Letycia Giacomini De Carli Romanini
Letycia Giacomini De Carli Romanini
Número da OAB:
OAB/SC 044470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letycia Giacomini De Carli Romanini possui 288 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRT4, TRT12, TST
Nome:
LETYCIA GIACOMINI DE CARLI ROMANINI
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (137)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001044-48.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: AUREA KAMILLY BARRETO DA SILVA RECLAMADO: BRASAO SUPERMERCADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23e4349 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, no ato do ajuizamento da ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, registrando no sistema PJe, conforme artigo 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 e alterações posteriores. CERTIFICO que, na petição inicial, há pedido de adicional de insalubridade. Ante o exposto, em razão da manifestação ID 6c01cd0, faço os presentes autos conclusos. Em 23 de julho de 2025 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária /rsf Considerando a opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, devidamente registrado no sistema PJe; Considerando o disposto no artigo 5º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, segundo o qual “a parte demandada poderá expressamente se opor à adoção do Juízo 100% Digital no prazo de 05 dias úteis após a primeira citação/intimação”; Considerando que a parte autora não informou seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, nem endereço eletrônico ou linha telefônica móvel da parte ré (art. 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27.01.2021); Considerando o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil e o Precedente Vinculante – TEMA 140 do TST, que dispõe sobre a validade da prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade ou periculosidade, in verbis: TEMA 140 TST: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Considerando ser o TEMA 140 do TST decorrente da tese firmada no RRAg 0001000-38.2023.5.23.0107, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.06.2025; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, bem com a razoável duração do processo; Considerando que a ré não foi citada, nos termos do art. 841 da CLT; 1. O Juízo - nos termos do art. 485, inciso I, do CPC - declara extinto o processo, sem resolução de mérito em relação ao pedido referente ao alegado dano estético decorrente da doença ocupacional/acidente de trabalho, conforme causa de pedir item VII e pedido mediato #id:26f3773, alínea "c", fls. 15. 2. Retifique-se o valor da causa para fazer constar R$ 55.018.95 e converta-se o rito processual para Rito Sumaríssimo. 3) Intime-se a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias: a. Informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, e também, o endereço eletrônico e linha telefônica móvel da parte ré, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27.01.2021. b. Juntar aos autos – em cumprimento do Precedente Vinculante TEMA 140 do TST – os laudos periciais de insalubridade produzidos por perito judicial e realizados na mesma função e no mesmo setor em que a parte autora laborou ou labora, observado o período imprescrito, sob as penas do artigo 400 do CPC; c. Juntar seu PPP digital, em relação ao período contratual a partir de 01/2023 -, mediante acesso ao "Meu INSS", nos termos da Portaria MTP 334/2022, sob as penas do art. 400 do CPC; 4) Notifique-se a PARTE RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias: a. Apresentar DEFESA eletronicamente via sistema PJe, com todos os documentos, sob as penas do art. 844 da CLT, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre eventual oposição quanto à adoção do Juízo 100% digital, presumindo-se, no silêncio, sua concordância. b. Dizer se tem interesse em conciliar o presente feito, sob pena de presunção de que não há interesse nesse sentido, restando - por conseguinte - inexitosa a primeira tentativa de conciliação; c. Juntar aos autos – em cumprimento do Precedente Vinculante TEMA 140 do TST – os laudos periciais de insalubridade produzidos por perito judicial e realizados na mesma função e no mesmo setor em que a parte autora laborou ou labora, observado o período imprescrito, sob as penas do artigo 400 do CPC; d. Juntar PPP da parte autora até 31.12.2022, nos termos da Portaria MTP 334/2022 sob as penas do artigo 400 do CPC; 5) Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação. CHAPECO/SC, 23 de julho de 2025. MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AUREA KAMILLY BARRETO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000174-34.2017.5.12.0008 RECLAMANTE: IVANIA PEREIRA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: IVANIA PEREIRA Fica V. Sa. intimado(a) da complementação dos depósitos de FGTS juntada com a manifestação id.8cd8e18. CONCORDIA/SC, 23 de julho de 2025. MARCIA HARUMI KURIYAMA SCHWAB Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IVANIA PEREIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: FREDERICO RUSSOMANO RORSum 0020483-61.2024.5.04.0523 RECORRENTE: EDIVIANE DOS SANTOS ROMANOWSKI RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDIVIANE DOS SANTOS ROMANOWSKI [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1bed045 PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIVIANE DOS SANTOS ROMANOWSKI
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: FREDERICO RUSSOMANO RORSum 0020483-61.2024.5.04.0523 RECORRENTE: EDIVIANE DOS SANTOS ROMANOWSKI RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1bed045 PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000645-13.2024.5.12.0038 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001326-20.2024.5.12.0058 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001797-36.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: JUSSEIA SILVEIRA MACHADO RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d589968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inépcia da inicial. A petição inicial, como um todo, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A peça é perfeitamente compreensível e lógica, não gerando prejuízos à reclamada, que pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório. Rejeito, em relação a todas as alegações de inépcia veiculadas em defesa, inclusive quanto à liquidação de pedidos, já que apresentado pedido estimativo, como exige a lei. Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. O perito designado pelo Juízo apurou que a Reclamante se ativou em atividades insalubres, conforme a conclusão constante no laudo: “Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da parte Reclamante, Jusseia Silveira Machado quando executava as tarefas pertinentes as funções de Servente, este perito é de parecer que não laborou em condição de insalubridade em grau máximo conforme consta em nossa legislação vigente. Ressalta-se que durante o período imprescrito a Reclamante foi indenizada com o adicional de insalubridade em grau médio. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 6 e 15 e seus anexos.” A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que as atividades habituais da Autora não acarretam exposição significativa a agente de risco de origem física, biológica ou química, conforme NR-15. Contudo, a limpeza de banheiros de uso públicos – a exemplo de terminal rodoviário - e a respectiva coleta de lixo, constatadas no laudo, comparam-se à coleta de lixo urbano, conforme Súmula n. 46 deste Regional e Súmula n. 448 do C. TST, que adoto. Cito ementa de precedente nesse sentido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIÇO DE LIMPEZA. BANHEIRO PÚBLICO COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS. Restando comprovado nos autos, no que diz respeito à limpeza dos banheiros da escola, que estes eram utilizados por um grande número de pessoas, aplica-se a Súmula n. 46 deste Tribunal: "INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho." (TRT12 - ROT - 0001186-68.2018.5.12.0034, LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 19/08/2020) Nesse contexto, resolvo afastar a conclusão do laudo técnico, pois as atividades da Reclamante não carecem de enquadramento normativo. Ocorre que a empregadora juntou convenções coletivas (ID. c18b83f e seguintes) nas quais são previstas o recebimento de adicional de insalubridade no grau médio nas funções servente, servente braçal e auxiliar de serviços gerais. Comprovado o pagamento da parcela nos termos do instrumento coletivo (ID. 08364cb). A parte Autora não fez impugnação à aplicação das Convenções. O simples afastamento de previsão legal que institui benefício ao empregado, por norma coletiva, costumava ser rechaçado pela jurisprudência trabalhista. A questão, no entanto, foi objeto de recurso extraordinário com repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar o tema, o STF fixou a seguinte tese, no chamado tema 1046 da jurisprudência sobre questões constitucionais com repercussão geral, in verbis: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (data de julgamento: 02.06.2022). A jurisprudência fixada pelo Supremo é aplicável ao presente caso. Ademais, a previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho encontra amparo no art. 611-A, XII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual as condições coletivamente negociadas com a entidade sindical representativa da categoria dos empregados prevalecem sobre as disposições legais quando tratarem, entre outras hipóteses, do enquadramento do grau de insalubridade. No sentido da validade dos instrumentos coletivos confeccionados em situações análogas são os julgados do E. TRT12 nas reclamações de nº 0001046-36.2018.5.12.0001 e 0000741-72.2021.5.12.0025. Assim, ante a validade do que convencionado coletivamente e da quitação dos valores no período efetivo de trabalho, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e repercussões. Modalidade extintiva do contrato de trabalho e consectários. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. O pleito de rescisão indireta é amparado fundamentalmente na alegação de que a Reclamada exigiu serviços superiores às forças do que poderia despender para o labor, além de ser tratada com rigor excessivo. Negados os fatos pela Ré, entendo que a parte Autora não elidiu o seu ônus de prova (art. 818, I, CLT), por quaisquer meios. Não se verificam, portanto, os motivos justificadores da rescisão indireta. Rejeito o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da demanda trabalhista proposta por JUSSEIA SILVEIRA MACHADO em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, decido, nos estritos termos da fundamentação, que ora declaro como integrantes deste dispositivo: (a) julgar improcedentes os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito. Não contando os autos com indício da existência, no momento, de remuneração da reclamante superior ao parâmetro do art. 790, §3º, da CLT, concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, isentando-lhe do pagamento de custas e eventuais despesas processuais adicionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ata de julgamento foi divulgada no DJE em 04.11.2021, sendo considerada publicada em 05.11.2021. Segundo a jurisprudência do STF, a publicação é o marco temporal dos efeitos vinculantes, para o Poder Judiciário, de suas decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, não são devidos honorários aos procuradores da reclamada na forma do dispositivo declarado inconstitucional (§4º do art. 791-A da CLT). Tendo a reclamante sucumbido em relação a todas as pretensões, fixo honorários sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) constituído(s) pela reclamada, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que tenham sido totalmente rejeitados por esta sentença. Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ante a sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia de insalubridade e considerando o teor do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766, não sendo juridicamente admissível a aplicação do art. 790-B da CLT, a hipótese é de incidência da norma do art. 98, §1º, VI, do CPC. Em razão de mencionada decisão do STF, que tem efeitos vinculantes, a União arcará integralmente com os honorários do perito, mediante requisição ao TRT local, pelo teto da tabela vigente, que fixa patamar módico. Custas de R$ 397,83, correspondentes, conforme previsão legal, a 2% sobre R$ 19.891,33, pela parte reclamante, ficando isento, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
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