVAN ADVOGADO(A) : RICARDO KLAVA (OAB SC044638) ADVOGADO(A) : GUILHERME ELIAS TREVISAN (OAB SC056545) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) RÉU : INELI ATUATTI SILVEIRA ADVOGADO(A) : DORI EDSON GARCIA (OAB SC033412) ADVOGADO(A) : GUILHERME ELIAS TREVISAN (OAB SC056545) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) RÉU : CLESI ANA BARRIONUEVO BRANDIELLI ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) ADVOGADO(A) : MARIZETE PINTO RIBEIRO (OAB SC045080) ADVOGADO(A) : RANGELE FATIMA MUNEROL ATUATTI (OAB SC046073) RÉU : DEONIR IVO CALZA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) ADVOGADO(A) : CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) ADVOGADO(A) : ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB SC020387) RÉU : GILSON LUIZ VICENZI ADVOGADO(A) : CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BURTET (OAB SC011277) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) RÉU : ANTONINHO SILVEIRA NETO ADVOGADO(A) : GUILHERME ELIAS TREVISAN (OAB SC056545) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público inicialmente contra os acima mencionados. Na sentença de evento 446 todos os réus foram condenados pela pratica do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993. No julgamento da apelação "[...] a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) afastar as preliminares; b) conhecer parcialmente do recurso interposto por Antoninho Silveira Neto e dar-lhe provimento em parte, apenas para fixar honorários à defensora nomeada; c) conhecer parcialmente e negar provimento ao apelo interposto por Gilson Luiz Vicenzi ; d) conhecer e dar provimento ao reclamo interposto por Clesi Ana Barrionuevo Brandielli , a fim de absolvê-la da prática da infração penal descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, prejudicada a análise da prefacial de cerceamento de defesa; e e) conhecer e negar provimento aos recursos interpostos por Ineli Atuatti Silveira , Patrícia Pavan, Juliano Dedonatti e Deonir Ivo Calza , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. " Já no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos réus ANTONINHO SILVEIRA NETO , INELI ATUATTI SILVEIRA , GILSON LUIZ VICENZI e Patrícia Pavan, a Superior Instância determinou " a remessa dos autos à comarca de origem a fim de que o Ministério Público avalie a possibilidade de propositura do acordo previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, no prazo de 60 dias. Na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, estendem-se os efeitos da presente decisão, de ofício, a Juliano Dedonatti e Deonir Ivo Calza " Com o retorno dos autos à esta Comarca, o Ministério Público apresentou o parecer de evento 578, quando deixou de oferecer a ANPP aos réus Deonir Ivo Calza e Gilson Luiz Vicenzi por entender que " o acordo de não persecução penal, pois referido benefício não é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime " e para a acusada Clesi, em razão de sua absolvição em segunda instância. No mesmo documento, de outro lado, apresentou minuta de proposta aos demais acusados. Os réus Juliano (evento 601), Patrícia, Ineli e Antoninho informaram aceitar o acordo (evento 602). O Ministério Público apresentou as minutas dos termos de acordo (evento 607). Os réus Patrícia, Ineli e Antoninho juntaram aos autos cópia escrita do acordo (evento 623). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Não obstante a documentação de evento 623, designo para o dia 28/7/2025, às 12h50 , audiência com o fim de homologação do acordo de não persecução penal ofertado. 2. Deverão ser intimados para participar do ato os réus Juliano Denodatti, Patrícia Pavan, INELI ATUATTI SILVEIRA e ANTONINHO SILVEIRA NETO . 3. Considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade desde 4/4/2022 (Resolução Conjunta GP/CGJ 29/2020), rememora-se que o ato será realizado por videoconferência , facultando-se o comparecimento ao Fórum àqueles que optarem por participar do ato presencialmente ou não tiverem meios para acesso remoto. 3.1 Anoto que para participação por videoconferência, é necessário que a parte/testemunha/advogado possua computador, tablet ou telefone celular com câmera e microfone funcionais. 3.2 Sendo o acesso realizado pelo celular, é também necessário que o aparelho possua o aplicativo Microsoft Teams instalado . Quando do acesso ao link , se o aparelho telefônico não possuir o aplicativo, será direcionado à Play Store ou App Store para download . No entanto, recomenda-se que o aplicativo seja instalado antes do ingresso na sessão, a fim de evitar complicações no momento da audiência. 3.3 Ainda, é necessário ter à disposição sinal/conexão de internet suficientemente limpo para compreensão. Adverte-se que uma conexão 3G/4G (aquela fornecida pelas operadoras de telefonia) não se mostra suficiente. 3.4 Por fim, eventuais dúvidas quanto ao acesso pelo aplicativo Teams poderão ser esclarecidas junto ao Juízo e, também, no sítio eletrônico do TJSC, no tópico “Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)". Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5008942-06.2023.4.04.7202/SC RECORRENTE : JORECI FATIMA RIBOLI BASTIANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) ADVOGADO(A) : LEILA STRADA (OAB SC064037) RECORRENTE : IVANOR BASTIANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) ADVOGADO(A) : LEILA STRADA (OAB SC064037) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Regional/Nacional Verifico que a insurgência recursal trata de questão processual. A TNU já editou a Súmula 43: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Tal súmula também aplica-se, analogicamente, à TRU. Ainda, cito, por oportuno, recente decisão da TRU em caso semelhante ao presente feito: DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por N. M. A. (processo 5000353-83.2023.4.04.7118/RS, evento 95, AGR_EM_PUIL1) contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (ev. 91.1 daqueles autos), a qual inadmitiu Pedido de Uniformização Regional da parte ora agravante. A decisão agravada se fundamentou na falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, pois o entendimento aplicado pela Turma Recursal segue a jurisprudência de órgão uniformizador sobre a matéria. Em suas razões, o agravante argumenta que a decisão monocrática contraria o entendimento das Turmas Recursais e a jurisprudência consolidada, especialmente no tocante à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em casos de atraso na entrega de obras. Afirma que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao negar o Pedido de Uniformização e considerar a CEF como mera agente financeira, diverge de precedentes da 1ª Turma Recursal do Paraná (sem, todavia, indicar o número dos autos) e até mesmo de julgados da própria 5ª Turma (idem), que reconhecem a legitimidade da CEF quando esta atua com ingerência na obra. Sustenta que a CEF, ao participar do processo de licenciamento ambiental e ter poder de escolha da construtora, assume o papel de agente operacional e deve responder solidariamente pelos danos. Indica como paradigmas os julgamentos dos processos 5020971-88.2018.4.04.7000 (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região) e AC 5013236-04.2018.4.04.7000 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), os quais corroboram a tese da responsabilidade solidária da CEF, inclusive no que tange aos lucros cessantes. Destaca que o Pedido de Uniformização demonstrou a divergência jurisprudencial necessária, impugnando a justificativa de mudança de entendimento como incoerente. Por fim, reitera a necessidade de uniformização da jurisprudência para garantir a coerência e universalidade da ordem jurídica, pleiteando o provimento do agravo para que o Pedido de Uniformização seja julgado pela Turma Recursal Unificada. Sem contrarrazões ao agravo. Já no PUIL Regional inadimitido (processo 5000353-83.2023.4.04.7118/RS, evento 84, PUIL_TRU1), alega dissídio jurisprudencial entre o julgado da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e o paradigma da 1ª Turma Recursal do Paraná no julgamento do processo nº 5001387-22.2024.4.04.7001 e também desta TRU4 (5020971-88.2018.4.04.7000), defendendo a prevalência destes últimos, ao argumento de que o acórdão recorrido contraria diversos precedentes que estabelecem a atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor da obra. Agumenta que a legitimidade passiva da CEF deve ser aferida conforme a afirmação feita pela parte autora, e que a instituição não agiu como mero agente financeiro no caso, destacando que a ineficiência na substituição da construtora, após o extravasamento do prazo contratual e de prorrogação, configura sua responsabilidade solidária. Defende que os paradigmas reconhecem acertadamente a legitimidade e responsabilidade solidária da CEF em situações de atraso na entrega de obras e ingerência no empreendimento, inclusive com a fixação de tese sobre o tema, e aponta uma divergência de entendimentos entre a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a 1ª Turma Recursal do Paraná em contraste com a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Ressalta que o requisito de confronto analítico foi comprovado, evidenciando a similaridade fática e a disparidade jurídica entre os julgados, e menciona a consolidação de entendimentos relevantes na área cível pelo Tribunal Regional de Uniformização. Afirma-se que a obra foi entregue com atraso em ambos os casos (paradigma e recorrido), e que a CEF não adotou as medidas necessárias para o cumprimento do prazo contratual. Sem contrarrazões ao PUIL. Intimado no âmbito desta instância uniformizadora, o MPF (ev. 6.1) deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. O agravo é admissível e tempestivo, nos termos do Regimento Interno das TRs e da TRU-4ªR (Res. 33/2018-TRF4), art. 39, §1º. Todavia, não tem o condão de alterar o resultado da decisão agravada. Inicialmente, o PUIL não é admissível, pois a esta Turma Uniformizadora Regional está atribuído apreciar apenas alegados dissídios jurisprudenciais entre as Turmas Recursais desta 4ª Região, ou entre pronunciamentos delas e desta TRU, nos termos da Lei nº 10.259/01, art. 14, caput e §§1º e 2º, e do Regimento Interno da TRU e das TRs da 4ª Região (Res. 33/2018-TRF4, art. 37), de forma que foge à competência deste Colegiado conhecer de pedido fundamentado em pronunciamentos de Turmas Recursais de outras Regiões ou dos Estados, ou de Tribunais. Assim, não cabe examinar o julgamento da AC 5013236-04.2018.4.04.7000 proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quanto ao julgamento do processo 5001387-22.2024.4.04.7001 pela 1ª Turma Recursal do Paraná (conduzido pelo voto do evento 65.1 daquele processo), prestou-se a anular a sentença para que o juízo de origem examine a alegada responsabilidade da CEF. Infere-se de referido julgado que não declarou a existência dessa responsabilidade, mas apenas reconheceu a legitimidade da CEF para responder aquela lide. Logo, não há teor decisório sobre o mérito que possa ser confrontado com o acórdão ora recorrido, o qual analisou a responsabilidade da CEF. Por outro lado, quanto ao julgamento do processo 5020971-88.2018.4.04.7000 por esta Turma Regional, destaco que não declarou a legitimidade ad causam da CEF em caso da espécie, mas afirmou que, na hipótese em que a Caixa exerce ingerência na realização de obras, detém também a legitimidade. Porém, a análise da presença da mencionada ingerência requer reexame do conjunto probatório, considerando-se que o acórdão recorrido se pautou nas provas produzidas nos autos, conforme se vê no seguinte excerto: Na hipótese dos autos, trata-se de contrato distinto do contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional firmado no quadro do Programa Carta de Crédito FGTS - evento 12, OUT9. A construtora não é parte do contrato, mesmo porque a entidade organizadora assume a responsabilidade pela direção, acompanhamento e execução do projeto de empreendimento, cabendo a ela, inclusive, a contratação de empresa especializada na execução da obra, ou a elaboração de regulamento se for regime de autogestão (autoconstrução, auto-ajuda ou mutirão). Neste contexto, não há cobrança de encargos (juros de obra) durante a fase de construção (Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto) e, na eventualidade de paralisação das obras, a conclusão das obras passa a ser obrigação dos devedores (Cláusula Sexta, Parágrafo Segundo). Desta forma, verifica-se a participação da CEF apenas na qualidade de agente financeiro, ou seja, a entidade organizadora constando nesta modalidade de contrato (Recursos FDS) não fica atrelada a Termo de Cooperação com a CEF, o qual é celebrado somente quando a CEF atua em nome próprio como agente executor de políticas federais, e não enquanto representante legal. Em conclusão, nos contratos de operação de mútuo envolvendo entidades e os recursos do FDS, no âmbito do PMCMV, não resta configurada a legitimidade passiva da CEF e a sua responsabilidade pelos vícios construtivos em razão da natureza da relação contratual, ainda que presente a entidade organizadora. Observe-se, quanto a isso, que o contrato prevê que os valores destinados ao custeio da obra são liberados aos próprios devedores (mutuários) que, por sua vez, pagarão a empreiteira que contratarem, de acordo com o pacto firmado com esta. Ademais, na hipótese de descumprimento do prazo de execução da obra originalmente pactuado, os mutuários é quem assumem, perante a CEF, a obrigação de terminá-la com recursos próprios. Nesse ponto, é necessário ponderar que o contrato por empreitada é um contrato de risco, cuja análise das implicações e das consequências competia exclusivamente à parte autora, que optou livremente pela aquisição do terreno junto à vendedora e pela contratação do serviço de uma construtora para a empreitada. A rigor, a única função da CAIXA está adstrita ao acompanhamento da evolução da obra para fins de liberação do dinheiro ao vendedor do terreno e, posteriormente, aos mutuários para a construção da residência. E, em que pese haver o acompanhamento da obra pela Caixa no contrato por etapas, esta fiscalização não se dá com vistas a garantir a higidez do serviço de construção, pelo qual em nenhum momento se responsabilizou. As medições realizadas pela Ré tem como finalidade a verificação do estágio da obra para fins de liberação de valores. Assim, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Certo é que esse reexame de provas afasta-se da competência deste Colegiado uniformizador, nos termos da Súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.), bem como da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.) e da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), estas 2 últimas aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Finalmente, o PUIL também não é admissível na medida em que seus argumentos versam sobre a suposta legitimidade da CEF, matéria essa de cunho processual, o que é vedado se conhecer nesta instância uniformizadora, a teor da Súmula nº 43 da TNU: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. No mesmo sentido, a Súmula nº 1 desta Turma Regional de Uniformização: Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual. Portanto, não preenchido o requisito da Lei nº 10.259/01, art. 14, caput, aplica-se ao caso o regulamento previsto no Regimento Interno da TRU e TRs da Quarta Região, instituído pela Resolução nº 33/2018-TRF4, art. 49, IX. Aplica-se ao caso o regulamento previsto no Regimento Interno da TRU e TRs da Quarta Região, instituído pela Resolução nº 33/2018-TRF4: Art. 49. Ao(à) relator(a) incumbe: [...] IX - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. Intimem-se. (TRF4, AGR 5000353-83.2023.4.04.7118, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 28/05/2025) Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nestes autos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008029-53.2025.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN AUTOR : JOCELI DE FATIMA BORGES DE OLIVEIRA MULINETT ADVOGADO(A) : LEILA STRADA (OAB SC064037) ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 10/07/2025 - Perícia designada
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0301313-35.2017.8.24.0081/SC AUTOR : VANDERLI GETULIO LUNARDI ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema n. 986/STJ de recursos repetitivos,?JULGO IMPROCEDENTES?os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0301372-23.2017.8.24.0081/SC AUTOR : AMILTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema n. 986/STJ de recursos repetitivos,?JULGO IMPROCEDENTES?os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0301359-24.2017.8.24.0081/SC AUTOR : GILMAR PALLAORO ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema n. 986/STJ de recursos repetitivos,?JULGO IMPROCEDENTES?os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0300473-25.2017.8.24.0081/SC AUTOR : JOSE BIASOTTO ADVOGADO(A) : ANGELICA MORETTI MENEGAT (OAB SC044462) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no Tema n. 986/STJ de recursos repetitivos,?JULGO IMPROCEDENTES?os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
Página 1 de 7
Próxima