Heloisa Maria Cadore Baretta

Heloisa Maria Cadore Baretta

Número da OAB: OAB/SC 044475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heloisa Maria Cadore Baretta possui 179 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 179
Tribunais: TJDFT, TRF4, TRT12, TRT9, TJSP, TJPR, TJSC, TRT4
Nome: HELOISA MARIA CADORE BARETTA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002072-08.2024.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO REQUERENTE : VITOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA CADORE (OAB SC044475) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 22/07/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004972-27.2025.4.04.7202/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIZA DE CARVALHO DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA CADORE (OAB SC044475) ADVOGADO(A) : DELIRES LOURDES SGARBOSSA CADORE (OAB SC003594) AUTOR : ISABELLE BARROS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA CADORE (OAB SC044475) ADVOGADO(A) : DELIRES LOURDES SGARBOSSA CADORE (OAB SC003594) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) Federal Coordenador(a) da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Chapecó, nos termos do Provimento n. 97/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Portarias n. 1325/2020 e n. 1081/2023, fica estabelecido o seguinte fluxo para a realização da perícia socioeconômica: 1. A Central de Perícias promoverá a nomeação de assistente social para atuar como perito judicial em evento próprio , nos termos da designação do Juízo remetente, o qual elaborará laudo socioeconômico junto à família da parte autora. 1.1. Deverá a parte trazer aos autos elementos que facilitem a localização de seu domicílio, tais como pontos de referência, fotos externas, localização no Google Maps. Igualmente, deverá fornecer um número de telefone para contato prévio, caso o(a) assistente social entenda necessário (não sendo tal contato, no entanto, condição para visita). 2. Após a visita, o perito responderá, no prazo de trinta dias, aos quesitos especificados pelo Juízo remetente e aos apresentados pelas partes. 3. Os honorários periciais estão arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal. 4. A ausência de comunicação sobre alteração no endereço da parte (artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95) capaz de acarretar deslocamento desnecessário do perito enquanto local designado para elaboração do estudo socioeconômico poderá ensejar a imediata devolução dos autos ao Juízo processante.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002146-09.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : CARINE CECILIA RIBEIRO DE FREITAS PASINI 05570460926 ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA CADORE BARETTA (OAB SC044475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARINE CECILIA RIBEIRO DE FREITAS PASINI 05570460926 em face de INGRID DE GODOIS DAL SASSO . Vieram os autos conclusos. 1. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. 2. CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado (art. 829 do CPC). 2.1. Deverá ser esclarecido que a parte executada poderá parcelar a dívida em até 6 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do art. 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria do Juizado Especial Cível para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 3. Em não sendo localizada a parte executada , e havendo pedido expresso da parte requerente quanto à localização de endereço, defiro, desde já, a consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. 3.1 Outrossim, defiro, desde já, a utilização do sistema PREVJUD, a fim de que sejam obtidos o extrato de CNIS e atuais endereços da(s) parte(s) executada(s), assim como a existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, (também na forma da supramencionada circular). Na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar o interessado em qual deles pretende a citação/intimação. Em havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se nos termos  dos seguintes itens deste despacho. Em não havendo manifestação da parte exequente, o processo será extinto, independendo, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (§1º do art. 51 da Lei 9.099/95). DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 4. Decorrido o prazo sem pagamento ou designação de audiência conciliatória, determino a atualização do débito, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e em atendimento à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, que se proceda com o bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, por meio do sistema de penhora on-line SISBAJUD. Após sua efetivação e confirmação, aguardem-se eventuais respostas. Para fins de penhora de valores, será considerado ínfimo e deverá ser imediatamente desbloqueado valor inferior a 10% do montante atualizado da dívida , desde que não alcançados R$ 1.000,00 ou mais, cifras que não serão consideradas irrisórias para fins de desbloqueio. Com respostas positivas , proceda-se à transferência do valor bloqueado para a conta vinculada a este juízo, através do sistema SISBAJUD. Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins. Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, dando-se início à fluência do prazo para impugnação/embargos, se for o caso. Havendo apresentação de impugnação/exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e retornem conclusos para decisão. DOS VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE: RENAJUD 5. Se inexistentes respostas positivas ou forem localizados valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, consulte-se via RENAJUD e anote-se a restrição total (circulação, licenciamento e transferência) de eventuais veículos encontrados em nome da parte executada, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). Em caso positivo, dispenso a lavratura de termo de penhora. Cumpra-se, então, o que for a seu tempo despachado. Intime-se a parte devedora para a oposição de embargos, caso queira. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao leiloeiro , conforme Portaria deste Juízo. BENS CONSTITUÍDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 6. Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Intime-se a parte executada acerca da penhora, cientificando-a de que por tal ato restou constituída depositária, e do prazo para o oferecimento de embargos. Indefiro a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA/ESTABELECIMENTO DA PARTE EXECUTADA 7. Não encontrados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da residência/estabelecimento do(a) devedor(a) , o qual deverá ser cumprido integralmente pelo Oficial de Justiça, com o inventário dos bens, ressaltando-se a possibilidade de penhora daqueles encontrados em duplicidade , de elevado valor ou considerados dispensáveis . Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. I MPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS BENS EXISTENTES EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. VIABILIDADE DA PENHORA QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005307-91.2018.8.24.0000, de Porto Uniao, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 03/07/2018). Quanto ao mais, assim dispõe o art. 846 do CPC: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1 o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Em sendo necessário, ou em havendo recusa da parte intimanda em atender à ordem judicial, desde já fica autorizada ordem de arrombamento para entrada no domicílio, bem como de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens. Para tanto, igualmente fica autorizada a requisição de força policial. Inexitosas as providências supra e não localizados bens, no mesmo ato, intime-se a parte executada  para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, inc. V, e parágrafo único, do CPC). DOS BENS IMÓVEIS 8. Em eventual pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora e mandado de avaliação dos eventuais imóveis registrados em nome da parte devedora indicada, conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se aos eventuais credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos e/ou fiduciários dando-lhes ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se a parte executada (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada pelo respectivo laudo/parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. Após, intime-se a parte interessada para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do CPC, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Prazo de 20 dias. Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. Nada requerendo neste sentido, encaminhem-se os autos ao leiloeiro , conforme Portaria 33 e 34/2021 deste Juízo. ALVARÁ PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS 9. Na ausência de quaisquer bens suscetíveis de penhora, em homenagem ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput ), da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como ao princípio do resultado, pelo qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797, caput ), AUTORIZO que esta decisão seja cumprida como ALVARÁ à parte interessada, para que, por sua conta, proceda à requisição de informações acerca de endereços e/ou bens de propriedade da parte devedora, a órgãos públicos ou privados, inclusive à Justiça Eleitoral e ao Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá informar os vínculos empregatícios do(a) devedor(a). Esta mesma decisão poderá ser apresentada como ALVARÁ ao empregador da parte devedora, que deverá apresentar os contracheques dos últimos três meses. Eventual recusa infundada ao cumprimento deste alvará poderá implicar responsabilização do destinatário, caso haja comunicação ao Juízo pela parte interessada. Os dados estão disponíveis na aba certidão para execuções , a fim de viabilizar o atendimento necessário . 10. Em havendo insucesso no cumprimento das medidas supranumeradas,  intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, com a advertência de que, caso não indique bem penhorável ou não requeira a adoção de providência que assegure resultado prático, o feito será extinto , na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, porquanto não se justifica a tramitação de execução perante o microssistema dos Juizados Especiais sem que haja bens penhoráveis . DEMAIS DILIGÊNCIAS: INFOJUD 11. Inexitosas todas as medidas em epígrafe, desde já INDEFIRO a utilização do sistema INFOJUD, porquanto providência inócua, na medida em que  infrutíferas as diligências via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo presumível, de tal modo, que a parte devedora seja isenta de imposto de renda ou que não haja bens declarados. INDISPONIBILIDADE DE BENS, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE OU CNH E SNIPER 12. Desde já INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens ou pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois, do art. 8º, do Provimento n. 39 do CNJ, o registrador de imóveis tem o encargo de proceder a consulta diária e averbação de eventual restrição, bem como que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. 13. INDEFIRO também pedidos de suspensão de passaporte e CNH, pois tais medidas extrapolam os limites da razoabilidade, bem como ferem o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), devendo ser levados em consideração os preceitos constitucionais, os quais visam resguardar e proteger a dignidade da pessoa humana. 14. Quanto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER , criado pelo Conselho Nacional de Justiça, consiste em "ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados"1, destinada a "fornecer subsídios aos magistrados e servidores que favoreçam a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, facilitando a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro" . Ressalto que a consulta ao referido sistema pressupõe a quebra de sigilo bancário e fiscal, constituindo medida excepcional e justificada tão-somente se e quando demonstrado que o credor exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, assim como de existirem indícios de ocultação de bens ou utilização de interpostas pessoas para dissimular o patrimônio. Não fosse isso, o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, estabelece que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa" . Desse modo, observa-se que referido sistema não tem a utilidade que o credor parece sustentar, pois se destina à quebra de sigilo bancário, em que a lei exige a necessidade de apuração de infrações penais ou ilícitos civis e administrativos, o que não se aplica ao âmbito do processo civil. Bem por isso, certo que existem os convênios celebrados entre o Poder Judiciário e outros órgãos e instituições que possuem o alcance pretendido pela parte credora, ao contrário do sistema SNIPER, que, apesar das informações divulgadas equivocadamente, apenas destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual e gráfica (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper). Assim, INDEFIRO , desde já, eventual pedido de utilização. DA PENHORA DE QUOTAS-PARTES EM COOPERATIVA DE CRÉDITO 15. Na mesma esteira, INDEFIRO , desde já, a penhora de quotas-partes em cooperativas de crédito, uma vez que a Lei Complementar 196, de 24 de agosto de 2022, alterou o §1º do art. 10 da Lei Complementar 130/2009 (Lei do Sistema Nacional do Sistema de Crédito Cooperativo), passou a ter a seguinte redação: "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" . DO SERASAJUD 16. DEFIRO eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud. Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC). DISPOSIÇÕES FINAIS 17. Por fim, das medidas acima listadas: a) o SISBAJUD deferido de forma reiterada (teimosinha) somente será reanalisado caso a parte exequente comprove a eventual mudança na situação financeira da parte devedora; e b) os sistemas SISBAJUD (consulta de forma não reiterada) e RENAJUD, no caso anteriormente citado, ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano desde a última efetivação das consultas. 18. Eventuais especificidades deverão ser apresentadas via petição fundamentada, vindo os autos conclusos para análise dos pleitos. 19. Consoante já destacado no item 9, a ausência de manifestação do exequente, ou de indicação de bens suscetíveis de penhora, dará ensejo à extinção da execução/cumprimento de sentença, conforme § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (§ 1º do art. 51). Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015469-37.2024.4.04.7202/SC RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO REQUERENTE : LUCIANE MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DELIRES LOURDES SGARBOSSA CADORE (OAB SC003594) ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA CADORE (OAB SC044475) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 06/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003332-04.2024.8.24.0001/SC EXEQUENTE : CARINE CECILIA RIBEIRO DE FREITAS PASINI 05570460926 ADVOGADO(A) : HELOISA MARIA CADORE BARETTA (OAB SC044475) DESPACHO/DECISÃO Diante do informado ao evento 36, PET1 , DEFIRO , excepcionalmente, o prazo de 30 (trinta) dias para as partes informarem nos autos a formalização de acordo. Transcorrido o prazo sem a juntada de eventual termo pactuado, voltem conclusos para extinção. Intimações automatizadas.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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